A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Esta Lei regula, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
   Parágrafo único. Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA".

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
   I - Os impostos sobre:
      a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
      b) Serviços de Qualquer Natureza;
      c) a Transmissão inter-vivos de Bens Imóveis; (Lei nº 4.202/88);
      d) a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (Lei nº 4.186/88).
   II - As taxas:
      a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
      b) decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
   III - A Contribuição de Melhoria.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 3º O Município de Londrina, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos Municipais.

Art. 4º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
   § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
   § 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que a conferir.
   § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 5º É Vedado ao Município:
   I - Exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
   II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
   III - Utilização do tributo com efeito de confisco;
   IV - Instituir imposto sobre:
      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
      b) templos de qualquer culto;
      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, e Associações de Moradores, atendidos os requisitos da Lei;
      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
   V - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
   § 1º A vedação do inciso IV, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
   § 2º As vedações do inciso IV, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
   § 3º As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
   § 4º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
   § 5º O disposto na alínea "c" do inciso IV é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
      a) não distribuírem qualquer parcela de seu Patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
      b) aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
      c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
   § 6º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
   § 7º (Revogado).

Art. 6º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda.
   Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR


Art. 7º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem, como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na Lei Civil, construído ou não, localizado na Zona Urbana do Município.
   § 1º Para efeito deste imposto, entende-se como Zona Urbana a definida pelo Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes incisos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
      I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
      II - Abastecimento de água;
      III - Sistema de esgotos sanitários;
      IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
      V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
   § 2º Consideram-se também Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
   § 3º A Zona Urbana será delimitada por Lei e dividida em classes A, B, C, para efeito de aplicação das alíquotas constantes da Tabela 1.
   § 4º A delimitação de que trata o parágrafo anterior é a constante do Mapa em anexo e o memorial descritivo integrantes desta Lei, devidamente rubricados pelo Prefeito e Presidente da Câmara.

Art. 8º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
   I - Imóveis sem edificações;
   II - Imóveis com edificações.

Art. 9º Consideram-se terreno:
   I - Os imóveis sem edificações;
   II - Os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
   III - Os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
   IV - Os imóveis em que houver edificação, considerada, a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
   V - Os imóveis que contenham edificações, de valor não superior à vigésima parte do valor do terreno, localizados em áreas definidas pelo Executivo;
   VI - Os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação específica.

Art. 10. Consideram-se prédio:
   I - Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
   II - Os imóveis edificados em terrenos cujo loteamento foi aprovado mas não aceito;
   III - Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, quando industriais e outras com os objetivos de lucro, diferente das finalidades necessárias para obtenção de produção agrícola e sua transformação.

Art. 11. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 12. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de cada ano.

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 13. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, as alíquotas estabelecidas na tabela I.
   § 1º Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota incidente nas Zonas Urbanas A e B, nas áreas determinadas por Lei, pertencentes ao mesmo proprietário, sofrerá um acréscimo de acordo com o estabelecido na Tabela I.
   § 2º A prova de transmissão da propriedade, para efeito de aplicação da alíquota progressiva, é a escritura pública, devidamente registrada.
   § 3º O início da obra licenciada exclui automaticamente a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes, na alíquota do item II da Tabela I até a conclusão da obra ou sua paralisação pelo período de 12 meses, quando a alíquota retornará a do início da obra.

Art. 14. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
   I - Nos casos de terrenos:
      a) o valor declarado pelo contribuinte;
      b) o índice médio de valorização, correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
      c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;
      d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
      e) índice de desvalorização da moeda;
      f) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
      g) quaisquer outros dados, informativos obtidos pela Administração tributária e que possam ser tecnicamente admitidos.
   II - Nos casos de prédios:
      a) a área construída;
      b) o valor unitário de construção;
      c) o estado de conservação da construção;
      d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
   § 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão apurados pelo Executivo.
   § 2º Os prédios construídos sem a prévia aprovação da Prefeitura, as construções em desacordo com o projeto aprovado e as ocupações sem o respectivo termo de visto de conclusão (HABITE-SE) serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto encontrado no artigo anterior.
   § 3º Nos prédios edificados em condomínio com áreas superiores a 700,00 (setecentos) metros quadrados, possuidores ou não do termo de visto de conclusão (HABITE-SE) e sem a apresentação da constituição do condomínio serão acrescidos em 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto encontrado no artigo anterior.
   § 4º Quando houver desapropriação de área de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
   § 5º Deverá ser obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar as bases de cálculo ou elementos de notificação.
   § 6º Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União

Art. 15. A inscrição no cadastro imobiliário se fará a pedido ou de ofício, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 16. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
   § 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
   § 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
   § 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
   § 4º No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário, comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
   § 5º Os loteamentos aprovados e enquadrados na Lei nº 3.791/85 terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador.
   § 6º Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis que tenham projetos de anexação aprovados pela Municipalidade.
   § 7º Terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor do imposto, os imóveis pertencentes às entidades de classe legalmente constituídas, recreativas e as esportivas.

Art. 17. O recolhimento do imposto será anual se dará nos prazos e condições constantes da notificação.
   § 1º Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional BTN - ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º.
   § 2º No caso de pagamento antecipado total, o imposto será atualizado monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento, e obtendo um desconto na forma do art. 161.

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 18. Para as infrações, serão aplicadas penalidades, à razão de um porcentual, sobre o valor venal do imóvel, à época da lavratura do auto de infração, da seguinte forma:
   I - Multa de 1% (um por cento); quando não for promovida a inscrição ou a sua alteração na forma e prazo determinados;
   II - Multa de 2% (dois por cento); quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.

DAS ISENÇÕES

Art. 19. São isentos do imposto:
   I - Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso exclusivo do Município, mediante convênio;
   II - Os imóveis pertencentes às Sociedades de Economia Mista Municipal, Empresas Públicas do Município e Fundações instituídas pelo Município;
   III - As residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que anexas ao Templo;
   IV - As residências próprias, quando ocupadas por ex-combatentes da FEB, cujo benefício é extensivo à viúva, filhos menores ou inválidos;
   V - Estabelecimentos de ensino aeronáutico, desde que a instituição comprove não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.
   VI - As associações de moradores de bairros ou congêneres.
   VII - (Este inciso foi revogado Tacitamente pelo art. 3º da Lei Municipal nº 6.239, de 14.07.1995 - Pub. FL 19.07.1995).
   § 1º (Este parágrafo foi revogado Tacitamente pelo art. 3º da Lei Municipal nº 6.239, de 14.07.1995 - Pub. FL 19.07.1995).
   § 2º (Este parágrafo foi revogado Tacitamente pelo art. 3º da Lei Municipal nº 6.239, de 14.07.1995 - Pub. FL 19.07.1995).

