A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


TÍTULO I - DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Preliminares

Art. 1º É instituído o Quadro Próprio do Magistério da Prefeitura Municipal de Londrina, que se comporá de Grupos Ocupacionais e Séries de Classes, codificadas nesta Lei.

Art. 2º O Quadro Próprio do Magistério compreenderá:
   I - Parte Permanente;
   II - Parte Suplementar;
   § 1º A parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão e pelas funções gratificadas.
   § 2º A Parte Suplementar agrupara séries de Classes cujos cargos serão extintos quando vagarem.
   § 3º A lotação numérica dos estabelecimentos de ensino, dos órgãos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, adequadas às disposições desta Lei, será regulamentada por Decreto Executivo.

Art. 3º O Pessoal do Magistério que passa a integrar o Quadro Próprio, é classificado, segundo a natureza das atribuições a seu cargo, em:
   I - Pessoal Docente;
   II - Pessoal de Administração; e
   III - Pessoal Técnico.
   § 1º Os cargos do Pessoal do Magistério poderão constituir, em correspondência com esta classificação, Grupos Ocupacionais distintos, para efeitos de vencimentos e vantagens, direitos e deveres, obrigações e responsabilidades.
   § 2º Pertence ao Pessoal Docente o Professor que, no estabelecimento de ensino, está encarregado, de forma permanente e direta, do ensino e da educação do aluno.
   § 3º Pertence ao Pessoal de Administração o Professor que, de forma permanente e direta, no estabelecimento de ensino nos órgãos intermediários e superiores da Secretaria Municipal de Educação, dirige, administra e fiscaliza o pessoal a seu cargo e os serviços de competência do respectivo estabelecimento ou órgão, ou ainda assessora ou coordena as atividades do Pessoal Docente, do Pessoal Técnico e as das direções e chefias.
   § 4º Pertence ao Pessoal Técnico o Professor que, de forma permanente e direta, supervisiona e orienta o ensino do Pessoal Docente e da Administração, tendo em vista as recomendações da Pedagogia e demais ciências da Educação.

Art. 4º Exige-se como requisito preliminar e indispensável, a habitação e a qualificação estabelecidas nas Leis Federais para o exercício do cargo de professor.
   Parágrafo único. Para o exercício do cargo próprio do Pessoal Técnico, exige-se sempre que possível, como requisito preliminar e indispensável, o diploma de conclusão de curso superior específico de Pedagogia ou de Educação.

Art. 5º O exercício do cargo em comissão ou de função gratificada, transfere, por tôda a sua duração, o Professor de um cargo de Pessoal para outro, acarretando-lhe "ipso facto" sujeição a leis, regulamentos e normas correspondentes à comissão ou função.

Art. 6º O Pessoal do Magistério é distribuído segundo os graus de educação seguintes:
   I - Grau primário;
   II - Grau pré-primário.
   Parágrafo único. A competência do Pessoal do Magistério decorre, em cada um dos graus, das disposições próprias das leis federais ou estaduais, bem como dos regulamentos e regimentos expedidos pelo Executivo Municipal.

TÍTULO II - DOS CARGOS E FUNÇÕES
CAPÍTULO I - Dos cargos

Art. 7º Os cargos do Magistério são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo integram Séries de Classes ou Classes.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei:
   I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Professor, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município;
   II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
   III - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente de acôrdo com o grau de dificuldade de atribuições e nível de responsabilidade, e constituem a linha natural de promoção do Professor;
   IV - Grupo Ocupacional compreende Séries de Classes ou Classes que dizem respeito a atividades correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho; e,
   V - Serviço é a justaposição de Grupos Ocupacionais tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexão das respectivas atividades profissionais.

Art. 10. As atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe serão especificadas em regulamento.
   Parágrafo único. As especificações de classe compreenderão, para cada classe, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linha de promoção a acesso.

