A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


CAPÍTULO I - DA CAIXA E SEUS FINS

Art. 1º A Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - C.A.P.S.M.L. - criada pela Lei nº 342, de 14 de novembro de 1956, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º A C.A.P.S.M.L. é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, gozando em toda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades do Município.
   Parágrafo único. A sede e domicílio da autarquia é o Município e Comarca de Londrina.

Art. 3º A CAPSML tem por finalidade garantir a seus segurados e dependentes os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visam à proteção de sua saúde, tudo na conformidade desta Lei.
   § 1º Incluem-se, também, nas finalidades da Autarquia:
      I - A assistência a funcionários acidentados em serviço;
      II - O atendimento habitacional aos servidores municipais;
      III - O benefício previsto no item anterior, havendo disponibilidade, poderá ser estendido aos servidores estaduais e federais, inclusive da administração indireta, fundações, empresas públicas e a terceiros.
   § 2º Dentro do escopo da Autarquia, poderão ser realizadas as seguintes operações:
      I - Contratos de seguros para cobrir quaisquer riscos de seus beneficiários;
      II - Contratos com a Administração Indireta para a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de seus servidores;
      III - Contratos com outros institutos de previdência e assistência para atendimento de seus segurados, comercialização de produtos farmacêuticos e afins, inclusive a terceiros;
      IV - Promoção ou financiamento de empreendimentos imobiliários.
   § 3º Na medida e que o permitir sua situação econômica, poderá a Caixa propiciar, às pessoas abrangidas, determinadas franquias, tendo em vista concorrer para o seu maior bem estar.

CAPÍTULO II - DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Seção I - DOS SEGURADOS

Art. 4º São segurados obrigatórios da Caixa todos os servidores ativos da Câmara Municipal e da Administração Direta e Indireta do Município, regidos pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais, qualquer que seja a forma de investidura.
   Parágrafo único. São também considerados segurados obrigatórios os servidores inativos.

Art. 5º São considerados segurados facultativos aqueles que deixarem de exercer, por tempo superior a 30 (trinta) dias, ou definitivamente, atividade que os submeta ao regime da Caixa, desde que passem a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e a do Município.

Art. 6º A filiação obrigatória à Caixa se dará no início do exercício da atividade.

Art. 7º Perderá a qualidade de segurado:
   I - Aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime da Caixa ou que dela se afastar, com prejuízo dos vencimentos, por tempo superior 30 (trinta) dias, salvo se usar da faculdade prevista no artigo 5º, desta Lei;
   II - Aquele que, usando da faculdade prevista no artigo 5º desta Lei, interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos;
   III - O ocupante do cargo em comissão, a partir do momento em que solicite a dispensa desta qualidade, comprovando sua filiação em outro instituto de previdência social.
   Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 8º Perdida a qualidade de segurado e voltando a perceber vencimentos, será o servidor filiado novamente, cumprindo novos períodos de carência, salvo quando a perda tiver ocorrido em função da prestação de serviço militar.
   Parágrafo único. Por período de carência entende-se o lapso de tempo correspondente à realização de um número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis à percepção das prestações previstas nesta Lei.

Seção II - DOS DEPENDENTES

Art. 9º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
   I - A esposa, o marido inválido, a mulher com quem tenha casado segundo o rito religioso ou a companheira, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
   II - O pai ou o padrasto, quando inválidos ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e a mãe ou madrasta.
   III - Os filhos e filhas, solteiros, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, de qualquer condição, enquanto matriculados em escolas de nível superior, comprovadamente sem recursos próprios.
   § 1º Equiparam-se aos filhos nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado, o enteado ou tutelado que, comprovadamente, habite sob o mesmo teto, dele dependendo economicamente e não possuindo bens suficientes para o próprio sustento.
   § 2º Será considerada companheira, nos termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo segurado esteja, na época do evento, sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos, devidamente comprovados.
   § 3º Serão considerados padrasto e madrasta os que tenham casado por rito civil.

Art. 10. A existência de dependentes enumerados no item I, do artigo anterior, e das pessoas a eles equiparados exclui do direito a prestação todos os do item subseqüente.

Art. 11. A dependência econômica da esposa ou do marido inválido e dos filhos é presumida e a dos demais deverá ser comprovada.
   § 1º Não poderá ser admitido ou permanecer como dependente do segurado, os enumerados no item II, do artigo 9º, desde que recebam ou venham a receber pensão ou aposentadoria de outro instituto.
   § 2º O segurado fica obrigado a cientificar, por escrito, o Superintendente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, toda vez que cessar a dependência econômica dos dependentes enumerados no item II, do artigo 9º, ou quando o mesmo deixar de residir em sua companhia.
   § 3º A comprovação de que trata este artigo será produzida através de diligência feita por pessoa designada pela Caixa, na residência do segurado e, quanto à dependência econômica, por declaração assinada por dois funcionários contribuintes.

Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
   I - Automaticamente, pela perda da qualidade de segurado daquele de quem depender, exceto quando for pensionista da Caixa;
   II - Para os cônjuges, pelo desquite sem direito a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
   III - Para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar, desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;
   IV - Para os filhos e os a eles equiparados pelo § 1º, do artigo 9º, desta Lei, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo inválidos;
   V - Para as filhas e as a elas equiparadas, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo inválidas;
   VI - Para os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez;
   VII - Para os dependentes em geral, pelo matrimônio ou falecimento;
   VIII - Para a companheira com a qual conviva maritalmente, ou a mulher com quem tenha o segurado casado, por rito não civil, que abandonar a habitação;
   IX - para os filhos matriculados em curso superior, ao completarem 24 anos;

Seção III - DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Art. 13. A inscrição do segurado e dependentes é obrigatória e se processará da seguinte forma:
   I - Para o segurado, a qualificação perante a Caixa, comprovada por documentos hábeis;
   II - Para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação de cada um por documentos hábeis.
   Parágrafo único. A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua própria inscrição.

Art. 14. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-Ia, dentro de 9 (nove) meses.

Art. 15. A Caixa fornecerá ao segurado e dependente documentos que comprove a sua inscrição, o qual será obrigatoriamente apresentado para a percepção dos benefícios previstos no Capítulo III, desta Lei, e sempre que for por ela solicitado.

Art. 16. A inscrição indevida será considerada insubsistente.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I - BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Subseção Única - DA ASSISTÊNCIA CLÍNICA, CIRÚRGICA, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA

Art. 17. Os benefícios de que trata esta seção visam proporcionar aos segurados da Caixa e a seus dependentes, assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatório, hospital, sanatório, consultório ou domicílio, com a amplitude que os seus recursos financeiros e as condições locais permitirem.
   Parágrafo único. A assistência prevista neste artigo será prestada após o pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, pelo segurado.

Art. 18. A assistência clínica e cirúrgica será prestada mediante prévia autorização da Caixa, através de facultativos e estabelecimentos médicos e hospitalares por ela credenciados, aos quais remunerará na base de tabelas de preços anteriormente acordados.
   § 1º A Caixa poderá contratar facultativos para a prestação de assistência clínica, em consultório próprio ou de terceiros, em regime de tempo integral ou parcial.
   § 2º É assegurada a liberdade de escolha, por parte do segurado ou dependente, entre os facultativos e estabelecimentos credenciados ou contratados na forma deste artigo.

Art. 19. As despesas de cirurgia, partos e curativos, compreendendo a assistência médica, anestesias, exames, radiografias, medicamentos aplicados e ainda as de natureza hospitalar, propriamente ditas, do segurado ou dependente, durante o internamento realizado neste Município, poderão ser pagas integralmente pela Caixa.
   Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas de acompanhante, realizadas a qualquer título, as quais poderão ser pagas pela autarquia e debitadas ao segurado.

Art. 20. A assistência farmacêutica será prestada diretamente pela Caixa, através de farmácia própria ou por estabelecimentos por ela credenciados, mediante prévia autorização ou sem esta quando fora do horário de funcionamento da autarquia.

Art. 21. A assistência odontológica, excluídos os serviços de prótese, será prestada, em consultórios próprios ou de terceiros, por cirurgiões-dentistas previamente contratados pela autarquia.

Art. 22. As despesas efetuadas pelo segurado ou dependente, que não tenham sido previamente autorizadas pela Caixa, poderão ser reembolsadas diretamente ao segurado, nos seguintes casos:
   I - Assistência clínica e cirúrgica, inclusive as despesas de natureza hospitalar, proporcionada no Município ou fora dele, em caso de urgência comprovada pelo médico assistênte, que impossibilite obter a autorização;
   II - Assistência farmacêutica, para os casos de aviamento de receitas médicas fora do Município, em caso de urgência comprovada pelo médico assistente;
   III - Assistência farmacêutica, para os casos de aviamento de receitas médicas, dentro do Município, em horário diverso do funcionamento da farmácia própria.
   Parágrafo único. O reembolso da despesas previstas neste artigo não excederá, em qualquer hipótese, os valores constantes das Tabelas de Preços aprovadas pela Caixa e as percentagens que venham a ser por ela estabelecidas, de conformidade com esta Lei, o qual será efetuado mediante requerimento instruído com os comprovantes de despesa, o memorial da assistência recebida e o atestado caracterizando a urgência, passado pelo médico assistente quando for o caso.