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 20. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista constante da Lei Complementar nº 56/87 e no seguinte item:

"101 - Demais serviços de qualquer natureza prestados a usuário final, que não esteja compreendido no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal."



Art. 21. A incidência do imposto independe:
   I - Da existência de estabelecimento fixo;
   II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
   III - Do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação dos serviços.
   § 1º Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços:
      I - O estabelecimento prestador ou, na falta deste o domicílio do prestador;
      II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
   § 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades listadas no artigo 20, seja matriz, filiais, sucursais, escritório de representação ou contacto, ou que esteja sob outra denominação de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
   § 3º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
      I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
      II - Estrutura organizacional ou administrativa;
      III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
      IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
      V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
         a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
         b) locação de imóvel;
         c) propaganda ou publicidade;
         d) fornecimento de energia elétrica ou em nome do prestador ou seu representante.
   § 4º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeitos deste artigo.
   § 5º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante enquadrados como diversões públicas.
   § 6º Considera-se ocorrido o fato gerador:
      I - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
      II - Quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no 1º dia de cada ano.

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 22. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Art. 23. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreita, frete, despesa ou imposto, exceto as subempreitadas já tributadas e o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços constantes dos itens 19 e 20 da lista.
   § 1º Constituem parte integrante do preço:
      I - Os valores acrescidos e outros encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
      II - Os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
      III - O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
      IV - Os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação ou demais formas e espécies.
   § 2º Não integram o preço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

Art. 24. Está sujeito ainda ao imposto, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas na própria lista.
   § 1º No caso do item 83 da lista, serão deduzidas as despesas com salários, encargos sociais e vale-transporte.
   § 2º No caso do item 84 da lista, serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, assim como todo o serviço de produção executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência. Neste caso, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos dos executados à agência.

Art. 25. O imposto será cobrado com base nas alíquotas constantes da tabela II.

Art. 26. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 6.937, de 27.12.1996 - Pub. FL 31.12.1996). .

Art. 27. (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 6.937, de 27.12.1996 - Pub. FL 31.12.1996) .

Art. 28. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
   I - Em pauta que reflita o corrente na praça;
   II - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais;
   III - Por arbitramento nos casos especificamente previstos.

Art. 29. No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes normas:
   I - Com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, serão estimados o valor provável da receita tributável e o imposto total a recolher;
   II - O montante do imposto assim estimado lançado e recolhido na forma e prazos vistos em regulamento;
   III - Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixado o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte;
   IV - Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto estimado e o efetivamente devido, a mesma será recolhida nos prazos regulamentares.
   § 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
   § 2º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
   § 3º Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

Art. 30. A receita bruta será arbitrada sempre que:
   I - O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
   II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
   III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
   IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitarem a apuração da receita;
   V - O contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei ou regulamento, no caso de recolhimento por homologação (auto-lançamento);
   VI - ocorrer o exercício de qualquer que implique realização de operação tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente.

Art. 31. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá como base de cálculo a somatória dos valores das seguintes parcelas:
   I - O valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
   II - Folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
   III - Aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados, ao mês ou fração;
   IV - Despesa com fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
   Parágrafo único. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:
      I - A receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;
      II - A receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 32. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista no artigo 20 ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
   Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.

Art. 33. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 34. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.

Art. 35. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.
   § 1º Em caso de o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
   § 2º A anotação de cessão ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 36. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços (Cadastro Mobiliário).

Art. 37. O imposto será recolhido:
   I - Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento;
   II - Por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da notificação.
   III - Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outro índice que venha substituí-lo para a mesma finalidade, no caso do item I, haverá uma carência de 10 (dez) dias corridos, do fato gerador para a sua quitação, no caso do item II, ter a sua atualização entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no item IV;
   IV - No caso do item II, quando do pagamento, total, antecipado, o imposto será atualizado monetariamente, na forma do item anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento, e obtendo um desconto na forma do art. 161.

DA ESCRITA FISCAL

Art. 38. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
   I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;
   II - Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento exigido pela Administração, por ocasião da prestação de serviços.

Art. 39. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 40. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
   § 1º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
   § 2º É solidariamente responsável com o prestador do serviço:
      I - O proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;
      II - O proprietário da obra;
      III - O proprietário ou seu representante que ceder dependência ou locais para a prática de jogos e diversões, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto.

Art. 41. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuinte, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
   I - Todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente Nota Fiscal de Serviços;
   II - Todo tomador de serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos na Prefeitura do Município de Londrina como contribuinte do ISSQN;
   III - Empresas distribuidoras de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
   IV - Proprietários de obras de construção civil, quanto aos serviços relacionados com a obra;
   V - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, quanto aos serviços relacionados com a obra;
   VI - Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
   VII - Empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros;
   VIII - Empresas e entidades que explorem loterias, apostas e outros jogos permitidos;
   IX - Entidades jurídicas beneficiadas pela isenção ou imunidade do ISSQN;
   X - Agremiações sociais, recreativas, literárias e outras similares;
   XI - Associações de pessoas naturais ou jurídicas, independente de finalidade econômica;
   XII - Concessionárias de serviços públicos;
   XIII - Órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Londrina.
   § 1º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela II, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, em guias de recolhimento exclusiva, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
   § 2º A falta de retenção do imposto, na forma do parágrafo anterior, implica responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.
   § 3º Os tomadores de serviços a que se refere este artigo fornecerão ao prestador de serviço o Recibo de Retenção na Fonte do valor do imposto (RRF) e, semestralmente, ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações objeto da retenção do ISSQN em relação datilografada ou em disquete.
   § 4º Os contribuintes do ISSQN registrarão, no Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços ou nos demais controles de pagamento do imposto, os valores que lhe forem retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior.
   § 5º Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo:
      I - Os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de Qualquer Município cujo regime de recolhimento de ISSQN é o fixo anual;
      II - Os serviços prestados pelas sociedades civis previstas no artigo 27 deste Código.