Art. 11. Os cargos de provimento em comissão compreendem:
   I - Cargos de direção superior e intermediárias;
   II - Cargos de outra natureza.
   § 1º Os cargos de direção superior e intermediária são providos em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos para a investidura do Magistério Público Municipal, bem como possuam experiência administrativa e competência notórias.
   § 2º Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas qualificadas, que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.
   § 3º Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, nomeado para o exercício do cargo em comissão, é facultado optar pelo vencimento dêsse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a vinte por cento (20%) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Art. 12. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas em leis próprias e respectivos regimentos.

CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 13. Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, há, no Quadro Próprio do Magistério, funções gratificadas.

Art. 14. A função gratificada atende:
   I - A encargos de direção e de chefia, de assessoramento e de secretariado;
   II - A outros determinados em lei.

Art. 15. A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem acessória do vencimento, e não é criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio e sido prevista no regimento do estabelecimento, repartição ou órgão a que se destina.

Art. 16. É da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, criar e regulamentar a classificação das funções gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia de funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.
   Parágrafo único. A regulamentação considerará também a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e da função gratificada, para efeito de designação, observando a simbologia constante da Tabela C, do Anexo II.

TÍTULO III - DA PARTE PERMANENTE
CAPÍTULO I - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 17. Os cargos que passam a constituir o Quadro Próprio do Magistério, ficam escalonadas na seguinte especificação:

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

Serviço: Magistério

I - GRUPO OCUPACIONAL
= M = 100
MAGISTÉRIO PRIMÁRIO
M-101
Professor Normalista
9
4
M-102
 
8
9
M-103
 
7
9
M-104
 
6
162
M-105
 
5
141
     
325
M - 201
Professor não Titulado
4
78
M - 202
 
3
29
M - 203
 
2
18
M - 204
 
1
25
 
 
 
150

II - GRUPO OCUPACIONAL
= M = 300
MAGISTÉRIO TÉCNICO
M 301
Orientador Educativo
-18-
1
M 302
 
-17-
1
M 303
 
-16-
1
M 304
 
-15-
4
 
 
7
(Este cargo, de Orientador Pedagógico, foi extinto pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.020, de 21.12.1971 - Pub. FL 26.01.1972, renumerando os itens subseqüentes.)
M 401
Supervisor de Ensino
-18-
2
M 402
 
-17-
2
M 403
 
-16-
2
M 404
 
-15-
8
 
 
 
14

Art. 18. Os atuais ocupantes dos padrões A, B, C e D, da carreira de Professor Efetivo, passam a integrar, respectivamente, os novos níveis 1, 2, 3 e 4, da Série de Classes de Professor Não Titulado.
   § 1º Aos portadores do Diploma de Curso Normal, devidamente registrado no órgão oficial competente, fica assegurado o enquadramento direto na Série de Classes de Professor Normalista, classe inicial, em caráter efetivo.
   § 2º Aos Professôres Não Titulados, referidos no presente artigo, que venham a concluir o Curso Normal, com diploma devidamente registrado, fica igualmente assegurado o direito de enquadramento, em qualquer época, no nível inicial da Série de Classes de Professor Normalista, constante da Parte Permanente do Quadro Próprio do Magistério, instituído por esta Lei, independentemente de concurso.
   § 3º Se por questões técnicas, o enquadramento recair em nível de vencimento básico inferior, perceberá o Professor a respectiva diferença, a qual será absorvida automaticamente, pelos aumentos posteriores.

CAPÍTULO II - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 19. Os atuais cargos isolados, de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal Fixo da Prefeitura, lotados na Secretaria Municipal de Educação, passam a integrar a Parte Permanente do Quadro Próprio do Magistério, com a mesma simbologia e retribuição financeira.
   § 1º Ficam criados e incorporados ao Quadro Próprio do Magistério os cargos em comissão abaixo discriminados:

DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
SÍMBOLO CC-1
Assistente de Gabinete

1

SÍMBOLO CC-2
Assistente para Assuntos Educacionais

1

SÍMBOLO CC-5
Assistente para Assuntos Culturais

1


   § 2º A jornada de trabalho e as atribuições dos cargos previstos no artigo anterior serão fixadas pelo Executivo, através de Decreto.