Art. 23. A C.A.P.S.M.L. poderá conceder aos segurados cuja assistência tenha sido previamente autorizada, parcelamento das respectivas despesas, em até 12 (doze) prestações mensais, nunca inferiores a 10% (dez por cento) do valor do seus vencimentos.
   Parágrafo único. As parcelas aludidas neste artigo, serão atualizadas monetariamente.

Seção II - BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
Subseção Única DO AUXÍLIO - NATALIDADE

Art. 24. O auxílio-natalidade, destinado a acudir despesas resultantes de nascimento de filho do segurado, será devido após o pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, na seguinte forma:
   I - À segurada gestante, pelo parto;
   II - Ao segurado, quando a parturiente for a esposa, a mulher com quem tenha casado segundo o rito religioso ou a companheira, quando dele dependente.
   Parágrafo único. Quando marido e mulher forem ambos segurados da Caixa, o auxílio-natalidade caberá à segurada, salvo se esta não tiver cumprido o respectivo período de carência caso em que o segurado poderá pleitear o benefício.

Art. 25. Em caso de parto múltiplo, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.

Art. 26. Preenchidas as condições regulamentares, a viúva ou a companheira terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de verificado o parto.

Art. 27. O auxílio-natalidade consistirá de um único pagamento, de valor igual ao do salário-mínimo vigente no Município.
   Parágrafo único. A solicitação do benefício deverá ser instruída com a certidão de nascimento e apresentada à Caixa até 30 (trinta) dias após o registro do recém-nascido.

Seção III - DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
Subseção I - DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 28. O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado que falecer após haver pago 12 (doze) prestações mensais uma importância em dinheiro, paga de uma só vez, igual aos vencimentos por ele percebidos, à data do falecimento e nunca inferior ao dobro do salário-mínimo, vigente no Município de Londrina.
   Parágrafo único. O auxílio será pago ao dependente que tiver custeado o funeral ou ao seu executor, sendo que nesta hipótese o pagamento ocorrerá a título de indenização das despesas feitas e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.

Art. 29. A Caixa poderá assumir o encargo da realização do funeral do segurado falecido, pagando aos dependentes o saldo, se houver.

Subseção II - DA PENSÃO

Art. 30 A pensão será concedida aos dependentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais.
   Parágrafo único. O benefício será devido a partir da data do falecimento.

Art. 31 A importância da pensão será constituída de uma quota familiar igual a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do segurado, na data do falecimento, acrescida de 1% (um por cento) sobre esses vencimentos, por grupo de 12 (doze) meses de contribuição, até o máximo de 20% (vinte por cento).
   § 1º A importância total assim obtida será rateada, na forma abaixo indicada, entre todos os dependentes com direito à pensão e existentes ao tempo da morte de contribuinte:
      I - 50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge sobrevivente, para a mulher com quem tenha o segurado casado segundo o rito religioso ou para a sua companheira, quando dele dependente e o restante, dividido em partes iguais entre os demais dependentes e os a eles equipados, na forma desta Lei;
      II - Em partes iguais entre todos os dependentes e os a eles equiparados, com direito a pensão, quando não houver cônjuge, mulher com quem tenha o segurado casado segundo o rito religioso ou companheira, sobreviventes;
      III - O total da pensão para o cônjuge, para a mulher com quem tenha o segurado casado segundo o rito religioso, ou sua companheira, sobrevivente, quando for o único dependente com direito a pensão.
   § 2º O pagamento aos incapazes será feito na forma preceituada pelo Código Civil.
   § 3º É assegurado aos pensionistas, no mês de dezembro, o valor correspondente a uma pensão mensal, vigente nesse mês, a título de abono de natal.

Art. 32. O valor de cada parcela da pensão será reajustado, sempre que houver aumento no valor do nível, símbolo, referência ou provento a que fazia jus o segurado, no mês do seu falecimento, e na mesa proporção.