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 42. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
   I - Multa de importância igual a três por cento da UFL por documento impresso, no caso do estabelecimento gráfico que confeccionar notas ou documentos fiscais sem a devida autorização.
   II - Multa de importância igual a duas UFLs, quando se verificar (em):
      a) por meio de ação fiscal, a venda ou transferência de estabelecimento, sem que tenha sido solicitada a alteração no cadastro fiscal;
      b) encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo estipulado em regulamento;
      c) falta de inscrição no cadastro de prestadores de serviços;
      d) outras alterações, sem a devida alteração no cadastro fiscal.
   III - Multa de importância igual a cinco UFLs nos casos de:
      a) falta de livros ou de sua autenticação;
      b) falta de escrituração do imposto devido, isento ou imune;
      c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais com o intuito de sonegar;
      d) falta de número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais;
      e) falta de quaisquer declarações de dados;
      f) erro, omissão ou falsidade das declarações de dados;
      g) a não-emissão ou falta de notas fiscais ou outro documento exigido pelo fisco por exercício;
      h) emissão de nota fiscal de serviços não tributadas ou isentas em operações tributáveis;
      i) emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço, por documento;
      j) falta ou recusa na exibição de livros ou outros documentos fiscais;
      l) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixação da estimativa;
      m) embaraço à ação fiscal.
   IV - Multa de importância igual a trinta por cento sobre o valor do imposto, nos casos de:
      a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
      b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida, apurada por meio de ação fiscal.
   V - Multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto devido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal.
   Parágrafo único. É autoridade para aplicar a penalidade o servidor investido no cargo de Fiscal Tributário, competindo ao Secretário de Fazenda reduzir ou limitar a penalidade em função da culpa ou dolo, em processo de defesa do contribuinte.

Art. 43. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
   Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

DAS ISENÇÕES

Art. 44. São isentos do imposto:
   I - (Este artigo foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 6.937, de 27.12.1996 - Pub. FL 31.12.1996)
   II - (Este inciso foi revogado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 6.937, de 27.12.1996 - Pub. FL 31.12.1996)
   III - Concertos, recitais, "shows", exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais e educacionais, promovidos por entidades de personalidade jurídica e desde que a isenção seja previamente requerida;
   IV - As cooperativas e entidades de classe devidamente constituídas, quanto aos serviços prestados diretamente aos cooperados e associados;
   V - a construção, ampliação ou reforma de habitação popular decorrente de obra cujo projeto é fornecido pela Prefeitura Municipal, com área total edificada até 70,00m², do único imóvel do proprietário.
   VI - As construções das entidades de assistência social e templos de qualquer culto, executadas diretamente pelos proprietários.
   VII - Os serviços prestados por pessoa portadora de deficiência cujo rendimento anual seja inferior a cento e vinte salários-mínimos.
   Parágrafo único. A isenção a que alude o inciso VII deste artigo será concedida mediante requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com o comprovante de rendimento anual da pessoa portadora de deficiência.

DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

Art. 46. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se deste modo:
   I - Licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
   II - Licença para o comércio ambulante;
   III - Licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras;
   IV - Licença para publicidade;
   V - Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

Art. 47. É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo.

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 48. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e de demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
   Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença.

Art. 49. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte.
   Parágrafo único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

Art. 50. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes da tabela III.

Art. 51. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
   I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
   II - Alteração na forma societária.

Art. 52. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

DAS ISENÇÕES

Art. 53. São isentas da taxa: as atividades exercidas pela União, Estados, autarquias, templos de qualquer culto e instituições de educação, assistência social e beneficente ou por elas mantidas, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultando do patrimônio.
   Parágrafo único. As isenções são concernentes às atividades precípuas das finalidades essenciais ou delas decorrentes.

DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 54. Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
   Parágrafo único. É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.

Art. 55. O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança de ocupação do solo.

Art. 56. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
   Parágrafo único. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.

Art. 57. A taxa será calculada na forma constante da tabela IV.

DAS ISENÇÕES

Art. 58. São isentos da taxa:
   I - Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercem comércio em escala ínfima;
   II - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
   III - Os engraxates e lavadores e lustradores de veículos.

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 59. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.

Art. 60. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art. 61. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.

Art. 62. A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela V.

DAS ISENÇÕES

Art. 63. São isentas da taxa, as licenças para:
   I - Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;
   II - Construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
   III - Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
   IV - a construção, ampliação ou reforma de habitação popular decorrente de obra cujo projeto é fornecido pela Prefeitura Municipal, com área total edificada até 70,00m², do único imóvel do proprietário.
   V - Aprovação de projetos de interesse das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista instituídas pelo Município, instituições de assistência e templos de qualquer culto.

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 64. (Este artigo foi revogado pelo art. 18 da Lei Municipal nº 6.030, de 29.12.1994 - Pub. 31.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995).

Art. 65. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
   I - Os cartazes, programas, letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido;
   II - A propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas.

Art. 66. Quanto à propaganda falada, o local e serão designados a critério da Prefeitura.

Art. 67. Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 68. O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos.
   Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 69. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 70. A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VI.

DAS ISENÇÕES

Art. 71. (Este artigo foi revogado pelo art. 18 da Lei Municipal nº 6.030, de 29.12.1994 - Pub. 31.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995).

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 72. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, o estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.

Art. 73. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

Art. 74. A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VII.

DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
   I - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
   II - Taxa de Coleta de Lixo;
   III - Taxa de Combate a Incêndio;
   IV - Taxa de Iluminação Pública;
   V - Taxa de Serviços Diversos;
   VI - Taxa de Expediente.

Art. 76. As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo a de iluminação pública ser incluída na fatura de energia elétrica da concessionária.

Art. 77. As taxas de conservação de vias e logradouros públicos, coleta de lixo, combate a incêndio e iluminação pública, poderão ser lançadas juntamente com o imposto imobiliário, na forma e prazos fixados na notificação.

Art. 78. É contribuinte:
   I - Das taxas indicadas nos incisos I a III do artigo 75, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;
   II - Da taxa indicada no inciso IV, o proprietário, o titular do domínio útil, ou ocupante de imóvel beneficiado com o serviço;
   III - Das taxas indicadas nos incisos V e VI, o interessado na expedição de qualquer documento ou prática de ato por parte da Prefeitura.

DAS ISENÇÕES

Art. 79. São isentos das taxas indicadas nos e incisos I a IV do artigo 75:
   I - Os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Município, mediante convênio;
   II - Os próprios federais, estaduais, inclusive as fundações instituídas pelo Município;
   III - Os templos de qualquer culto e as residências pastorais situadas no terreno do templo;
   IV - Os próprios de instituições de filantropia no campo de assistência social e que atendam aos seguintes requisitos:
      a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
      b) Aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;
      c) Manterem escrituração revestidos de formalidades capazes de assegurar suas exatidões.
   V - Os próprios de Associações de Moradores.

