A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


Art. 1º A Lei nº 2212, de 19 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   ALTERAÇÃO PRIMEIRA - O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, abreviadamente CAPSML., criada pela Lei nº 342, de 14 de novembro de 1956, a partir desta data passa a reger-se por esta Lei."

   ALTERAÇÃO SEGUNDA - O parágrafo 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os funcionários ocupantes de cargos em Comissão, desde que comprovem sua filiação em outro Instituto de Previdência, poderão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da admissão, requerer por escrito à C.A.P.S.M.L., dispensa da sua qualidade de contribuinte."

   ALTERAÇÃO TERCEIRA - O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Serão contribuintes facultativos aqueles que deixarem espontaneamente de exercer emprego ou atividade que os submeta ao regime desta Lei e manifestarem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do seu desligamento, mediante requerimento dirigido à Junta Administrativa, o intento de continuarem como beneficiários da Autarquia."

   ALTERAÇÃO QUARTA - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"O funcionário licenciado para tratar de assunto particular ou quando afastado do serviço por suspensão ou qualquer outra causa, sem vencimentos, por tempo superior a 30 (trinta) dias, deverá pagar as cotas do empregador e do empregado, diretamente à CAPSML., até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, enquanto perdurar o seu afastamento.
§ 1º O funcionário nas condições deste artigo e, ainda, os contribuintes facultativos, ao faltarem ao recolhimento de 3 (três) mensalidades consecutivas, perderão a qualidade de contribuinte e o direito de percepção dos benefícios, para si e seus dependentes.
§ 2º Perdida a qualidade de contribuinte e voltando a perceber vencimentos será o funcionário filiado novamente, cumprindo novo período de carência, saldo nos casos de suspensão, ou quando, por ato superior for colocado à disposição de outros órgãos oficiais."

   ALTERAÇÃO QUINTA - O art. 8º passa a ter a seguinte redação:

"Consideram-se dependentes do contribuinte para os efeitos desta Lei:
I - A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras, de qualquer condição quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;
II - A mãe e o pai inválido ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 1º A existência de dependentes do ítem I, deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes do ítem subseqüente, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º;
§ 2º Equiparam-se aos filhos nas condições do ítem I, mediante declaração escrita do contribuinte:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial se ache sob sua guarda;
c) o menor que se acha sob sua tutela e no possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Não sendo o contribuinte civilmente casado, é facultado ao mesmo designar, para fins de percepção de prestações, a pessoa com quem tenha casado segundo o rito religioso ou, no caso de impedimento legal para o casamento, a companheira com quem conviva há mais de 5 (cinco) anos."

   ALTERAÇÃO SEXTA - O art. 10 passa a ter a seguinte redação:

"A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - Para os cônjuges, pelo desquite, quando expressa a perda ou renúncia do direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II - Para a esposa que abandonar, sem justo motivo, a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar (art. 234, do Código Civil) desde que reconhecida essa situação, por sentença judicial;
III - Para os filhos e os a eles equiparados pelo § 2º do artigo 8º, e para o dependente designado menor, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo inválidos;
IV - Para as filhas e as a elas equiparadas e para a dependente designada menor, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo inválidas;
V - Para os dependentes inválidos, em geral, pela cessação de invalidez;
VI - Para os dependentes do sexo feminino, em geral, pelo matrimônio;
VII - Para a companheira com a qual conviva maritalmente, que abandonar a habitação;
VIII - Para os dependentes em geral, pelo falecimento."

   ALTERAÇÃO SÉTIMA - O art. 14 passa a ter a seguinte redação:

"As formalidades de inscrição serão estabelecidas em regulamento elaborado pela Junta Administrativa e aprovado pelo Órgão Diretor."

   ALTERAÇÃO OITAVA - O § único do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Esta assistência será prestada após o contribuinte ter pago 12 (doze) mensalidades."

