A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DOS CARGOS

Art. 1º Os cargos do Poder Executivo do Município de Londrina, obedecem à sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Os cargos são de provimento efetivo e em comissão.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo integram as series de classes instituídas nesta Lei.
   Parágrafo único. As series de classes constituem Grupos Ocupacionais e Serviços, codificados no Anexo I.

Art. 4º Para as efeitos desta Lei:
   a) cargo e o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação par Lei, denominação própria número certo e pagamento pelos cofres da municipalidade;
   b) classe e o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
   c) serie de Classes e o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, organizada hierarquicamente, segundo o nível de responsabilidade e grau de dificuldade;
   d) os níveis atribuídos às Series de Classes, constítui em a linha natural de promoção dos respectivos ocupantes;
   e) grupo ocupacional compreende Series pertinentes a atividades funcionais correlatas ou afins;
   f) serviço constitui o conjunto de Grupos Ocupacionais, segundo a identidade ou similitude das respectivas atividades funcionais.

Art. 5º Os cargos de que trata esta Lei, de provimento efetivo, são os especificados no Anexo I, estruturados em Series de Classes, Grupos Ocupacionais e Serviços.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo IV e são de livre provimento e escolha do Prefeito Municipal.
   Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão será definidas no s regimentos das respectivas repartições municipais.

CAPÍTULO II - DOS QUADROS

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, no que se refere a organização e controle de pessoal, terá :
   I - Quadro de Pessoal Permanente e;
   II - Quadro de Pessoal Suplementar.

Art. 8º O Quadro de Pessoal Permanente será integrado pelos cargos de provimento efetivo e em comissão.

Art. 9º Quadro de Pessoal Suplementar destina-se a atender encargos de natureza braçal e serviços auxiliares.

CAPÍTULO III - DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 10. A Função Gratificada destina-se ao exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outras, para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo.

Art. 11. A Função Gratificada se constitui em vantagem acessória ao vencimento, sôbre ela não incidindo cálculo para efeito de concessão de outros benefícios, a exceção de licença-prêmio e abono de Natal.
   Parágrafo único. A função gratificada será percebida comulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Art. 12. O desempenho de Função Gratificada será atribuído ao funcionário mediante até expresso, emanado da autoridade competente.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará a atribuição da Função Gratificada.

CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO

Art. 14. Promoção e a eleva, ao do funcionário ao nível imediatamente superior aquele a que pertence, na, respectiva série de classes.

Art. 15. As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e de merecimento, alternadamente, e se processara de nível para nível, dentro da mesma Serie de Classes.

Art. 16. As promoções serão realizadas semestralmente, no interesse da Administração, na forma que dispuser o respectivo regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo; no prazo de 90 (noventa) dias, contados, da publicação desta Lei.

Art. 17. O Regulamento referido no artigo anterior disporá sobre a forma de apuração da antigüidade e do merecimento bem como fixará o respectivo calendário para aplicação e determinará ainda o critério de desempate.

Art. 18. Haverá uma Comissão de Promoção, composta de 3 (três) Membros, funcionários públicos estáveis, de iliadareputação e comprovantes conhecimentos administrativos.
   § 1º O Diretor do atual Departamento de Administração da Prefeitura Municipal, será membro nato e presidente da Comissão de Promoção.
   § 2º A designação da Comissão de que trata este artigo, e de competência do Prefeito Municipal.
   § 3º A Comissão de Promoção terá como finalidade precípua, a organização de processes de promoções e o julgamento dos recursos interpostos pelos funcionários.

CAPÍTULO V - DO ACESSO

Art. 19. Acesso e a elevação do ocupante de nível final de uma serie de classes, ao nível inicial de outra série de classes afim, de atribuições correlatas, porém mais complexas.

Art. 20. O Acesso obedecerá a linha do correlação traçada no Anexo I, desta Lei.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, decreto regulamentando o acesso, tratando do respectivo interstício e dando outras providências atinentes à matéria.

CAPÍTULO VI - DA READAPTAÇÃO

Art. 22. Readaptação e o aproveitamento do funcionário cm função mais compatível com a sue capacidade física, intelectual ou vocação.

Art. 23. A readaptação processada com base na capacidade física, terá como fundamento o laudo medico da autoridade medica competente e não implicara na mudança de cargo, constituindo-se em mera atribuição de atividades mais compatíveis com o estado físico do servidor.
   Parágrafo único. Sómente se admitira mudança de cargo quando, comprovadamente houver caso de perca total da capacidade física necessária pare o exercício do cargo em que estiver provido o servidor.