Art. 33. A concessão da pensão não será adiada pela existência de possíveis dependentes. A ulterior habilitação destes, provocando inclusões ou exclusões, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

Art. 34. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para a concessão como para a extinção do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pela Caixa.
   § 1º Os pensionistas de que trata este artigo ficam também obrigados a submeter-se aos exames periódicos que forem determinados pela Caixa, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais e tratamento prescritos, que forem por ela custeados.
   § 2º A recusa em submeter-se aos exames e tratamentos previstos neste artigo implicará na suspensão do benefício.
   § 3º Fica, dispensadas dos exames e tratamentos de que trata este artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 35. A parcela da pensão de cada dependente extingue-se:
   I - Para os dependentes em geral, pelo casamento ou falecimento;
   II - Para os dependentes em geral, quando se associarem;
   III - Para os filhos e os a eles equiparados, não inválidos, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade;
   IV - Para as filhas e as a elas equiparadas, não inválidas, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
   V - Para a esposa, para a mulher com quem tenha o segurado casado segundo o rito religioso ou para a sua companheira que abandonar os filhos ou as pessoas a eles equiparadas;
   VI - Para os inválidos, quando cessar a invalidez.

Art. 36. Toda vez que se extinguir a parcela da pensão dos dependentes, proceder-se-á a novo rateio, na forma do parágrafo 1º, do artigo 31, desta Lei, em favor dos pensionistas remanescentes.
   Parágrafo único. Com a extinção da parcela do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Art. 37. Em nenhuma hipótese será permitido que os dependentes das classes excluídas substituam os das classes admitidas.

Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 38. Os benefícios concedidos aos segurados e a seus dependentes são inalienáveis, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como o outorga de poderes irrevogáveis ou causa própria para a respectiva percepção.

Art. 39. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiado, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de sua locomoção, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa da Caixa, que, todavia, poderá negá-Ia, quando considerar essa representação inconveniente.

Art. 40. Para a fixação do valor dos benefícios, a fração de cruzeiro poderá ser arredondada para a unidade imediatamente superior.

Art. 41. Não prescreverá o direito aos benefícios assegurados às pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que foram devidas, as cotas não reclamadas dos aludidos benefícios.

CAPÍTULO IV - DAS FRANQUIAS ACESSÍVEIS AOS SEGUROS

Art. 42. Entendem-se por franquias os empréstimos simples, realizados pela Caixa, sempre a título de aplicação de reservas, e na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas para esse fim.

Seção Única - DO EMPRÉSTIMO SIMPLES

Art. 43. Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado, de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total em parcelas mensais, dentro de prazo certo, mediante determinadas condições básicas.

Art. 44. O valor dos empréstimos simples não será inferior ao valor de 1 (um) e nem superior a 5 (cinco) vencimentos do servidor, à data da sua concessão.
   § 1º A franquia será amortizada em parcelas mensais em número não inferior a 6 (seis) e nem superior a 30 (trinta) meses e sobre ela incidirá juros de conformidade com as taxas fixadas pelo órgão competente do Governo Federal.
   § 2º Para fins de cobertura de riscos dos empréstimos, a Caixa cobrará a taxa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor total, a título de seguro.
   § 3º Os valores e os prazos de amortização poderão ser alterados pela Caixa sempre que a sua situação financeira as sim o recomende, observados os limites previstos neste artigo.

Art. 45. A C.A.P.S.M.L., no acautelamento de seus interesses, poderá exigir que o segurado, além da garantia prevista no § 2º, do artigo 44, desta Lei, apresente fiador idôneo que se responsabilize, solidariamente, pela amortização da franquia o qual será, obrigatoriamente, segurado da Caixa.

Art. 46. Poderão habilitar-se ao empréstimo simples os segurados ativos e inativos que contarem com mais de 4 (quatro) anos de contribuição, à data da solicitação.

Art. 47. Em caso de concorrência de pedidos de empréstimo, terão preferência os segurados que, à data do pedido, não tenham dele usufruído; em seguida, os que o tenham amortizado integralmente; finalmente, os que já tenham amortizado, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
   Parágrafo único. Quando o número de pedidos for superior às disponibilidades financeiras, será efetuado sorteio para o atendimento, respeitada a ordem de preferência estabelecida neste artigo.

