A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 1.151, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO PRIMEIRA - O parágrafo 2º do art. 27, modificado pela Lei nº 1.447, de 27 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º Gozará do desconto de 20% (vinte por cento), calculado sôbre o imposto, exclusive as taxas, o contribuinte que recolher o total do lançamento anual, até o vencimento da primeira prestação.
ALTERAÇÃO SEGUNDA - Acrescenta-se ao art. 27 o seguinte parágrafo:
§ 5º A correção monetária a que se refere o parágrafo anterior começa a fluir a partir do quarto trimestre do exercício a que se referem os créditos fiscais.
ALTERAÇÃO TERCEIRA - O artigo 53 passa a ter a seguinte redação:
Art. 53. A in1966/L1151scrição dos débitos em dívida ativa será feita com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Parágrafo único. A multa prevista nêste artigo será reduzida de 5% (cinco por cento) se o contribuinte atender à solicitação de cobrança, amigável, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da entrega da notificação.
ALTERAÇÃO QUARTA - O artigo 57 passa a ter a seguinte redação:
Art. 57. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
§ 1º Na cobrança da dívida, a autoridade administrativa poderá, mediante requerimento da parte, autorizar o seu recebimento em até 12 (doze) parcelas, nos casos de manifesta dificuldade do contribuinte em recolhê-la de uma só vez.
§ 2º Pode a autoridade administrativa, na falta de pagamento de qualquer parcela até o vencimento da imediatamente posterior, considerar antecipado o vencimento de todo o restante do débito, promovendo ou prosseguindo, de imediato, a sua cobrança judicial.
ALTERAÇÃO QUINTA - O art. 74 passa a ter a seguinte redação:
Art. 74. O contribuinte que, espontâneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar a Prefeitura para sanar qualquer irregularidade, será atendido independentemente de penalidade.
Parágrafo único. Se a irregularidade consistir em falta de recolhimento de tributo ainda não lançado, o seu pagamento será feito apenas com os acréscimos de juros moratórios e correção monetária.
ALTERAÇÃO SEXTA - O artigo 87, no Capítulo XIII - Das reduções, criado pela Lei nº 1.411, de 3 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87. Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os impostos predial e territorial urbano, relativamente:
a) aos imóveis pertencentes às instituições culturais ou esportivas, sem fim lucrativo;
b) Aos imóveis pertencentes à entidades religiosas de qualquer culto;
c) Aos imóveis pertencentes às Cooperativas em Geral, legalmente constituídas e em funcionamento, com sede e atividade apenas no Município de Londrina.
§ 1º O Poder Executivo poderá conceder redução de até 20% (vinte por cento) no imposto predial urbano relativo a imóveis não residenciais, que apresentem constante capacidade ociosa, ou cuja utilização plena só ocorra durante parte do ano.
§ 2º As reduções para os imóveis mencionados nas letras "a", "b" e "c", dêste artigo, serão concedidas anualmente, a requerimento do interessado, desde que os mesmos se destinem a serviços ou uso da própria entidade, ou de seus servidores.
ALTERAÇÃO SÉTIMA - O parágrafo único do art. 140, passa a vigorar como parágrafo 1º do mesmo artigo.
ALTERAÇÃO OITAVA - Acrescenta-se o parágrafo 2º ao art. 140, com a seguinte redação:
§ 2º Os proprietários ou loteadores que deixarem de observar o dispôsto nêste e no art. 139, perderão o direito de redução de que trata o ítem 2º, letra "d", Tabela I, da Lei nº 1.153/66.
ALTERAÇÃO NONA - A letra "c", do parágrafo 3º, do artigo 150, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) as áreas que contenham edificações de valor não superior a um quarto do valor venal do terreno.
ALTERAÇÃO DÉCIMA - Ficam acrescidos ao art. 150 os seguintes parágrafos:
§ 4º Consideram-se, ainda, como áreas urbanas, sujeitas ao lançamento do Imposto Territorial Urbano, os terrenos cuja utilização agrícola seja anti-ecônomica, assim declarada pelo I.B.R.A.
§ 5º O Poder Executivo fixará, quando necessário, o perímetro das zonas urbanas, respeitadas as limitações contidas nos parágrafos anteriores.
§ 6º Para efeito de cálculo do valor do terreno, nos casos previstos nº 3º, letra "c", do art. 166 desta Lei, a área respectiva será considerada como equivalente a 3 (três) vêzes a área construída.
ALTERAÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA - O art. 155 passa a ter a seguinte redação:
Art. 155. O Imposto Territorial Urbano constitui ônus real, e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos.
ALTERAÇÃO DÉCIMA SEGUNDA - Fica alterada a redação do § 6º, do artigo 162, para a seguinte:
§ 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidáriamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
ALTERAÇÃO DÉCIMA TERCEIRA - O art. 166º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166. O Impôsto Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.
§ 1º Consideram-se prédios, para efeito dêste artigo, tôdas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual fôr sua denominação, forma ou destinação.
§ 2º Todo imóvel habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado para os efeitos dêste impôsto, independentemente de planta ou vistoria.
§ 3º Consideram-se urbanos, para efeito de cobrança do Imposto Predial respectivo:
a) o imóvel que, embora situado dentro do perímetro rural, seja, comprovadamente, utilizado como sítio de recreio, de conformidade com o artigo 14, do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966;
b) os prédios constituídos em loteamentos aprovados e não aceitos;