TÍTULO IV - DA PARTE SUPLEMENTAR
CAPÍTULO ÚNICO - DOS CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

Art. 20. Os atuais integrantes dos cargos de Orientador Educacional padrões I, G, F e E, passam a integrar a Parte Suplementar percebendo os vencimentos equivalentes aos níveis 14, 13, 12 e 11, respectivamente.

Art. 21. Ficam considerados extintos quando vagarem, os cargos de Inspetor de Ensino, padrões M, J e E, passando todos a integrar, a partir da vigência da presente Lei, a Parte Suplementar, com os vencimentos fixados para os níveis 17, 15 e 11, respectivamente.

TÍTULO V - DAS GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO I - DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL

Art. 22. O Pessoal do Quadro Próprio do Magistério obtém a gratificação adicional, à base do seu nível de vencimento por tempo de serviço:
   I - De cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento (5%), até completar vinte e cinco por cento (25%);
   II - Ao completar trinta anos de exercício, cinco por cento (5%) por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento (25%).
      Parágrafo único. A incorporação da gratificação adicional é imediata, inclusive para o efeito de aposentadoria e disponibilidade, e computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos.

Art. 23. O pagamento dos adicionais deferidos pelo artigo anterior ao Pessoal do Quadro Próprio do Magistério será devido a partir de 1º de janeiro de 1.970, não se levando em conta parcelas atrazadas.

Art. 24. Dentro de 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a concessão das gratificações de que trata êste Capítulo.

CAPÍTULO II - DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO

Art. 25. É instituída uma gratificação mensal pelo exercício de Magistério Primário em localidade de difícil acesso ou recrutamento de pessoal, calculada sobre o respectivo vencimento básico, que será de 20% (vinte por cento).
   § 1º É extensivo o pagamento da gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento mensal, prevista no presente artigo, aos Supervisores de Ensino, integrantes do Quadro Próprio do Magistério.
   § 2º A gratificação de que trata o presente artigo será paga mediante relação de estabelecimentos de ensino de difícil acesso ou recrutamento, organizada pela Secretaria Municipal de Educação e aprovada pelo Prefeito Municipal, e revisada anualmente.

Art. 26. A gratificação a que se refere o artigo 25º, deixará de ser paga quando ocorrer reclassificação do estabelecimento, relotação ou remoção do Professor, por ato emanado da autoridade competente e na forma da regulamentação própria.
   Parágrafo único. A gratificação será porém, incorporada aos proventos de aposentadoria, se o Professor perceber essa vantagem durante (10) dez anos consecutivos ou 15 (quinze) intercalados.

TÍTULO VI - DOS PROFESSÔRES CONTRATADOS
CAPÍTULO ÚNICO - Da Admissão e da Rescisão Contratual


Art. 27. O preenchimento temporário de vagas de regência ou de auxiliar de classes, em qualquer dos estabelecimentos pertencentes à rêde municipal de ensino, será feito por professôres contratados, na forma definida e estabelecida neste Título.

Art. 28. A contratação para os casos previstos no artigo anterior será feita por via administrativa.

Art. 29. A função de professor contratado é de cunho eventual ou esporádico e corresponderá ao exercício obrigatório do magistério.

Art. 30. O professor contratado será submetido ao Estatuto dos Funcionários Públicos, naquilo que não conflitar com a natureza instável de sua função, e descontará para a Caixa de Assistência e Pensão dos Servidores Municipais de Londrina.

Art. 31. O professor contratado perceberá, por um período de aulas, remuneração correspondente a do nível 1, da Tabela de cargos efetivos, constante do Anexo II, da Lei nº 1.618, de 29 de dezembro de 1969.

Art. 32. Em caráter, excepcional, a juízo do Secretário Municipal de Educação e Cultura, professôres do Quadro Próprio do Magistério ou os contratados para um período de aulas, poderão ser admitidos para um segundo período.
   Parágrafo único. O professor, contratado para um segundo período, perceberá, com relação ao mesmo, remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do nível 1, da Tabela de cargos efetivos, constante do Anexo II, da Lei 1.618/69.