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 80. Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
   I - A limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
   II - A varrição e a capinação de vias e logradouros;
   III - Conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados.

Art. 81. Os serviços compreendidos nos itens I a III do artigo anterior serão calculados em função da área do terreno e devido anualmente, de acordo com os Distritos Fiscais fixados pelo Executivo, conforme Tabela VIII.

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

Art. 82. Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta, remoção e destino final de lixo domiciliar.

Art. 83. Os serviços compreendidos no artigo anterior serão devidos em função da área edificada e da utilização do imóvel; e devido anualmente, de acordo com a Tabela IX.

DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO

Art. 84. Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
   I - Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
   II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública.

Art. 85. Esta taxa será devida em função da área edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a tabela X.

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 86. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública, em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 87. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados:
   I - Pela Prefeitura, dos imóveis não edificados ou os que não estejam ligados à rede de distribuição;
   II - Pela empresa concessionária, dos serviços de eletricidade, nos imóveis ligados à rede de distribuição, por ligação.

Art. 88. Esta Taxa será lançada na forma prevista na Tabela XI.

Art. 89. É o Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa concessionária.

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 90. A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem os serviços abaixo e será devida com base nas alíquotas previstas na Tabela XII:
   I - Pela numeração de prédios;
   II - Pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis, semoventes e de mercadoria;
   III - Pelo alinhamento e nivelamento.

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 91. A utilização dos serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, são os compreendidos na Tabela XIII.

Art. 92. Ficam isentas desta taxa para fins:
   a) Eleitorais;
   b) Militares;
   c) Subvenções.
   d) negativa de débitos;
   e) de comprovação junto à Previdência Social, para instruir processo de pedido de aposentadoria.
   f) para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 93. Ficam, ainda, isentos desta Taxa as certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao Servidor Público Municipal, ativo ou inativo.

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA INCIDÊNCIA

Art. 94. Fica instituída a Contribuição de Melhoria a ser arrecadada dos proprietários de imóveis que venham a ser beneficiados por obras públicas realizadas pela administração direta e indireta do Município, constante de abertura, alargamento e pavimentação de vias e logradouros públicos, inclusive os serviços preliminares e complementares.

Art. 95. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas áreas beneficiadas pela obra.

DO CÁLCULO

Art. 96. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite a despesa realizada efetivamente na obra.
   Parágrafo único. Na verificação do custo da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento ou empréstimo e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.

Art. 97. A administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria.
   Parágrafo único. A percentagem do custo da obra, a ser cobrada como contribuição, será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 98. O cálculo de Contribuição de Melhoria será feito em função do valor do imóvel, ou sua área e/ou de sua testada, finalidade de exploração, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
   Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

DA COBRANÇA

Art. 99. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
   I - Memorial descritivo do projeto;
   II - Orçamento total ou parcial do custo da obra;
   III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
   IV - Delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 100. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
   Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 101. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 102. Os requerimentos de impugnação, de reclamação como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 103. O prazo e local para pagamento da contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo.

Art. 104. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais tributos.
   Parágrafo único. Será corrigida, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir da sua liberação.

DOS CONVÊNIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 105. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 106. A expressão Legislação Tributária compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, ao todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 107. Somente a lei pode estabelecer:
   I - A instituição de tributos ou a sua extinção;
   II - A majoração de tributos ou a sua redução;
   III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
   IV - A fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
   V - A combinação de penalidades para as ações ou omissões a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
   VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
   I - a analogia;
   II - os princípios gerais de direito tributário;
   III - os princípios gerais de direito público;
   IV - a eqüidade.
   § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
   § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 109. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
   I - As normas constitucionais vigentes;
   II - As normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;
   III - As disposições deste Código e das leis municipais a ele subseqüente.

Art. 110. São normas complementares das leis e decretos:
   I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
   II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, à que a lei atribua eficácia normativa;
   III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
   IV - Os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.

Art. 111. Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.
   Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
      I - Defina novas hipóteses de incidência;
      II - Extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuintes.

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 112. Obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
   I - Obrigação tributária principal;
   II - Obrigação tributária acessória.
   § 1º Obrigação tributária principal é a que surge, com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
   § 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
   § 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

DO FATO GERADOR

Art. 113. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 114. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

DO SUJEITO ATIVO

Art. 115. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação, o Município de Londrina é pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ela subseqüentes.
   § 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
   § 2º Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 116. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.
   Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
      I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
      II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

Art. 117. Sujeito passivo da obrigação acessória e a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

Art. 118. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo, das obrigações tributárias correspondentes.

DA SOLIDARIEDADE

Art. 119. São solidariamente obrigadas:
   I - As pessoas expressamente designadas neste código;
   II - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
   Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 120. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
   I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
   II - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
   III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 121. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
   Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
      I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
      II - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
      III - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios.

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 122. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamentos, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
   § 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
      I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
      II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
      III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
   § 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
   § 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 123. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 124. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a Contribuição de Melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
   Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 125. São pessoalmente responsáveis:
   I - O adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
   II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujos" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação;
   III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 126. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 127. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
   I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
   II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 128. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
   I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
   II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
   III - Os administradores de bens de terceiros, devidos por estes;
   IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
   V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordata;
   VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão do seu ofício;
   VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 129. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
   I - As pessoas referidas no artigo anterior;
   II - Os mandatários, prepostos e empregados;
   III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 130. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.
   Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato.

Art. 131. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
   Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal agente:
      I - Quanto às infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
      II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
      III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
         a) das pessoas referidas no artigo 128, contra aquelas por quem respondem;
         b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
         c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 132. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa moratória e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
   Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 133. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 134. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 135. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.

DO LANÇAMENTO

Art. 136. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
   I - Verificar a ocorrência do fato da obrigação correspondente;
   II - Determinar a matéria tributável;
   III - Calcular o montante do tributo devido;
   IV - Identificar o sujeito passivo;
   V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
   Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 137. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
   Parágrafo único. Aplica-se o lançamento à legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 138. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
   I - Lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
   II - Lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
   III - Lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
   § 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
   § 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
   § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
   § 4º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
   § 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
   § 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 139. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
   I - Lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
      a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
      b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
      c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
      d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
      e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
      f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
      g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
      h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
      i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subseqüente.
   II - Lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
   III - Lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art. 140. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
   I - Por notificação direta;
   II - Por publicidade em órgão da imprensa local;
   III - Por meio de edital afixado na Prefeitura;
   IV - Por remessa do aviso por via postal.
   § 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
   § 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações:
      I - Mediante comunicação publicada em órgão da imprensa local;
      II - Mediante afixação de edital na Prefeitura.

