A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte

LEI:


Art. 1º Esta Lei regula, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas e referentes a tributos de competência municipal.
   Parágrafo único. Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA".

LIVRO PRIMEIRO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:
   I - Os Impostos:
      a) Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbano;
      b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
   II - As Taxas:
      a) Taxas decorrentes das atividades do poder de policia do Município;
      b) Taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
   III - A Contribuição de Melhoria;

TÍTULO II - DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei pelo Poder Público, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.

Art. 4º Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria.
   § 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.
   § 2º Taxa é o tributo que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
   § 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária.

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 5º O Município de Londrina, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.

Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
   § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
   § 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que a conferir.
   § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO III - LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 7º É vedado ao Município:
   I - Institui ou majorar tributos sem que a lei estabeleça, ressalvados os casos previstos na Constituição;
   II - Cobrar tributo sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro;
   III - Estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoas ou mercadorias por meio de tributos intermunicipais;
   IV - Cobrar imposto sobre:
      a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e de outros Municípios;
      b) o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos fixados neste Capítulo;
      c) templos de qualquer culto;
      d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
   § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
   § 2º O disposto na alínea "a" do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerente aos seus objetivos.
   § 3º O disposto na alínea "a" do inciso IV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, supra, é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrente.
   § 4º O disposto na alínea "a" do inciso IV não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte.
   § 5º O disposto na alínea "b" do inciso IV é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
      a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
      b) aplicarem integralmente, no pais, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
      c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
   § 6º Na falta de cumprimento do disposto nos §§ 1º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
   § 7º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata o § 5º, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art. 8º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que constituir o ato.
   Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 9º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na Zona Urbana do Município.
   § 1º Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes incisos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
      I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
      II - Abastecimento de água;
      III - Sistema de esgotos sanitários;
      IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
      V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
   § 2º Considera-se também Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

Art. 10. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
   I - Imóveis sem edificações;
   II - Imóveis com edificações.

Art. 11. Consideram-se terreno:
   I - Os imóveis sem edificações;
   II - Os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações condenadas ou em rumas;
   III - Os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
   IV - Os imóveis em que houver edificação, considerada a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
   V - Os imóveis que contenham edificações, de valor não superior à vigésima parte do valor do terreno;
   VI - Os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação específica.

Art. 12. Considera-se prédio:
   I - Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
   II - Os imóveis edificados em terrenos cujos loteamentos foram aprovados mas não aceitos;
   III - Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com o objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias para a obtenção de produção agrícola e sua transformação.

Art. 13. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 14. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de cada ano.

Art. 15. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 16. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela do Anexo I, que integra esta Lei.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, independentemente da atualização anual dos valores venais, as alíquotas incidentes nas zonas beneficiadas por objetos de complementação urbana, sofrerão um acréscimo de acordo com o estabelecido na Tabela.
   § 1º Consideram-se zonas beneficiadas por objetos de complementação urbana, as vias e logradouros públicos que tenham os serviços de qualquer tipo de pavimentação.
   § 2º O início da obra licenciada exclui automaticamente a progressividade das alíquotas, passando o imposto a ser calculado, no exercício seguinte, de acordo com as alíquotas constantes da tabela, que integra esta Lei.

Art. 18. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
   I - Nos casos de terrenos:
      a) o valor declarado pelo contribuinte;
      b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
      c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas zonas respectivas;
      d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
      e) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
   II - Nos casos de prédios:
      a) a área construída;
      b) o valor unitário de construção;
      c) o estado de conservação da construção;
      d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
   § 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
   § 2º No caso de imóveis com edificação, destinados à indústria ou ao comércio, previstos no item III do artigo 12, para efeito de cálculo do imposto, a área do terreno não poderá ser superior a 3 (três) vezes a área da construção.
   § 3º O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto, será definido em regulamento e tabelas de valores baixados anualmente, pelo Executivo.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 19. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
   I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
   II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
   III - Pelo compromissário comprador, compromitente vendedor, cessionário ou cedente, nos casos de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos;
   IV - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal, de autarquias, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
   V - Pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertendente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
   VI - Pelo alienante de qualquer natureza, em conjunto, nas transferências de qualquer natureza, simultaneamente com o pedido de certidão negativa necessária ao ato de alienação.
   Parágrafo único. A inscrição de que trata o inciso VI fica sujeita às seguintes normas, além de outras que a autoridade administrativa estabelecer:
      a) as assinaturas do alienante e adquirente podem ser supridas pelo Tabelião;
      b) se a transferência do imóvel não se ultimar o adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência sob pena de ficar solidariamente responsável com o alienante pelos tributos futuros.

Art. 20. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, com exceção do previsto no inciso VI do artigo anterior, são os responsáveis obrigados a preencher, e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo próprio.

Art. 21. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição municipal poderá mencionar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 22. Incluem-se também na situação prevista no artigo anterior, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 23. Em se tratando de área loteada cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras, e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio público municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 24. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Art. 25. A anotação da edificação nova, reconstruída ou reformada se fará da seguinte forma:
   I - Pela remessa da concessão do "habite-se" à repartição fazendária;
   II - De ofício pela repartição fazendária, no caso de edificação em condições de uso.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 26. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

Art. 27. Far-se-á o lançamento em nome sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
   § 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá, ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
   § 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
   § 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio.
   § 4º Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobre estrado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
   § 5º No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.

Art. 28. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento.
   Parágrafo único. O lançamento será anual e o recolhimento de acordo com o número de parcelas e prazos que o regulamento estabelecer.

Art. 29. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto:
   I - Pela entrega do aviso ou notificação no seu domicílio tributário, à sua pessoa, a de seus familiares, representantes ou prepostos;
   II - Em forma de avisos, publicados no Órgão Oficial do Município, dos imóveis lançados, constando os respectivos prazos de vencimento;
   III - Por via postal;
   IV - Por Edital.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 30. Para as infrações, serão aplicadas as penalidades, à razão de um porcentual, sobre o valor venal do imóvel, à época da lavratura do auto de infração, da seguinte forma:
   I - Multa de 1% (hum por cento); quando não for promovida a inscrição ou a sua alteração na forma e prazo determinado;
   II - Multa de 2% (dois por cento); quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.

CAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES

Art. 31. Desde que cumpridas as exigências da Legislação Tributária, são isentos do imposto:
   I - Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso exclusivo da União, Estado, Município e de suas autarquias;
   II - Os imóveis pertencentes às Sociedades de Economia Mista Municipal, Empresas Públicas do Município e Fundações instituídas pelo Poder Público;
   III - (Este inciso foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.239, de 24.12.1980 - Pub. FL 31.12.1980.)
   IV - (Este inciso foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.239, de 24.12.1980 - Pub. FL 31.12.1980.)
   V - As residências pastorais de propriedade das igrejas, quando no mesmo terreno ou, quando em terreno contíguo à própria igreja;
   VI - Os imóveis que estejam enquadrados nas condições previstas nas seguintes Leis Municipais: 2.321, de 19 de novembro de 1973 e 2.782, de 24 de agosto de 1977.
   § 1º Terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto, os imóveis pertencentes a instituições beneficentes, religiosas, culturais, sociais, recreativas, esportivas e aos sindicatos legalmente constituídos, quando ocupados ou utilizados, no todo ou em parte, nas suas finalidades.
   § 2º A redução é subordinada à observância dos requisitos mencionados nas alíneas a, b e c, do § 5º, art. 7º desta Lei.