Art. 24. A readaptação tom base na capacidade intelectual ou vocação, determinará a transformação do cargo ocupado em outro que mais se coadune com as possibilidades do funcionário, respectivo, porém, o interesse da Administração.

CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 25. Transferência e o ato de provimento, mediante o qual se processa "ex-offício" ou a pedido, a movimentação do funcionários, de uma para outra serie de classes, de nível e vencimento idênticos.
   Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitida a transferência para nível de vencimento básico diferente.

Art. 26. O Chefe do Poder Executivo Municipal baixara decreto, regulamentando o instituto da transferência, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o qual disporá, dentre outras providências, sobre o interstício e época da realização.

CAPÍTULO VIII - DO ENQUADRAMENTO

Art. 27. Esta Lei abrange a situação dos funcionários do Poder Executivo Municipal, ocupante de cargos efetivos e isolados, cargos em comissão e funções de extranumerários.

Art. 28. Para ajustar os ocupantes dos cargos e funções existentes nesta data, no Sistema de Cargos ora institui do, aplicar-se-á o principio dos atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.
   § 1º As atribuições e responsabilidades serão descritas pelo próprio funcionário, com formulário a ser adotado pelo Poder Executivo Municipal.
   § 2º O formulário referido, será assinado polo respectivo funcionário, polo chefe imediato e visado pelo Diretor do respectivo Departamento de lotação.
   § 3º O Chefe imediato poderá discordar da descrição feita polo funcionário, discriminando, neste caso, em separado, as atribuições efetivamente desempenhadas e as responsabilidades cometidas.
   § 4º Processado o enquadramento na Sistemática ora instituída, poderá o servidor reclamar, por escrito, contra a sua localização na serie de classes a nível. respectivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato que o enquadrar.
   § 5º O enquadramento do pessoal, será feito através de ato do Prefeito Municipal, acompanhado da respectiva relação nominal, sob proposta do Departamento de Administração, órgão competente para seu estudo e aplicação.

Art. 29. A localização do servidor, no nível da serie de classes em que deve ser enquadrado, se processara naquele do igual vencimento ou, só isso não for possível, no superior mais próximo dentro da mesma serie de classes

Art. 30. O enquadramento de que trata o presente Capítulo não prejudicará o direito adquirido do funcionário que por questões técnicas for classificado em nível de vencimento básico inferior.

Art. 31. As atribuições, responsabilidades e demais, caraterísticas e condições pertinentes a cada serie do classes, serão especificadas em regimento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

CAPÍTULO IX - DO SERVIÇO TÉCNICO - CIENTIFICO

Art. 32. As Series de Classes para cujo provimento seja exigida a apresentação de diploma do curso universitário, ficam escolonadas entre os níveis 25 a 30, obedecida nossa amplitude o currículo dos respectivos cursos.

Art. 33. Ficam enquadrados nos níveis 2.5 a 29, as series de classes de nível universitário, cujo currículo seja de até 4 (quatro) anos.

Art. 34. Ficam enquadrados nos níveis 26 a 30, as series de classes de nível universitário, cujo currículo seja de 5 (cinco) anos ou mais.

CAPÍTULO X - DO PESSOAL SUPLEMENTAR

Art. 35. Haverá um Quadro de Pessoal Suplementar destinado a atender encargos de natureza braçal e serviço auxiliares.
   Parágrafo único. O pessoal com encargos de natureza braçal será submetido a Legislação Trabalhista.

Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, o número de funções, escala de salários, forma do provimento e pagamento em estrita observância a Legislação especifica.
   Parágrafo único. O Quadro do Pessoal Suplementar será organização anualmente, tendo em vista a necessidade da Administração.

Art. 37. O Poder Executivo Municipal expedira decreto regulamentando o Quadro de Pessoal Suplementar.

Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor em decreto sobre o enquadramento dos Extranumerários no Quadro Suplementar, bem como determinar as condições de aproveitamento:

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERIAS

Art. 39. Se na execução do enquadramento de que trata esta Lei, verificar-se que o número de ocupantes ultrapassa o de cargos, previsto para o respectivo nível, êstes serão mantidos até que através da promoção se restabeleça a estrutura numérica.