   ALTERAÇÃO NONA - Os §§ 1º e 2º do art. 18 passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 1º O pagamento das despesas previstas nos itens I e II deste artigo, por parte do contribuinte, poderá ser efetuado à CAPSML., em até 12 (doze) parcelas, mensais, nunca inferiores a 10% (dez por cento) do valor do nível, símbolo, referência ou provento a que fizer jús o contribuinte.
§ 2º As despesas de cirurgia, partos e curativos, compreendendo nestes casos, a assistência médica, anestesias, exames, medicamentos aplicados e, ainda, as de natureza hospitalar propriamente ditas, do contribuinte ou dependentes, excluídas as despesas de acompanhantes, realizadas nesta Cidade, poderão ser pagas igualmente pela CAPSML., na forma do regulamento a ser baixado pela Junta Administrativa e aprovado pelo Órgão Diretor, observados os dispostos nos artigos 16 e 17, desta Lei."

   ALTERAÇÃO DÉCIMA - O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"A CAPSML., não se responsabilizará por despesas que não tenham sido previamente autorizadas, ressalvadas situações de urgência comprovada que impossibilite obter a autorização.
§ 1º A assistência médico-hospitalar, prestada aos contribuintes por médico ou hospital diferente dos indicados pela CAPSML., só poderá ser custeada por esta ??. tabela de preços.
§ 2º O pagamento será efetuado aos contribuintes, mediante pedido de reembolso devidamente instruído com os comprovantes da despesa e memorial da assistência recebida, formulado à Junta Administrativa."

   ALTERAÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA - O art. 21 passa a ter a seguinte redação:

"A assistência farmacêutica será prestada dentro dos limites previstos no ítem II, do artigo 18, diretamente pela farmácia da CAPSML., e através de estabelecimentos farmacêuticos previamente designados pela Junta Administrativa.
§ 1º As receitas médicas mandadas aviar diretamente pelo contribuinte, em horas que não as de expediente normal da CAPMSL., e por estrito motivo de urgência, serão atendidas pelos estabelecimentos farmacêuticos designados, mediante a apresentação da carteira de identidade, fornecida pela CAPSML ou coberta pelo próprio contribuinte, que será reembolsado da importância a que tiver direito, mediante requerimento instruído na forma do § 2º do art. 20, desta Lei.
§ 2º Serão igualmente reembolsadas as despesas de medicamentos quando adquiridos fora do expediente normal da CAPSML., em Farmácias não designadas."

   ALTERAÇÃO DÉCIMA SEGUNDA - O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"A assistência odontológica será prestada com observância do disposto no artigo 16, através de uma equipe de cirurgiões dentistas, previamente contratada, na forma do regulamento baixado pela Junta Administrativa e aprovado pelo Órgão Diretor.

   ALTERAÇÃO DÉCIMA TERCEIRA - O ítem II, do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Ao contribuinte pelo parto de sua esposa ou companheira, quando inscrita como dependente."

   ALTERAÇÃO DÉCIMA QUARTA - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 25 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os valores dos empréstimos serão fixados em regulamentos a ser elaborado pela Junta Administrativa e aprovado pelo Órgão Diretor da CAPSML., e não serão inferiores a 3 (três) e nem superiores a 5 (cinco) salários de contribuição.
§ 2º O empréstimo mencionado no parágrafo 1º deste artigo será feito de acordo com o salário de contribuinte vigente na época da concessão do empréstimo, e aos contribuintes ativos e inativos que contarem, com mais de 4 (quatro) anos de contribuição I à data da solicitação."

   ALTERAÇÃO DÉCIMA QUINTA - O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"O auxíIio-funeral garantirá aos dependentes do contribuinte falecido uma importância em dinheiro igual ao salário de contribuição, a qual não será nunca inferior ao salário-mínimo de adulto no Município de Londrina, na época do falecimento.
§ 1º Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para esse fim, devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.
§ 2º O auxílio-funeral será pago mediante requerimento dirigido à Junta Administrativa, instruído com a certidão de óbito, pelo dependente ou, na falta deste, pelo executor do funeral."

   ALTERAÇÃO DÉCIMA SEXTA O "Caput" do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"A importância da pensão será constituída de uma cota-famiIiar correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário de contribuição, acrescida de 1% (um por cento) sobre o mesmo salário, por grupo de 12 (doze) meses de contribuição, até o máximo de 20% (vinte por cento)."

   ALTERAÇÃO DÉCIMA SÉTIMA - O art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"A cota da pensão se extingue:
I - Por morte do pensionista;
II - Pelo casamento do pensionista;
III - Para os filhos e os a eles equiparados, não inválidos ao completarem 18 anos de idade;
IV - Para as filhas e as a elas equiparadas, não inválidas, ao completarem 21 anos;
V - Para os inválidos, quando cessar a invalidez;
VI - Pelo exercício do emprego público efetivo;
VII - A esposa ou companheira, que na qualidade de pensionista abandonar os filhos ou enteados."