c) os prédios construídos na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras, com o objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias para a obtenção da produção agrícola e sua transformação.
ALTERAÇÃO DÉCIMA-QUARTA - O § único do artigo 171, passa a constituir o § 1º do mesmo artigo, acrescentando-se-lhe os seguintes parágrafos:
§ 2º No loteamento de prédios objetos de compromisso de compra e venda, será observado o que dispõe o § 6º do artigo 162, desta Lei.
§ 3º O lançamento do impôsto relativo aos imóveis de que trata o artigo 166, § 3º, letra "b", desta Lei, poderá ser feito em nome do loteador, seja êle proprietário ou titular de direito sôbre o imóvel loteado.
ALTERAÇÃO DÉCIMA-QUINTA - O artigo 180 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180. O Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista anexa à presente Lei, mesmo quando envolvam fornecimento de mercadorias.
Parágrafo único. Considera-se local da prestação de serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde efetuar a prestação.
ALTERAÇÃO DÉCIMA-SEXTA - O art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 181. São isentos do impôsto:
I - Os que prestem serviços em relação de emprêgo, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades;
II - A execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos, assim como as subempreitadas;
III - Concêrtos, recitais, "shows", avant-premiéres cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, promovidos por entidades de personalidade jurídica, e desde que a isenção seja préviamente requerida;
IV - Os hospitais que provarem ter no exercício anterior colocado à disposição da Administração Municipal, no mínimo, o número de leitos correspondente ao montante do impôsto;
V - Os estabelecimentos de ensino que provarem ter colocado à disposição da Administração Municipal um número de vagas correspondente ao montante do impôsto.
§ 1º Gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto:
I - As Cooperativas legalmente constituídas, quanto aos serviços prestados exclusivamente aos respectivos cooperados;
II - Os hotéis de turismo, que tenham aprovados pela Emprêsa Brasileira de Turismo (Embratur), projetos de investimento em construção, ampliação ou reforma para melhoria das condições operacionais, no Município de Londrina, dentro dos planos de incentivos fiscais previstos na legislação federal.
§ 2º Os hotéis que não tenham projetos aprovados na forma do inciso II do § anterior, gozarão da redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do impôsto, desde que estejam enquadrados na categoria de turismo, comprovada pelo Certificado expedido pela Embratur.
§ 3º As reduções de que tratam os § 1º e 2º dêste artigo, serão requeridas ao Poder Executivo, devendo o pedido ser renovado anualmente, durante o mês de janeiro, comprovando a interessada que satisfaz os requisitos para gozar do benefício legal.
ALTERAÇÃO DÉCIMA-SÉTIMA - O artigo 182 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 182. A base de cálculo do impôsto é o prêço do serviço.
§ 1º Para os efeitos dêste Impôsto, considera-se prêço do serviço a receita bruta a êle correspondente.
§ 2º Na falta do prêço, ou não sendo êle desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3º na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de prêço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exibilidade do impôsto sôbre o respectivo montante.
§ 4º O prêço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
ALTERAÇÃO DÉCIMA-OITAVA - O art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 183. O impôsto será cobrado por meio de alíquotas PERCENTUAIS, de acôrdo com a Tabela estabelecida em Lei específica.
ALTERAÇÃO DÉCIMA-NONA - O art. 185 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 185. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado por meio de alíquotas fixas, em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, nêstes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo único. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17, da lista a que se refere o artigo 180, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma dêste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.
ALTERAÇÃO VIGÉSIMA - O artigo 193 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193. As emprêsas ou profissionais autônomos de prestação de serviços, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades, estarão sujeitos ao impôsto na alíquota correspondente a cada um dos grupos.
ALTERAÇÃO VIGÉSIMA-PRIMEIRA - O artigo 195 passa a ter a seguinte redação:
Art. 195. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
§ 1º É solidáriamente responsável com o prestador do serviço:
I - O proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
II - O responsável técnico pela execução de obra de construção civil ou semelhantes, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou subempreitadas;
III - O proprietário da obra;
IV - O proprietário, ou seu representante, que ceder dependências ou locais para a prática de jogos e diversões, sem que o promotor esteja quites com o impôsto respectivo.
§ 2º Quem se utilizar de serviços prestados por firmas ou autônomos, exceto profissionais liberais, deverá certificar-se de que o prestador do serviço é inscrito na Prefeitura como contribuinte do Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 3º Não sendo o prestador do serviço contribuinte inscrito, o pagador deverá o impôsto devido, recolhendo-o dentro de 5 (cinco) dias, declinando o nome e endereço do prestador do serviço no verso da guia de recolhimento.
§ 4º A falta de retenção do impôsto na forma do § anterior implica em responsabilidade do pagador pelo valor do impôsto devido.

