A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 1.151 de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO PRIMEIRA - Os parágrafos 2º e 3º e seus incisos, do artigo 185 da Lei nº 1.151/66, modificado pelas Leis 1636/69 e 2149/72 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os profissionais individuais não enquadrados no § 1º deste artigo, ficam para os efeitos fiscais, considerados como de caráter empresarial e consequentemente sujeitos ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.
§ 3º Quando os serviços a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, XI, XII e XVIII, da lista de serviços, Decreto-Lei nº 834/69 forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável, da seguinte forma:
I - até dois empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios, ou empregados:
a) 0,4 (quatro décimos) da UVFL por mês nas atividades de médicos, dentistas, veterinários, economistas, engenheiros arquitetos, urbanistas, laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
b) 0,3 (três décimos) da UVFL, por mês, nas atividades de contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, protéticos, obstetras, enfermeiros, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
II - Mais de dois empregados não qualificados, pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados:
a) 0,4 (quatro décimos) da UVFL, por mês, nas atividades de médicos, dentistas, veterinários, advogados ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas, laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não;
b) 0,3 (três décimos) da UVFL, por mês, nas atividades de contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, protéticos, obstetras, enfermeiros, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos, em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não;
c) 0,1 (um décimo) da UVFL, por mês, em relação a cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior."

ALTERAÇÃO SEGUNDA - Ficam acrescido os parágrafos 4º e 5º no artigo 185 da Lei nº 1.151/66, com a seguinte redação:

"§ 4º Não são sociedades uniprofissionais as que possuem:
I - Sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
II - Sócio pessoa jurídica.
§ 5º As sociedades constituídas na forma do parágrafo anterior estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal."

ALTERAÇÃO TERCEIRA - Fica revogada a NOTA constante do artigo 185 da Lei nº 1.151/66 introduzida pela Lei nº 2.149/72.

ALTERAÇÃO QUARTA - Os incisos I, II, III, IV, V e VI da Tabela IV da Lei 1.153/66 passa a vigorar com a seguinte redação:

INCISO
DISCRIMINAÇÃO
IMPOSTO FIXO ANUAL UVFL
ALÍQUOTA S/ REC. BRUTA
I
Médicos, dentistas, veterinários, advogados, ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos e urbanistas
2
 
II
Contadores, guarda-livros e técnicos em contabilidade
1,0
 
III
Enfermeiros, protéticos, obstétras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos e auditores
1,5
 
IV
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica
2
 
V
Intermediários ou mediadores de negócios
1
 
V
Demais profissionais autônomos
0,7
 

   ALTERAÇÃO QUINTA - O inciso XV da Tabela IV da Lei 1.153/66 passa a vigorar com a seguinte redação:

XV
Agenciamento, corretagem, planejamento, administração e intermediação de qualquer natureza
2%

   ALTERAÇÃO SEXTA - Fica acrescido o inciso V ao artigo 242 da Lei nº 1.151/66 com a seguinte redação:

"V - Os cartazes ou letreiros anunciados ou explorados por pessoa físicas ou jurídicas inscritas no cadastro fiscal da Prefeitura."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 22 de dezembro de 1976.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Secretário Geral


Proj. de Lei nº 92/76
Autor: Executivo Municipal
Substitutivo - Naym Libos.