A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes e dá outras providências.

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 3º Aplicam-se aos casos omissos as disposições concernentes aos análogos e não as havendo, os princípios gerais de Direito.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 6º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa.

Art. 7º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
   Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente.

Art. 8º As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo.
   Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
      I - Maior ou menor gravidade da infração;
      II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
      III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

Art. 9º Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro, observadas o limite legal.
   Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, ou de outras Leis, decretos e regulamentos e por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 10. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.
   Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 11. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestarem os objetos ou a apreensão se realizar fora da Cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades de vidas.
   Parágrafo único. A devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 12. No caso de não serem reclamados e retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública pela Prefeitura sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 13. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, poderá a Prefeitura efetuar a venda, mediante prévia avaliação, sendo que a quantia apurada será aplicada na forma indicada no artigo anterior.
   Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á a sua eliminação, mediante a lavratura de termo próprio.

Art. 14. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
   I - Os incapazes, na forma da Lei;
   II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 15 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
   I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
   II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
   III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

Art. 16. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com multa de 1 (um) décimo a 3 (três) vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL -, exigida em dobro nas reincidências.

CAPÍTULO III - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 17. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura violação de disposições deste e dos demais códigos, leis, decretos e regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução.

Art. 18. Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for levada ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
   Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 19. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais e outros funcionários para isso designados ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou de regulamento.

Art. 20. São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito e os Secretários, ou seus substitutos em exercício.

Art. 21. Os autos de infração obedecerão os modelos especiais e contarão, obrigatoriamente:
   I - O dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado;
   II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os por menores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
   III - A identificação do infrator;
   IV - A disposição infringida;
   V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 22. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 23. O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la através de requerimento.

Art. 24. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 25. Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de até 30 (trinta) dias para início do seu cumprimento e prazo razoável para sua conclusão.
   § 1º Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município.
   § 2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo, acrescido de 30% (trinta por cento), a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no artigo 24, deste Código.

TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas e da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios ou que prestem serviços a terceiros.

Art. 27. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiêne pública.
   Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá circunstanciado às autoridades federais ou estaduais compete, quando as providências necessárias forem de suas alçadas.

CAPÍTULO II - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 28. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura, ou por concessão dos serviços, a empresas especializadas, mediante autorização em Lei especial.

Art. 29. Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade, nas vilas e nos povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
   § 1º A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
   § 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 30. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos e em terrenos ermos.

Art. 31. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.

Art. 32. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
   I - Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques, ou torneiras públicas, ou ainda deles se valer para qualquer outro uso desconforme com suas finalidades;
   II - Consentir no escoamento de águas servidas ou não, das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais para a rua;
   III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
   IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das habitações vizinhas;
   V - Aterrar vias públicas com lixo, materiais ou quaisquer detritos;
   VI - Conduzir ou transitar pelas ruas da Cidade, das vilas e dos povoados, doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

Art. 33 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular e as dos tanques públicos, chafarizes e similares.

Art. 34. Aos infratores do presente capítulo será imposta a multa de um décimo a três vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL -, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.

CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 35. Os prédios "(vetado)", residenciais ou destinados à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, situados na sede do Município, deverão ser caiados, de três em três anos, ou pintados, de cinco em cinco anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
   § 1º Não se incluem neste artigo os prédios com revestimentos nobres, nos quais deverá ser procedida limpeza de cinco em cinco anos, no mínimo.
   § 2º O material a ser utilizado para a caiação e pintura, não poderá ser do tipo refletivo ou ofuscante.

Art. 36. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Art. 37. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da Cidade, vilas e dos povoados.
   § 1º Ao proprietário de lotes urbanos, nas condições previstas neste artigo, será concedido prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação e ciência do mesmo. Quando não encontrado, será publicado edital de intimação no órgão oficial de imprensa do Município, para que proceda à limpeza do terreno e, quando for o caso, à remoção do lixo nele depositado.
   § 2º Expirado o prazo, a Prefeitura executará os serviços de limpeza e remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, calculada na base de 10% (dez por cento) sobre a Unidade Fiscal de Londrina - UFL -, o pagamento das despesas efetuadas, nunca inferior a 15% (quinze por cento), dessa Unidade Fiscal, bem como a taxa de administração, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços realizados.

Art. 38. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio e indústria e de prestação de serviços será recolhido em vasilhame ou latões apropriados, providos de tampa, em sacos plásticos ou através de outro processo previamente aprovado pela Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
   Parágrafo único. Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 39. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 40. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
   § 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores.
   § 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo quando devidamente autorizadas pela Prefeitura.

Art. 41. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da Cidade, vilas e povoados, o plantio e a conservação de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos ou, ainda, que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades.
   Parágrafo único. Os proprietários compreendidos neste artigo terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação para removerem as plantas e árvores tidas como nocivas ou prejudiciais, findo o qual, o trabalho de remoção será feito pela Prefeitura, cobrando do proprietário do imóvel a importância correspondente ao valor dos serviços executados, com acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de administração.

Art. 42. É expressamente proibido, dentro dos limites da Cidade, das vilas e dos povoados, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos, que por qualquer outro motivo possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar dos seus moradores.

Art. 43. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros que possam expelir não incomodem os vizinhos.
   Parágrafo único. A critério da Prefeitura, as chaminés poder o ser substituídas por aparelhos que produzam idêntico efeito.

Art. 44. A Prefeitura, visando o interesse público, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:
   I - Edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
   II - Com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
   III - Com superlotação de moradores;
   IV - Com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
   V - Em que haja falta de asseio em geral no seu interior e dependências;
   VI - Que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias;
   VII - Que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, favorecendo a proliferação de insetos.