Art. 141. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação de lançamento, ou a impossibilidade de localizá-la pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 142. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
   § 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
   § 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 143. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
   I - A moratória;
   II - O depósito do seu montante integral;
   III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual deste Código;
   IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
   Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.

DA MORATÓRIA

Art. 144. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
   § 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
   § 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 145. A moratória somente poderá ser concedida:
   I - Em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
   II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 146. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder individual obedecerão aos seguintes requisitos:
   I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e os tributos a que se aplica;
   II - Na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
   III - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente do prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Art. 147. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
   I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
   II - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
   § 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
   § 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

DO DEPÓSITO

Art. 148. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
   I - Quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 180 deste Código;
   II - Para atribuir efeito suspensivo:
      a) à consulta formulada na forma do artigo 212 deste Código;
      b) à reclamação e à impugnação referente à contribuição de melhoria;
      c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 149. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:
   I - Para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;
   II - Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
   III - Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
   IV - Em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 150. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
   I - Pelo fisco, nos casos de:
      a) lançamento direto;
      b) lançamento por declaração;
      c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
      d) aplicação de penalidades pecuniárias.
   II - Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
      a) lançamento por homologação;
      b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
      c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
   III - Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
   IV - Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 151. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 152. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
   I - Em moeda corrente no país;
   II - Por cheque;
   III - Por vale postal;
   IV - Em títulos de dívida pública.
   § 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
   § 2º A legislação tributária poderá exigir, nas condições a estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.

Art. 153. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
   Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
      I - Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
      II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

Art. 154. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
   I - Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 155;
   II - Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 182;
   III - Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
   IV - Pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 155. Extinguem o crédito tributário:
   I - O pagamento;
   II - A compensação;
   III - A transação;
   IV - A remissão;
   V - A prescrição e a decadência;
   VI - A conversão do depósito em renda;
   VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na Legislação Tributária do Município;
   VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na Legislação Tributária do Município;
   IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
   X - A decisão judicial passada em julgado.

DO PAGAMENTO

Art. 156. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou terceiros, em moeda corrente ou em cheque, na forma e prazos fixados.
   § 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste.
   § 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.

Art. 157. O Executivo fixará o recolhimento de tributos em quota única ou parcelado em oito quotas mensais, que serão atualizadas monetariamente pela UFIR ou outro índice que vier a substituí-la.

Art. 158. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal, em estabelecimento de crédito autorizado e pelas agências distritais, sob pena de nulidade.

Art. 159. O pagamento de débito tributário não importa em presunção:
   I - De pagamento das outras prestações em que se decomponha;
   II - De pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.
   Parágrafo único. A aplicação da penalidade não importa na extinção da obrigação tributária principal ou acessória.

Art. 160. Expirado o prazo para pagamento de qualquer crédito da Fazenda Municipal, será onerado de:
   I - Multas de 2% (dois por cento);
   II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
   III - Atualização monetária, na forma da Legislação Municipal específica;
   IV - Multa moratória de 20% (vinte por cento), se liquidado após 60 (sessenta) dias;
   V - Juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
   VI - Correção monetária.
   Parágrafo único. A restituição vence juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, a partir da data da decisão e correção monetária, a partir da data do requerimento. Quando se tratar de retificação que importa novo lançamento, somente sobre a diferença a maior entre o valor total deste e os pagamentos efetuados é que incidirão os juros e correção.

Art. 161. A autoridade administrativa deverá estabelecer desconto de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, quando o contribuinte o pagar de uma só vez, no prazo assinalado para tanto.

Art. 162. Os créditos da Fazenda Municipal poderão, a juízo da autoridade administrativa, ser liquidados:
   I - Com compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal;
   II - Por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados neste Município;
   III - (Este inciso foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 4.877, de 11.12.1991 - Pub. FL 14.01.1992)

Art. 163. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, atuais e futuros, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
   § 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria de Fazenda fica autorizada a divulgar o coeficiente de atualização monetária baseando-se, para o seu cálculo, na legislação pertinente e nas respectivas normas complementares.
   § 2º A atualização e os juros moratórios incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
   § 3º Os débitos a que se refere o caput deste artigo serão atualizados monetariamente, com base na legislação em vigor, até 31 de dezembro de 1991, e, no dia 1º de janeiro de 1992, serão expressos em quantidade equivalente de U.F.L. e, após essa data, serão atualizados com base na variação da U.F.L.

Art. 164. O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos débitos com a Fazenda Municipal, das multas, inscritos em Dívida Ativa, de acordo com os índices referidos no artigo 163.
   § 1º Obedecido o disposto no "caput" do artigo 163, o Executivo expedirá tabela definindo os índices a serem adotados.
   § 2º Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
   § 3º No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial do débito.

Art. 165. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Art. 166. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 167. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito, com sede ou agência no Município, ou ainda com o Governo do Estado do Paraná, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados para esse fim.

RESTITUIÇÃO

Art. 168. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
   I - Recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
   II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
   III - Reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
   Parágrafo único. Os valores da restituição a que alude o "caput" deste artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento, com base na UFL.

Art. 169. O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado da prova de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade ou irregularidade do recolhimento.

Art. 170. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-la transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 171. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção recolhida, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 5.060, de 15.06.1992 - Pub. FL 08.07.1992).

Art. 172. O Direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
   I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 168, da data da extinção do crédito Tributário.
   II - Na hipótese do inciso III do artigo 168, a data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Art. 173. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
   Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

DA TRANSAÇÃO

Art. 174. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
   Parágrafo único. O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação.

DA REMISSÃO

Art. 175. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
   I - À situação financeira do sujeito passivo, desde que o valor de seus imóveis não ultrapasse a duas mil Unidades Fiscais do Município de Londrina.
   II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
   III - À diminuta importância do crédito tributário;
   IV - As considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
   V - A condições peculiares a determinada região do território do Município.
   § 1º O despacho referido neste artigo deverá ser dado no prazo improrrogável de noventa dias e, fluído este sem manifestação do Secretário de Fazenda, o requerimento será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais para análise e despacho.
   § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 147.

DA PRESCRIÇÃO

Art. 176. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
   Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
      I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
      II - Pelo protesto judicial;
      III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
      IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento de débito pelo devedor.

