A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os Grupos EDUCAÇÃO - ED e ATIVIDADES DIVERSAS - AT constantes do Anexo I, Parte I - Quadro de Empregos da Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACESSO
NÚMERO DE EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
EDUCAÇÃO -ED-
ED 10/
Professor Titulado
...
332
10 a 13
ED 20/
Professor Não Titulado
...
143
09 a 12
ATIVIDADES DIVERSAS -AT-
AT 10/
Jardineiro
...
103
02 a 10
AT 20/
Gari
...
218
01 a 09
AT 30/
Serviçal
...
260
01 a 09
AT 40/
Balizador
...
26
01 a 12
AT 50/
Poceiro
...
03
01 a 09
AT 60/
Zelador
...
200
01 a 09
AT 70/
Guarda
...
60
01 a 12
AT 80/
Guarda-Cancela
...
30
01 a 09
AT 90/
Pintor-Letrista
...
02
08 a 15

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a promover o enquadramento de servidores municipais em empregos constantes dos Grupos mencionados no artigo anterior, de conformidade com o artigo 22, da Lei nº 3.144/80.

Art. 3º Os empregos mencionados no artigo 29, da Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1980, ficam assim codificados:

CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACESSO
Nº DE EMPREGOS
NÍVEIS SALARIAIS
ES 10/
Professor Titulado
...
40
10 a 13
ES 20/
Professor Não Titulado
...
20
09 a 12

Art. 4º Ficam criados 51 (cinqüenta e um) empregos, sendo 18 (dezoito) de professor titulado, Código EF 10/ e 33 (trinta e três) de não titulado, Código EF 20/, para atendimento da Rede Municipal de Ensino.
   Parágrafo único. Os empregos previstos neste artigo constituirão a parte suplementar do Quadro de Empregos, previsto na Lei nº 3.144/80 e ficarão automaticamente extintos em 31 de dezembro de 1980.

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Especiais até a quantia de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), destinada ao pagamento de professores do Município, mediante convênios com a Fundação Educacional do Estado do Paraná - FUNDEPAR -.

Art. 6º Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, poderá ser anulada até igual quantia da dotação 0520.16915751.028/4.1.1.0 - Obras e Instalações, constante da Tabela Explicativa da Despesa, em vigor.

Art. 7º Ficam criados e incorporados ao Anexo III, da Lei nº 2.763/77, nas respectivas categorias funcionais, os cargos abaixo relacionados, nos quais serão efetivados os professores contratados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Londrina:

CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ACESSO
Nº DE CARGOS
NÍVEIS SALARIAIS
MA11/
Professor Titulado II Prof. Titulado I
59
02 a 04
MA20/
Professor Não Titulado ...
60
01 a 09

   § 1º Os Professores Contratados serão enquadrados em graus de vencimentos equivalentes ao que percebem ou nos superiores mais próximos.
   § 2º O Executivo expedirá ato de enquadramento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Ficarão automaticamente extintas, na data de expedição do ato de enquadramento previsto no artigo 7º:
   a) todas as funções de professor titulado e não titulado, contratados pelo Estatuto; e,
   b) a tabela I, do Anexo VI, Vencimento das Funções de Professor Contratado Estatutário, constante da Lei nº 2.763/77.

Art. 9º O Anexo III, da Lei nº 2.763/77, passa, a partir de 1º de agosto de 1980, a vigorar com a redação do Anexo que integra esta Lei.

Art. 10. Os recursos para atendimento dos encargos de enquadramentos previstos nos artigos 2º e , desta Lei, correrão à conta de dotações do Orçamento-Programa corrente ano, que serão reforçadas na medida das necessidades.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 19 de setembro de 1.980.


ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

ADEMAR TROIANO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 83/80
Autor: Executivo Municipal


ANEXO III

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO MA - MAGISTÉRIO


GRUPO
CÓDIGO
CATEGORIAS FUNCIONAIS
ACESSO
NÚMERO DE CARGOS
NÍVEIS DE VENCIMENTO
MAGISTÉRIO -MA- MA 10/ Professor Titulado I ...
500
05 a 12
MA 11/ Professor Titulado II Prof. Titulado I
59
02 a 04
MA 20/ Professor Não Titulado ...
160
01 a 09
MA 30/ Orientador Educacional ...
10
10 a 18
MA 40/ Supervisor de Ensino ...
10
10 a 18