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 32. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços de:
   1 - Médicos, dentistas e veterinários;
   2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;
   3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
   4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde e casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
   5 - Advogados ou provisionados;
   6 - Agentes da propriedade industrial;
   7 - Agentes de propriedade artística ou literária;
   8 - Peritos e avaliadores;
   9 - Tradutores e intérpretes;
   10 - Despachantes;
   11 - Economistas;
   12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
   13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestadora terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço);
   14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
   15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
   16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
   17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas;
   18 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;
   19 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas ou outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);
   20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM);
   21 - Limpeza de imóveis;
   22 - Raspagem e lustração de assoalhos;
   23 - Desinfecção e higienização;
   24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
   25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
   26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
   27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
   28 - Diversões públicas:
      a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;
      b) exposição com cobrança de ingresso;
      c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
      d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
      e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
      f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
      g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
   29 - Organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM);
   30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
   31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
   32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
   33 - Análises técnicas;
   34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
   35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
   36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
   37 - Depósitos de qualquer natureza ( exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
   38 - Guarda e estacionamento de veículos;
   39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
   40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
   41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
   42 - Recondicionamento de motores (o valor despeças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
   43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização de mercadorias;
   44 - Ensino de qualquer grau ou natureza;
   45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário;
   46 - Tinturaria e lavanderia;
   47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
   48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias e a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
   49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
   50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;
   51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
   52 - Locação de bens móveis;
   53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
   54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais;
   55 - Florestamento e reflorestamento;
   56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM);
   57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
   58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
   59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
   60 - Encadernação de livros e revistas;
   61 - Aerofotogrametria;
   62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais;
   63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes";
   64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
   65 - Empresas funerárias;
   66 - Taxidermista;
   67 - Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos itens anteriores, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
   § 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na própria lista.

Art. 33. A incidência do imposto independe:
   I - Da existência de estabelecimento fixo;
   II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
   III - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.

Art. 34. Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
   I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
   II - No caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

Art. 35. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades listadas no art. 32, seja matriz, filiais, sucursal, escritório de representação ou contato, ou esteja sob outra denominação de significação assemelhado.
   § 1º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:
      I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
      II - Estrutura organizacional ou administrativa;
      III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
      IV - Indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;
      V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
         a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência;
         b) locação do imóvel;
         c) propaganda ou publicidade;
         d) fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu representante.
   § 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
   § 3º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.

Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:
   I - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
   II - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedades nas condições dos artigos 40 e 41:
      a) ao primeiro dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;
      b) no primeiro dia de cada ano, nos exercícios subseqüentes, desde que continuada a prestação de serviços.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 37. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Art. 38. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de serviço, frete, despesa ou imposto.
   § 1º Constituem parte integrante do preço:
      I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
      II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
      III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
      IV - os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.
   § 2º Não integram o preço do serviço os valores relativos a:
      I - Desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados;
      II - Materiais fornecidos pelo prestador e sub-empreitadas já tributadas pelo Imposto, nos casos dos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços.
   § 3º Está sujeito ainda ao imposto, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas na própria lista.

Art. 39. O imposto será cobrado com base no preço dos serviços, de conformidade com as alíquotas da Tabela do Anexo II, que integra esta Lei.

Art. 40. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
   § 1º Considera-se profissional individual aquele que fornece o seu próprio trabalho com o auxilio de, no máximo, dois empregados, desde que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador. No caso de contadores ou técnicos em contabilidade, o número de auxiliares não qualificados será de 4 (quatro).
   § 2º Os profissionais não enquadrados no parágrafo anterior, terão como base de cálculo a receita bruta.

Art. 41. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, de acordo com o estabelecido na Tabela do Anexo II.
   § 1º A alíquota será acrescida de 10% (dez por cento) por empregado, em relação ao profissional habilitado que tenha como auxiliar mais de 2 (dois) empregados não habilitados. No caso dos serviços referentes ao item 12, o acréscimo será sobre o empregado não qualificado que exceder a 4 (quatro ) em relação ao profissional habilitado.
   § 2º As firmas individuais e as pessoas físicas previstas no parágrafo 2º do artigo 40, que prestam serviços enquadrados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços, terão o imposto calculado na forma prevista neste artigo.
   § 3º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista:
      I - Sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
      II - Sócio pessoa jurídica.

Art. 42. As sociedades uniprofissionais constituídas em desacordo com o artigo anterior estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta.

Art. 43. Na hipótese de prestação de serviços por empresa ou a ela equiparada, enquadrados em mais de uma atividade prevista na referida lista, o imposto será calculado com base no preço do serviço de acordo com as diversas incidências e alíquotas da Tabela em anexo à presente Lei.
   Parágrafo único. O contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Art. 44. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
   I - em pauta que reflita o corrente na praça;
   II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais;
   III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.

Art. 45. No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes normas:
   I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, serão estimados o valor provável da receita tributável e o imposto total a recolher;
   II - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e prazos previstos em regulamento;
   III - findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixado o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte;
   IV - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
      a) recolhida dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data do encerramento do exercício ou período consideração, independente de qualquer iniciativa da Administração, quando a esta for devida;
      b) restituída, mediante requerimento do contribuinte apresentado na forma e prazo regulamentar.
   § 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
   § 2º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
   § 3º Poderá a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

Art. 46. A receita bruta será arbitrada sempre que:
   I - O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
   II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
   III - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
   IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita;
   V - O contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei ou regulamento, no caso de recolhimento por homologação (auto-lançamento);
   VI - Ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente.

Art. 47. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá como base de cálculo a somatória dos valores das seguintes parcelas:
   I - O valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
   II - Folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
   III - Aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;
   IV - Despesas com o fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
   Parágrafo único. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:
      I - A receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;
      II - A receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 48. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista no artigo 33, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
   Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.

Art. 49. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
   Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.

Art. 50. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 51. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.

Art. 52. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.
   § 1º Em caso de o contribuinte deixar de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
   § 2º A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de ofício.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 53. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes no cadastro de Prestadores de Serviços (Cadastro Mobiliário).

Art. 54. O imposto será recolhido:
   I - Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em regula mento;
   II - Por meio de notificação de laçamento, emitida pela repartição competente.

Art. 55. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
   I - Os que, embora do mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
   II - Os que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
   Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

CAPÍTULO V - DA ESCRITA FISCAL

Art. 56. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
   I - Manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;
   II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela Administração, por ocasião da prestação de serviços.

Art. 57. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
   § 1º A escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição Municipal, ou, na falta destes, em seu domicílio.
   § 2º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;
   § 3º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retira dos do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

Art. 58. A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá:
   I - Permitir a adoção de regime especial, para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais;
   II - Exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista a peculiaridade ou complexidade do serviço prestado;
   III - Dispensar a emissão de notas fiscais aos contribuintes de rudimentar organização conforme descrição em regulamento sendo o imposto pago por estimativa;
   IV - Dispensar a emissão de notas fiscais de diminutas importâncias, conforme dispuser em regulamento.

Art. 59. Sendo insatisfatórios para a fiscalização, os meios normais de controle para apuração do imposto, poderá ser exigida dos contribuintes a apresentação de livros contábeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e da receita apurada.

CAPÍTULO VI - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 60. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
   § 1º É solidariamente responsável com o prestador do serviço:
      I - O proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
      II - O responsável técnico pela execução de obras de construção civil ou semelhante, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou subempreitadas;
      III - O proprietário da obra;
      IV - O proprietário ou seu representante, que ceder dependência ou locais para a prática de jogos e diversões, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto.
   § 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 61. Quem se utilizar de serviços prestados por firmas ou autônomos, exceto profissionais liberais, deverá certificar-se de que o prestador do serviço é inscrito na Prefeitura como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
   § 1º Não estando o prestador do serviço inscrito, o usuário reterá o imposto devido, de acordo com a Tabela do Anexo II, recolhendo-o no prazo previsto em regulamento, declinando o nome e endereço do presta dor do serviço na guia de recolhimento.
   § 2º A falta de retenção do imposto na forma do parágrafo anterior, implica responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 62. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
   I - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) da UFL, quando apurada por meio de ação fiscal, nos casos de:
      a) comunicação de venda ou transferência de estabelecimento;
      b) encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo.
   II - Multa de importância igual a 1 (uma) UFL, nos casos de:
      a) falta de inscrição no Cadastro de Presta dores de Serviços;
      b) alteração de dados.
   III - Multa de importância igual a 1,5 (uma e meia), UFL, nos casos de:
      a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação;
      b) falta de escrituração do imposto devido;
      c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
      d) falta de número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza em documentos fiscais.
   IV - Multa de importância igual a 2 (duas) UFL, por declaração, nos casos de:
      a) falta de quaisquer declarações de dados;
      b) erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados.
   V - Multa de importância igual a 5 (cinco) UFL, nos casos de:
      a) falta de emissão de notas fiscais ou outro documento exigido pela Administração;
      b) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis;
      c) emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço;
      d) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
      e) retirada da estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livro ou documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislação;
      f) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixação da estimativa;
      g) embaraço à ação fiscal.
   VI - Multa de importância igual a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nos casos de:
      a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
      b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida, apurada por meio de ação fiscal.
   VII - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de imposto, no casa de não retenção do imposto devido, quando apurada por meio de ação fiscal;
   VIII - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, quando apurada por meio de ação Fiscal.
   IX - Multa de importância igual a 10% (dez por cento) da UFL, por documento impresso, no caso do estabelecimento gráfico que emitir notas ou documentos fiscais sem a devida autorização.