Art. 40. Os funcionários inativos da Prefeitura Municipal de Londrina, terão sons proventos reajustados "ex-offtcío" após a verificação das atribuições e responsabilidades que lhes foram acometidas, quando na atividade

Art. 41. Os atuais ocupantes do funções de extranumerários, admitidos para atividade outra, que não do natureza braçal e que contavam, a data da promulgação da Constituição Federal, com mais de cinco (5) anos do serviço público, serão aproveitados no Quadro Permanente de Pessoal, obedecidos os critérios de enquadramento fixados nesta Lei.

Art. 42. O Anexo III desta Lei, abrange categorias funcionais escalonadas em Séries de Classes, destinadas ao enquadramento do pessoal cujos cargos ali fixados, serão extintos ao vagarem pelos níveis iniciais.

Art. 43. O Quadro do Magistério do Município de Londrina terá estrutura organizacional fixada em Lei especifica.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 44. Ficam extintos todos os cargos de funções do extranumerários vagos, existentes na data desta Lei.

Art. 45. Os cargos de funções de extranumerários, ocupados, serão extintos a medida que os respectivos ocupantes forem sendo enquadrados na Sistemática que com esta Lei fica instituída.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Ficam expressamente revogadas as Secções VII e VIII do Título II, da Capítulo I, da Lei Municipal nº 219, de 31 de dezembro do 1.953, e ainda, os artigos 492, 505, 506 e 507, da mesma Lei.

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 11 de novembro de 1969.

______________________
Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

______________________
Luiz Gonzaga Ferreira
Chefe de Gabinete


ANEXO I

SISTEMA DE CARGOS

CÓDIGO=NÍVEL
SÉRIE DE CLASSES
ACESSO A
Nº CARGOS
 
SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO E FISCO-AF    
 
GRUPO OCUPACIONAL: AF-100- ADMINISTRATIVO    
AF-101/24
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO  
2
AF-101/23
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO  
3
AF-101/22
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO  
5

10                

AF-102/21
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO ASSIST. AD.
1
AF-102/20
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO  
1
AF-102/19
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO  
2
AF-102/18
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO  
3
AF-102/17
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO  
3

10                

AF-103/16
ESCRITURÁRIO OF. ADM.
2
AF-103/15
ESCRITURÁRIO  
3
AF-103/14
ESCRITURÁRIO  
4
AF-103/13
ESCRITURÁRIO  
5
AF-103/12
ESCRITURÁRIO  
7

21                

AF-104/11
DATILÓGRAFO ESCRITURÁRIO
2
AF-104/10
DATILÓGRAFO  
5
AF-104/9
DATILÓGRAFO  
6
AF-104/8
DATILÓGRAFO  
7
AF-104/7
DATILÓGRAFO  
18

38                

AF-105/6
Auxiliar de escritório "B"  
4
AF-105/5
Auxiliar de escritório ''B''  
2
AF-105/4
Auxiliar de escritório ''B''  
8
AF-106/3
Auxiliar de escritório ''A''  
9

23                

AF-106/2
Auxiliar de escritório ''A''  
4
AF-106/1
Auxiliar de escritório ''A''  
22

26                

GRUPO OCUPACIONAL: AF - 200 - FISCO
AF-201/24
PERITO FISCAL  
1
AF-201/23
PERITO FISCAL  
1

2                

AF-202/22
AGENTE FAZENDÁRIO PERITO FISCAL
1
AF-202/21
AGENTE FAZENDÁRIO  
2
AF-202/20
AGENTE FAZENDÁRIO  
3
AF-202/19
AGENTE FAZENDÁRIO  
4
AF-202/18
AGENTE FAZENDÁRIO  
5

15                

AF-203/17
AUXILIAR DE AGENTE FAZENDÁRIO AG. FAZENDÁRIO
1
AF-203/16
AUXILIAR DE AGENTE FAZENDÁRIO  
2
AF-203/15
AUXILIAR DE AGENTE FAZENDÁRIO  
2
AF-203/14
AUXILIAR DE AGENTE FAZENDÁRIO  
4
AF-203/13
AUXILIAR DE AGENTE FAZENDÁRIO  
8