Art. 33. Cessados os motivos que determinaram a admissão ou contratação prevista neste Título, será o contrário rescindido, mediante comunicação do Secretário Municipal de Educação e Cultura, ao órgão de pessoal da Prefeitura, que lavrará o Ato respectivo.

Art. 34. O professor contratado perceberá a gratificação especial de magistério, nos casos previstos no Capítulo II, do Título V, da Lei nº 1.618, de 29 de dezembro de 1.969.

Art. 35. Dentro de 30 (trinta) dias da data de vigência desta Lei, o Executivo, sob proposta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, regulamentará êste Título, indicando os critérios para a contratação, por um ou dois períodos, para a rescisão contratual e para a recontratação.

TÍTULO VII - DA PROMOÇÃO E REMOÇÃO
CAPÍTULO I - DA PROMOÇÃO

Art. 36. Os professôres e demais servidores que integram as partes permanente e suplementar do quadro Próprio do Magistério, têm direito á promoção, na forma estabelecida pelos artigos seguintes:

Art. 37. Configura-se a promoção quando o funcionário é elevado a classe imediatamente superior àquela, a que pertence na respectiva Série de Classes.

Art. 38. A promoção obedecerá aos critérios de antigüidade e de merecimento, simultâneamente.

Art. 39. O funcionário promovido passará a integrar a nova classe, a partir da vigência do respectivo ato, independentemente de têrmo de posse.

Art. 40. O interstício para a promoção é de 2 (dois) anos, de efetivo serviço na classe, podendo ser reduzido a 1 (um) ano, quando houver vaga e não houver funcionário que conte com aquêle tempo.

Art. 41. As promoções poderá ser processadas anualmente a critério da Administração e observada a existência de vaga, sendo que nos anos pares serão beneficiados os professores titulados e os integrantes de Parte Suplementar, do Quadro Próprio do Magistério e, nos anos ímpares, os não titulados iniciando-se no ano de 1971.
   Parágrafo único. Na possibilidade de ocorrência de empate, terá preferência sucessivamente:
      a) o que tiver maior tempo de serviço no Magistério;
      b) o que tiver maior tempo de serviço público municipal;
      c) funcionário de maior prole;
      d) o mais idoso.

Art. 42. O Chefe do Poder Executivo baixará regulamento que disporá sôbre a forma de apuração do merecimento e da antigüidade, podendo, inclusive, incluir o calendário de execução das promoções, observando o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO

Art. 43. Remoção é a passagem do exercício do Professor de um estabelecimento de ensino para outro, preenchendo claro de lotação sem que se modifique sua situação funcional.
   § 1º Processa-se a remoção:
      I - A pedido;
      II - Ex-offício, no interêsse do ensino;
      III - Por permuta;
      IV - Por concurso.
   § 2º As remoções referidas nos incisos I, III e IV, do parágrafo anterior, serão efetuadas durante o período de férias, na forma da regulamentação própria.
   § 3º Não se permitirá em hipótese alguma, a remoção de Professor Não Titulado para estabelecimento localizado na zona urbana.

Art. 44. As Professoras que provem remoção do conjugê, se êste fôr servidor público, é assegurado o direito de remoção para estabelecimento de ensino situado no local onde tenha sido removido o marido, dentro do âmbito municipal.

Art. 45. A Professôra casada com servidor publico, civil ou militar no caso de não ser possível a remoção na forma do artigo anterior, terá direito à licença, sem vencimento, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação em outro ponto do Estado, território nacional ou no exterior, sendo fixado o prazo máximo de 2 (dois) anos.
   Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou função do marido.

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Ficam extintos todos os cargos vagos que compreendem as atuais carreiras de Professor Efetivo, Orientador Educacional e Inspetor de Ensino, integrados que foram na Parte Suplementar, do Quadro Próprio de Magistério.

Art. 47. O ANEXO I, dispondo sôbre o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do Magistério, Parte Suplementar, dentro da nova simbologia, fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 48. Fica aprovado o Nôvo Plano de Pagamento do Pessoal do Quadro Próprio do Magistério, constante do ANEXO II, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1970.

Art. 49. Ficam criados, mantidos e transformados, conforme o disposto nesta Lei, todos os cargos das partes Permanentes e Suplementar, do Quadro Próprio do Magistério, a que se referem o Capítulo I, do Título I e o Anexo I.

Art. 50. Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente Lei, o Secretário de Educação deverá apresentar à aprovação do Prefeito Municipal, as especificações de Classe de tôdas as séries de Classes compreendidas no Quadro Próprio do Magistério.

Art. 51. É vedado ao Professor trabalhar sob as ordens de parentes até segundo grau, salvo quando não houver na localidade outro estabelecimento de ensino, onde êle possa ter exercício.

Art. 52. Após a implantação do nôvo Quadro, de que trata esta Lei, será responsabilizada a autoridade que desviar o Pessoal do Magistério, do exercício das atribuições que forem próprias da respectiva classe.
   Parágrafo único. É vedado, por outro lado, o desvio ou adição de pessoal do magistério, para prestação de serviços em entidades particulares, mesmo oficialmente reconhecidas.

Art. 53. O Prefeito Municipal expedirá dentro de 90 (noventa) dias os demais regulamentos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 54. Poderá ser estabelecido regime de tempo integral e dedicação exclusiva para os cargos e funções que a Lei determinar.

Art. 55. O dia do Professor Municipal de Londrina é assinalado com solenidades que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível realizadas através da entidade de classes, com auxílio financeiro da Prefeitura.

Art. 56. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas, no próximo exercício financeiro, pelas dotações próprias consignadas no orçamento respectivo, e ainda por créditos adicionais que forem para tal fim abertos.

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 19 de dezembro de 1969.

_________________________
Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

_____________________
Luiz Gonzaga Ferreira
Chefe de Gabinete


QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
PARTE SUPLEMENTAR

ANEXO I


SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Orientador Educacional
Orientador Educacional
 
 
Código: M - PS - 2000
Padrão
nº de cargos
NÍVEL
Nº DE CARGOS
I
1
14
1
G
1
13
1
F
1
12
1
E
6
11
1
 
9
 
4

INSPETOR DE ENSINO
INSPETOR DE ENSINO
 
 
Código: M - PS - 3000
Padrão
nº de cargos
NÍVEL
Nº de Cargos
M
1
17
1
J
1
15
1
E
1
11
1
 
3
 
3

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
PARTE PERMANENTE E SUPLEMENTAR

ANEXO II


A) TABELA DE CARGOS EFETIVOS
NÍVEL
VALOR
01
Cr$ 280,00
02
Cr$ 320,00
03
Cr$ 350,00
04
Cr$ 380,00
05
Cr$ 420,00
06
Cr$ 450,00
07
Cr$ 500,00
08
Cr$ 520,00
09
Cr$ 560,00
10
Cr$ 590,00
11
Cr$ 630,00
12
Cr$ 660,00
13
Cr$ 700,00
14
Cr$ 720,00
15
Cr$ 770,00
16
Cr$ 840,00
17
Cr$ 880,00
18
Cr$ 940,00
19
Cr$ 990,00
20
Cr$ 1.040,00
21
Cr$ 1.100,00
22
Cr$ 1.160,00
23
Cr$ 1.220,00
24
Cr$ 1.280,00
25
Cr$ 1.310,00
26
Cr$ 1.370,00
27
Cr$ 1.420,00
28
Cr$ 1.490,00
29
Cr$ 1.560,00
30
Cr$ 1.610,00
B) TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VALOR
CC-1
Cr$ 2.400,00
CC-2
Cr$ 1.800,00
CC-3
Cr$ 1.680,00
CC-4
Cr$ 1.440,00
CC-5
Cr$ 1.250,00
CC-6
Cr$ 970,00
C) TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
VALOR
FG-1
Cr$ 510,00
FG-2
Cr$ 440,00
FG-3
Cr$ 360,00
FG-4
Cr$ 220,00
FG-5
Cr$ 150,00