A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º (Vetado)

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º Na aprovação de projetos para construções residenciais, comerciais e industriais, deverá a Secretaria de Urbanismo, Obras e viação exigir a locação das árvores existentes nos passeios públicos fronteiriços com as vias públicas, sendo que não será permitido o corte de árvores para entrada de veículos desde que haja possibilidade ou espaço para tal fim.
   § 1º Somente com o parecer da Divisão de Parques e Jardins aprovado pelo Secretário de Urbanismo, Obras e Viação, do Município, poderá ser concedida licença especial para corte de árvores, em se tratando de casos de impossibilidade comprovada na locação de entrada de veículos da construção a ser edificada.
   § 2º No decorrer da construção, ficará a cargo da divisão de Parques e Jardins, a fiscalização com relação às árvores existentes, ficando o proprietário responsável pela proteção total das mesmas, no sentido de evitar qualquer tipo de danificação.
   § 3º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a construção deverá ser embargada até que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 4º O responsável pela destruição e danificação de árvores, em logradouros e próprios públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na Zona Urbana do Município, fica passível da aplicação de multa de importância equivalente a 1 (um) a 50 (cinqüenta) U.V.F.L. (Unidade Valor Fiscal de Londrina), por árvores abatida ou danificada, e, na reincidência, além da multa correspondente ao dobro, será promovida a competente ação perante a Justiça Penal, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal).
   § 1º Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte das árvores ou que seu estado não ofereça mais condições para a sua formação em logradouro ou próprio público.
   § 2º Entende-se por danificação, para os efeitos desta Lei, os ferimentos provocados na árvore, com possível conseqüência morte da mesma.

Art. 5º Para as árvores destruídas ou danificadas em acidentes de trânsito, será aplicado o disposto no artigo 4º, desta Lei.
   Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o DETRAN, para que a liberação de veículos que tenham infringido o disposto neste artigo, seja feita após a apresentação de comprovante do pagamento da multa estipulada, recolhida na Prefeitura.

Art. 6º A Divisão de Parques e Jardins não autorizará o corte de árvores quando se tratar de colocação de luminosos, letreiros ou similares.

Art. 7º (Vetado)

Art. 8º (Vetado)

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 06 de dezembro de 1.977.

ANTONIO CASEMIRO BELINATI
Prefeito Municipal

JOSÉ CARLOS ABRAÃO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 55/77