Art. 63. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
   Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES

Art. 64. São isentos do imposto:
   I - A execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com:
      a) A União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviço público;
      b) (Esta alínea foi revogada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.104, de 07.12.1979 - Pub. FL 23.12.1979.)
   II - Consertos, recitais, "shows", exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais e educacionais, promovidos por entidades de personalidade jurídica e desde que a isenção seja previamente requerida;
   III - (Este inciso foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.239, de 24.12.1980 - Pub. FL 31.12.1980.)

   IV - (Este inciso foi revogado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.239, de 24.12.1980 - Pub. FL 31.12.1980.)
   V - As entidades de classe, devidamente serviços constituídas, quanto aos prestados aos associados;
   VI - As cooperativas, devidamente constituídas, quanto aos serviços prestados aos cooperados;
   § 1º Gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto:
      I - Os hotéis e empreendimentos turísticos que tenham aprovados pela EMBRATUR projetos de investimentos em construção, ampliação ou reforma, para melhoria das condições operacionais, no Município de Londrina, dentro dos planos de incentivos fiscais previstos na legislação federal;
      II - Os hotéis e empreendimentos turísticos que não tenham projetos aprovados na forma do inciso anterior gozarão de redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, desde que estejam enquadrados na categoria de turismo, comprovada pelo certificado expedido pela EMBRATUR.
   § 2º As reduções de que tratam os incisos I e II deste artigo serão requeridas ao Poder Executivo, devendo o pedido ser renovado anualmente, durante o mês de janeiro, comprovando a interessada que satisfaz os requisitos para gozar do benefício legal.
   § 3º Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item primeiro do "caput" deste artigo são os seguintes:
      I - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidades, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
      II - Elaboração da anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
      III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

TÍTULO V - DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

Art. 66. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município, classificam-se deste modo:
   I - Licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
   II - Licença para funcionamento em horário especial;
   III - Licença para o comércio ambulante;
   IV - Licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras;
   V - Licença para publicidade;
   VI - Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 67. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e de demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
   Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença.

Art. 68. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte.
   Parágrafo único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características, do estabelecimento ou transferência de local.

Art. 69. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata o artigo 67.

Art. 70. Consideram-se distintos para efeitos da concessão e cobrança da taxa:
   I - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;
   II - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO II - CÁLCULO DA TAXA

Art. 71. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações de sua validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes na Tabela do Anexo III, a esta Lei.

Art. 72. Contribuinte da taxa à a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização.

SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO

Art. 73. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

Art. 74. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
   I - Alteração da razão social, ou do ramo de atividade;
   II - Alteração na forma societária.

Art. 75. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprio de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

SEÇÃO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 76. São isentos da taxa:
   I - As atividades das instituições de educação e assistência social e médico-hospitalares, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 77. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.408, de 24.12.1981 - Pub. FL 29.12.1981.)

Art. 78. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.408, de 24.12.1981 - Pub. FL 29.12.1981.)

Art. 79. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.408, de 24.12.1981 - Pub. FL 29.12.1981.)

Art. 80. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.408, de 24.12.1981 - Pub. FL 29.12.1981.)

SEÇÃO II - CÁLCULO DA TAXA

Art. 81. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.408, de 24.12.1981 - Pub. FL 29.12.1981.)

Art. 82. (Este artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.408, de 24.12.1981 - Pub. FL 29.12.1981.)

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 83. Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
   Parágrafo único. É considerado também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.

Art. 84. O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa da cobrança de ocupação do solo.

Art. 85. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
   Parágrafo único. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.

SEÇÃO II - CÁLCULO DA TAXA

Art. 86. A taxa será calculada por dia, mês ou ano, tendo como base de cálculo a Unidade Fiscal de Londrina (U.F.L.) e as alíquotas constantes da Tabela do Anexo V, a esta Lei.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

Art. 87. São isentos da taxa de licença para o comércio ambulante:
   I - os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;
   II - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
   III - os engraxates ambulantes, os verdureiros, pipoqueiros, os vendedores de doces, salgados, frutas, caldo de cana e congêneres, que trabalham com cestas, até carrinhos de tração animal.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 88. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.

Art. 89. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de Licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art. 90. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.

SEÇÃO II - CÁLCULO DA TAXA

Art. 91. A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras será cobrada de acordo com a Tabela do Anexo VI, a esta Lei.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

Art. 92. São isentos da taxa de licença para execução e arruamentos, loteamentos e obras:
   I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
   II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
   III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 93. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de aceso ao público.

Art. 94. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
   I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em parede, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permiti do; e
   II - A propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas.

Art. 95. Quanto à propaganda falada, o local e o prazo será designado a critério da Prefeitura.

Art. 96. Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 97. O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos.
   Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 98. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

SEÇÃO II - CÁLCULO DA TAXA

Art. 99. A taxa de licença para publicidade será calculada de acordo com a Tabela do Anexo VII, a esta Lei.

Art. 100. A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES

Art. 101. São isentos de taxa de licença para publicidade:
   I - Os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
   II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de entradas;
   III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, apostos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento;
   IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 102. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, o estabelecimento privativo de veículo, em locais permitidos.

Art. 103. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

SEÇÃO II - CÁLCULO DA TAXA

Art. 104. A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será calculada de acordo com a Tabela do Anexo VIII, desta Lei.

Art. 105. A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.

TÍTULO VI - DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
   I - Taxa de Limpeza Pública;
   II - Taxa de Coleta de Lixo;
   III - Taxa de Combate a Incêndio;
   IV - Taxa de Iluminação Pública;
   V - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
   VI - Taxa de Expediente;
   VII - Taxa de Serviços de Pavimentação e Calçamento;
   VIII - Taxa de Serviços Diversos.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 107. São isentos das taxas de Limpeza Pública, Coleta de Lixo, Combate a Incêndio, Iluminação Pública e Conservação de Vias e Logradouros Públicos:
   I - Os próprios federais, estaduais, inclusive as fundações instituídas por lei federal, estadual ou municipal, quando utilizados exclusivamente para seus serviços;
   II - Os templos de qualquer culto e as residências pastorais, de propriedade de igrejas, estas quando em mesmo terreno ou em terreno contíguo;
   III - Os próprios de instituição de assistência social e de educação, utilizados para esse fim, e sem locação a terceiros, e que atendam aos seguintes requisitos:
      a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
      b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;
      c) manterem escrituração de suas formalidades capaz de assegurar suas exatidões.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 108. Os serviços decorrentes da utilização da Limpeza Pública, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
   I - A limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
   II - A varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros.
   Parágrafo único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto num mesmo inciso, haverá uma única incidência.

Art. 109. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços aos quais se refere o artigo anterior.

Art. 110. Os serviços compreendidos nos itens I e II do artigo 108, serão calculados em função da soma das medidas lineares ou frações, lindeiros com logradouros públicos, e devidos anualmente, de acordo com os Distritos Fiscais conforme a Tabela do Anexo IX, ao presente Código.
   Parágrafo único. Para efeito de cálculo desta taxa, a zona urbana será dividida em Distritos Fiscais, conforme o disposto em regulamento.

Art. 111. A taxa de limpeza pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.

Art. 112. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE COLETA DE LIXO

Art. 113. Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem a coleta e remoção de lixo domiciliar.

Art. 114. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, o serviço a que se refere o artigo anterior.