Art. 45. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
   I - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que ser o intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las;
   II - As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.
   § 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela prefeitura, não podendo reabrí-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
   § 2º Quando não ser possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com prejuízo para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
   § 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.

Art. 46. Exceto nos casos do artigo 37 e seus parágrafos, os infratores das disposições constantes do presente capítulo, incorrerão na multa prevista no artigo 16, deste Código, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.

CAPÍTULO IV - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 47. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
   Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 48. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
   § 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
   § 2º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos à registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.

Art. 49. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
   I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras, que devem ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;
   II - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
   III - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita diariamente.

Art. 50. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
   I - Aves doentes;
   II - Frutas não sazonadas;
   III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 51. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.

Art. 52. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.

Art. 53. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
   I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos ou outro material impermeabilizante até a altura de dois metros;
   II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e, aberturas teladas e à prova de moscas.

Art. 54. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados regularmente instalados.
   Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues, e casas de carnes deverão atender os seguintes requisitos:
   I - As paredes terão, até 2,0 metros de altura, revestimento uniforme, liso, resistente e impermeável;
   II - As portas serão de grade de ferro;
   III - As pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto;
   IV - Os balcões que separam a parte destinada à exposição do produto, da parte reservada ao público deverão ser revestidos, no lado superior, com pedra de mármore ou outro material apropriado, devidamente aprovado;
   V - As câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes;
   VI - Terão câmaras ou armários frigoríficos para depósito de outros artigos que não as carnes propriamente ditas.

Art. 55. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam:
   a) obrigados a:
      I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
      II - Salgar, incontinente e em local apropriado, a carne não vendida até 24 (vinte e quatro) horas após o abate do animal respectivo, sendo que só neste estado poderão entregá-la ao consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmara frigorífica;
      III - Entregar a domicílio somente carnes transportadas em carros ou recipientes apropriados;
      IV - Não admitir ou manter em serviço empregados não sejam portadores de carteira sanitária, atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros brancos, em perfeito de asseio.
   b) proibidos, expressamente de:
      I - Vender produtos não industrializados, fora dos estabelecimentos;
      II - Transportar para os açougues e casas de carnes couros, chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao asseio e à higiene;
      III - Vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado ao retalhamento e venda de carne.

Art. 56. Aos açougues, casas de carne e supermercados é permitida a venda de aves abatidas, destinadas ao consumo público, devidamente acondicionadas.

Art. 57. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber às peixarias e aos abatedouros de aves.

Art. 58. Não permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de açougue, que não tenham sido abatidos nos matadouros públicos, sob pena de apreensão do produto, além da multa prevista neste capítulo.
   § 1º Nos Distritos e povoados onde não houver matadouro, o gado destinado ao consumo local, depois de examinado pelo agente distrital ou por profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, ou rejeitado, em caso de simples suspeita de enfermidade.
   § 2º Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público em estabelecimentos fiscalizados pelo órgão competente da União.
   § 3º Os abates realizados fora dos matadouros públicos, autorizados por este Código, estarão sujeitos à fiscalização municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de normas regulamentares que lhes forem aplicáveis.
   § 4º Todos os estabelecimentos fabris de indústria animal, ficam obrigados a instalar esgoto industrial, para evitar que as águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes.

Art. 59. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres e nos mercados, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município.
   § 1º A Prefeitura estabelecerá as limitações que julgar necessárias, para o comércio nas feiras e mercados.
   § 2º O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade, nos mercados, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de interessados, através de Edital, não podendo o prazo ser superior a 3 (três) anos.

Art. 60. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais de fácil contaminação expostos à venda.

Art. 61. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a três vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL.

CAPÍTULO V - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 62. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
   I - A lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
   II - A higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto, deverá ser feita em água fervente;
   III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
   IV - Os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permitem a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
   V - A louça e os talheres não poderão ficar expostos, à poeira e aos insetos;
   VI - (vetado).

Art. 63. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, limpos e de preferência uniformizados.

Art. 64. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios uso de toalhas e golas individuais e a esterilização ou desinfecção dos utensílios para o corte e penteado de cada aplicação.
   Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas apropriadas e rigorosamente limpas.

Art. 65. Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis é obrigatória:
   I - A existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;
   II - A existência de depósito apropriado para roupas servidas;
   III - A instalação de cozinha, com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, até a altura mínima de 2 (dois) metros;
   IV - Instalação adequadas para a coleta e incineração de lixo.
   V - A existência de, no mínimo, 1 (uma) ambulância, equipada com aparelhos médicos indispensáveis para atendimentos de urgência, que deverão ser regulamentados, pelo Executivo Municipal.
   Parágrafo único. A instalação de necrotérios, e capelas mortuárias atenderão às exigências do Código de Obras do Município e da Legislação Sanitária, devendo estar situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 66. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a três vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL.

TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I - MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 67. É expressamente proibida às casas de comércio e às bancas de jornais e revistas e às casas de diversões públicas e cinemas, a exposição ou venda de gravuras, livros, cartazes, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
   Parágrafo único. (vetado).

Art. 68. Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município, excetos nos locais designados pela Prefeitura como próprios para esses fins.
   § 1º Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
   § 2º A disposição do parágrafo anterior deverá ser observada nos clubes e nas piscinas públicas.
   § 3º Não será fornecido alvará de funcionamento a clubes, com piscina, que não mantenham, permanentemente, no mínimo, um salva-vida habilitado, com formação específica, ou curso superior de Educação Física.
   § 4º Para os clubes em funcionamento, não será renovado o respectivo alvará sem atendimento ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 69. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
   I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
   II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas quaisquer outros aparelhos estridentes;
   III - A propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores, cornetas, alto-falantes e similares;
   IV - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
   V - Os de batuque, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;
   VI - Alto-falantes instalados em veículos em geral.
   Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
      I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em, serviço;
      II - Os apitos das rondas e guardas policiais;
      III - Os alto-falantes, destinados à propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral;
      IV - Os alto-falantes destinados à transmissão de ato do culto e músicas sacras e de reuniões cívicas ou solenidades públicas, nos locais de sua realização desde que com volume moderado de som e em horários aprovados pela Prefeitura.