CAPÍTULO V - DO CUSTEIO
Seção I - DA RECEITA

Art. 48. A Receita da Caixa será constituída:
   I - De uma contribuição mensal dos segurados obrigatórios, igual a 6% (seis por cento), calculada sobre os seus vencimentos;
   II - De uma contribuição mensal da Câmara Municipal e da Administração Direta e Indireta do Município, igual a 8% (oito por cento), calculada sobre os vencimentos dos seus servidores, ativos e inativos segurados da Caixa;
   III - De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no artigo 5º, desta Lei, em percentual igual a 14% (quatorze por cento) dos seus vencimentos, correspondente a sua própria contribuição e à do empregador;
   IV - De uma contribuição mensal dos pensionistas, igual a 6% (seis por cento), sobre as pensões que lhes forem consignadas;
   V - Do produto ou saldo de benefícios prescritos ou não reclamados;
   VI - Da renda resultante da aplicação das reservas;
   VII - Do produto de subvenções e auxílios que receber;
   VIII - Do produto de emolumentos e taxas cobradas;
   IX - Das doações, legados e rendas eventuais.
   X - De uma contribuição mensal da Câmara Municipal e da Administração Direta e Indireta do Município, referente aos acidentes em serviço, igual a 2% (dois por cento), calculada sobre os vencimentos dos seus servidores ativos, segurados da Caixa.
   § 1º Constituem, igualmente, receita da Caixa:
      I - Todos os recebimentos de amortização de empréstimos simples;
      II - O produto da cobrança de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da assistência clínica e cirúrgica oferecida;
      III - o produto da cobrança de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da assistência farmacêutica oferecida;
      IV - O produto da cobrança de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da assistência odontológica, excluídos os trabalhos de próteses.
      V - O produto de operações imobiliárias.
   § 2º O pensionista, na qualidade de segurado e seus dependentes, assim qualificados perante a Caixa, ficam dispensados do recolhimento previsto no item IV, de "caput" deste artigo.

Art. 49. Consideram-se vencimentos, para os efeitos desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado, a título remuneratório, até o valor máximo de NCz$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa cruzados novos) e o valor mínimo de NCz$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzados novos), compreendendo vencimento propriamente dito, gratificações de funções, adicionais por tempo de serviço, parcelas de pensão e proventos de aposentadoria.
   Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão corrigidos, a partir do mês de setembro de 1989, nas mesmas épocas e percentuais em que o forem os vencimentos dos funcionários ativos do Executivo.

Art. 50. Para o segurado facultativo, considerar-se-á, com vencimentos, o valor atualizado do nível, referência ou símbolo em que se achava na época do seu desligamento ou afastamento de atividade que o submetia ao regime da Caixa.
   Parágrafo único. Para o segurado facultativo que deixar de exercer definitivamente atividade, que o submeta ao regime da Caixa, o vencimento não será nunca inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, vigentes em Londrina.

Seção II - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES

Art. 51. A arrecadação das contribuições e demais parcelas devidas à Caixa, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
   I - Aos órgãos competentes da Câmara Municipal e da Administração Direta e Indireta do Município, caberá descontar, dos respectivos servidores obrigatórios, as importâncias de que trata o item I, do artigo 48, desta Lei;
   II - Caberá do mesmo modo, aos órgãos mencionados, recolher diretamente à Caixa ou ao estabelecimento de crédito por ela indicado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, as importâncias arrecadadas na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no item II, do artigo 48, desta Lei.
   Parágrafo único. Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada à Caixa relação discriminativa dos descontos efetuados, e cópia dos atos de admissão, licenciamento e demissão dos servidores a ela filiados.

Art. 52. O segurado que se valer da faculdade prevista no artigo 5º fica obrigado a recolher mensalmente, até o dia 10, diretamente à Caixa, a contribuição e demais parcelas devidas, referentes ao mês anterior.

Art. 53. As importâncias correspondentes às consignações averbadas para a amortização de empréstimo simples, contraídos com a Caixa pelos segurados, e outras que forem por eles devidos, nos termos do § 1º, do artigo 48, serão também descontadas na forma estabelecida no item I, do artigo 51 e recolhidas diretamente à Caixa ou ao estabelecimento de crédito que for por ela indicado, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido.

Art. 54. A falta de recolhimento das contribuições e consignações ou de outras quantias devidas à autarquia, dentro do prazo legal, sujeitará os responsáveis aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

CAPÍTULO VI - DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I - GENERALIDADES

Art. 55. As importâncias arrecadadas pela Caixa são de sua propriedade e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida, nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito.

Art. 56. Os encargos da pensão correrão a conta do "Fundo de Reserva e Previsões Conta Pensão".
   Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será constituído de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas oriundas das contribuições previstas nos itens I, II e III, do artigo 48, desta Lei.

Art. 57. As demais receitas da autarquia serão utilizadas no custeio dos seus serviços e de benefícios prestados na forma desta Lei.

Art. 58. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Seção II - APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 59. A aplicação das reservas da Caixa tem por finalidade garantir uma renda destinada a suplementar o custeio do plano de benefícios assegurados por esta Lei.

Art. 60. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
   I - A segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações da renda fixa;
   II - A obtenção do máximo do rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
   III- O critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art. 61. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, a Caixa poderá realizar as seguintes operações:
   I - Operações destinadas principalmente a produzir renda e formar patrimônio;
      a) aquisição de títulos da dívida pública;
      b) aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades de economia mista;
      c) aplicação em fundos de entidades oficiais de financiamentos;
      d) construção ou aquisição de imóveis para uso próprio;
      e) aquisição de bens móveis para uso próprio.
   II - Operações de caráter social.
      a) empréstimos simples.

