A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,

LEI:


Art. 1º A Lei nº 1.151 de 13 de dezembro de 1.966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   ALTERAÇÃO PRIMEIRA - Fica revogado o inciso VII, do artigo 201 (tráfego de veículos e outros aparelhos automotores).
   ALTERAÇÃO SEGUNDA - Ficam revogados os artigos 232, 233 e parágrafo único, 234, 235 e incisos I, II, III.
   ALTERAÇÃO TERCEIRA - O parágrafo 3º; letra C do artigo nº 150, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º As áreas que contenham edificações de valor não superior a uma décima parte (I, IO), do valor venal do terreno, como desclassificação da construção."

   ALTERAÇÃO QUARTA - O artigo 153 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 153. Aos terrenos sujeitos ao Impôsto Territorial Urbano e cujos lançamentos decorrem da aplicação no disposto na letra C, do parágrafo 3º, do artigo 150, não serão, aplicados os acréscimos previstos na letra C, Tabela I, artigo 1º, da Lei nº 1153/66."

   ALTERAÇÃO QUINTA - O artigo 206 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 206. A taxa de Licença de que trata esta Seção independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença: a licença inicial concedida depois de 3 de março, ser arrecadada proporcionalmente aos trimestres restantes do exercício."

   ALTERAÇÃO SEXTA - O artigo 154 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 154. Aos terrenos em fase de obras de urbanização ou de construção de prédios, com projetos devidamente aprovados, e cujas obras não estejam paralizadas, serão concedidas reduções da alíquota respectiva estabelecidas na Legislação Complementar."

   ALTERAÇÃO SÉTIMA - O artigo 156 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 156. O Impôsto Territorial Urbano será devido na base da alíquota aplicada ao Valor Venal do terreno, aprovado por Lei Complementar."

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 1153 de 13 de dezembro de 1.966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
   ALTERAÇÃO PRIMEIRA - Fica revogado o item 2º da letra B da Tabela I (nos terrenos sujos em todo o perímetro urbano, 50% de acréscimo).
   ALTERAÇÃO SEGUNDA - Fica acrescida a letra "C" na Tabela II:

"C - As alíquotas serão majoradas nos seguintes casos:
   1º - Nos imóveis, em vias pavimentadas, com prédios construídos e sem construção de muros e passeios...50%
   2º - Nos imóveis com prédios em condições de habitabilidade sem que tenha sido concedido o "Visto de Conclusão", da obra, decorrente de comunicação do órgão competente...40%.
   3º - Nos imóveis, com construção condenada, no entendimento de órgão competente ou da Divisão de Rendas Imobiliárias com ou sem definição dêsses órgãos...40%"

   ALTERAÇÃO TERCEIRA - O inciso XVII, da Tabela IV - (tabela para lançamento e cobrança do Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza), passa a vigorar com a seguinte redação:

INCISO
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA SAL. MÍNIMO
BASE REC. BRUTA
XVIII Limpeza de bens móveis raspagem e lustração de assoalho   3%

   ALTERAÇÃO QUARTA - Ficam acrescidos os seguintes incisos à Tabela nº IV.

INCISO
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA SAL. MÍNIMO
BASE REC. BRUTA
XIX Locação de bens móveis   2%
XX Demais atividades de prestação de serviços   4%

   ALTERAÇÃO QUINTA - Fica revogado o disposto na Tabela V (para lançamento e cobrança da TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS).
   ALTERAÇÃO SEXTA - Fica revogado a letra E da Tabela VI. (referente a TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS).
   ALTERAÇÃO SÉTIMA - Fica incluída na Tabela VIII, Nota de nº 3, com a seguinte redação:

Nota 3 - Nos terrenos de esquina, com duas ou mais testadas a Taxa de Varreção será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

   ALTERAÇÃO OITAVA - Fica incluída na Tabela X, Nota de nº 1 com a seguinte redação:

"Nota 1- Nos terrenos de esquina, com duas ou mais testadas esta Taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento)."


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 21 de dezembro de 1.971

_________________________
= Dalton Fonseca Paranaguá =
Prefeito Municipal

____________________
= Jairde Antonio Prata =
Chefe de Gabinete