Art. 115. O serviço compreendido no artigo 113 será devido em função da área edificada e da utilização do imóvel, e devido anualmente, de acordo com a tabela que constitui o Anexo X, ao presente a que constitui o Anexo X, ao presente Código.

Art. 116. A taxa de coleta de lixo pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Art. 117. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO

Art. 118. Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
   I - Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
   II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.

Art. 119. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóveis edificados, situados em logradouros públicos.

Art. 120. Esta taxa será devida em função da área edificada e da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a tabela que constitui o Anexo XI, ao presente Código.

Art. 121. A taxa combate a incêndio pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação de elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.

Art. 122. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 123. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de operação, manutenção e melhoramento do sistema de iluminação pública, em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 124. A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil, ou ocupantes de imóveis beneficiados com os serviços de iluminação pública.

Art. 125. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados:
   I - Pela Prefeitura, dos imóveis não edificados ou os que não estejam ligados à rede de distribuição, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, em função da soma das medidas lineares dos terrenos lindeiros a logradouros públicos, na alíquota fixada no item I, do Anexo XII deste Código;
   II - Pela empresa concessionária dos serviços de eletricidade, em parcelas mensais, no valor fixado no item II, do Anexo XII deste Código, dos imóveis ligados à sua rede de distribuição, por ligação.
   Parágrafo único. Enquanto não for firmado o convênio, a Prefeitura lançará a totalidade dos imóveis, na forma prevista no inciso I deste artigo.

Art. 126. Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa concessionária de serviços de eletricidade, para os fins a que alude o inciso II, do artigo anterior.

Art. 127. Para efeito de lançamento e cobrança pela concessionária, da Taxa de que trata este Capítulo, será utilizado o valor do MWH vigente em 31 de dezembro do ano anterior.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 128. Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e logradouros, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
   I - Conservação de logradouros pavimentados;
   II - Reparação de logradouros não pavimentados.
   § 1º Consideram-se logradouro as ruas, avenidas, parques, praças, jardins e similares.
   § 2º Os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivem os serviços de restauração, nivelamento e manutenção.

Art. 129. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros públicos servidos por um dos serviços citados no artigo anterior.

Art. 130. Os serviços compreendidos nos itens I e II do art. 128 serão devidos em função da soma das medidas lineares dos imóveis lindeiros com logradouros públicos beneficiados com os serviços, de acordo com a tabela que constitui o Anexo XIII, ao presente Código.

Art. 131. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos, pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação de elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.

Art. 132. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 133. A utilização dos serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, são os compreendidos na tabela do Anexo XIV.

Art. 134. Os serviços serão devidos pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato da Administração Municipal, e serão cobrados de acordo com a tabela do Anexo XIV, ao presente Código.

Art. 135. A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 136. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimentos e certidão para:
   a) fins eleitorais;
   b) fins militares;
   c) pedido de pagamento de subvenções;
   d) conhecimento de vida funcional dos servidores públicos.

CAPÍTULO IX (Este Capítulo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.563, de 28.12.1982 - Pub. FL 07.05.1983.)


CAPÍTULO X - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 154. A utilização dos serviços diversos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
   I - Pela numeração e renumeração de prédios;
   II - Pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis, semoventes e de mercadorias;
   III - Pelo alinhamento e nivelamento.

Art. 155. Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tiver interesse direto no ato da Administração Municipal e serão cobrados de acordo com a Tabela do Anexo XV, ao presente Código.

Art. 156. A cobrança da taxa de serviços diversos será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento.

TÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 157. Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Governo Municipal:
   I - Abertura, alargamento, pavimentação iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
   II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
   III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
   IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações e redes elétricas, telefones, de transporte e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
   V - Proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
   VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
   VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
   VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 158. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
   I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
   II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES

Art. 159. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
   § 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.
   § 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.
   § 3º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

Art. 160. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
   I - Total - a despesa realizada;
   II - Individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
   § 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outro de praxe em financiamentos ou empréstimos.
   § 2º Poderão ser incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

Art. 161. O cálculo da contribuição de melhoria será efetuado da seguinte forma:
   I - A Administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria;
   II - A Administração elaborará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º de art. 160.
   III - O órgão fazendário delimitará a área a ser beneficiada pela obra.
   IV - O órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior;
   V - O órgão fazendário fixará, através de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes na relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;
   VI - O órgão fazendário avaliará o valor de cada imóvel após ou durante a execução da obra;
   VII - A Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria.
   § 1º A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente às valorizações dos imóveis beneficiados e ou em função da testada do terreno ou sua área.
   § 2º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refere o inciso VII deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
   § 3º Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art. 160, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações.

SEÇÃO IV - DA COBRANÇA

Art. 162. Para cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deverá publicar previamente o edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
   I - Delimitação da área obtida na forma do inciso III do art. 161 e a relação dos imóveis nela compreendidos;
   II - Memorial descritivo do projeto;
   III - Orçamento total ou parcial do custo das obras;
   IV - Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 163. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 162, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
   Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 164. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 165. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, na forma prevista no artigo 205 do:
   I - Valor da contribuição de melhoria lançada;
   II - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
   III - Prazo para a impugnação;
   IV - Local do pagamento.
   Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:
      I - O erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
      II - O cálculo dos índices atribuídos;
      III - O valor da contribuição;
      IV - O número de prestações.

Art. 166. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

Art. 167. O Poder Executivo fixará os prazos para o recolhimento da contribuição.
   § 1º Gozará do desconto de 20% (vinte por cento) o contribuinte que recolher o total do tributo lançado, até o vencimento da primeira prestação ou da prestação única, quando for o caso.
   § 2º Fica assegurado ao contribuinte o prazo de 20 (vinte) dias para o vencimento da primeira prestação ou prestação única, a contar da data do recebimento do aviso de lançamento.

Art. 168. As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos, na forma prevista em Lei Federal.

SEÇÃO VI - DA NÃO - INCIDÊNCIA

Art. 169. A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

SEÇÃO VII - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 170. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

LIVRO SEGUNDO - DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 171. A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 172. Somente a lei pode estabelecer:
   I - A instituição de tributos ou a sua extinção;
   II - A majoração de tributos ou a sua redução;
   III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
   IV - A fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
   V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
   VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Art. 173. Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
   Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito.

Art. 174. O prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
   I - As normas constitucionais vigentes;
   II - As normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;
   III - As disposições deste Código e das leis municipais a ele subseqüentes.

Art. 175. São normas complementares das leis e decretos:
   I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
   II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
   III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
   IV - Os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.

Art. 176. Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.
   Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
      I - Defina novas hipóteses de incidência;
      II - Extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 177. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
   I - Obrigação tributária principal;
   II - Obrigação tributária acessória.
   § 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
   § 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
   § 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 178. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 179. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO

Art. 180. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária o Município de Londrina é pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ela subseqüentes.
   § 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
   § 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.
   Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
   I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
   II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.

Art. 182. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

Art. 183. Salvo os casos expressamente previstos em leis as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem aeroportos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II - DA SOLIDARIEDADE

Art. 184. São solidariamente obrigados:
   I - As pessoas expressamente designadas neste Código;
   II - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
   Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 185. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
   I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
   II - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
   III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SEÇÃO III - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 186. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
   Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
      I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
      II - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
      III - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais eu profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios.

SEÇÃO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 187. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
   § 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
      I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
      II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
      III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
   § 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
   § 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 188. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recurso, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTARIAS
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 189. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
   Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 190. São pessoalmente responsáveis:
   I - O adquirente ou renitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
   II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação;
   III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de "de cujus " até a data da abertura da sucessão.

Art. 191. A pessoa Jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorpora das.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 192. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
   I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
   II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 193. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
   I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
   II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
   III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
   IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
   V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
   VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão do seu ofício;
   VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 194. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
   I - As pessoas referidas no artigo anterior;
   II - Os mandatários, prepostos e empregados;
   III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 195. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
   Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou do terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato.

Art. 196. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
   Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente:
      I - Quanto às infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
      II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
      III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
         a) das pessoas referidas no art. 193, contra aquelas por quem respondem;
         b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
         c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 197. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
   Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada apôs o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 199. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 200. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉTIDO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO

Art. 201. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
   I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
   II - Determinar a matéria tributável;
   III - Calcular o montante do tributo devido;
   IV - Identificar o sujeito passivo;
   V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
   Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 202. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
   Parágrafo único. Aplica-se o lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 203. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
   I - Lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
   II - Lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
   III - Lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
   § 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
   § 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
   § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
   § 4º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
   § 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
   § 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 204. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos a saber:
   I - Lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
      a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
      b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
      c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
      d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
      e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
      f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
      g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
      h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
      i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subseqüente.
   II - Lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
   III - Lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art. 205. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
   I - Por notificação direta;
   II - Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
   III - Por publicação em órgão da imprensa local;
   IV - Por meio de edital afixado na Prefeitura;
   V - Por remessa do aviso por via postal;
   VI - Por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
   § 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
   § 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações:
      I - Mediante comunicação publicada em órgão da imprensa local;
      II - Mediante afixação de edital na Prefeitura.

Art. 206. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 207. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo - não for conhecido exatamente.
   § 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
   § 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO

Art. 208. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
   I - A moratória;
   II - O depósito do seu montante integral;
   III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual deste Código;
   IV - A concessão de medida liminar em mandato de segurança.
   Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II - DA MORATÓRIA

Art. 209. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
   § 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
   § 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 210. A moratória somente poderá ser concedida:
   I - Em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
   II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 211. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
   I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, os tributos a que se aplica.
   II - Na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor.
   III - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente do prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Art. 212. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
   I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
   II - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
   § 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
   § 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SEÇÃO III - DO DEPÓSITO

Art. 213. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
   I - Quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 246 deste Código;
   II - Para atribuir efeito suspensivo:
      a) à consulta formulada na forma dos artigos 308 e 309 deste Código;
      b) à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria;
      c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.

Art. 214. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:
   I - Para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;
   II - Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
   III - Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
   IV - Em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 215. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
   I - Pelo fisco, nos casos de:
      a) lançamento direto;
      b) lançamento por declaração;
      c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
      d) aplicação de penalidades pecuniárias.
   II - Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
      a) lançamento por homologação;
      b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
      c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
   III - Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
   IV - Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 216. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 217. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
   I - Em moeda corrente no pais;
   II - Por cheque;
   III - Por vale postal.
   § 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
   § 2º A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.

Art. 218. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo deposito.
   Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
      I - Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
      II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

Art. 219. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
   I - Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 220;
   II - Pela exclusão do crédito tributário por qualquer das formas previstas no art. 248;
   III - Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
   IV - Pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 220. Extinguem o crédito tributário:
   I - O pagamento;
   II - A compensação;
   III - A transação;
   IV - A remissão;
   V - A prescrição e a decadência;
   VI - A conversão do depósito em renda;
   VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
   VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
   IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
   X - A decisão judicial passada em julgado.

SEÇÃO II - DA ARRECADAÇÃO

Art. 221. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente ou em cheque, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
   § 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste.
   § 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.

Art. 222. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal, em estabelecimentos de crédito por ela autorizados, pelas agências distritais, sob pena de nulidade.

Art. 223. É vedado o recolhimento de qualquer prestação de tributos sem a liquidação das parcelas anteriores.

Art. 224. O pagamento de débito tributário não importa em presunção:
   I - De pagamento das outras prestações em se decomponha;
   II - De pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.

Art. 225. A aplicação da penalidade não importa na extinção da obrigação tributária principal ou acessória.

Art. 226. O montante lançado a título de Imposto Sobre Serviços, Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive as taxas agregadas gozará de desconto de 20%, se o contribuinte recolher o total do lançamento anual, até o vencimento da primeira prestação.

Art. 227. Aos créditos tributários Municipais aplicam-se as normas de correção monetária estabelecida em Lei Federal.

Art. 228. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto dos seguintes acréscimos:
   I - Multa de 2% (dois por cento) se liquidado até 30 (trinta) dias;
   II - Multa de 5% (cinco por cento) se liquidado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;
   III - Multa de 10% (dez por cento) se liquidado depois de 60 (sessenta) dias;
   IV - Correção Monetária do débito, nos índices baixados pelo Governo Federal;
   V - Juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração deste;
   VI - Correção monetária do débito, mediante a aplicação de tabela baixadas pelo Município com base nos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal.
   Parágrafo único. As multas e juros de mora de que trata este artigo, referentes a prestações vencidas e não inscritas em Divida Ativa, poderão ser dispensadas pela autoridade fazendária, caso o contribuinte antecipe o recolhimento de igual número de prestações vincendas.

Art. 229. O débito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será inscrito como Divida Ativa, para efeito de cobrança judicial.
   § 1º Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas serem inscritas em Divida Ativa após o vencimento de cada uma.
   § 2º Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Divida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 230. Nenhum recolhimento de tributo será efetuados em que se expeça a competente guia ou conhecimentos.

Art. 231. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 232. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 233. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito, com sede ou agência no Município ou ainda com o Governo do Estado do Paraná, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados para esse fim.

SEÇÃO III - RESTITUIÇÃO

Art. 234. O sujeito passivo terá direito à restituição ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
   I - Recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
   II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
   III - Reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.

Art. 235. O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado da prova de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade ou irregularidade do recolhimento.

Art. 236. A restituição do. tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 237. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção recolhida, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
   § 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar.
   § 2º Não será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituenda.

Art. 238. O Direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
   I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 234, da data da extinção do crédito tributário;
   II - Na hipótese do inciso III do artigo 234, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
   § 1º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
   § 2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

SEÇÃO III-A - DA COMPENSAÇÃO

Art. 239. O Executivo poderá celebrar convênio com os estabelecimentos abaixo discriminados, para pagamento dos impostos a que estiverem sujeitos, mediante compensação:
   1) Com estabelecimentos hospitalares, através de internações ou de serviços, observados os requisitos regulamentares;
   2) Com estabelecimentos particulares de ensino, através de bolsas de estudos distribuídas, em percentagens iguais, pelas Secretarias de Educação e Cultura e de Administração, esta por intermédio do Centro de Seleção e Treinamento, atendidos os pressupostos regulamentares.
   Parágrafo único. A compensação do IPTU deverá ser estendida aos estabelecimentos particulares de ensino que, por avença em contrato de locação, sejam responsáveis pelo pagamento do imposto incidente sobre o prédio locado e destinado às suas atividades.

SEÇÃO IV - DA TRANSAÇÃO

Art. 240. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar letígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
   Parágrafo único. O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação.

SEÇÃO - V DA REMISSÃO

Art. 241. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
   I - À situação econômica do sujeito passivo;
   II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
   III - À diminuta importância do crédito tributário;
   IV - A considerações de eqüidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso;
   V - A condições peculiares a determinada região do território do Município.
   Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 212.

SEÇÃO VI - DA PRESCRIÇÃO

Art. 242. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco), anos, contados da data de sua constituição definitiva.
   Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
      I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
      II - Pelo protesto judicial;
      III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
      IV - Por qualquer inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento de débito pelo devedor.

SEÇÃO VII - DA DECADÊNCIA

Art. 243. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos contados:
   I - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
   II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
   Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

SEÇÃO VIII - DA CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA

Art. 244. Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
   I - Para garantia da instância;
   II - Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
   § 1º Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
      I - A diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
      II - O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
   § 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 217 deste Código.

SEÇÃO IX - DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 245. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art. 203, observadas as disposições dos seus §§ 2º, 3º e 4º.

SEÇÃO X - DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 246. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicial mente a importância do crédito tributário, nos casos:
   I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
   II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
   III - De exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
   § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
   § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
   § 3º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos §§ 1º e 2º do artigo 244.

SEÇÃO XI - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 247. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
   I - Declare a irregularidade de sua constituição;
   II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
   III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
   IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
   § 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
   § 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO

Art. 248. Excluem o crédito tributário:
   I - A isenção;
   II - A anistia.
   Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não despensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO

Art. 249. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas:
   I - Deste Código ou de lei municipal subsequente;
   II - De lei federal complementar, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com alteração da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
   Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para, determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 250. A isenção pode ser:
   I - Em caráter geral, concedida. por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;
   II - Em caráter individual, efetivada por despacho da Autoridade Administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contra to para a sua concessão.
   § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
   § 2º O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 211.