A DECADÊNCIA

Art. 177. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos contados:
   I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
   II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
   Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

DA CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

Art. 178. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
   I - Para garantia da instância;
   II - Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
   § 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
      I - A diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
      II - O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
   § 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 152 deste Código.

DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 179. Extingue o crédito tributário, a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 138, observadas as disposições dos seus §§ 2º, e .

DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 180. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do tributo nos casos:
   I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;
   II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
   III - De exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
   § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
   § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 181. Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expressamente:
   I - Declare a irregularidade de sua constituição;
   II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
   III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
   IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
   § 1º Somente extingue o crédito tributário, decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
   § 2º Enquanto não tornada definitiva, a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses da suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 182. Excluem o crédito tributário:
   I - a isenção;
   II - a anistia.
   Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

DA ISENÇÃO

Art. 183. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas:
   I - Deste Código ou de lei municipal subseqüente;
   II - De lei federal complementar, nos termos do artigo 19, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com alteração da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
   Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 184. A isenção pode ser:
   I - Em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território do Município;
   II - Em caráter individual, efetivada por despacho da Autoridade Administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
   § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado anteriormente à expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
   § 2º O despacho a que se refere o inciso deste artigo, bem como as renovações, a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 146.

Art. 185. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
   Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal, não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

DA ANISTIA

Art. 186. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente á vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
   I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
   II - Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965;
   III - Às infrações resultantes do conluído entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 187. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
   I - Em caráter geral;
   II - Limitadamente:
      a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
      b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
      c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
      d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
   § 1º A anistia, quando não concedida geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no que o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
   § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 146.
   § 3º A concessão da anistia dá infração por não cometida e, por conseqüente, a infração anistiada não constitui antecedentes, para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ele subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistias anteriores.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 188. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções, por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
   Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a denominação de "fisco" ou "fazenda municipal".

Art. 189. Com a finalidade de obter elementos que lhes permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal poderá:
   I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
   II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
   III - Exigir informações escritas ou verbais;
   IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
   V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
   VI - Notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 190. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
   § 1º O registro de Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitas, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos para a inscrição.
   § 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em quantidade equivalente de U.F.L.

Art. 191. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
   I - Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
   II - Por via judicial - quando processada pelo órgão judiciário.
   § 1º Na cobrança da Dívida Ativa, a autoridade administrativa poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais por exercício devido, continuando a fluírem os acréscimos legais.
      I - No caso de débito de até dois exercícios, parcelamento total do débito poderá se estender em até 18 parcelas mensais;
      II - No parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o contribuinte deverá manter em dia o recolhimento do mês em curso.
   § 2º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
   § 3º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 192. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 193. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 5.567, de 04.10.1993 - Pub. 19.10.1993)

Art. 194. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.

Art. 195. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de proposta em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa.

Art. 196. Sem prova por Certidão Negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Art. 197. A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 198. O procedimento tributário terá início com:
   I - A notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
   II - A lavratura do auto de infração;
   III - A lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais.
   Parágrafo único. A impugnação instaura fase litigiosa do procedimento.

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 199. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
   I - O local, a data e a hora da lavratura;
   II - O nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
   III - A descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
   IV - A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
   V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
   VI - A assinatura do agente atuante e a indicação do seu cargo ou função;
   VII - A assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
   § 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
   § 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam, quando do processo constem elementos para determinação da infração e a identificação do infrator.

Art. 200. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
   I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
   II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
   III - Por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 201. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 202. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS

Art. 203. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração na legislação tributária.
   Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 204. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
   Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo.

DA IMPUGNAÇÃO
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 205. O sujeito poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
   § 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
      I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
      II - A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a intimação;
      III - Os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
      IV - Os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
      V - As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
      VI - O objetivo visado.
   § 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
   § 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
   § 4º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
   § 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

Art. 206. O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 dias, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 200.

Art. 207. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
   Parágrafo único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento.

Art. 208. É autoridade administrativa para decisão, o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.
   Parágrafo único. É admitida a reconsideração do despacho cuja autoridade para nova decisão é o Secretário de Fazenda. O prazo para o pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão que lhe der causa.

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 209. Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, à Junta de Recursos Fiscais, que funcionará como Órgão de Segunda Instância Administrativa.
   Parágrafo único. A composição e funcionamento da Junta de Recursos Fiscais será objeto de Lei específica, mediante Projeto a ser aprovado pelo Legislativo.

DA CONSULTA

Art. 210. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 211. A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída se necessário, com documentos.

Art. 212. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 213. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.

Art. 214. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
   I - Meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
   II - Que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
   III - Formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art. 215. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art. 216. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que decidirá.
   Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

Art. 217. O Secretário de Fazenda, ao homologar a solução à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
   Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuado o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

Art. 218. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 219. Ficam revogadas as isenções anteriores, respeitadas as quem, mediante condição, foram concedidas por prazo determinado.
   Parágrafo único. Fixa isenta do Imposto Predial Urbano e taxas agregadas, no exercício do óbito, a unidade onde residia o falecido, desde que única propriedade e seu valor venal não exceda a 500 UFL, desde que requeira. Se o falecimento ocorrer após o pagamento dos tributos, a isenção se transfere para o exercício seguinte.

Art. 220. O Secretário de Fazenda, por despacho fundamentado, poderá autorizar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio judicial quando:
   I - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa;
   II - A incidência ou forma de cálculo do tributo for matéria controvertida.

Art. 221. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.'

Art. 222. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deve ser praticado o ato.

Art. 223. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 dias.

Art. 224. As isenções, quando não concedidas de ofício, deverão ser requeridas pelo interessado, anualmente, no próprio exercício de incidência.

Art. 225. (Este artigo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 6.031, de 29.12.1994 - Pub. 31.12.1994)

Art. 226. Fica fixado em Cr$ 2.952,88 (dois mil, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros e oitenta e oito centavos) = 50 (cinqüenta) BTNs, o valor da Unidade Fiscal de Londrina - U.F.L., para vigorar em 1º de janeiro de 1991.