   ALTERAÇÃO DÉCIMA OITAVA - O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"As formalidades para a obtenção da pensão serão estabelecidas em regulamento elaborado pela Junta Administrativa e aprovado pelo Órgão Diretor."

   ALTERAÇÃO DÉCIMA NONA - O ítem 4º do artigo 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - Dos contribuintes facultativos, previstos no artigo 6º, e dos funcionários nas condições do artigo 7º, o total correspondente ao empregador e empregado."

   ALTERAÇÃO VIGÉSIMA - O art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Entende-se por salário de contribuição, a remuneração efetivamente percebida pelo funcionário, durante o mês, sob qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, até o limite de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente em Londrina, exceptuadas as gratificações transitórias, salário-família, abono de natal, 13º salário e gratificações por serviços extras.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o menor salário de contribuição, nunca será inferior o valor do salário mínimo vigente em Londrina."

   ALTERAÇÃO VIGÉSIMA PRIMEIRA - O item III do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Ao contribuinte facultativo e ao funcionário de que trata o artigo 7º, incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à CAPSML., até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido."

   ALTERAÇÃO VIGÉSIMA SEGUNDA - O item III do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Dos títulos da Dívida Pública e das importâncias aplicadas em fundos mantidos por órgãos oficiais ou Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro de Habitação."

   ALTERAÇÃO VIGÉSIMA TERCEIRA - O item III do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Aplicação em fundos de entidades oficiais de financiamentos."

   ALTERAÇÃO VIGÉSIMA QUARTA - Ficam acrescidos ao art. 58, os itens XIV e XV, com as seguintes redações:

"XIV - Nomear os membros da Junta Administrativa na forma desta Lei;
XV - Aprovar as decisões da Junta Administrativa em que senão tenha alcançada maioria absoluta na votação."

   ALTERAÇÃO VIGÉSIMA QUINTA - O art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Junta Administrativa compõe-se do Superintendente da CAPSML., e de mais 4 (quatro) membros efetivos e dois suplentes, com mandato de dois anos, escolhidos da seguinte forma:
a) dois membros efetivos e um suplente eleitos pelo voto direto dos contribuintes;
b) dois membros efetivos e um suplente escolhidos pelo Órgão Diretor.
§ 1º Os membros da Junta mencionados no presente artigo devem preencher os requisitos do § único do art. 55.
§ 2º A Junta Administrativa terá um Presidente, anualmente eleito pelos seus próprios membros.
§ 3º O Superintendente não poderá participar de reuniões destinadas a apreciação de recursos contra atos ou decisões suas."

   ALTERAÇÃO VIGÉSIMA SEXTA - O ítem III do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Apreciar e dar parecer à proposta orçamentária da CAPSML., e a pedidos de créditos adicionais, suplementares e especiais."

   ALTERAÇÃO VIGÉSIMA SÉTIMA - O art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Aos membros da Junta será arbitrada uma gratificação igual a 10% do salário mínimo vigente no mês de agosto do ano anterior, por sessão que compareçam, cujo total mensal não ultrapassará a quantia correspondente a cinco sessões, embora tenham comparecido a um número maior."

   ALTERAÇÃO VIGÉSIMA OITAVA - O ítem II do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Substituir, mediante designação do Prefeito o Superintendente, nas suas faltas, ausências e impedimentos."

   ALTERAÇÃO VIGÉSIMA NONA - O art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Superintendente será nomeado pelo Prefeito, dentre funcionários públicos municipais, indicados em lista tríplice ?? te pessoa de reconhecida capacidade intelectual e idoneidade comprovada."

   ALTERAÇÃO TRIGÉSIMA - Ficam excluídos da Lei nº 2.212, de 19 de fevereiro de 1973, o artigo 93 e seu parágrafo único e o artigo 94.

   ALTERAÇÃO TRIGÉSIMA PRIMEIRA - O artigo 95, da Lei nº 2212, de 19 de fevereiro de 1973, passa a ser o de número 93, o artigo 96 o de número 94 e o artigo 97 o de número 95."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 1º de agosto de 1973.

JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete