A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O disposto no parágrafo único do artigo 219, da Lei nº 2.576 de 31 de outubro de 1975, passa a constituir "parágrafo primeiro".

Art. 2º Fica acrescido um parágrafo ao artigo 219, da Lei nº 2.576 de 31 de outubro de 1975, com a seguinte redação:
"Art. 219. ...
§ 1º ..
§ 2º Os veículos de transporte de escolares na zona urbana da sede do Município, quando da expedição do alvará de funcionamento, serão rigorosamente inspecionados pela autoridade competente, e deverão portar obrigatoriamente:
I - Em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento;
II - (Este inciso foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 4.365, de 20.11.1989 - Pub. FL 29.11.1989) "

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 16 de junho de 1.981.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral

IVO SÉRGIO CORREIA BORGES DA FONSECA
Secretário de Serviços Públicos


Ref.
Projeto de Lei nº 49/81