A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


TÍTULO I - INTRODUÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO - DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º A Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, abreviadamente CAPSML., criada pela Lei nº 342, de 14 de novembro de 1956, a partir desta data passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º A C.A.P.S.M.L. é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, gozando em toda a sua plenitude, inclusive no que se refere à seus bens, vendas, serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades do Município.
   Parágrafo único. A sede e domicílio da C.A.P.S.M.L. é o Município e Comarca de Londrina.

Art. 3º A C.A.P.S.M.L. tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem a proteção de sua saúde e concorram para o seu bem estar, tudo na conformidade desta Lei.

TÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 4º São beneficiários da C.A.P.S.M.L.:
   I - Na qualidade de contribuinte, as pessoas enumeradas no artigo 5º;
   II - Na qualidade de dependentes, as pessoas assim definidas no artigo 8º.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES

Art. 5º São contribuintes obrigatórios todo pessoal do quadro permanente, efetivo ou comissionado que exerça função burocrática na Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, C.A.P.S.M.L. e nas Autárquias do Município de Londrina, qualquer que seja a categoria ou forma de provento, ativos ou inativos.
   § 1º Aos funcionários já inscritos como contribuintes, pertencentes ao Quadro Variável ou Suplementar, com função não burocrática é assegurado o direito de opção para efeito de contribuição.
   § 2º Os funcionários ocupantes de cargos em Comissão, desde que comprovem sua filiação em outro Instituto de Previdência, poderão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da admissão, requerer por escrito à C.A.P.S.M.L., dispensa da sua qualidade de contribuinte.

Art. 6º Serão contribuintes facultativos aqueles que deixarem espontaneamente de exercer emprego ou atividade que os submeta ao regime desta Lei e manifestarem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do seu desligamento, mediante requerimento dirigido à Junta Administrativa, o intento de continuarem como beneficiários da Autarquia.
   § 1º O contribuinte licenciado para tratar de assuntos particulares, deverá pagar a contribuição mensal até o dia 10 do mês subseqüente ao vencimento.
   § 2º Perderá a qualidade de beneficiário o contribuinte que deixar de pagar a 3 (três) mensalidades consecutivas.

Art. 7º O funcionário licenciado para tratar de assunto particular ou quando afastado do serviço por suspensão ou qualquer outra causa, sem vencimentos, por tempo superior a 30 (trinta) dias, deverá pagar as cotas do empregador e do empregado, diretamente à CAPSML., até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, enquanto perdurar o seu afastamento.
   § 1º O funcionário nas condições deste artigo e, ainda, os contribuintes facultativos, ao faltarem ao recolhimento de 3 (três) mensalidades consecutivas, perderão a qualidade de contribuinte e o direito de percepção dos benefícios, para si e seus dependentes.
   § 2º Perdida a qualidade de contribuinte e voltando a perceber vencimentos será o funcionário filiado novamente, cumprindo novo período de carência, saldo nos casos de suspensão, ou quando, por ato superior for colocado à disposição de outros órgãos oficiais.

CAPÍTULO III - DOS DEPENDENTES

Art. 8º Consideram-se dependentes do contribuinte para os efeitos desta Lei:
   I - A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras, de qualquer condição quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;
   II - A mãe e o pai inválido ou maior de 60 (sessenta) anos.
   § 1º A existência de dependentes do ítem I, deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes do ítem subseqüente, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º;
   § 2º Equiparam-se aos filhos nas condições do ítem I, mediante declaração escrita do contribuinte:
      a) o enteado;
      b) o menor que por determinação judicial se ache sob sua guarda;
      c) o menor que se acha sob sua tutela e no possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
   § 3º Não sendo o contribuinte civilmente casado, é facultado ao mesmo designar, para fins de percepção de prestações, a pessoa com quem tenha casado segundo o rito religioso ou, no caso de impedimento legal para o casamento, a companheira com quem conviva há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 9º A dependência econômica das pessoas indicadas no item I e no § 2º do art. 8º é presumida e as demais deverá ser comprovada.

Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
   I - Para os cônjuges, pelo desquite, quando expressa a perda ou renúncia do direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
   II - Para a esposa que abandonar, sem justo motivo, a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar (art. 234, do Código Civil) desde que reconhecida essa situação, por sentença judicial;
   III - Para os filhos e os a eles equiparados pelo § 2º do artigo 8º, e para o dependente designado menor, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo inválidos;
   IV - Para as filhas e as a elas equiparadas e para a dependente designada menor, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo inválidas;
   V - Para os dependentes inválidos, em geral, pela cessação de invalidez;
   VI - Para os dependentes do sexo feminino, em geral, pelo matrimônio;
   VII - Para a companheira com a qual conviva maritalmente, que abandonar a habitação;
   VIII - Para os dependentes em geral, pelo falecimento.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO

Art. 11. A inscrição é obrigatória para todos os beneficiários e essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove.

