A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o parágrafo terceiro, do artigo 177, da Lei 2.576, de 31 de outubro de 1975, integralmente revogado.

Art. 2º Passa o artigo 180, da Lei nº 2.576/75, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano e com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 1.000 (um mil) metros de qualquer via pública ou habitação, ou em área onde possam oferecer perigo ao público."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 06 de outubro de 1.982.

JOSÉ ANTONIO DEL CIEL
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

HELY BRÊTAS BARROS
Secretário de Planejamento

IVAN ROBERTO VICENTE
Secretário de Urbanismo, Obras e Viação


Ref.
Projeto de Lei nº 111/82