Art. 70. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

Art. 71. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de som imagem.

Art. 72. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a três vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL, sem prejuízo de ação penal cabível.

CAPÍTULO II - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 73. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 74. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
   § 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
   § 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.

Art. 75. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas ou de "shows" artísticos que não comprovem, prévia e efetivamente, idoneidade moral e capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e os bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.

Art. 76. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito e comprovar a idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares.

Art. 77. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras, por outras Leis e Regulamentos:
   I - Tanto as salas de entrada, como as de espera e espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
   II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis, ou qualquer objetos que possam dificultar a de retirada rápida do público em caso de emergência;
   III - Todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível à distância, mesmo quando se apagarem as luzes da sala;
   IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em perfeito funcionamento;
   V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, dotadas de aparelhos exaustores;
   VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
   VII - Possuirão bebedouros automáticos de água filtrada;
   VIII - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação e asseio.

Art. 78. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.

Art. 79. É expressamente proibida nas salas de espetáculos cinematográficos, com entrada paga, a propaganda comercial através de "slides" ou outro sistema de projeção de imagem fixas, diretamente na tela.

Art. 80. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
   § 1º Em caso de modificação do programa ou horário ou de suspensão do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
   § 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.

Art. 81. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 82. Só serão fornecidos Alvarás de Licença para:
   I - Funcionamento e exploração de "Fliperamas" e similares ruidosos, desde que situados em locais que distem, no mínimo, a 200 (duzentos) metros de escolas de primeiro e segundo graus e 100 (cem) metros de bibliotecas públicas, igrejas e casas de saúde e assemelhados;
   II - Funcionamento e exploração de jogos de bilhar, ou quaisquer dos seus similares, desde que situados em locais que distem, no mínimo, a 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e de bibliotecas públicas.
   Parágrafo único. Para que se encontrem as distâncias de que tratam os incisos anteriores, partir-se-á do ponto médio dos prédios que acomodam tais instituições, dirigindo-se ao eixo de rua em que estejam e, por este, até o ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas diversões.

Art. 83. Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão direta comunicação entre a área reservada aos artistas e a via pública, de maneira que assegurem saída ou entrada franca, sem dependência da área destinada ao público.

Art. 84. Aos cinemas aplicam-se ainda as seguintes disposições:
   I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
   II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;
   III - No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, as quais deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 85. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente aprovados pela Prefeitura.
   § 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não será por prazo superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovada.
   § 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
   § 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
   § 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades competentes.

Art. 86. Para permitir armação de circos ou barracos em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de dez salários mínimos vigentes na região, em dinheiro, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouro.
   Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 87. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

Art. 88. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar substâncias que possam molestar os transeuntes.
   Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar com máscaras ou fantasias, nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Art. 89. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a três Unidades de Valor Fiscal de Londrina - UVFL.

CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 90. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 91. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças e passeios, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
   Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 92. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios ou calçadas.
   § 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou dos terrenos será tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo prejuízo de trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas.
   § 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
   § 3º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida.

Art. 93. Não será permitida a preparação do reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente à metade de largura do passeio e sem prejuízo para o trânsito de pedestres.

Art. 94. É absolutamente proibido nas ruas da Cidade, das Vilas dos povoados:
   I - Conduzir animais ou veículos em velocidade excessivo;
   II - Conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
   III - Atirar à via ou aos logradouros públicos substâncias que possam incomodar os transeuntes.

Art. 95. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos, para advertência do perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 96. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 97. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a três vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 98. É proibido a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.

Art. 99. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

Art. 100. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
   Parágrafo único. Não sendo retirado, nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 101. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da Cidade, das vilas e dos povoados, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
   § 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado ou terá outro destino, a juízo da Prefeitura, se não for retirado por seu dono, dentro de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
   § 2º Os proprietários dos cães registrados que forem apreendidos, serão notificados da medida, devendo retirá-los em igual prazo, sob pena de receberem fim idêntico ao dos demais.
   § 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 100 deste Código.

Art. 102. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
   § 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
   § 2º Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação comprovante de vacinação anti-rábica.

Art. 103. O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este, pelas perdas e danos que o animal causar à terceiros.

Art. 104. Não será permitida a passagem ou o estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, nas vilas e nos povoados, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 105. Ficam proibidos os espetáculos e as exibições de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênico sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, quando for o caso.

Art. 106. É expressamente proibida a criação, dentro dos limites da Cidade, das vilas e dos povoados, de animais e de aves que possam constituir foco transmissor de doenças ou causar incômodo ou mal-estar às populações vizinhas.
   Parágrafo único. A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos.

Art. 107. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra eles, tais como:
   I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;
   II - Montar animais que já estejam transportando carga máxima;
   III - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos, ou extremamente magros;
   IV - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
   V - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custo de castigo ou sofrimento;
   VI - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
   VII - Conduzir animais em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
   VIII - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
   IX - Manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
   X - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
   XI - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
   XII - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
   XIII - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.

Art. 108. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a três vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL.

CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 109. Todo proprietário de imóvel urbano ou rural, situado no território do Município, é obrigado a extinguir os focos de insetos nocivos dentro de sua propriedade.

