A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 219. ... § 1º .. § 2º Os veículos de transporte de escolares na zona urbana da sede do Município, quando da expedição do alvará de funcionamento, serão rigorosamente inspecionados pela autoridade competente, e deverão portar obrigatoriamente: I - Em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento; II - (Este inciso foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 4.365, de 20.11.1989 - Pub. FL 29.11.1989) " |
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 16 de junho de 1.981.
ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal
ADEMAR TROIANO
Secretário Geral
IVO SÉRGIO CORREIA BORGES DA FONSECA
Secretário de Serviços Públicos
Ref.
Projeto de Lei nº 49/81