Art. 12. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio contribuinte. No caso de falecimento deste, sem que tenha sido feita a inscrição dos mesmos a estes será lícito promovê-la dentro de 9 (nove) meses.

Art. 13. O cancelamento da inscrição do cônjuge só será admitido:
   I - Em face de sentença passada em julgado que reconheça qualquer das situações do artigo 10;
   II - A vista da sentença passada em julgado de anulação do casamento;
   III - A vista de prova de óbito.

Art. 14. As formalidades de inscrição serão estabelecidas em regulamento elaborado pela Junta Administrativa e aprovado pelo Órgão Diretor.

TÍTULO III - DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Art. 15. As prestações asseguradas pela C.A.P.S.M.L. consistem nos seguintes benefícios e serviços:
   I - Quanto aos beneficiários em geral: assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária.
   II - Quanto aos contribuintes:
      a) auxílio-natalidade;
      b) empréstimos simples.
   III - Quanto aos dependentes:
      a) auxílio funeral;
      b) pensão.

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, FARMACÊUTICA E DENTÁRIA

Art. 16. A prestação de que trata este Capítulo proporcionará assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório ou a domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade desta Lei.
   Parágrafo único. Esta assistência será prestada após o contribuinte ter pago 12 (doze) mensalidades.

Art. 17. O Superintendente da C.A.P.S.M.L. organizará os serviços de assistência médica, que será feito de modo a assegurar quanto possível, a liberdade de escolha do médico por parte dos beneficiários, dentre aqueles que forem credenciados, segundo o critério de seleção profissional, para atendimento em seus consultórios ou clínicas, na base de percepção de honorários "per capita", ou segundo tabela de serviços profissionais, observadas sempre as limitações do custeio dos serviços que forem estabelecidos.
   § 1º O mesmo sistema será observado, quando possível, em relação à utilização dos hospitais e sanatórios;
   § 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, os serviços de assistência médica poderão ainda contar com um médico, a ser contratado pela Junta Administrativa, de conformidade com a remuneração fixada por ela e aprovados pelo Órgão Diretor, o qual dará atendimento aos contribuintes e dependentes inscritos.

Art. 18. Na prestação da assistência prevista neste Capítulo, a C.A.P.S.M.L., para promover o equilíbrio orçamentário, poderá cobrar:
   I - Até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da assistência médica e hospitalar;
   II - Até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da assistência farmacêutica.
   § 1º O pagamento das despesas previstas nos itens I e II deste artigo, por parte do contribuinte, poderá ser efetuado à CAPSML., em até 12 (doze) parcelas, mensais, nunca inferiores a 10% (dez por cento) do valor do nível, símbolo, referência ou provento a que fizer jús o contribuinte.
   § 2º As despesas de cirurgia, partos e curativos, compreendendo nestes casos, a assistência médica, anestesias, exames, medicamentos aplicados e, ainda, as de natureza hospitalar propriamente ditas, do contribuinte ou dependentes, excluídas as despesas de acompanhantes, realizadas nesta Cidade, poderão ser pagas igualmente pela CAPSML., na forma do regulamento a ser baixado pela Junta Administrativa e aprovado pelo Órgão Diretor, observados os dispostos nos artigos 16 e 17, desta Lei.

Art. 19. A assistência prestada pela C.A.P.S.M.L. abrangerá os serviços médico-hospitalares e farmacêuticos, executados fora do Município.

Art. 20. A CAPSML., não se responsabilizará por despesas que não tenham sido previamente autorizadas, ressalvadas situações de urgência comprovada que impossibilite obter a autorização.
   § 1º A assistência médico-hospitalar, prestada aos contribuintes por médico ou hospital diferente dos indicados pela CAPSML., só poderá ser custeada por esta ??. tabela de preços.
   § 2º O pagamento será efetuado aos contribuintes, mediante pedido de reembolso devidamente instruído com os comprovantes da despesa e memorial da assistência recebida, formulado à Junta Administrativa.

Art. 21. A assistência farmacêutica será prestada dentro dos limites previstos no ítem II, do artigo 18, diretamente pela farmácia da CAPSML., e através de estabelecimentos farmacêuticos previamente designados pela Junta Administrativa.
   § 1º As receitas médicas mandadas aviar diretamente pelo contribuinte, em horas que não as de expediente normal da CAPMSL., e por estrito motivo de urgência, serão atendidas pelos estabelecimentos farmacêuticos designados, mediante a apresentação da carteira de identidade, fornecida pela CAPSML ou coberta pelo próprio contribuinte, que será reembolsado da importância a que tiver direito, mediante requerimento instruído na forma do § 2º do art. 20, desta Lei.
   § 2º Serão igualmente reembolsadas as despesas de medicamentos quando adquiridos fora do expediente normal da CAPSML., em Farmácias não designadas.