Art. 2º A Lei nº 1.153, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO PRIMEIRA - A Tabela I, constante do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA I

Tabela para o lançamento e cobrança do IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO

a) Será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) sôbre o valor venal do terreno;  
b) A alíquota será majorada nos seguintes casos:  
1º - nos terrenos em vias pavimentadas, sem construção de muro e passeio
50%
2º - nos terrenos sujos, em todo o perímetro urbano
50%
c) Os terrenos situados em vias e logradouros públicos pavimentados, e pertencentes sempre ao mesmo contribuinte, ficarão ainda sujeitos ao seguintes acréscimos de alíquota, sem prejuízo do aumento da letra "b":  
1º - quando há mais de 2 anos
25%
2º - quando há mais de 5 anos
50%
3º - quando há mais de 10 anos
100%
4º - quando há mais de 15 anos
150%
5º - quando há mais de 20 anos
200%
d) A alíquota base será reduzida nos seguintes casos:  
1º - nos terrenos com edificações em construção, cujo projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura, a alíquota incidente será reduzida em:  
a) no 1º ano de construção
30%
b) no 2º ano de construção
20%
2º - nos loteamentos cujo proprietário ou loteador tenha promovido obras de urbanização, com projeto devidamente aprovado pela Prefeitura, e já aceito, será reduzido a alíquota base, para os lotes ainda não alienados ou compromissados a terceiros, nas seguintes proporções, a partir da data de aceitação:  
a) no primeiro ano, redução de
40%
b) no segundo ano, redução de
30%
c) no terceiro ano, redução de
20%
d) no quarto ano, redução de
10%
3º - nos loteamentos cujo proprietário ou loteador esteja promovendo obras de urbanização, com projetos devidamente aprovados pela Prefeitura e ainda não aceitos, será reduzida a alíquota base, a partir da data de aprovação do projeto, nas seguintes proporções:  
a) no primeiro ano, redução de
30%
b) no segundo ano, redução de
20%
c) no terceiro ano, redução de
10%

ALTERAÇÃO SEGUNDA - A Tabela II, constante do art. 1º passa a vigorar com as seguinte redação:

TABELA II

Tabela para o lançamento e cobrança do IMPÔSTO PREDIAL URBANO, SÔBRE O VALOR VENAL ARBITRADO.

DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
a) Construções residenciais exclusivamente de uso próprio:  
no exercício de 1970

0,7%

no exercício de 1971

0,8%

no exercício de 1972 a seguintes

0,9%

b) Outras ocupações ou construções

1,2%


NOTA: Só serão considerados, para a aplicação da alíquota constante da letra "a", os imóveis que estiverem cadastrados na Municipalidade, em nome do proprietário.
ALTERAÇÃO TERCEIRA - A Tabela IV, constante do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:


TABELA IV

Tabela para o lançamento e cobrança do IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