Art. 251. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
   Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

SEÇÃO III - DA ANISTIA

Art. 252. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensado pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder não se aplicando:
   I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
   II - Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965;
   III - As infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 253. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
   I - Em caráter, geral;
   II - Limitadamente:
      a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
      b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
      c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
   d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
   § 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o indeteressado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
   § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 211.

Art. 254. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 255. Todas as funções referentes a cobrança e fiscalização dos tributos municipais,. aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
   Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de "fisco" ou "fazenda municipal".

Art. 256. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal, poderá:
   I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;
   II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável;
   III - Exigir informações escritas ou verbais;
   IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
   V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
   VI - Notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
   § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidades ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
   § 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar, livro, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 257. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios, ou atividades de terceiros:
   I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
   II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
   III - As empresas de administração de bens;
   IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
   V - Os inventariantes;
   VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
   VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
   VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
   IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual, ou Municipal da Administração Direta e Indireta;
   X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
   XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
   Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 258. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
   Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
      I - A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;
      II - Os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 259. O Município poderá instituir livros e registro obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
   Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 260. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.
   Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigos serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder à diligência.

CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 261. Constitui Divida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 262. A Divida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré constituída.
   § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
   § 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 263. O registro de inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
   I - O nome do devedor e, sendo o caso, dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
   II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
   III - A origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
   IV - A data em que foi inscrita;
   V - O número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.
   § 1º A certidão da Divida Ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
   § 2º As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
   § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
   § 4º O registro da Divida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 264. A cobrança da Divida Ativa Tributária do Município será procedida:
   I - Por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
   II - Por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
   § 1º Na cobrança da Divida Ativa a autoridade administrativa poderá, mediante solicitação da parte, autorizar o seu recebimento em até 12 (doze) parcelas nos casos de manifesta dificuldade do contribuinte, continuando a fluírem os acréscimos legais.
   § 2º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
   § 3º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 265. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

Art. 266. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento, sob pena de responsabilidade funcional.
   Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 267. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber.

Art. 268. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de proposta em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa.

Art. 269. Sem prova por Certidão Negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Art. 270. A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 271. O procedimento tributário terá início com:
   I - A notificação do lançamento, nas formas previstas neste Código;
   II - A lavratura do auto de infração;
   III - A lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
   Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.

SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 272. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
   I - O local, a data e a hora da lavratura;
   II - O nome e o endereço do infrator, como número da respectiva inscrição, quando houver;
   III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
   IV - A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
   V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
   VI - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
   VII - A assinatura do próprio autuado ou infrator, ou do seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
   § 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
   § 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

Art. 273. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
   I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura - recibo datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;
   II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
   III - Por publicação, no órgão oficial do Município, na sua Integra ou de forma resumida quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 274. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 275. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

SEÇÃO III - DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS

Art. 276. Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração na legislação tributária.
   Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 277. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição - clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
   Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do ter mo de apreensão, na forma do artigo 273.

Art. 278. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, na forma regulamentar.

SEÇÃO IV - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 279. Na hipótese de a impugnação e de os recursos, serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
   § 1º O sujeito passivo, ou o autuado, poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue depósito do valor correspondente ao débito.
   § 2º Julgada procedente a impugnação, ou os recursos, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do despacho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior.
   § 3º No caso de procedente a impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento.

Art. 280. São definitivas as decisões de qualquer instância uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recursos de ofício.
   Parágrafo único. É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão.

SEÇÃO V - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 281. O sujeito poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio deposito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegado, de uma só vez, toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
   § 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
      I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
      II - A qualificação do interessado, o número do contribuinte no Cadastro respectivo e o endereço para intimação;
      III - Os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
      IV - Os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
      V - As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
      VI - O objetivo visado.
   § 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

Art. 282. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
   Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira.

Art. 283. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
   Parágrafo único. O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 dias mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 273.

Art. 284. Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Art. 285. Quando o despacho da autoridade administrativa de Primeira Instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multas, de valor originário superior a 100 (cem) U.F.L., esta recorrerá de ofício, no próprio despacho, à junta de recursos fiscais.

Art. 286. É autoridade administrativa para decisão em Recursos de Primeira Instância, o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.

SEÇÃO VI - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 287. Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, à Junta de Recursos Fiscais, que funcionará como órgão de segunda Instância.

Art. 288. A Junta de Recursos Fiscais será composta de 7 (sete)membros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, que poderá ser renovado, observados sempre os parágrafos deste artigo. Da mesma forma serão nomeados 6 (seis) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos, e 1 (um) representante da Câmara Municipal de Londrina, designado entre os vereadores e com mandato de 1 (um) ano, com o seu respectivo suplente.
   § 1º Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes serão escolhidos pelo Prefeito dentre nomes integrantes de listas tríplices fornecidas pelas principais entidades representativas do comércio, da indústria e da agricultura.
   § 2º Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre funcionários municipais versados em assuntos fazendários.
   § 3º A Junta elegerá anualmente seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.

Art. 289. A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao instalar esta, ou, posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente.

Art. 290. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por 3 (três) vezes consecutivas, sem motivo justificado: em se tratando de representante da Prefeitura, e sendo ele servidor do Município, a perda do mandato; por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será anotada em sua vida funcional.

Art. 291. A função de membro da Junta de Recursos Fiscais não será remunerada, consistindo serviço público relevante.

Art. 292. A Junta de Recursos Fiscais, reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 293. O Prefeito designará um funcionário para Secretariar os trabalhos da Junta.

Art. 294. A Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões da Primeira Instância Administrativa, observados os prazos e demais normas previstas.

Art. 295. O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e por regulamento próprio, baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 296. A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida com a maioria absoluta de seus membros.
   Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 297. Os processos serão distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
   § 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
   § 2º Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receber o processo, com a diligência cumpri da.
   § 3º Fica automaticamente destituído da função de membro da Junta o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil, estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.
   § 4º O Presidente da Junta comunicará a destituição á autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
   § 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente, a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.

Art. 298. A Junta poderá converter em diligência qualquer julgamento neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente.

Art. 299. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente da juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.

Art. 300. Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos, se requerida na petição de recurso.

Art. 301. A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
   § 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
   § 2º Das conclusões constantes do acórdão será intimado o recorrente para os efeitos legais.

Art. 302. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimentos, interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
   Parágrafo único. Não será conhecido o pedido se, a juízo da Junta, for manifestada protelatório ou visar, indiretamente, à reforma de decisão.

Art. 303. O pedido de esclarecimentos será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento na Junta.

Art. 304. O Presidente da Junta mandará organizar pela Secretaria até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
   I - Data de entrada no protocolo da Junta;
   II - Data do julgamento em primeira instância, e, finalmente;
   III - Maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.
   Parágrafo único. Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.

Art. 305. Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará processo à repartição competente, para as providências de execução.
   Parágrafo único. Ficarão arquivadas na Secretaria a petição de recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.

Art. 306. Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
   Parágrafo único. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos estiver interessado parente até o terceiro grau.

Art. 307. A Junta poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:
   I - Comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;
   II - Propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
   III - Sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.

Art. 308. A Junta mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por qualquer das partes.

CAPÍTULO V - DA CONSULTA

Art. 309. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 310. A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 311. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 312. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
   I - Meramente protelatária, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
   II - Que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
   III - Formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art. 313. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art. 314. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário da Fazenda, que decidirá.
   Parágrafo único. Do despacho proferido em processo, de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

Art. 315. O Secretário da Fazenda, ao homologar a solução à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
   Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta ) dias, contados da notificação do consultante.

Art. 316. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 317. Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores, respeitadas as que, mediante condição, foram concedidas por prazo determinado.