Art. 22. A assistência odontológica será prestada com observância do disposto no artigo 16, através de uma equipe de cirurgiões dentistas, previamente contratada, na forma do regulamento baixado pela Junta Administrativa e aprovado pelo Órgão Diretor.

CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 23. O auxílio-natalidade, designado a auxiliar as despesas resultantes do nascimento de filho, será devido:
   I - À contribuinte gestante pelo parto;
   II - Ao contribuinte pelo parto de sua esposa ou companheira, quando inscrita como dependente.
   § 1º Considera-se parto, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestão.
   § 2º Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidades quantos forem os filhos.
   § 3º Preenchidas as condições regulamentares, a viúva terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de verificado o parto.

Art. 24. O auxílio-natalidade, consistirá em um pagamento único, de valor igual à metade do salário-mínimo em vigor no Município de Londrina, mediante requerimento instruído com a certidão de nascimento, na data do evento.

CAPÍTULO IV
DO EMPRÉSTIMO SIMPLES

Art. 25. A C.A.P.S.M.L. poderá, na medida que os recursos financeiros e as condições locais o permitirem, realizar empréstimos simples aos seus contribuintes.
   § 1º Os valores dos empréstimos serão fixados em regulamentos a ser elaborado pela Junta Administrativa e aprovado pelo Órgão Diretor da CAPSML., e não serão inferiores a 3 (três) e nem superiores a 5 (cinco) salários de contribuição.
   § 2º O empréstimo mencionado no parágrafo 1º deste artigo será feito de acordo com o salário de contribuinte vigente na época da concessão do empréstimo, e aos contribuintes ativos e inativos que contarem, com mais de 4 (quatro) anos de contribuição I à data da solicitação.
   § 3º Para concessão do empréstimo simples a C.A.P.S.M.L. utilizará de até 90% (noventa por cento) das importâncias inscritas no "Fundo de Reserva e Provisões Conta Pensão", constantes dos balanços anuais, até o exercício de 1975.
   § 4º A restituição para o "Fundo de Reserva e Provisões Conta Pensão", da quantia utilizada na forma mencionada pelo parágrafo anterior, será feita semestralmente, a partir do ano de 1976, até a sua total cobertura, com o produto da arrecadação prevista no artigo 44, item I, da presente Lei.
   § 5º À medida que forem recolhidas as importâncias do empréstimo concedido serão escrituradas na conta "Fundo para Empréstimos Simples aos Contribuintes", para concessão de novos empréstimos.
   § 6º Os empréstimos vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano e estarão sujeitos, obrigatoriamente à taxa de garantia de 2% (dois por cento) sobre o seu valor total, para cobertura de riscos do empréstimo e as taxas de seguro e de expediente.
   § 7º A receita apurada com os empréstimos simples, prevista pelo parágrafo 6º, do presente artigo, destinar-se-á:
      I - 50% (cinqüenta por cento) à conta do "Fundo para empréstimo simples aos contribuintes";
      II - 50% (cinqüenta por cento) para atender às demais despesas e serviços.
   § 8º Os empréstimos serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) a 30 (trinta) meses, conforme regulamento a ser baixa do pela Junta Administrativa e aprovado pelo Órgão Diretor;
   § 9º A C.A.P.S.M.L., no acautelamento dos seus interesses, poderá exigir do contribuinte, além das garantias previstas no parágrafo 6º, a apresentação de fiador idôneo que se responsabiliza, solidariamente, pela amortização do empréstimo, sendo obrigatoriamente contribuinte da Autarquia;
   § 10. No caso de não serem atendidos a todos os pedidos de empréstimos em uma mesma oportunidade, por falta de disponibilidade financeira, a Junta Administrativa, realizará, imediatamente, um sorteio entre os pretendentes, concedendo-se o empréstimo pela ordem de sorteio, até o montante dos recursos disponíveis, ficando os demais processos, automaticamente classificados em ordem cronológica do sorteio, para atendimento;
   § 11. Na hipótese do sorteio previsto no item anterior somente após o atendimento do último dos pretendentes classificados, será baixado Edital para novas inscrições;
   § 12. Terão preferência na obtenção do empréstimo simples os contribuintes que, à data do pedido, não tenham usufruído desse benefício, e em seguida os que tenham amortizado integralmente o contrato de empréstimo. Em terceiro lugar, serão atendidos somente os que já tenham amortizado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 26. O auxíIio-funeral garantirá aos dependentes do contribuinte falecido uma importância em dinheiro igual ao salário de contribuição, a qual não será nunca inferior ao salário-mínimo de adulto no Município de Londrina, na época do falecimento.
   § 1º Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para esse fim, devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.
   § 2º O auxílio-funeral será pago mediante requerimento dirigido à Junta Administrativa, instruído com a certidão de óbito, pelo dependente ou, na falta deste, pelo executor do funeral.

CAPÍTULO VI
DA PENSÃO

Art. 27. A pensão garantirá aos dependentes do contribuinte que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do artigo 28.

Art. 28. A importância da pensão será constituída de uma cota-famiIiar correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário de contribuição, acrescida de 1% (um por cento) sobre o mesmo salário, por grupo de 12 (doze) meses de contribuição, até o máximo de 20% (vinte por cento).
   § 1º A importância total assim obtida será rateada, na forma abaixo indicada, entre todos os dependentes com direito a pensão, existentes ao tempo da morte do contribuinte:
      I - 50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge sobrevivente e o restante dividido em partes iguais entre todos os demais dependentes com direito à pensão;
      II - Em partes iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, se não restar cônjuge sobrevivente;
      III - O total da pensão para o cônjuge sobrevivente, quando for o único beneficiário com direito a pensão.
   § 2º O pagamento aos incapazes será feito na forma preceituada pelo Código Civil.
   § 3º Quando se extinguir uma cota de pensão se procederá a novo cálculo o novo rateio do benefício, nos termos do presente artigo, no seu parágrafo 1º, considerados apenas os pensionistas remanescentes.

Art. 29. Para o efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão, pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
   Parágrafo único. Concedido o beneficio, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou a inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

Art. 30. A cota da pensão se extingue:
   I - Por morte do pensionista;
   II - Pelo casamento do pensionista;
   III - Para os filhos e os a eles equiparados, não inválidos ao completarem 18 anos de idade;
   IV - Para as filhas e as a elas equiparadas, não inválidas, ao completarem 21 anos;
   V - Para os inválidos, quando cessar a invalidez;
   VI - Pelo exercício do emprego público efetivo;
   VII - A esposa ou companheira, que na qualidade de pensionista abandonar os filhos ou enteados.

Art. 31. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
   Parágrafo único. Em nenhuma hipótese serão permitidos os dependentes das classes excluídas para substituir dependentes da classe admitida.

Art. 32. Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da C.A.P.S.M.L., sob pena de não ser concedido ou suspenso o benefício.

Art. 33. Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pela C.A.P.S.M.L., bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais, prescritos e por ela custeados e o tratamento que ela própria dispensar.
   Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.

Art. 34. O direito à percepção da pensão começará na data da morte do contribuinte.

Art. 35. A importância da pensão variará de acordo com o valor do nível em que se achava lotado o funcionário extinto, no mês do seu falecimento.

Art. 36. As formalidades para a obtenção da pensão serão estabelecidas em regulamento elaborado pela Junta Administrativa e aprovado pelo Órgão Diretor.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Os benefícios concedidos aos contribuintes ou seus dependentes são inalienáveis.

Art. 38. Os períodos de carência serão contados a partir da data da primeira contribuição.
   Parágrafo único. O contribuinte que perder essa qualidade e reingressar na C.A.P.S.M.L., ficará sujeito a novos períodos de carência, desde que o afastamento tenha excedido de 3 (três) meses.

Art. 39. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data em que foram devidas.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 40. A C.A.P.S.M.L. prestará aos seus próprios funcionários aposentadoria, a qual obedecerá o disposto na legislação municipal sobre funcionários públicos.

Art. 41. A C.A.P.S.M.L. poderá ainda realizar as seguintes operações:
   I - Contratos de seguros para cobrir quaisquer riscos de seus beneficiários;
   II - Contratos com o Poder Municipal para prestação de assistência aos funcionários municipais acidentados no trabalho.

TÍTULO IV - DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 42. O custeio da C.A.P.S.M.L. será atendido pelas seguintes contribuições:
   I - Dos contribuintes em geral na percentagem de 6% (seis por cento), sobre o salário de contribuição;
   II - Do empregador na percentagem de 8% (oito por cento) sobre o salário de contribuição dos contribuintes a seu serviço;
   III - Dos pensionistas, na percentagem de 6% (seis por cento) sobre as pensões que lhes forem consignadas;
   IV - Dos contribuintes facultativos, previstos no artigo 6º, e dos funcionários nas condições do artigo 7º, o total correspondente ao empregador e empregado.

Art. 43. Constitui empregador para os fins desta Lei, a Prefeitura Municipal, a Câmara, a C.A.P.S.M.L. e as Autarquias do Município de Londrina.

Art. 44. As contribuições previstas no artigo 42, itens I, II e IV serão distribuídas da seguinte maneira: de cada 14% (quatorze por cento) arrecadados, destinar-se-ão:
   I - 1,5% (hum e meio por cento) para atender o "Fundo de Reserva e Provisões Conta-Pensão";
   II - 1,5% (hum e meio por cento) para atender o "Fundo para Empréstimo Simples aos Contribuintes";
   III - 11% (onze por cento) para atender as demais despesas e serviços.

Art. 45. Constituirão também fontes de receita da C.A.P.S.M.L.:
   I - As pensões prescritas ou não reclamadas;
   II - As reversões de qualquer natureza;
   III - As doações e legados;
   IV - O rendimento do seu patrimônio;
   V - As subvenções de qualquer natureza;
   VI - As rendas extraordinárias ou eventuais;
   VII - Juros de aplicação de capital;
   VIII - Juros de mora e multas;
   IX - Emolumentos e taxas;
   X - Aluguéis de imóveis.
   Parágrafo único. As contribuições dos pensionistas previstas no item III do artigo 42, se destinarão, exclusivamente, para atender despesas com serviços.

CAPÍTULO II
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 46. Entende-se por salário de contribuição, a remuneração efetivamente percebida pelo funcionário, durante o mês, sob qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, até o limite de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente em Londrina, exceptuadas as gratificações transitórias, salário-família, abono de natal, 13º salário e gratificações por serviços extras.
   Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o menor salário de contribuição, nunca será inferior o valor do salário mínimo vigente em Londrina.

Art. 47. O salário de contribuição do contribuinte facultativo, previsto no artigo 6º, será o do nível em que se achava lotado o funcionário na época do seu desligamento, variando em função, do seu valor, não podendo ser inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes em Londrina.

Art. 48. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importância devidas à C.A.P.S.M.L. serão realizadas com observância das seguintes normas:
   I - Ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos funcionários, descontando-as de sua remuneração;
   II - Ao empregador caberá recolher à C.A.P.S.M.L. até o último dia do mês subseqüente ao que se referir a sua contribuição e a arrecada, acompanhado de cópia das folhas de pagamento;
   III - Ao contribuinte facultativo e ao funcionário de que trata o artigo 7º, incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à CAPSML., até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido.
   IV - Os descontos das contribuições e das consignações legalmente autorizadas sempre presumir-se-ão feitas, oportuna e regularmente, pelo empregador a isso obrigado, não lhe sendo lícito alegar nenhuma omissão que haja praticado, a fim de se eximir ao devido recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixou de receber ou que tiveram arrecadado em desacordo com as disposições desta Lei.
   V - A amortização dos empréstimos concedidos aos contribuintes da Autarquia e o pagamento das multas e juros de mora, quando devidos, processar-se-ão mensalmente, através de desconto em folhas de pagamento cujo total deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, diretamente aos cofres da C.A.P.S.M.L.

Art. 49. A falta de recolhimento na época própria, de contribuições ou de outra qualquer quantia devida à C.A.P.S.M.L. sujeitará os responsáveis aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO ÚNICO
CONTRIBUIÇÕES E APLICAÇÕES

Art. 50. O Patrimônio da C.A.P.S.M.L. constituir-se-á:
   I - Das suas rendas;
   II - Dos móveis e imóveis;
   III - Dos títulos da Dívida Pública e das importâncias aplicadas em fundos mantidos por órgãos oficiais ou Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro de Habitação.
   IV - Dos saldos verificados no final de cada exercício.

Art. 51. A aplicação do patrimônio da C.A.P.S.M.L. destina-se especialmente a garantir as suas reservas, uma renda média suficiente e necessária, como parte integrante do sistema de custeio do plano de prestação por ela assegurado aos seus beneficiários.

Art. 52. Para alcançar tal objetivo, a C.A.P.S.M.L. poderá, na medida que os recursos financeiros e as condições locais o permitirem, realizar as seguintes operações:
   I - Aplicação em títulos da dívida pública da União, do Estado do Paraná e do Município de Londrina;
   II - Aquisição de imóveis para o seu uso próprio;
   III - Aplicação em fundos de entidades oficiais de financiamentos.

Art. 53. As operações dos itens I, II e III do artigo 52 deverão ser previamente regulamentadas pela Junta Administrativa com aprovação do Órgão Diretor e autorizadas em Decreto pelo Poder Executivo.

Art. 54. A Administração da C.A.P.S.M.L., compõe-se de um Órgão Diretor e uma Junta Administrativa.

CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DIRETOR

Art. 55. O órgão Diretor compõe-se de 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) efetivos e 2 (dois) suplentes, todos com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos da seguinte maneira:
   I - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Londrina, por ela eleitos dentre seus vereadores;
   II - 4 (quatro) representantes dos contribuintes, por eles eleitos diretamente, sendo que os 2 (dois) mais votados serão membros efetivos e os 2 (dois) outros serão suplentes;
   III - 1 (hum) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal.
   Parágrafo único. Os membros referidos nos itens II e III serão obrigatoriamente funcionários municipais titulados, com mais de 2 (dois) anos de serviços e contribuintes desta Autarquia por mais de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 56. O Órgão Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias e será presidido por um Presidente eleito anualmente ente seus membros, com direito a voz e voto de desempate.

Art. 57. Poderá ser contratado um funcionário municipal, mediante gratificação mensal, o qual exercerá as funções de secretário executivo.
   Parágrafo único. A gratificação mensal de que trata este artigo será, anualmente arbitrada pelo Órgão Diretor.

Art. 58. Compete ao Órgão Diretor:
   I - Expedir seu Regimento Interno;
   II - Aprovar os regulamentos da C.A.P.S.M.L.;
   III - Dar parecer à proposta orçamentária anual da C.A.P.S.M.L. e sobre os créditos adicionais suplementares e especiais;
   IV - Dar parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual;
   V - Aprovar as decisões da Junta Administrativa sobre casos omissos ou obscuros desta Lei;
   VI - Decidir em última instância da Autarquia, os recursos das decisões da Junta Administrativa;
   VII - Arbitrar, anualmente, a gratificação mensal do artigo 63 e 57;
   VIII - Fiscalizar os serviços da Autarquia, não lhe sendo todavia, permitido envolver-se na direção ou execução dos mesmos;
   IX - Aprovar as propostas da Junta Administrativa sobre operações de crédito e investimentos com aplicação de rendas da Autarquia;
   X - Aprovar a cobrança das parcelas previstas no artigo 18;
   XI - Aprovar o quadro permanente e a tabela dos níveis de vencimentos dos funcionários da Autarquia, por indicação da Junta Administrativa, criando ou extinguindo cargos ou funções;
   XII - (vetado);
   XIII - Arbitrar anualmente a gratificação por seção, prevista no artigo 63.
   XIV - Nomear os membros da Junta Administrativa na forma desta Lei;
   XV - Aprovar as decisões da Junta Administrativa em que senão tenha alcançada maioria absoluta na votação.

CAPÍTULO III
DA JUNTA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 59. A Junta Administrativa compõe-se do Superintendente da CAPSML., e de mais 4 (quatro) membros efetivos e dois suplentes, com mandato de dois anos, escolhidos da seguinte forma:
      a) dois membros efetivos e um suplente eleitos pelo voto direto dos contribuintes;
      b) dois membros efetivos e um suplente escolhidos pelo Órgão Diretor.
   § 1º Os membros da Junta mencionados no presente artigo devem preencher os requisitos do § único do art. 55.
   § 2º A Junta Administrativa terá um Presidente, anualmente eleito pelos seus próprios membros.
   § 3º O Superintendente não poderá participar de reuniões destinadas a apreciação de recursos contra atos ou decisões suas.

Art. 60. A Junta Administrativa reunir-se-á, ordinariamente 5 (cinco) vezes, por mês e extraordinariamente, quando o Presidente a convocar.

Art. 61. Compete à Junta Administrativa:
   I - Expedir seu Regimento Interno;
   II - Elaborar os regulamentos da C.A.P.S.M.L.;
   III - Apreciar e dar parecer à proposta orçamentária da CAPSML., e a pedidos de créditos adicionais, suplementares e especiais.
   IV - Decidir sobre casos omissos e obscuros desta Lei, encaminhando suas decisões ao Órgão Diretor que poderá revogá-las no todo ou em parte;
   V - Decidir sobre pedidos de reembolsos;
   VI - Conceder os benefícios desta Lei;
   VII - Decidir os recursos interpostos dos atos do Superitendente;
   VIII - Propor ao Órgão Diretor de operações de crédito e investimentos com aplicação de rendas da Autarquia;
   IX - Elaborar o quadro permanente e a tabela dos níveis de vencimentos dos funcionários da Autarquia, criando ou extinguindo cargos ou funções;
   X - Regulamentar de modo geral, os direitos e deveres dos funcionários da Autarquia;
   XI - Programar e suprimir serviços internos da Autarquia;
   XII - Decidir as concorrências para fornecimento ou serviços;
   XIII - Propor a cobrança das parcelas previstas no artigo 18;
   XIV - Expedir o regulamento das eleições;
   XV - Aprovar e encaminhar anualmente, após verificado, o relatório das atividades da C.A.P.S.M.L. ao Órgão Diretor;
   XVI - Contratar técnicos e advogados (artigo 91).

SEÇÃO II
DOS MEMBROS EFETIVOS E DOS SUPLENTES

Art. 62. Os membros efetivos e suplentes exercerão suas funções cumulativamente com as atribuições dos seus cargos efetivos no serviço público municipal.

Art. 63. Aos membros da Junta será arbitrada uma gratificação igual a 10% do salário mínimo vigente no mês de agosto do ano anterior, por sessão que compareçam, cujo total mensal não ultrapassará a quantia correspondente a cinco sessões, embora tenham comparecido a um número maior.

Art. 64. Compete aos membros efetivos:
   I - Comparecer, obrigatoriamente, às reuniões da Junta Administrativa, discutindo e votando a matéria a ela competente;
   II - Substituir, mediante designação do Prefeito o Superintendente, nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Art. 65. Aos suplentes compete substituir, mediante convocação do Presidente, o membro efetivo nas suas faltas e impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga. Enquanto exercer a substituição terá os mesmos direitos e deveres atribuídos aos membros efetivos.

SEÇÃO III
DO SUPERINTENDENTE

Art. 66. O Superintendente será nomeado pelo Prefeito, dentre funcionários públicos municipais, indicados em lista tríplice ?? te pessoa de reconhecida capacidade intelectual e idoneidade comprovada.

Art. 67. Os vencimentos do funcionário público municipal, nomeado para o cargo de Superintendente, serão fixos e pagos, mensalmente, pela C.A.P.S.M.L. e não serão superiores aos níveis de vencimentos atribuídos à série de classes de Assistente de Administração, do Quadro Permanente da Prefeitura do Município de Londrina.
   Parágrafo único. Além dos vencimentos a que se refere o presente artigo, o Superintendente fará jús à função gratificada (FG-1).

Art. 68. O funcionário público nomeado para a Superintendência será considerado, para todos os efeitos legais, e sem interrupção, no exercício efetivo das funções públicas, com todos os direitos, vantagens e deveres dos funcionários públicos municipais.

Art. 69. Compete ao Superintendente:
   I - Executar as deliberações da Junta Administrativa e do Órgão Diretor;
   II - Elaborar a proposta orçamentária. anual da Autarquia e propor a abertura de créditos suplementares e especiais;
   III - Elaborar, através do serviço de contabilidade, os balancetes mensais e o balanço anual;
   IV - Movimentar as contas de depósitos nos estabelecimentos de crédito assinando juntamente com o Contador os cheques e demais documentos sobre a movimentação desses numerários;
   V - Supervisionar, orientar e determinar o desenvolvimento dos serviços administrativos;
   VI - Visar, previamente, todas as ordens de pagamento a serem encaminhadas ao Caixa para liquidação;
   VII - Efetuar ou determinar o recebimento de todas as importâncias devidas à C.A.P.S.M.L. encaminhando, diariamente, à contadoria os elementos necessários à escrituração;
   VIII - Admitir, designar, demitir, dispensar, licenciar, contratar, elogiar e conceder férias aos funcionários da C.A.P.S.M.L. dentro das normas legais vigentes;
   IX - Dirigir e administrar a C.A.P.S.M.L. na forma desta Lei e dos regulamentos, despachando seu expediente, assinando correspondência e contratos e baixando atos relativos à boa ordem dos serviços;
   X - Apresentar, anualmente, o relatório das atividades da C.A.P.S.M.L. à Junta Administrativa;
   XI - Executar o orçamento;
   XII - Representar legalmente a C.A.P.S.M.L. em juízo ou fora dela ativa ou passivamente.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

Art. 70. As eleições serão promovidas nas épocas oportunas pela Junta Administrativa, de acordo com o regulamento por ela aprovado.

Art. 71. A votação será sempre por escrutínio secreto e exercida pessoalmente.

Art. 72. Não poderão ser candidatos os funcionários da C.A.P.S.M.L.

Art. 73. Somente poderão votar e ser votados os contribuintes pleno gozo dos seus direitos.
   Parágrafo único. O contribuinte facultativo não poderá votar nem ser votado.

Art. 74. Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, será publicado em jornal que divulgue os atos oficiais do Município, edital de aviso, com a designação do dia, horário e local das eleições e o prazo para a inscrição dos candidatos.

CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E PRESTAÇÕES DE CONTAS
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO

Art. 75. A C.A.P.S.M.L. terá orçamento próprio que será aprovado até o dia 15 de dezembro de cada exercício, por Decreto poder Executivo Municipal e obedecerá aos padrões e normas orçamentárias e financeiras, instituídas pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
   Parágrafo único. A proposta orçamentária será encaminhada à aprovação do Poder Executivo Municipal, após o parecer da Junta Administrativa e Órgão Diretor.

Art. 76. Os créditos adicionais para atender as despesas não constantes do Orçamento ou cuja dotação se mostrar insuficiente deverão ser propostos, com parecer da Junta Administrativa e do Órgão Diretor, e serão aprovados por Decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE

Art. 77. A C.A.P.S.M.L. manterá um perfeito serviço de contabilidade que registrará todo o seu movimento orçamentário financeiro e patrimonial, obedecendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, providenciando:
   I - A documentação e escrituração da receita e da despesa orçamentária e extra-orçamentária;
   II - Empenho prévio das despesas;
   III - Elaboração da proposta orçamentária anual e controle da execução orçamentária;
   IV - Registros analíticos dos valores patrimoniais móveis, imóveis, bens, etc. e levantamento anual do seu inventário;
   V - Estudo para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, inclusive seus recursos;
   VI - Elaboração de balancetes e Balanço Geral de encerramento de exercício;
   VII - Estudos das quotas de "reservas" destinadas a atender aos diversos encargos da Autarquia, a fim de que os programas de serviços sejam elaborados com bases seguras;
   VIII - Demonstração mensal da receita realizada, despesas empenhadas e despesas realizadas.

Art. 78. O Balanço Geral de encerramento do exercício será publicado em jornal local que divulgue os atos do Município.

SEÇÃO VI
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 79. A C.A.P.S.M.L. enviará anualmente até o último dia do mês de fevereiro, ao Poder Executivo Municipal o relatório de suas atividades, prestações de contas exigidas por lei, Balanço Geral de encerramento do exercício, indo posteriormente ao Legislativo Municipal, para aprová-los.
   § 1º A C.A.P.S.M.L. enviará até o último dia do mês subseqüente ao Poder Executivo Municipal, o Balancete Mensal, composto dos seguintes elementos:
      I - Balancetes das contas do ativo e passivo;
      II - Balancete financeiro;
      III - Demonstração analítica dos saldos em estabelecimentos bancários;
      IV - Demonstração da receita arrecadada;
      V - Demonstração da despesa empenhada;
      VI - Demonstração da despesa realizada;
   § 2º O encaminhamento da documentação mencionada neste artigo e no § 1º será enviada ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, após o parecer da Junta Administrativa e do Órgão Diretor.

SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Os saldos financeiros apurados no final do exercício serão aplicados em novos investimentos à base de programas elaborados, ou para cobertura de possíveis "déficit", servindo como meios para abertura de créditos adicionais, com prévia aprovação da Junta Administrativa e do Órgão Diretor.

Art. 81. Os recursos pecuniários da Autarquia serão obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos bancários.

Art. 82. Os pagamentos serão sempre efetuados por cheques nominativos, subscritos pelo Superintendente e pelo Contador da C.A.P.S.M.L. quando superiores ao limite a ser regulamentado.
   Parágrafo único. O limite será regulamentado pela Junta e previamente aprovado pelo Órgão Diretor.

Art. 83. O ano financeiro da C.A.P.S.M.L. coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO VI
DOS FUNCIONÁRIOS DA C.A.P.S.M.L.

Art. 84. O quadro permanente dos funcionários da C.A.P.S.M.L. será elaborado, tendo-se por base a escala de níveis dos funcionários municipais da Prefeitura.
   Parágrafo único. O funcionário da C.A.P.S.M.L., de nível ou referência idêntica a de um funcionário municipal não poderá perceber vencimentos fixos superiores a este.

Art. 85. O quadro permanente de funcionários da Autarquia e a distribuição do pessoal pelos diversos serviços, bem como o estabelecimento de nível e vencimentos para o ano seguinte, serão propostos até o dia 30 de setembro, pela Junta Administrativa.

Art. 86. Os funcionários da C.A.P.S.M..L. não integrarão o quadro dos funcionários municipais, mas estarão sujeitos ao regime ou às leis relativas a estes, particularmente no que respeite aos processos de admissão, horário de trabalho, estabilidade, licença por motivo de doença, licença-prêmio, salário-família, adicional por tempo de serviço, férias e aposentadoria.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 87. Dos atos e decisões do Superintendente cabe recurso para a Junta Administrativa.
   Parágrafo único. Ao Superintendente é lícito dar as razões de sua decisão, somente por escrito.

Art. 88. Das decisões da Junta Administrativa cabe recurso ao Órgão Diretor.

Art. 89. Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência do ato ou decisão, mediante requerimento dirigido ao Órgão que irá julgar e entregue à C.A.P.S.M.L., mediante recibo.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90. As reuniões da Junta Administrativa e do Órgão Diretor serão sempre realizadas na sede da C.A.P.S.M.L.

Art. 91. Poderão ser contratados técnicos para estudos atuariais, bem como advogado para defesa dos interesses da C.A.P.S.M.L.

Art. 92. Fica extinto o atual mandato do Conselho Fiscal.

Art. 93. Enquanto não forem expedidos os regulamentos que não poderão ter exigências maiores que as da presente Lei, os serviços da C.A.P.S.M.L. serão prestados de acordo com as atuais praxes e resoluções.

Art. 94. Os regimentos internos existentes deverão ser adaptados à presente Lei e sem exigências maiores que as contidas na mesma, dentro de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, sendo nesse intervalo inaplicáveis naquilo que contrarie esta Lei.

Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 19 de fevereiro de 1973.

___________________________
JOSÉ RICHA
Prefeito Municipal

___________________________
MANOEL BARROS DE AZEVEDO
Chefe de Gabinete