Art. 62. A concessão de empréstimos simples será custeada com até 90% (noventa por cento) das reservas inscritas no "Fundo de Reserva e Previsões-Conta Pensão", constantes dos balanços anuais até o exercício de 1978, inclusive.
   § 1º A restituição para o "Fundo de Reserva e Previsões Conta Pensão", das reservas utilizadas na forma deste artigo, será feita mensalmente a partir do ano de 1979, até a sua total cobertura, com o produto das amortizações dos empréstimos concedidos.
   § 2º As importâncias utilizadas na concessão da franquia e as provenientes da sua amortização, serão escrituradas no "Fundo para Empréstimos Simples aos Segurados", para serem movimentadas nessa finalidade.

Art. 63. Enquanto não aplicadas, as disponibilidades da Caixa permanecerão em depósito em estabelecimentos bancários.

SEÇÃO III - DO ORÇAMENTO

Art. 64. A autarquia terá orçamento próprio, que obedecerá aos padrões e normas instituídos pela Lei nº 4.320/64 e Legislação Complementar.

Art. 65. As propostas orçamentárias deverão ser submetidas ao Prefeito Municipal até o dia 15 de setembro de cada ano, cuja aprovação deverá ser por ele ultimada até 30 de setembro.

Art. 66. As insuficiências ou omissões de dotação no orçamento poderão ser supridas através de Créditos Adicionais, abertos por Decreto do Executivo, mediante proposição da Caixa.

SEÇÃO IV - DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 67. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada a 31 de dezembro, comprendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se, então, à apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral da Caixa.

Art. 68. Anualmente, a Caixa enviará ao Poder Executivo até o último dia do mês de fervereiro, o relatório de suas atividades, a prestação de contas e o balanço geral do execício anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado para exame e parecer.
   Parágrafo único. Os balancetes mensais serão remetidos ao Prefeito até o último dia do mês subseqüente.

Art. 69. Os orçamentos e balanços da Caixa serão aprovados pelo Executivo e publicados como complemento dos orçamentos e balanços do Município.

CAPÍTULO VII - DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 70. A organização administrativa da Caixa compreende:
   I - Órgãos de direção;
   II- Órgãos executivos.
   § 1º Constituem órgãos de direção:
      a) Órgão Diretor;
      b) Junta Administrativa;
      c) Superintendência.
   § 2º Os órgãos executivos serão criados através de Regimento Interno, que lhes fixará as atribuições.

Subseção I - DO ÓRGÃO DIRETOR

Art. 71. O Órgão Diretor compõe-se de 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) efetivos e 2 (dois) suplentes, todos com mandato de dois anos, escolhidos da seguinte maneira:
   I - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Londrina, por ela eleitos dentre seus vereadores;
   II - 4 (quatro) representantes dos segurados, por eles eleitos, sendo que os 2 (dois) mais votados serão membros efetivos e os 2 (dois) outros serão suplentes;
   III - 1 (um) representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito.
   § 1º O representante do Poder Executivo será segurado obrigatório da autarquia, devendo ocupar cargo de provimento efetivo e contar com mais de dois anos de serviços prestados a qualquer das entidades empregadoras previstas nesta Lei, ou ser inativo.
   § 2º Não se qualificam para o fim de que trata o item III, deste artigo, os servidores da Caixa.

Art. 72. O Órgão Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
   I - Eleger seu Presidente;
   II- Aprovar o Regimento Interno da Autarquia;
   III - Aprovar a minuta de regulamento desta Lei;
   IV - Aprovar os percentuais a serem cobrados como contra prestação da assistência prevista no artigo 19, desta Lei;
   V - Aprovar as tabelas para concessão de empréstimos simples;
   VI - Aprovar as tabelas para a cobrança de emolumentos;
   VII - Aprovar o encaminhamento, ao Chefe do Executivo, da proposta orçamentária anual e dos pedidos de Créditos Adicionais Especiais;
   VIII - Aprovar o encaminhamento, ao Chefe do Executivo, do relatório de atividades, da prestação de contas, do balanço geral do exercício anterior a dos balanços mensais;
   IX - Julgar os recursos interpostos das decisões da Junta Administrativa;
   X - Apreciar sugestões e encaminhar ao Chefe do Executivo medidas tendentes a introduzir modificações nesta Lei ou em seu regulamento;
   XI - Fiscalizar os serviços administrativos da autarquia e a prestação de benefícios previstos nesta Lei;
   XII - Aprovar o encaminhamento de proposta ao Chefe do Executivo, referente à realização de operações de crédito e a aquisição e alienação de bens imóveis, quando necessárias;
   XIII - Aprovar as operações de aplicação de reservas previstas nas letras "a", "b", "c" e "d", do item I, do artigo 61, desde que hajam recursos orçamentários
   XIV - Aprovar os percentuais para a prestação de benefícios, observados os limites fixados nos itens II, III e IV, do § 1º, do artigo 48, desta Lei;
   XV - Nomear os membros da Junta Administrativa, por ele escolhidos na forma desta Lei.
   Parágrafo único. O Presidente será eleito anualmente e terá direito a voz e a voto de desempate.