Art. 227. A expressão monetária da U.F.L. mensal será fixada em cada mês do calendário.
   § 1º A Secretaria de Fazenda determinará e divulgará a expressão monetária da U.F.L. mensal:
      a) até o dia 31 de dezembro de 1991, a Secretaria de Fazenda publicará o valor da U.F.L. a vigorar no mês de janeiro de 1992, cujo valor será apurado, em atualizando-se o valor da U.F.L. em vigor no mês de janeiro de 1991, de acordo com a inflação anual acumulada no exercício de 1991, obedecendo, em caráter alternativo, aos índices do INPC-IBGE, ou IPC-FIPE, ou ainda, IGP-FGV devidamente publicados, devendo ser adotado, em qualquer caso, o de menor valor;
      b) Nos meses subseqüentes, a U.F.L. será atualizada pelo INPC-IBGE.
   § 2º Interrompida a apuração ou divulgação do INPC-IBGE, a U.F.L. será determinada obedecendo, em caráter alternativo, aos índices do IPC-FIPE ou IGP-FGV.
   § 3º Na falta dos índices previstos no § anterior, a U.F.L. será determinada pela repetição do índice utilizado no mês anterior e a diferença, para com o índice oficial divulgado, será compensada no mês seguinte.
   § 4º Os valores oriundos da legislação tributária, em quantidade de BTNs, serão expressos em quantidades equivalentes em Unidades Fiscais de Londrina - UFLs.

Art. 228. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.857/77.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 30 de novembro de 1.983.

WILSON RODRIGUES MOREIRA
Prefeito Municipal

DÉLIO N. CEZAR
Secretário Geral

OMAR GABARDO
Secretário de Fazenda

Ref.
Projeto de Lei nº 60/83
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

ANEXOS

TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMPOSTO PREDIAL URBANO


   I - IPU
1% s/ Valor Venal

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

   II - ITU - Zona Urbana Classe A
3% s/ Valor Vena
   III - ITU - Zona Urbana Classe B, terrenos com área até 5.000m²
3% s/ Valor Venal
Pelo que exceder de 5.000m²
2% s/ Valor Venal
   IV - ITU - Zona Urbana Classe C, terrenos com área de até 5.000m²
3% s/ Valor Venal
Pelo que exceder de 5.000m²
1% s/ Valor Venal

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

   V - ITU
3% s/ Valor Venal até 3 anos
   VI - ITU
4% s/ Valor Venal até 5 anos
   VII - ITU
5% s/ Valor Venal até 10 anos
   VIII - ITU
6% s/ Valor Venal até 15 anos
   IX - ITU
7% s/ Valor Venal até 20 anos
   X - ITU
10% s/ Valor Venal após 20 anos

NOTAS: 1 - Os imóveis enquadrados no inciso II e os dos incisos III e IV, com área até 5.000m² que mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos ou produtos de utilização doméstica, inclusive plantas medicinais e ornamentais, terão a redução de 20 (vinte por cento) do valor do imposto.
2 - Os imóveis enquadrados no inciso III, com área superior a 5.000m² e com efetiva exploração agropastoril, terão redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do tributo.
3 - Os imóveis enquadrados no inciso IV, com área superior a 5.000m² e com efetiva exploração agropastoril, terão redução de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo.
4 - Os imóveis localizados fora da Zona Urbana Classe A, B e C, terão os mesmos tratamentos dos localizados na Zona Urbana Classe C.

TABELA II
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS


INCISO
DISCRIMINAÇÃO
% S/UFL
% S/Receita Bruta
I
Médicos, dentistas, veterinários, advogados, engenheiros, arquitetos e auditores
500
 
II
Contadores, economistas, técnicos em contabilidade, enfermeiros, protéticos, fonoaudiólogos, psicólogos, sociólogos, intermediários ou mediadores de negócios e outros profissionais de nível superior
200
 
III
Jardineiros, vigilantes, pedreiros, costureiras, motoristas, carpinteiros, faxineiras, lavadeiras, engraxates, lavadores e lustradores de veículos, bilheteiros, bordadeiras, afinadores de instrumentos musicais e ferramentas, dedetizadores, encanadores, garçãos, vidraceiros, zeladores, carregadores, eletricistas, carroceiros, pintores de paredes, marceneiros, crocheteiras, tratoristas, serventes, cobradores, assentadores de azulejos, padeiros, cabeleireiros e manicures, quando pessoa física, trabalho próprio e sem estabelecimento
0
 
IV
Demais profissionais autônomos
100
 
V
Representações comerciais, quando atendidas às disposições da Lei Federal 4.886/65, ensino de qualquer natureza e corretagem de seguros  
2
VI
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, transportes e comunicações, linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica, hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, laboratórios de análise, casas de repouso e recuperação e similares sob orientação médica, assistência médica e congênere prestadas através de medicina de grupo, convênios, ou qualquer outra forma de prestação de assistência a saúde, limpeza, vigilância, guarda de bens imóveis, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, armazenamento, agenciamento e corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis (imobiliárias), hotéis, pensões e congêneres, exceto motéis, composição gráfica, confecção de carimbos e clichês, prestação de serviços em telefonia.  
3%
VII
Diversões Públicas (exceto cinemas), instituições financeiras e motéis  
6%
VIII
Demais atividades e cinemas  
5%
IX
Sociedades civis previstas no art. 27:
% s/U.F.L.p/mês p/profissional habilitado
   a) Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia e tomografia
100
   b) Médicos, dentistas, veterinários, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos
80
   c) Contadores, economistas, guarda-livros, auditores, técnicos em contabilidade, enfermeiros, obstetras, protéticos (prótese dentária), ortopedistas, fonoaudiólogos, psicólogos e agentes da propriedade industrial
50
   d) Outras sociedades civis previstas no artigo 27, não contidas neste inciso
25

NOTA 1 - Os profissionais constantes nos itens I e II desta Tabela, à exceção dos intermediários ou mediadores de negócios, terão a alíquota reduzida em cinqüenta por cento nos dois primeiros anos, contados do início da atividade profissional.

NOTA 2 - (Esta Nota foi revogada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.762, de 21.12.1984 - Pub. FL 28.12.1984)

TABELA III
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS


DISCRIMINAÇÃO
% s/ a U.F.L.
1. Atividades econômicas, localizadas no Município, por m² de área utilizada e por ano

0,28

2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, entidades de classe, sindicatos, autarquias, fundações e empresas públicas, atividades extrativas, quando localizadas na zona rural, fixo e anual

70

3. Taxa mínima anual

70

4. Atividades de diversões públicas, temporárias, por trinta dias ou fração

140


As atividades do inciso I terão redução de 50% na área que exceder 5.000m².

TABELA IV
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE


DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE
% S/ A U.F.L.
até 30 dias
p/ ano
a) ambulante vendedor com cestas
20
50
b) ambulante vendedor com carrinho manual
50
100
c) ambulante vendedor com veículo tração animal ou auto motor
100
200
d) feirantes
isento
isento"

TABELA V
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTOS E OBRAS

NATUREZA DAS OBRAS
% SOBRE A UFL
1. Aprovação de projetos ou de substituição ou modificação de projetos pela área e pela respectiva fiscalização:  
   a) pela aprovação de projetos, por m²
1,0
   b) pela substituição ou modificação do projeto, por m²
0,5
2. Para execução de levantamentos e loteamentos de terreno, galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros:  
   a) diretrizes, por m² de lote
0,02
   b) Subdivisões, anexações e anotações por lote resultante
20,0
   c) Aprovação de perfis de ruas, por lote existente resultante da subdivisão
10,0
   d) Aprovação de projetos de galerias pluviais, por lote existente resultante da subdivisão
10,0

NOTA: Para início do exame dos projetos, o interessado deverá recolher 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida (Lei nº 3.762/21.12.84). Os outros 50% (cinqüenta por cento) terão o seu valor atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN -, ou outro índice que venha substituí-lo, na data de seu pagamento.

TABELA VI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE


(Esta Tabela foi revogada pelo art. 18 da Lei Municipal nº 6.030, de 29.12.1994 - Pub. 31.12.1994)


TABELA VII
PARA COBRANÇA DE LICENÇA P/OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


DISCRIMINAÇÃO
% S/ a UFL
1 - Espaço ocupado em vias e logradouros públicos:  
   a) por postes da rede elétrica e outros, por unidade e por ano
3,0
   b) por rede de alta tensão, por m² ao ano
0,05
   c) por veículo de aluguel:  
      - De tração animal, por ano
25,0
      - Outros
50,0
   d) por bancas em feiras livres:  
      por ano, a cada m²
15,0
   e) por bancas na feira do produtor:  
      por ano, a cada m²
5,0
   f) por outras ocupações:  
      até 30 dias, a cada m² ou fração
25,0
      por ano, a cada m² ou fração
50,0

NOTA: No caso do item "d", quando a ocupação for fora do perímetro compreendido pelas Ruas Sergipe, Espírito Santo, Duque de Caxias e Belo Horizonte, a taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

TABELA VIII

PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Distritos Fiscais
% s/a UFL
 
por m² de terreno
Taxa mínima
01
1,40
30
02
1,04
20
03
1,04
20
04
0,70
10
05
0,42
6
06
0,42
6
07
0,21
3
08-09-10-11-12-13-14-15
0,07
1

NOTAS:
1 - Nos imóveis não pavimentados, as alíquotas serão reduzidas em cinqüenta por cento.
2 - Nas áreas superiores a 5.000m², a taxa ser reduzida em cinqüenta por cento, no que exceder.
3 - O valor máximo da taxa será de setenta por cento do valor do imposto lançado sobre o imóvel nas Zonas A, B e C.
4 - As Taxas de Conservação de Vias não incidirão em garagens de edifício em condomínio.

TABELA IX

PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

Tipo Utilizado
% s/UFL p/m² edificado ao ano e por unidade de serviços prestados semanalmente
1 - Residencial
0,68
2 - Demais
1,73

NOTAS:
01. Nas áreas superiores a 1.000m², a taxa será reduzida em trinta por cento no que exceder.
02. O valor máximo da taxa será de setenta por cento do imposto lançado sobre o imóvel.
03. O disposto na nota anterior aplica-se aos casos de isenção do Imposto Predial Urbano - IPU -, devendo-se, para esse fim, proceder à simulação analógica do lançamento.

TABELA X

PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO

TIPO UTILIZADO
% s/ UFL/ m² edificado ao ano
1. Residencial
0,50
2. Demais
1,00


TABELA XI

PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Quando lançada pela Prefeitura: 0,06% da UFL p/m² de terreno.
Quando lançada pela concessionária: o percentual a seguir, calculado sobre o valor da Unidade de Valor de Custeio (UVC), em razão da faixa de consumo mensal.

FAIXA DE CONSUMO MENSAL
PERCENTUAIS MENSAIS
(em kwh) do contribuinte
incidentes sobre a UVC
0 30
2,8
31 50
4,0
51 70
5,6
71 100
9,6
101 150
14,4
151 200
20,8
201 250
32
251 300
48
301 400
56
Acima 400
70,4
C.501 600
70,4
C.601 1000
99,2
C.1.001 1500
168
C. Acima 1500
240
I.1.001 2000
280
I. Acima 2000
424

NOTAS:
1 - A UVC - Unidade de Valor de Custeio, para janeiro de 1988 é de Cz$ 466,41, devendo ser reajustada na forma do
parágrafo único do art. 227.
C - Comércio/Serviço: I - Indústria.
2 - Esta taxa, quando lançada pela Prefeitura, adotar-se-á a seguinte tabela de redução por faixa de área:

até 4.000m²
0%
entre 4.000m² e 10.000m²
50%
acima de 10.000m²
70%
   
3 - A taxa não será superior ao valor do I.T.U.

TABELA XII

PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

ESPECIFICAÇÃO
% S/a UFL
1) De Numeração de Prédios  
a) Identificação do número
Isento
2) De Alinhamento e Nivelamento  
a) Por metro linear fornecido
5,0
3) De Liberação de Bens Apreendidos ou Depositados  
a) De bens e mercadorias, por período de 5 dias ou fração
50
b) De cães, por cabeça e por período de 5 dias ou fração
25
c) De outros animais, por cabeça e por período de 5 dias ou fração
50

TABELA XIII

PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

ESPECIFICAÇÃO
% S/ a UFL
01) Protocolização de requerimentos dirigido a qualquer autoridade Municipal
Isento
02) Alvarás na concessão de qualquer licença
Isento
03) Fornecimento de 2ª vias de alvará, visto de conclusão ou "habite-se"
20,0
04) Atestados e certidões:  
até 03 laudas
25,0
por lauda excedente
20,0
05) Fornecimento de cópias de plantas, diagramas, etc., do arquivo municipal:  
a) tamanho ofício
10,0
b) excedente até 1/2 metro quadrado
20,0
c) excedente até 1 metro quadrado
30,0
d) de mais de 1m² pelo excesso de cada 1/2m² ou fração
20,0
06) Anotação da Transmissão no Cadastro Imobiliário
Isento
07) Outros atos, não especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias etc., por ato
20,0
08) Autenticação de projetos de Construção, por folha
5,0
09) Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados
50,0

NOTA: Os documentos do item 4, quando fornecidos por processo de reprodução e autenticado, serão cobrados com redução 50,0%.