Art. 110. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários procederão a seu extermínio, na forma apropriada.

Art. 111. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade competente para o encaminhamento das providências cabíveis.

Art. 112. A Prefeitura, com o fim de promover a erradicação de insetos transmissores de doenças, realizará, periodicamente, serviços de dedetização dos prédios situados na sede e no interior do Município.
   § 1º Os serviços a que alude o presente artigo poderão abranger áreas ou regiões suspeitas ou notadamente infestadas.
   § 2º Os serviços de dedetização serão, sempre que possível, executados em convênio com os órgãos de saúde do Estado e da União.

CAPÍTULO VI - DO EMPACHAMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I - DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 113. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nos logradouros públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que sejam observadas as seguintes condições:
   I - Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua localização;
   II - Não perturbarem o trânsito público;
   III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
   IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
   Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender.

Art. 114. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do art. 92 deste Código.

Art. 115. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são atribuições exclusivas da Prefeitura.
   Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

Art. 116. É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública, ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.
   Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo bem como o plantio e a escolha da espécie deverão ter o acompanhamento e/ou supervisão de técnico ou especialista da área.

Art. 117. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 118. As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços públicos nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à recomposição imediata do calçamento ou do leito danificado e a pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
   Parágrafo único. Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de quaisquer danos conseqüentes de execução de serviços nas vias e logradouros públicos.

Art. 119. É expressamente proibido o trânsito ou o estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras.
   Parágrafo único. O veículo encontrado em via interditada para obras será apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo da multa prevista neste capítulo.

Art. 120. Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito, das vias e logradouros públicos, será punido com multa, sem prejuízo da responsabilidade criminal que couber.

Art. 121. A instalação.de postes e linhas telegráficas, telefônicas e de força e luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura.

Art. 122. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
   I - Terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura;
   II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
   III - Não perturbarem o trânsito público;
   IV - Serem de fácil remoção.
   Parágrafo único. A instalação de barracas e ou de quiosques para a venda de frutas, sucos, sorvetes e doces, subordina-se às exigências deste artigo "(vetado)".

Art. 123. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio correspondente à testada do edifício.

Art. 124. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura.
   Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.

Art. 125. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão localizados pelo órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito.
   Parágrafo único. Os serviços de transporte a que alude este artigo serão explorados em regime de permissão, sendo facultada aos permissionários, mediante licença da Prefeitura, a instalação do abrigo, bancos e aparelhos telefônicos, nos respectivos pontos.

Art. 126. Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de pontos de parada de coletivos urbanos serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito e substituídos ou reparados sempre que tais providências se façam necessárias.
   Parágrafo único. Os pontos de parada de coletivos urbanos, instalados na sede do Município, deverão ser dotados de abrigos para proteção dos usuários.

Art. 127. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a três vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL.

Seção II - DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 128. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.

Art. 129. A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das propriedades rurais, deverão ser requeridos pelos respectivos proprietários.
   Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas.

Art. 130. É expressamente proibido:
   I - Fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar na servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
   II - Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras;
   III - Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
   IV - Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
   V - Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
   VI - Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e as valetas laterais ou logradouros de proteção das estradas;
   VII - Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;
   VIII - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
   IX - Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
   X - Danificar de qualquer modo as estradas.

Art. 131. Os proprietários de terrenos marginais não poderão sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas-vivas, vedações ou tapumes de qualquer natureza ao longo das estradas, a não ser nos limites externos das faixas laterais de domínio a que se refere o artigo 134 deste Código.
   § 1º Aos que contrariarem o disposto neste artigo, a Prefeitura expedirá notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a reposição em seus devidos lugares, das cercas de arames, cercas-vivas, vedações ou tapumes.
   § 2º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requer prazo adicional de até 30 (trinta) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial.
   § 3º Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte notificada tenha dado cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro, a Prefeitura executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 30% (trinta por cento),a título de administração, além da multa prevista nesta seção.

Art. 132. As árvores secas ou simplesmente os troncos desvitalizados que, em queda natural, possam atingir o leito da estrada, deverão ser removidos pelo proprietário das terras em que se acharem.
   Parágrafo único. Essa providência deverá ser tomada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, findo o qual, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão pelo Município cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços com os acréscimos no artigo anterior.

Art. 133. As estradas municipais ficam assim classificadas:
   I - Estradas principais ou troncos:
      a) radiais;
      b) longitudinais;
      c) transversais;
      d) diagonais.
   II - Estradas secundárias:
      a) ligações;
      b) ramais; e
      c) acessos.
   Parágrafo único. Entende-se por:
      I - Radiais: aquelas que tenham ponto de origem ou que convirjam para a sede do Município;
      II - Longitudinais: aquelas cuja direção geral é a dos meridianos - direção Norte-Sul;
      III - Transversais: aquelas cuja direção aproximada dos paralelos - direção Leste-Oeste;
      IV - Diagonais: aquelas cuja direção a do Nordeste para o Sudoeste ou Noroeste para Sudeste;
      V - Ligações: aquelas que não se enquadram nas categorias precedentes ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias-troncos, de duas ou mais localidades ou que permitem acessos a cidades, aeroportos, balneários, locais turísticos e outros de interesse do Município;
      VI - Ramais: aquelas que se originam em um ponto de uma rodovia e não chegam a atingir outra;
      VII - Acessos: aquelas que por serem de pequena extensão simplesmente ligam os núcleos a estradas ou rodovias.

Art. 134. Quanto à sua construção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário, as seguintes características:
   I - Estradas principais ou tronco: faixa carroçável de 8 a 12 (oito a doze) metros de largura, com faixa lateral de domínio de 4 (quatro) metros;
   II - Estradas secundárias: faixa carroçável de 06 a 08 (seis a oito) metros de largura, com faixa lateral de domínio de 3 (três) metros.