Art. 73. A função de secretário do Órgão Diretor será exercida por funcionário municipal, de sua escolha.

Subseção II - DA JUNTA ADMINISTRATIVA

Art. 74. A Junta Administrativa será constituída do Superintendente e de mais 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, com mandato de dois anos, escolhidos da seguinte forma:
   I - 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos pelo voto dos segurados;
   II - 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) suplente, escolhidos pelo Órgão-Diretor.

Art. 75. A Junta Administrativa reunir-se-á ordinariamente 5 (cinco) vezes por mês o extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
   I - Eleger seu Presidente;
   II - Elaborar o Regimento Interno da Autarquia;
   III - Elaborar a minuta de regulamento desta Lei;
   IV - Propor os percentuais a serem cobrados como contra prestação da assistência prevista no artigo 19, desta Lei;
   V - Emitir parecer sobre as tabelas para concessão de empréstimos simples;
   VI - Emitir parecer sobre tabela de emolumentos da Caixa;
   VII - Emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual e sobre os pedidos de Créditos Adicionais Especiais;
   VIII - Emitir parecer sobre o relatório de atividades, a prestação de contas, o balanço geral do exercício anterior e sobre os balancetes mensais;
   IX - Julgar os recursos interpostos dos despachos da Superintendência em processos de interesse dos segurados;
   X - Conceder os benefícios desta Lei e decidir sobre os pedidos de reembolso;
   XI - Acompanhar a execução orçamentária da Caixa, autorizando o encaminhamento, ao Chefe do Executivo de pedidos de Créditos Adicionais Suplementares, quando solicitados pelo Superintendente;
   XII - Sugerir ao Órgão Diretor o encaminhamento de proposta, ao Chefe do Executivo, referente à realização de operações de créditos e à aquisição e alienação de bens imóveis, quando necessários;
   XIII - Propor ao Órgão Diretor as operações de aplicação das reservas previstas nas letras "a", "b", "c" e "d" do item I, do artigo 61, desta Lei, desde que hajam recursos orçamentários;
   XIV - Propor ao Órgão Diretor os percentuais para a prestação de benefícios, observados os limites fixados nos itens II, III e IV, do § 1º, do artigo 48, desta Lei;
   XV - Aprovar a criação ou extinção de cargos e funções e emitir parecer sobre os valores dos níveis dos vencimentos e das funções gratificadas para os servidores da autarquia;
   XVI - Decidir as concorrências e as tomadas de preços realizadas pela autarquia;
   XVII - Aprovar a contratação de profissionais, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, para colaborarem e orientarem na solução de problemas técnicos e jurídicos da Caixa;
   XVIII - Aprovar a contratação de médicos e de cirurgiões dentistas para a prestação de assistência, em consultório próprio ou de terceiros;
   XIX- Aprovar a forma de remuneração e os respectivos valores para o pagamento de profissionais, que prestam serviços à Caixa;
   XX - Aprovar as instruções para realização das eleições e acompanhar o seu desenvolvimento.
   Parágrafo único. O Presidente da Junta Administrativa será eleito anualmente pelos seus próprios membros.

Art. 76. O membro da Junta Administrativa receberá, por sessão ordinária ou extraordinária a que comparecer, uma gratificação de NCz$ 20,00 (vinte cruzados novos), reajustados na forma do parágrafo único do art. 49.
   Parágrafo único. Idêntica gratificação receberá o membro do Órgão Diretor, por sessão ordinária ou extraordinária a que comparecer.

Art. 77. O Superintendente não participará de reuniões destinadas à apreciação de recursos interpostos dos despachos por ele proferidos, em processos de interesse dos segurados.

Subseção III - DO SUPERINTENDENTE

Art. 78. O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito.

Art. 79. Os vencimentos do Superintendente serão correspondentes aos do símbolo CC-1, acrescidos das vantagens previstas na Lei nº 2280/73.

Art. 80. Compete ao Superintendente, entre outras, as seguintes atribuições:
   I - Representar Caixa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
   II - Cumprir e fazer cumprir as decisões da Junta Administrativa e do Órgão Diretor, legalmente expedidas;
   III - Apresentar à Junta Administrativa, no prazo regulamentar, a proposta orçamentária anual;
   IV - Propor à Junta Administrativa a abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, quando necessária;
   V - Apresentar à Junta Administrativa, nos prazos regulamentares, o relatório de atividades, a prestação de contas, o balanço do exercício anterior e os balancetes mensais;
   VI - Organizar os serviços de assistência clínica cirúrgica, farmacêutica e odontológica;
   VII - Propor à Junta Administrativa a criação ou extinção de cargos e funções, e os valores dos níveis de vencimentos e das funções gratificadas para os servidores da autarquia;
   VIII - Nomear, admitir, contratar, transferir, exonerar, demitir ou dispensar servidores da Caixa;
   IX - Movimentar as contas bancárias da Caixa, assinando conjuntamente com o Chefe do Serviço de Contabilidade os cheques e outros documentos;
   X - Celebrar os instrumentos de contrato, de interesse da Caixa;
   XI - Efetuar ou determinar o recebimento de tôdas as importâncias devidas à Caixa, encaminhando à Contabilidade os elementos necessários à escrituração;
   XII - Despachar o expediente e expedir os atos oficiais da autarquia;
   XIII - Executar o orçamento da autarquia;
   XIV - Propor à Junta Administrativa as instruções para a realização das eleições, dando cumprimento às mesmas, após a sua aprovação;
   XV - Praticar todos os demais atos de administração;
   XVI - Fazer delegação de competência aos chefes de serviços da Caixa, quando houver.

Art. 81. O Prefeito designará elemento para a Substituição do Superintendente, nos seus eventuais impedimentos ou ausências.

Seção II - DAS ELEIÇÕES

Art. 82. As eleições para a escolha de membros para os órgãos de direção da autarquia serão efetuadas mediante escrutínio secreto e de acordo com as instruções que forem baixadas à respeito.
   Parágrafo único. O voto será sempre pessoal, podendo exercê-Io todos os segurados obrigatórios, em pleno gozo de seus direitos.

Art. 83. Somente poderão ser votados os segurados que preencherem os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 71, desta Lei.

Art. 84. A Caixa publicará, em órgão oficial de imprensa do Município, edital de convocação dos segurados para as eleições, no qual fará constar, também, o prazo para a inscrição de candidatos.

Seção III - DO PESSOAL

Art. 85. A Caixa terá quadro próprio de servidores, cujos direitos deveres e regime de trabalho reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.

Art. 86. O quadro de pessoal com os cargos e funções e respectivos vencimentos e gratificações, será proposto pelo Superintendente e aprovado pela Junta Administrativa.
   Parágrafo único. Os valores dos níveis de vencimentos e das gratificações por função, serão aprovados pelo Executivo.

Art. 87. O Superintendente, por necessidade administrativa, poderá solicitar que servidores municipais, sejam colocados à disposição da autarquia, mediante pedido formulado ao Prefeito.

Art. 88. Os servidores municipais que exerçam qualquer função na Caixa serão considerados, para todos os efeitos, como a serviço do próprio órgão a que pertençam.

Seção IV - DOS RECURSOS

Art. 89. Os segurados da Caixa poderão recorrer à Junta Administrativa, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões com Superintendente, denegatórias de prestações.

Art. 90. O Superintendente, bem como os segurados, poderão recorrer ao Órgão Diretor, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões da Junta Administrativa com as quais não se conformarem.

Art. 91. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhado das razões e documentos que os fundamentarem.

Art. 92. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses da Caixa ou visado o resguardo dos direitos dos interessados, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
   Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93. Os pagamentos da Caixa serão efetuados por cheques nominativos, quando os seus valores forem superiores ao estabelecido em regulamento.

Art. 94. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Órgão Diretor, observados os princípios gerais que regem a previdência social.
   Parágrafo único. Quando a decisão importar em modificação do texto desta Lei ou de seu regulamento, proceder-se-á na forma do disposto no item IX, do artigo 72.

Art. 95. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua vigência.
   § 1º Os requisitos para a obtenção dos benefícios constarão do regulamento a ser baixado.
   § 2º Enquanto o regulamento não for expedido, os serviços da Caixa continuarão a ser prestados com assente nas normas em vigor.

Art. 96. O Regimento Interno da Autarquia será expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vigência desta Lei.

Art. 97. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2212/73 e 2284/73.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 31 de dezembro de 1974.

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JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

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MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete