A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criada uma entidade autárquica sob a denominação de SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO DE LONDRINA - "PAVILON" - como pessoa jurídica de Direito Público Interno, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e sede em Londrina, Estado do Paraná.

Art. 2º O PAVILON terá por objetivo a execução, diretamente ou por empreitada, com recursos próprios transferidos ou por financiamentos, dos serviços de pavimentação, em território do Município, assim como as respectivas obras preliminares, galerias, meios-fios e obras afins.

Art. 3º O PAVILON será dirigido por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, um Diretor-Técnico e um Diretor-Financeiro com poderes a atribuições definidos em regulamento.
   Parágrafo único. Os cargos de Diretores serão de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, sendo que o Diretor-Presidente perceberá vencimentos correspondentes 19 vêzes o salário-mínimo; o Diretor-Técnico, a 16 vêzes o salário-mínimo; e o Diretor-Financeiro, a 12 vêzes o salário mínimo, vigente na região.

Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 7º, inciso II, desta Lei, todo pessoal admitido pelo PAVILON ficará submetido ao regime da legislação trabalhista.

Art. 5º A receita do PAVILON será constituída de:
   a) taxa de Pavimentação, na forma da legislação vigente;
   b) dotações globais consignadas como transferências no orçamento da Prefeitura do Município de Londrina, inclusive as quantias recebidas correspondentes à Taxa de Pavimentação já lançada;
   c) Contraprestação de serviços executados a terceiros, eventualmente não cobertos pela Taxa de Pavimentação ou outros tributos cobrados pelo Município;
   d) doações ou subvenções que venham a ser feitas pela União, Estados, Municípios, pessoas e entidades públicas ou particulares;
   e) renda de seu patrimônio ou capital;
   f) produto de operações de crédito;
   g) Contribuições de Melhoria;
   h) Taxas de expediente, como dispuser o regulamento;
   t) Outras receitas.

Art. 6º O Orçamento anual do PAVILON, assim como a escala de vencimentos do seu pessoal, serão aprovados por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 7º Para a execução da presente Lei, fica o Prefeito Municipal, em caráter permanente, com poderes para:
   I - Baixar, por decreto, o respectivo regulamento e expedir os necessários à sua fiel execução;
   II - Transferir ao PAVILON servidores do Município ou de outras autarquias, mantido o regime jurídico de cada um e sem prejuízo dos direitos adquiridos;
   III - Transferir para o patrimônio do PAVILON os veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios se necessários ao seu funcionamento;
   IV - Autorizar a realização de operações de crédito e dar a garantia do Município através de caução real ou de fidejussória;
   V - Autorizar a modificação dos prazos e condições de pagamento da Taxa de Pavimentação, de modo a atender à diversidade das condições sócio-econômicas dos habitantes das áreas beneficiadas com a obra pública;
   VI - Autorizar a celebração de contratos, convênios ou acôrdo com pessoas físicas e jurídicas;
   VII - Autorizar o PAVILON a transferir a entidades financeiras os créditos decorrentes da Taxa de Pavimentação, em garantia ou pagamento de financiamentos destinados à realização de obras públicas.

Art. 8º O PAVILON gozará de tôdas as regalias e prerrogativas de que é investido o Município, inclusive as do Poder de Polícia em assuntos de sua alçada e a cobrança de sua Dívida Ativa por Ação Executiva Fiscal.

Art. 9º Para ocorrer a tôdas as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, Créditos Adicionais Especiais, até o montante de NCr$ 900.000,00 - (Novecentos mil cruzeiros novos), utilizando como recurso os cancelamentos da dotação 29.06/4.1.1.0.94 do orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 27 de abril de 1970.

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Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

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Jairde Antonio Prata
Respondendo p/Chefe de Gabinete

ALTERADA PELA LEI Nº 1.825/71
MPM.