INCISO
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
S/ SAL. MIN. IS/ REC. BR
I
Médicos, dentistas, veterinários, advogados ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos e urbanistas
100%
II
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade
80%
III
Enfermeiros, protéticos, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos
80%
IV
Laboratórios de análise clínica e eletricidade médica
100%
V
Intermediários ou mediadores de negócios, sem veículos e estabelecimento ou localização fixa
50%
VI
Prestação de serviços de Mão de Obra, por profissionais autônomos sem localização fixa e sem assalariados
40%
VII
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de repouso e recuperação e similares, sob orientação médica
2%
VIII
Agenciamento e representações de qualquer natureza, por sociedade comercial, civil ou pessôa física
2%
IX
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares
2%
X
Ensino de qualquer grau ou natureza
3%
XI
Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal
2%
XII
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres
3%
XIII
Diversões públicas
10%
XIV
Serviços de carga, descarga e arrumação de mercadorias
2%
XV
Demais atividades de prestação de serviços
4%

NOTA: O Impôsto mínimo anual e de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo mensal do Município mensal do Município de Londrina.
ALTERAÇÃO QUARTA - As letras nºs "A", "B", "C" e "E", da Tabela VI, da Lei nº 1.153/66 e alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:


LETRAS
DISCRIMINAÇÃO
Alíquota Base
S/ SAL. MÍN.
A
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
I
SÔBRE A ÁREA UTILIZÁVEL:  
a)
Escolas, hospitais, casas de saúde, sanatórios, hotéis, indústrias, armazéns gerais, máquinas de café, algodão, arroz e fibras em geral, por m²
0,1%
b)
Outras atividades, por m²
0,2%
c)
Taxas mínimas
10,0% sôbre salário mínimo regional.
NOTA:
Quando se tratar de atividades exclusivas de produção localizadas na zona rural, será cobrada a taxa mínima.  
II
DIVERSÕES PÚBLICAS
DIA
MÊS
TRIM.
ANO
a)
Bilhares ou asemelhados, por mesa
 
5%
10%
30%
b)
Jogos de boliche, por pista
 
5%
10%
30%
c)
Jogos lícitos, carteados, xadrez, damas, dominós, ou assemelhados
 
20%
50%
100%
d)
Espetáculos teatrais e circenses
 
 
 
 
1)
com capacidade de até 500 pessoas
5%
 
 
 
2)
com capacidade de mais de 500 pessoas
20%
 
 
 
e)
Bailes de qualquer natureza ou espécie, realizados em quaisquer locais, incluídos os clubes
5%
20%
50%
100%
f)
Cabarés, boites, restaurantes dançantes e quaisquer outros estabelecimentos assemelhados
 
20%
50%
 
g)
Espetáculos cinematográficos de qualquer natureza e em qualquer local, quando permitidos
5%
20%
50%
100%
h)
Parques de diversões, tiro ao alvo ou assemelhados
10%
 
 
 
i)
Exposição de qualquer natureza, compreendidas de fins científicos ou educacionais
10%
30%
 
 
j)
Demais atividades de diversões públicas
10%
20%
50%
100%
B
TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I
A taxa de renovação de licença a que se refere esta letra, será devida em base idêntica da taxa constante da letra "A" desta Tabela.
 
C
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
I
A Taxa de Licença para a prorrogação e antecipação de horário será devida em bases idênticas às das taxas constantes das letras "A" e "B" desta Tabela.
 
II
A Taxa de Licença para prorrogação especial de horário será devida nas proporções especificadas abaixo, incidentes sôbre taxas constantes das letras "A" e "B" desta Tabela:
 
a)
para o período de 1º a 31 de dezembro, até às 22,00 horas

20%

b)
para o período de festas juninas, até às 22,00 horas

50%

c)
para o período de festas carnavalescas até às 24,00 horas

50%

d)
em outros períodos, por atividades diversas

30%

e)
taxa mínima, sôbre o salário mínimo

10%

E
TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS
I
Automóveis e similares:  
a)
até 100 H.P.

15%

b)
de mais de 100 até 200 H.P.

30%

c)
de mais de 200 H.P.

40%

II
Ônibus:  
a)
até 18 passageiros

30%

b)
de mais de 18 até 30 passageiros

40%

c)
de mais de 30 passageiros

50%

III
Caminhonetes, Furgões, Caminhões, Tratores, Reboques e demais veículos de carga:
 
a)
com capacidade de até 1.500kgs

20%

b)
com capacidade entre 1.501 a 3.000kgs

30%

c)
com capacidade entre 3.001 a 6.000kgs

40%

d)
com capacidade entre 6.001 a 9.000kgs

50%

e)
com capacidade entre 9.001 a 12.000kgs

60%

f)
com capacidade entre 12.01 a 18.000kgs

70%

g)
com capacidade para mais de 18.000kgs

80%

IV
Veículos com destinação especial:  
a)
ambulância

10%

b)
motocicletas, lambretas e semelhantes

5%

V
Veículos de tração animal ou humana:  
a)
carroças, charretas, carroções e semelhantes

2%

b)
veículos não especificados

2%

NOTA: As incidências previstas nesta letra ficam reduzidas em 70% (setenta por cento) para os licenciamentos posteriores ao primeiro, ocorridos no mesmo ano, nas hipóteses de transferência de propriedade ou de alterações das características dos veículos.
ALTERAÇÃO QUINTA - A Tabela nº IX, constante do artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA IX

Para lançamento e cobrança da TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS.

DISCRIMINAÇÃO
Alíquota Base
 
% s/ sal. mínimo
a) Prédios de utilização residencial, comercial, industrial e outras, por metro quadrado de construção:
 
1 - Prédios de utilização residencial, por metro quadrado
0,08%
2 - Prédios de utilização comercial, por metro quadrado
0,13%
3 - Prédios de utilização industrial, por metro quadrado
0,15%
4 - Prédios de utilização diversa, por metro quadrado
0,13%
b) Os imóveis localizados nos DISTRITOS do Município terão sua taxa de COMBATE A INCÊNDIOS reduzida em 50%.
 
c) Esta Taxa será lançada e arrecadada juntamente com o Impôsto Predial Urbano
 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Centro Acadêmico "SETE DE MARÇO", da Faculdade Estadual de Direito de Londrina, com a finalidade de permitir o estágio de alunos dessa Faculdade em repartições municipais.

Art. 4º Poderá ser destinado à entidade mencionada no artigo anterior o valor da multa prevista no artigo 54, § 3º, da Lei nº 1.151, de 13 de dezembro de 1966, relativamente às dívidas ativas que, em conseqüência da ação dos associados da referida entidade, forem efetivamente recebidas dentro do prazo fixado pela autoridade administrativa.

Art. 5º O Poder Executivo poderá destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa prevista no art. 53, da Lei nº 1.151, de 13 de dezembro de 1966, para a ajuda de custo aos Serventuários da Justiça que participarem da cobrança judicial da Dívida Ativa.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a firmar Convênio com órgãos da Secretaria da Fazenda do Estado visando o estreitamento da cooperação para intensificar a fiscalização do Impôsto de Circulação de Mercadorias.
      Parágrafo único. Para atendimento ao disposto nêste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial até a quantia de NCr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros novos), destinado à construção de prédios para as Agências Arrecadadoras, guaritas de estradas, aquisição de veículos, etc., utilizando-se dos recursos previstos nos incisos II e III, parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Para atender às despesas previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), podendo utilizar, para sua cobertura, de um dos recursos previstos nos incisos II e III, parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 8º Ficam revogados os artigos 29, 59, 174 e 179 e o § único do art. 59, da Lei nº 1.151, de 13 de dezembro de 1966, a Lei nº 1.485, de 23 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação exceto nas partes que implicam em criação de novas incidências ou majoração de tributos, as quais entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1970.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 29 de dezembro de 1969.

____________________________
Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

_______________________
Luiz Gonzaga Ferreira
Chefe de Gabinete


LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 180, DE LEI Nº 1.151, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.966.

1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratórios de análise clínica e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes da propriedade industrial.
7. Agentes da propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria e comércio explorados pelo prestador do serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados.
17. Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
18. Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço fôr prestado a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamentos de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas.
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres;
b) exposição com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29. Organização de festas, bufet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, e guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no ítem anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôsto sôbre serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consêrto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no ítem 41).
41. Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos).
42. Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros prestadores usuário final,
?? o material, salvo o de pavimento, seja fornecido pelo usuário.
46. ??? e lavanderia.
47. ???, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por êle fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias e empresas concessionárias de ?? de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estilos fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo ??, para televisão; estúdios fonográficos de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no ítem anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento a amostramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valôres e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes.
64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65. Emprêsas Funerárias.
66. Taxidermista.