Art. 318. O Secretário da Fazenda, por despacho fundamentado, poderá autorizar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, quando, discutido judicialmente:
   I - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa;
   II - A incidência ou forma de cálculo do tributo for matéria eminentemente controvertida;
   III - O tributo, sob alegação de competência de outra Pessoa Jurídica de Direito Interno, o Poder Judiciário decidir favoravelmente à Fazenda Municipal.
   Parágrafo único. A transação limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos referentes a multas, juros moratórios e correção monetária, salvo em casos especiais, quando. poderá abranger também o principal, desde que não implique redução superior a 40% (quarenta por cento) do seu valor.

Art. 319. Os benefícios fiscais previstos no Capítulo IX - Taxa de Serviços de Pavimentação - deste Código, aplicam-se também aos créditos tributários já constituídos.

Art. 320. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 321. Os prazos; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 322. O Executivo expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código e disciplinando as incidências tributárias que se tornarem necessárias.

Art. 323. Os serviços municipais não remunerados por Taxas instituídas neste Código, o serão pelo Sistema de Preços, nos termos desta Lei.
   § 1º O preço representa a retribuição a um serviço ou fornecimento feito pela Prefeitura em caráter concorrente com o particular, constituindo-se em receita originária.
   § 2º O Executivo regulamentará e publicará uma Relação dos preços fixados para os serviços.

Art. 324. Fica fixado em Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) o valor da Unidade Fiscal de Londrina (U.F.L.) que servirá de base de cálculo para o Imposto Sobre Serviços e as penalidades por infrações à legislação tributária e administrativa.

Art. 325. Fica fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) o valor da Unidade Fiscal de Londrina (U. F. L.) que servirá como referência para cálculo das Taxas.

Art. 326. Os valores das Unidades Fiscais serão obrigatoriamente corrigidos anualmente para vigorar no exercício seguinte, por Decreto baixado pelo Executivo, em função dos índices corretivos da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (O.R.T.N.).

Art. 327. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de números 1.151/66, 1.153/66, 2.483/74 e posteriores.

SALA DAS SESSÕES, em 23 de dezembro de 1977.

NELSON PIORI LUIZ MALAGUIDO
1º Secretário

CLÁUDIO DE ALMEIDA E SILVA
Presidente da Câmara

Ref. Projeto de Lei nº 150/77
Autor - Executivo Municipal
C/ emendas


ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMPOSTO PREDIAL URBANO


I - IPU
1%
s/Valor Venal

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

II - ITU
3%
s/Valor Venal


ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

III - ITU
3%
s/Valor Venal até 3 anos
IV - ITU
4%
s/Valor Venal até 5 anos
V - ITU
5%
s/Valor Venal até 7 anos
VI - ITU
6%
s/Valor Venal até 9 anos
VII - ITU
7%
s/Valor Venal até 11 anos
VIII- ITU
10%
s/Valor Venal após 11 anos


ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

INCISO
DISCRIMINAÇÃO
Alíquota s/ a U.F.L.
Alíquota base s/ rec. bruta
I
Médicos, dentistas, veterinários, advogados ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos e urbanistas
200%
 
II
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade
100%
 
III
Enfermeiros, protéticos, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos
150%
 
IV
Intermediários ou mediadores de negócios
100%
 
V
Demais profissionais autônomos
50%
 
VI
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, banco de sangue, casas de repouso e recuperação e similares sob orientação médica  
2%
VII
Representações comerciais  
2%
VIII
Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares  
2%
IX
Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal  
2%
X
Serviços de carga, descarga e arrumação de mercadorias  
2%
XI
Agenciamento, corretagens, planejamento, administração e intermediação de qualquer natureza  
2%
XII
Arrendamento e aluguel de bens móveis pelo processo "leasing"  
2%
XIII
Serviços especializados de reparação e manutenção de bombas de gasolina e aeronaves  
2%
XIV
Locação de bens móveis  
2%
XV
Escritório de Contabilidade e Auditoria  
1%
XVI
Serviços de aração, destoca e similares  
2%
XVII
Instalação e montagem de equipamentos, linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica  
2%
XVIII
Clínicas médicas, inclusive laboratórios de análises clínicas e rádio lógicas  
2%
XIX
Ensino de qualquer grau ou natureza  
3%
XX
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres  
3%
XXI
Vigilância, limpeza de bens imóveis, raspagens e lustração de assoalhos  
3%
XXII
Diversões públicas  
5%
XXIII
Demais atividades de prestação de serviços  
4%
XXIV
SOCIEDADE CIVIL PREVISTAS NO ART. 41
PORCENTUAL S/UFL
   
p/mês e p/prof. habil.
  a) Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, agentes de propriedade industrial
60%
 
  b) Médicos, dentistas, veterinários, advogados ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos e urbanistas
40%
 
  c) Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos, contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade
30%
 
NOTA - A Alíquota será acrescida de 10% (dez por cento ) por empregado em relação ao profissional habilitado, que tenha como auxiliar mais de 2 (dois) empregados não habilitados.


ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.

DISCRIMINAÇÃO
Alíquota base s/ UFL
1 - Indústrias, armazéns gerais, cooperativas, máquinas de benefício de algodão, café, arroz e fibras em geral, escolas, hospitais, sanatórios e casas de saúde, por m² de área utilizada e p/ano
0,1%
2 - Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, supermercados, postos de gasolina, cinemas, teatros, empresas de transporte coletivo, por m² de área utilizada e por ano
0,20%
3 - Comércio de bebidas e gêneros alimentícios; consultórios ou clínicas odontológica ou médicas, lojas de discos e fitas musicais, salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, casas lotéricas e de apostas, fotos, floriculturas, distribuidores de gelo, agência de turismo e viagens, casas de banho, duchas, massagens, ginásticas e congêneres, bancas de jornais e revistas, locadoras de veículos, garagens e estacionamento, farmácias, laboratórios de análises clínicas e radiológicas, rádios, televisões e jornais: por m² de área utilizada e p/ ano
0,4%
4 - Demais atividades por m² de área utilizada e p/ ano
0,3%
5 - Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, entidades de classes, sindicatos e autarquias, fundações e empresas públicas, fixo anual
30%
6 - Atividades extrativas quando localizadas na zona rural, fixo e anual
50%
7 - Taxa mínima de atividades localizadas no Município, anual
30%
7 - Taxa mínima de atividades localizadas no Município; anual
10%
 
POR PERÍODO
8 - Diversões Públicas:
DIA
MÊS
TRIM.
ANO
a. Bilhares e "Snooker", por mesa  
4%
8%
25%
b. Mini-bilhar ou assemelhado p/mesa  
2%
4%
12,5%
c. Jogos lícitos, carteados, xadrez, damas, dominós e assemelhados  
16%
32%
75%
d. Espetáculos circenses:        
1. com capacidade até 500 pessoas
5%
25%
   
2. com capacidade de mais de 500 pessoas
16%
32%
   
e. Bailes de qualquer natureza ou espécie, realizados em quaisquer locais, excluídos os clubes recreativos e sociais sem fins lucrativos
4%
16%
32%
75%
f. Cabarés, "bôites", restaurantes - dançantes e quaisquer outros estabelecimentos assemelhados  
16%
48%
160%
g. Espetáculos realizados ao ar livre ou recinto fechado, de qualquer natureza quando em local permitido
4%
16%
32%
75%
h. Parque de diversões, tiro-ao-alvo ou assemelhado
8%
25%
50%
120%
i. Demais atividades de diversões públicas
8%
16%
32%
75%


ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

(Este Anexo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.408, de 24.12.1981 - Pub. FL 29.12.1981.)

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DO COMÉRCIO AMBULANTE

DISCRIMINAÇÃO
Alíquota base a U.F.L.
 