Art. 135. Aos infratores do presente capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a três vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.

CAPÍTULO VII - DOS MUROS E CERCAS

Art. 136. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a executar o respectivo passeio, dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
   Parágrafo único. Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras, cobrando, pelos meios legais, o custo das mesmas, acrescido da taxa de administração de 15% (quinze por cento) sobre o seu valor, além da multa de 10% (dez por cento), até a liquidação da obrigação a que estiver sujeito o proprietário. A critério do Executivo, o custo da obra poderá ser pago em até 10 (dez) prestações mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.

Art. 137. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.

Art. 138. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter altura mínima de um metro e trinta centímetros.
   § 1º Em casos especiais, a Prefeitura poderá permitir ou exigir o emprego de especificações diversas das previstas neste artigo, para o fechamento dos terrenos da zona urbana.
   § 2º Os terrenos de esquina, a partir do cruzamento e numa extensão de 10,00 (dez) metros de cada testada, serão fechados com muros rebocados e caiados, com altura máxima de 0,50 metros (cinqüenta centímetros), podendo colocar-se grades de ferro ou de madeira na parte excedente, as sentadas sobre a alvenaria.

Art. 139. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
   I - Cercas de arame, com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
   II - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros;
   III - Cercas-vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
   Parágrafo único. Correr por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 140. Ser aplicada a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a três vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL a todo aquele que:
   I - Fizer cercas ou muros em desacordo com o disposto neste Capítulo;
   II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

CAPÍTULO VIII - DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 141. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
   § 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes e veículos.
   § 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 142. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de propagandistas, assim como feitas por cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 143. Não será permitida a publicidade quando:
   I - Pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
   II - De alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da Cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais, e ainda, em frente a praças, parques e jardins.
   III - Seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduo, crenças e instituições;
   IV - Obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
   V - Contenha incorreções de linguagem;
   VI - Faça uso de palavras de línguas estrangeiras, salvo aquelas que, pós insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
   VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudique o aspecto das fachadas.
   Parágrafo único. Não será também permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes:
      I - Nos terrenos baldios da zona central da cidade;
      II - Quando pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, postes e nos parques e jardins;
      III - Nas calçadas, meio-fios, leito de ruas e áreas circulação das praças públicas;
      IV - Nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de passageiros de coletivos urbanos e, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos, salvo quando na forma do artigo 149;
      V - Nos edifícios ou próprios públicos do Município;
      VI - Nas igrejas, templos e casas de oração.

Art. 144. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de cartazes ou anúncios ou quaisquer outros meios deverão mencionar:
   I - Os locais m que serão colocados ou distribuídos;
   II - A natureza do material de confecção;
   III - As dimensões;
   IV - As inscrições e o texto;
   V - As cores empregadas.

Art. 145. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
   Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.

Art. 146. Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 147. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas e semelhantes, na sede do Município, só serão autorizadas quando os mesmos forem distribuídos diretamente aos transeuntes.

Art. 148. Os panfletos, boletins, programas e semelhantes destinados à distribuição, nas vias e logradouros públicos, não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, nem maiores de 30 (trinta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

Art. 149. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade nos postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na sede do Município, e ainda nos abrigos dos pontos de táxi e de passageiros, de coletivos urbanos, que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados.
   § 1º Havendo interesse público, as disposições deste artigo poderão estender-se às rodovias municipais e às sedes dos distritos.
   § 2º Excepcionalmente, a critério do Executivo, poderão ser explorados serviços de publicidade nos gradis e nos muros que circundam os próprios municipais, mediante a chamada de interessados, sendo vedada qualquer tipo de propaganda política.

Art. 150. Será em qualquer caso assegurada a propaganda eleitoral, realizada na forma da legislação específica.

Art. 151. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação dessas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

Art. 152. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a três vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL.

CAPÍTULO IX - DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

Art. 153. Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração de prédios, do tipo oficial, cabendo aos proprietários dos prédios a obrigação de conservá-las.

Art. 154. É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial com o número designado pela Prefeitura.
   Parágrafo único. Poderá ser permitida a substituição de placas do tipo oficial, por outras que venham a ser confeccionadas em metal ou bronze, contanto que sejam mantidos os mesmo números fixados pela Prefeitura.

Art. 155. É proibida a colocação de placa com número diverso que tenha sido oficialmente determinado.

Art. 156. Aos infratores do presente capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a três vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL.

CAPÍTULO X - DOS CEMITÉRIOS

Art. 157. Os cemitérios públicos terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pela Prefeitura.

Art. 158. É facultado a todas as confissões religiosas praticar, nos cemitérios públicos os seus ritos, respeitadas as disposições deste Código e dos regulamentos, e desde que não ofendam a moral pública e as leis.

Art. 159. A Prefeitura poderá fazer concessões perpétuas, nos cemitérios públicos, às pessoas físicas, sociedades civis, instituições, corporações ou confrarias religiosas, mediante o pagamento do preço respectivo.

Art. 160. Os cemitérios, sejam públicos ou particulares, constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e respeitados aos fins a que se destinam.

Art. 161. Poderá ser permitido às entidades e às associações religiosas, regularmente constituídas, manter cemitérios particulares, em regime de concessão, uma vez preenchidas as formalidades legais para a sua obtenção.
   Parágrafo único. A venda e a utilização das sepulturas, nos cemitérios particulares serão liberados pela Prefeitura, após a execução das obras por ela tidas como essenciais.

Art. 162. Os cemitérios particulares ficarão sujeitos, entre outras, às seguintes normas:
   I - As relações entre o concessionário e os adquirentes são as reguladas pela Lei Civil e no que concerne a inumação, exumação e construção funerária, as estabelecidas nos regulamentos municipais e nas condições constantes do termo celebrado entre o concessionário e a Prefeitura;
   II - Nas relações entre o concessionário e os adquirentes é obrigatória a assinatura de contrato para as concessões de sepulturas por prazo de 5 (cinco) anos, de 5 a 50 (cinco a cinqüenta) anos e perpétua.
   III - O concessionário não poderá recusar ou excursar-se à assinatura de contrato, por razões de ordem política ou racial, ou de ordem religiosa quando se tratar de sociedade civil sem discriminação credo religioso;
   IV - As tabelas de preços serão aprovados anualmente pela Prefeitura e posteriormente publicadas no órgão oficial de imprensa do Município;
   V - O concessionário fica diretamente responsável pelos tributos que incidirem ou vierem a incidir sobre o imóvel e a atividade exercida;
   VI - O concessionário colocará à disposição da Prefeitura para inumação de indigentes, a quota de 5% (cinco por cento) do total de sepulturas ou jazigos;
   VII - A denominação dos cemitérios particulares ficará a critério dos concessionários, mas sujeita à aprovação da Prefeitura;
   VIII - No caso de descumprimento das determinações regulamentares ou de violação de cláusulas e condições estabelecidas, a Prefeitura poderá impor ao concessionário as seguintes penalidades, variáveis, segunda a gravidade da infração:
      a) multa no valor de 1 a 100 (um a cem) Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL;
      b) intervenção temporária;
      c) cassação definitiva da concessão, assumindo a Prefeitura a administração do cemitério.
   § 1º Em casos excepcionais e imprevisíveis que aumentem consideravelmente o número de inumações nos cemitérios públicos, a Prefeitura, além da quota de 5% (cinco por cento) prevista no item VI, deste artigo, reserva-se o direito de utilizar os cemitérios particulares, sujeitando os interessados às condições normais de pagamento vigorantes para as necrópoles.
   § 2º A concessão, à vista das condições especialíssimas do serviço concedido e prestado, obrigará a Prefeitura, em caso de cassação definitiva da licença, a manter, pelo menos, a destinação anterior na parte já utilizada como necrópole.

CAPÍTULO XI - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 163. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 164. É absolutamente proibido:
   I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
   II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
   III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
   Parágrafo único. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.

Art. 165. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e explosivos no perímetro urbano da Cidade, das vilas e povoados.

Art. 166. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas.
   Parágrafo único. Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

Art. 167. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, herméticamente fechados, de acordo com as normas e padrões vigentes.

Art. 168. A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina fica sujeita a licença especial da prefeitura, mesmo quando para uso exclusivo de seus proprietários.
   § 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que instalação irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
   § 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessária ao interesse da segurança.

Art. 169. Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou salpiquem de água os pedestres que transitam nas ruas e avenidas.
   § 1º Para a execução desses serviços, os postos serão dotados de instalações adequadas, destinadas a dar pronta vazão às águas e resíduos de lubrificantes.
   § 2º As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.

Art. 170. É expressamente proibido:
   I - Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
   II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
   III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos;
   IV - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
   Parágrafo único. A proibição de que trata o item I poderá ser suspensa pela Prefeitura nos dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, e ainda em comícios e recepções políticas.

Art. 171. Os infratores do presente capítulo ficam sujeitos a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a 3 (três) vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que estiverem sujeitos.

CAPÍTULO XII - DAS QUEIMADAS

Art. 172. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 173. A ninguém é lícito atear fogo em roçadas, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
   I - Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois e meio serão capinados e o restante roçado;
   II - Mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas marcando dia, hora e lugar para ateamento do fogo.

Art. 174. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Art. 175. Os infratores do presente capítulo ficam sujeitos à multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a 3 (três) vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL, sem prejuízo da responsabilidade criminal que couber.

CAPÍTULO XIII - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO

Art. 176. A exploração de pedreiras e olarias e a extração de areia e saibro dependem da licença da Prefeitura, que a concederá, observados preceitos deste Código.

Art. 177. A licença será processada mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo.
   § 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
      a) nome e residência do proprietário do terreno;
      b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
      c) localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração;
      d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso;
   § 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
      a) prova de propriedade do terreno;
      b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
      c) planta da situação do terreno, com indicação do relêvo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada.
   § 3º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.518, de 06.10.1982 - Pub. FL 31.12.1982)

Art. 178. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 179. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições mínimas:
   I - Colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que as mesmas possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, pelo menos, 100 (cem) metros;
   II - Adoção de um toque convencional, antes da explosão, ou de um brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 180. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano e com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 1.000 (um mil) metros de qualquer via pública ou habitação, ou em área onde possam oferecer perigo ao público.

Art. 181. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 182. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 183. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 184. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
   I - As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
   II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 185. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
   I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
   II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
   III - Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
   IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art. 186. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a 3 (três) vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina UVFL, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES E DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Capítulo I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Seção I - DAS INDÚSTRIAS, DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

Art. 187. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
   § 1º O requerimento, que deverá ser acompanhado da ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, e de outros documentos que forem por ela exigidos, especificará com clareza:
      I - O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionar o estabelecimento;
      II - O ramo de atividade;
      III - O domicílio fiscal;
      IV - O local onde o requerente irá exercer a sua atividade;
      V - O montante do capital investido ou a investir.
   § 2º Somente será concedida Licença de Localização para funcionamento a estabelecimento para o comércio de ouro, metais nobres, jóias ou cautelas de penhor da Caixa Econômica Federal ou a atividade de fundição de metais nobres, desde que comprove o seu registro prévio no Órgão competente da Secretaria da Segurança Pública do Estado e na Junta Comercial do Paraná.