P/3 DIAS
MÊS
ANO
a) Comércio Ambulante
1 - Jornais, revistas e livros (bancas)
0,8%
5%
16%
2 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas, etc.
0,8%
4%
33%
3 - Armarinhos e miudezas
4%
25%
75%
4 - Atoalhados e semelhantes
2,5%
16%
65%
5 - Artigos de alimentação
1,2%
8%
42%
6 - Artigos de couro
2%
16%
65%
7 - Artigos carnavalescos
30%
-
-
8 - Artigos de toucador
2,5%
12%
50%
9 - Cigarros e artigos p/fumantes
3,3%
25%
65%
10 - Doces e semelhantes
0,8%
4%
28%
11 - Fazendas, perfumarias
5,8%
42%
124%
12 - Fotografias
0,8%
2,5%
16%
13 - Frutas e verduras
0,8%
2,5%
12%
14 - Funileiros, latoeiros e soldadores
1,2%
4%
16%
15 - Propagandista com venda de quinquilharias
2,5%
16%
42%
16 - Velas e flores
1,5%
8%
20%
17 - Bilhetes de loteria
1,2%
4%
12%
18 - Vendedor de artigos não especificados
3,3%
16%
33%
Nota 1 - Aos vendedores ambulantes que se utilizam veículos, será cobrada a taxa em dobro.
b) Comércio Ambulante Especial Tabela Especial para ambulantes, para venda anual, s/uso de veículos, admitindo-se apenas o uso de carrinhos de pipocas e sorvetes, de modelo aprovado.
1. Amendoim, pipocas, doces e semelhantes     1,5%
2. Frutas, verduras, hortaliças e ovos     2,5%
3. Pastéis, empadas e salgadinhos     3,1%
4. Sorvetes e refrescos     4,0%
5. Frangos e ovos     5,0%


ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS

NATUREZA DAS OBRAS
ALÍQUOTA BASE SOBRE A U.F.L.
   1 - Pela aprovação de projetos ou de substituição de projetos, de aumento de área e pela respectiva fiscalização da obra:
       a) Construções residenciais (até 2 pavimentos) térrea, cada 10m² ou fração
0,36%
       b) Construções de edifícios comerciais e industriais, e de outras finalidades: cada 10m² ou fração
0,48%
       c) Aprovação de projetos de reforma, inclusive aumento de área: de edificações até 100m²
0,6%
             - De mais de 100m², cada 10m² de área
0,3%
       d) Vistorias para "Visto de Conclusão" e "Visto Parcial" - até 2 pavimentos
2,4%
          - Por pavimento excedente
1,8%
       e) Licença para obras diversas:  
         - Construção de muro e calçada
2,4%
         - Andaimes, tapumes, cada 10m lineares
1,2%
       f) para execução de levantamentos e loteamentos de terrenos, galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros:  
          - por terreno até 30.000,00m²
0,72%
          - pelo que exceder de 30.000,00m², cada 100,00m² ou fração
0,12%
NOTA: As taxas acima serão cobradas por vez que os projetos passarem pela correção ou número de vistoria do fiscal.


ANEXO VIII

TAXA DE LICENÇA P/OCUPAÇÃO DE ÁREAS- EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

DISCRIMINAÇÃO
S/U.F.L.
1 - Espaço ocupado p/balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:  
por dia e por metro quadrado
0,1%
por mês e por metro quadrado
1,0%
por ano e por metro quadrado
4,0%
2 - Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras livres, sem uso de instalações, por dia e por metro quadrado
0,1%
3 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões por dia e por metro quadrado
0,05%
4 - Outras ocupações por dia e por metro quadrado
0,1%


ANEXO IX

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA


DISTRITOS FISCAIS
ALÍQUOTA SOBRE A UFL POR METRO LINEAR TESTADA
01
1,45%
02
1,21%
03
1,21%
04
0,97%
05
0,73%
06
0,48%
07
0,48%
08
0,27%
09
0,27%
10
0,27%
11
0,27%
12
0,27%
13
0,27%
14
0,27%
15
0,27%
NOTA: A taxa de que trata esta Tabela será cobrada até um limite máximo da seguinte forma:
DISTRITOS FISCAIS
ALÍQUOTA SOBRE A UFL
01
32,0%
02
27,0%
03
27,0%
04
21,7%
05
16,2%
06
10,7%
07
10,7%
08
6,1%
09
6,1%
10
6,1%
11
6,1%
12
6,1%
13
6,1%
14
6,1%
15
6,1%


ANEXO X

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO


TIPO UTILIZADO
% s/ UFL p/ m² Edificado ao ano, e por Unidades de Serviços Prestados Semanalmente
1) Residencial
0,040%
2) Comércio/Serviço
0,162%
3) Industrial
0,144%
4) Agropecuário
0,144%
5) Outros Tipos de Utilização não Especificados
0,144%


ANEXO XI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO

TIPO UTILIZAÇÃO
1) RESIDENCIAL

0,048% da UFL p/m² edificado ao ANO

2) COMÉRCIO/SERVIÇO

0,098% da UFL p/m² edificado ao ANO

3) INDUSTRIAL

0,098% da UFL p/m² edificado ao ANO

4) OUTROS TIPOS DE UTILIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS

0,061% da UFL p/m² edificado ao ANO



ANEXO XII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA


I - Quando lançada pela Prefeitura
Tipo de Iluminação
   a) Vapor
1,2 da UFL p/ metro Iinear ao ano
   b) Fluorescente
1,2 da UFL p/ metro Iinear ao ano
   c) Incandescente
0,65 da UFL p/ metro Iinear ao ano
II - Quando lançada pela concessionária
   De 0 a 30KWH:
1,42% do valor do MWH, por mês
   De 31 a 50KWH:
1,89% do valor do MWH, por mês
   De 51 a 100KWH:
5,67% do valor do MWH, por mês
   De 101 a 200KWH:
5,67% do valor do MWH, por mês
   De 201 a 500KWH:
9,13% do valor do MWH, por mês
   De 501 a 1000KWH:
11,18% do valor do MWH, por mês
   Acima de 1000KWH:
14,02% do valor do MWH, por mês


ANEXO XIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

1) PARA LOGRADOUROS PAVIMENTADOS POR TIPO DE PAVIMENTAÇÃO:
a) Paralelepípedo

0,3% da UFL p/metro linear ao ANO

b) Asfalto

0,5% da UFL p/metro linear ao ANO

c) Outros

0,4% da UFL p/metro linear ao ANO

2) PARA LOGRADOUROS NÃO PAVIMENTADOS:
a) Com Guias/Sarjetas

0,1% da UFL p/metro linear ao ANO

b) Sem Guias/Sarjetas

0,1% da UFL p/metro linear ao ANO



ANEXO XIV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE ESPECIFICAÇÃO:

01) REQUERIMENTOS  
a) Protocolização de requerimentos para inscrição, fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso público
4,0%
b) Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade Municipal, para os demais fins
1,0%
02) Alvará para qualquer finalidade, espedido, anotado ou transferido, por unidade
2,0%
03) Atestados e Certidões:  
a) negativa de tributos
2.0%
b) cada 10 linhas ou fração
1,0%
04) Busca de papéis, livros e documentos no arquivo Municipal:  
a) de busca por ano
0,2%
b) de busca por folha
0,8%
05) Fotocópias por folha
0,3%
06) Fornecimento de cópias de plantas, diagramas etc., do arquivo municipal:  
a) até 1/2 metro quadrado
4.2%
b) de 1/2 a 1 metro quadrado
6,0%
c) de mais de 1m² pelo excesso de cada 1/2m² ou fração
3,3%
07) Reprodução Fotográfica - Microfilmagem p/Foto
1,0%
08) Averbação e Cadastro Arrecadada por ocasião da anotação da transmissão no Cadastro Municipal
2,0%
09) Outros atos do Prefeito, não especificadas nesta tabela, e que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias etc.
2,5%
10) Expedição de jogos de recibos de tributos lançados
1,0%
11) Fornecimento de 2ª vias de Alvarás de Licença de construção ou loteamentos
3,5%
12) Fornecimento de 1ª vias de habite-se
4,8%
13) Autenticação de projetos de construção, por folha
4,0%


ANEXO XV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

1) DE NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE PRÉDIOS:
   a) pela numeração, além da placa

3,5% da UFL

   b) Pela renumeração, além da placa

3,5% da UFL

2) DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
   a) por serviços de extensão até 15ml

20% da UFL

   b) por serviços com extensão superior a 15ml ou a fração

1,5% da UFL

   c) rebaixamento e colocação de guias por metro linear

2,4% da UFL

3) DE LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
   a) De bens e mercadorias, por dia ou fração

1% da UFL

   b) de cães, por cabeça e por dia ou fração

4% da UFL

   c) E outrod animais, por cabeça e por dia ou fração

5% da UFL