Art. 188. Não será concedida licença dentro dos limites da Cidade, das vilas e dos povoados, aos estabelecimentos incursos nas proibições constantes no artigo 42 deste Código.
   § 1º Somente será concedida licença a estabelecimentos comerciais do ramo de transportadoras que se instalarem após a vigência desta Lei, se localizados em áreas zoneadas nas categorias Comercial ou Industrial, fronteiriças às rodovias municipais, estaduais e federais ou às avenidas que se interligam diretamente com as rodovias.
   § 2º Não se aplicam as disposições do parágrafo anterior aos estabelecimentos comerciais com o ramo de transportes coletivos.

Art. 189. A licença para o funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de diversões e congêneres, dependerá ainda da apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente.

Art. 190. A licença de localização será renovada anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, na forma prevista pelo Código Tributário, além da multa.

Art. 191. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 192. A concessão da licença não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas ou de pronta entrega, por parte de estabelecimentos de produção.

Art. 193. Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo endereço satisfaz às condições exigidas.

Art. 194. A licença de localização poderá ser cassada:
   I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
   II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
   III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado à fazê-lo;
   IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
   § 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
   § 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.

Art. 195. Somente ser permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos comerciais localizados, que satisfaçam os requisitos da segurança.

Art. 196. Não será permitida a venda de bebida alcoólica, inclusive às margens do Lago Igapó e outros pontos turísticos do Município, exceto quando se tratar de estabelecimentos localizados que preencha todos os requisitos deste Código.

Art. 197. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.

Art. 198. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, ou de prestação de serviços e todos aqueles que, através do comércio ambulante, façam vendas de mercadorias ao público, serão obrigados a submeter anualmente à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir por eles utilizados.

Art. 199. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a 3 (três) vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL, além das penalidades fiscais cabíveis.

Seção II - DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 200. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida ou renovada a critério da Prefeitura e de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

Art. 201. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
   I - Número de inscrição;
   II - Residência do comerciante ou responsável;
   III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
   Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, (vetado).

Art. 202. O vendedor ambulante de gêneros de consumo imediato, no próprio local de venda, deverá possuir recipientes apropriados para a coleta de resíduos ou de invólucros dos produtos vendidos.

Art. 203. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da licença:
   I - Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
   II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
   III - Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes;
   IV - Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
   V - Colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
   VI - Deixar de revalidar a carteira de saúde nos prazos previstos pela legislação sanitária pertinente.

Art. 204. Na infração de qualquer artigo desta seção ou de disposições regulamentares, será imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a 3 (três) vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL, além das penalidades fiscais cabíveis.

CAPÍTULO II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 205. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e das repartições públicas do Município, obedecerão ao seguinte horário:
   I - Para o comércio e os prestadores de serviços, em geral:
      a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis;
      b) abertura às 8 horas e fechamento às 12 horas nos sábados, quando situados na sede do Município;
      c) a abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos sábados, quando situados no interior do Município, inclusive na sede dos Distritos e povoados.
   II - Para a indústria de modo geral:
      a) abertura às 7 horas e fechamento às 17 horas dias úteis;
      b) nos domingos e feriados civis e religiosos, permanecerão fechados, ficando vedada qualquer atividade.
   III - Para os estabelecimentos bancários:
      a) (Esta alínea foi revogada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 3.951, de 09.04.1987 - Pub. FL 03.05.1987.)
   IV - Para as repartições públicas municipais, o horário de abertura e fechamento será fixado pelo Prefeito, não podendo ter o expediente a duração superior a 7 (sete) horas diárias e inferior a 30 (trinta) horas semanais.
   V - (vetado).
   § 1º Excetuam-se das disposições constantes neste artigo, os estabelecimentos com jornada de trabalho especificamente determinada pelo Governo Federal.
   § 2º O Prefeito, os Secretários e as autoridades de igual nível hierárquico poderão prorrogar o expediente das repartições públicas, quando necessário e convocar funcionários para trabalhos fora do horário normal de expediente, mediante a respectiva remuneração.

Art. 206. Por motivo de conveniência pública, a Prefeitura expedirá licença especial para a antecipação ou a prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e ainda para a abertura e fechamento nos domingos e feriados civis e religiosos.
   § 1º A licença de que trata este artigo somente será concedida aos que comprovarem a observância dos preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
   § 2º A Prefeitura, através de seus órgãos competentes, definirá as atividades cujo funcionamento em horário especial são de conveniência pública.
   § 3º As firmas varejistas de combustíveis minerais e postos de serviço do Município, funcionarão no horário constante da Escala de Plantão Semanal, com vigência anual, elaborada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais do Estado do Paraná, a ser fiscalizado pela Prefeitura Municipal, e obedecerá os seguintes horários de funcionamento:
      I - Nos dias úteis, 24 ( vinte e quatro) horas diárias;
      II - Nos domingos, feriados civis e religiosos 24 (vinte e quatro) horas diárias, SOMENTE AS FIRMAS ESCALADAS para funcionar de acordo com o Plantão Semanal, permanecendo, as demais fechadas;
      III - Aos sábados as firmas funcionarão até as 18,00 horas, reabrindo para suas atividades normais, às 7 (sete) horas de segunda-feira;
      IV - O mesmo procedimento será obedecido às vésperas de feriados civis e religiosos, com a reabertura se dando no dia subseqüente, no mesmo horário;
      V - As firmas varejistas e postos de serviços quando fechadas, deverão afixar em local público e visível, a Escala de Plantão do dia, para orientação dos consumidores;
      VI - Aos infratores serão aplicadas as multas e penalidades estabelecidas nesta Lei;
      VII - Em qualquer caso deve ser respeitada, para se estabelecer a jornada de trabalho, as disposições contidas na Legislação Trabalhista, especialmente as da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
      VIII - O Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais do Estado do Paraná, pelo seu Delegado de Londrina e de comum acordo com os proprietários das firmas e postos, ouvidos os representantes dos empregados, serão os responsáveis pela elaboração de ESCALA DE PLANTÃO SEMANAL, observadas as disposições contidas nesta Lei e com o cuidado para que todas as áreas da Cidade sejam atendidas e que não falte o atendimento ao consumidor.
   § 3º Para os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços dos Distritos do Município, a prorrogação de que trata este artigo obedecerá ao seguinte horário:
      I - Nos domingos e feriados civis ou religiosos, abertura às 8 horas e fechamento às 12 horas.
   § 4º Para os prestadores autônomos de serviços do ramo de barbearia, cabeleireiro e ondulações permanentes, estabelecidos nos bairros da sede do Município, a prorrogação de que trata este artigo poderá se limitar ao seguinte horário:
      I - Sábado: das 8 às 20 horas;
      II - Domingo: das 8 às 12 horas.

Art. 207. São feriados religiosos municipais:
      a) Sexta-Feira da Paixão - móvel;
      b) Corpo de Deus - móvel;
      c) 02 de novembro - Dia de Finados, e,
      d) 08 de dezembro - Imaculada Conceição.

Art. 208. Aos infratores da presente seção e de disposições regulamentares será imposta a multa correspondente ao valor de 1/10 (um décimo) a 3 (três) vezes a Unidade de Valor Fiscal de Londrina - UVFL, além das penalidades fiscais cabíveis.

TÍTULO V - DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DE OBRAS

Art. 209. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio poderá ser executada sem prévia licença da Prefeitura, requerida pelo interessado.
   Parágrafo único. Tratando-se de construção, para a qual se façam necessários alinhamento e nivelamento, serão estes solicitados à Prefeitura, em separado.

Art. 210. Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substancial poderá ser habitada sem vistoria municipal.

Art. 211. A execução de arruamentos e loteamentos, no Município, depende de prévia aprovação e licença da Prefeitura.

Art. 212. As infrações dos dispositivos deste Capítulo serão punidos com multa, embargo de obra, demolição e interdição do prédio ou dependência.
   § 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não exclui qualquer das demais, quando cabível.
   § 2º A Prefeitura poderá ainda representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma da legislação federal competente.

Art. 213. O levantamento do embargo será concedido mediante petição da parte interessada, após a comprovação do cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou instalação embargada e o pagamento dos tributos e multas aplicadas.

Art. 214. Se ao embargo seguir-se a demolição total ou parcial da obra ou se, em se tratando de risco, parecer possível evitá-lo, far-se-á prévia vistoria da mesma, nos termos do artigo 215.

Art. 215. A demolição será precedida de vistoria executada por uma Comissão Especial instituída pelo Prefeito e integrada por técnicos habilitados na área.
   Parágrafo único. A Comissão procederá do seguinte modo:
      I - Designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à mesma, não sendo ele encontrado, far-se-á intimação por Edital, com prazo de 10 (dez) dias;
      II - Não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um exame preliminar da construção e se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação;
      III - Não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a Comissão fará os exames que julgar necessários, findos os quais dará seu laudo dentro de 3 (três) dias do qual constará o que for verificado, as providências que o proprietário deve adotar para evitar a demolição e o prazo que, salvo motivo de urgência não poderá ser inferior a 3 (três) dias, nem superior a 90 (noventa);
      IV - Do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, acompanhada e daquele, da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;
      V - A cópia do laudo e a intimação do proprietário serão entregues mediante recibo. Não sendo o mesmo encontrado, ou se houver recusa em recebê-los, serão publicados em resumo, por 3 (três) vezes, no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no lugar de costume;
      VI - No caso de ruína iminente, a vistoria será feita de imediato, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo, para que ordene a demolição.

Art. 216. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação, seguir-se-ão as providências administrativas.

Art. 217. Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, passar-se-á a ação cominatória de acordo com o Código de Processo Civil.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 218. A expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações deverá ser requerida ao Prefeito, (vetado).
   Parágrafo único. (vetado).

Art. 219. Os veículos de transporte coletivo inter-distrital, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo Administrador da Estação Rodoviária, para verificar se atendem aos requisitos de conforto, segurança e às condições de conservação.
   § 1º Os veículos de empresas inter-distritais, inter-municipais e inter-estaduais terão nas estações rodoviárias do Município, os seus pontos inicial, intermediário ou final de linhas, salvo disposições expressas da Prefeitura em contrário.
   § 2º Os veículos de transporte de escolares na zona urbana da sede do Município, quando da expedição do alvará de funcionamento, serão rigorosamente inspecionados pela autoridade competente, e deverão portar obrigatoriamente:
      I - Em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento;
      II - (Este inciso foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.295, de 16.06.1981 - Pub. FL 31.12.1981)

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 220. Os prazos previstos neste Código, quando não se referirem a dias úteis, serão contados de acordo com a praxe comercial vigente.

Art. 221. (vetado).

Art. 222. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 219, de 31 de dezembro de 1953.
   Parágrafo único. Excetuam-se da revogação prevista neste artigo as disposições contidas no Título II - Dos Funcionários Municipais - do Livro III, da Lei nº 219/53, que não tenham sido revogadas ou alteradas por Leis posteriores.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 31 de outubro de 1975.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Secretário Geral


Ref.
Projeto de Lei nº 10/75
Autor: Executivo Municipal