17                

GRUPO OCUPACIONAL: AF - 300 - TESOUREIRO
AF-300/19
TESOUREIRO  
1
AF-300/18
TESOUREIRO  
1

2                

AF-302/15
AUXILIAR DE TESOUREIRO TESOUREIRO
1
AF-302/14
AUXILIAR DE TESOUREIRO  
1
AF-302/13
AUXILIAR DE TESOUREIRO  
2

4                

GRUPO OCUPACIONAL: AF - 400 - MATERIAL
AF-401/19
ALMOXARIFE  
1
AF-401/18
ALMOXARIFE  
1
AF-401/17
ALMOXARIFE  
1

3                

AF-402/16
AUXILIAR DE ALMOXARIFE ALMOXARIFE
1
AF-402/15
AUXILIAR DE ALMOXARIFE  
1
AF-402/14
AUXILIAR DE ALMOXARIFE  
1
AF-402/13
AUXILIAR DE ALMOXARIFE  
1

4                

AF-403/12
ESTOQUISTA AUX. DE ALMOXARIFE
1
AF-403/11
ESTOQUISTA  
2
AF-403/10
ESTOQUISTA  
2

5                

SERVIÇO: FISCALIZAÇÃO = F =
GRUPO OCUPACIONAL: F - 100 - FISCALIZAÇÃO GERAL
F - 101/13
FISCAL  
3
F - 101/12
FISCAL  
2
F - 101/11
FISCAL  
4
F - 101/10
FISCAL  
4

12                

F-102/9
Fiscal Distrital Fiscal
1
F-102/8
Fiscal Distrital  
3
F-102/7
Fiscal Distrital  
3

4                

F - 102/12
FISCAL DE OBRAS  
1
F - 102/11
FISCAL DE OBRAS  
1
F - 102/10
FISCAL DE OBRAS  
1
F - 102/9
FISCAL DE OBRAS  
1
F - 102/8
FISCAL DE OBRAS  
1
F-102/7
Fiscal de Obras  
1

6                

F-103/6
Auxiliar de Fiscalização  
1
F-103/5
Auxiliar de Fiscalização  
9
F-103/4
Auxiliar de Fiscalização  
1
F-103/3
Auxiliar de Fiscalização  
1
F-103/2
Auxiliar de Fiscalização  
1

13                

SERVIÇO PROFISSIONAL - P -
GRUPO OCUPACIONAL: P - 100 - CONTABILIDADE
P - 101/24
TÉCNICO EM CONTABILIDADE  
1
P - 101/23
TÉCNICO EM CONTABILIDADE  
1
P - 101/22
TÉCNICO EM CONTABILIDADE  
1
P - 101/21
TÉCNICO EM CONTABILIDADE  
1
P - 101/20
TÉCNICO EM CONTABILIDADE  
2

6                

GRUPO OCUPACIONAL: P - 200 - DEMARCAÇÃO
P - 201/22
TOPÓGRAFO  
1
P - 201/20
TOPÓGRAFO  
1
P - 201/18
TOPÓGRAFO  
1
P - 201/16
TOPÓGRAFO  
1
P - 201/14
TOPÓGRAFO  
1

5                

P - 202/13
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO  
1
P - 202/11
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO  
1
P - 201/9
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO  
1

3                

P-203/8
Auxiliar de Topógrafo ''A''  
1
P-203/7
Auxiliar de Topógrafo ''A''  
1
P-203/6
Auxiliar de Topógrafo ''A''  
1
P-203/5
Auxiliar de Topógrafo ''A''  
4

7                

GRUPO OCUPACIONAL: P - 300 - DESENHO
P - 202/18
DESENHISTA  
1
P - 202/17
DESENHISTA  
1
P - 202/16
DESENHISTA  
2
P - 202/15
DESENHISTA  
2

6                

P -302/13
AUXILIAR DE DESENHISTA  
1
P -302/12
AUXILIAR DE DESENHISTA  
1
P -302/11
AUXILIAR DE DESENHISTA  
1
P -302/10
AUXILIAR DE DESENHISTA  
1

4                

GRUPO OCUPACIONAL: P - 400 - BIBLIOTECA
P - 401/10
AUXILIAR DE BIBLIOTECA  
1
P - 401/9
AUXILIAR DE BIBLIOTECA  
1
P - 401/8
AUXILIAR DE BIBLIOTECA  
1
GRUPO OCUPACIONAL : P - 500 - COMUNICAÇÃO NO SERVIÇO PROFISSIONAL
P-501/1
Telefonista 1
1

1                

SERVIÇO: ASSISTÊNCIA SOCIAL - AS
GRUPO OCUPACIONAL: AS - 100 - SERVIÇO SOCIAL
AS - 101/12
AUXILIAR SOCIAL  
1
AS - 101/11
AUXILIAR SOCIAL  
1
AS - 101/10
AUXILIAR SOCIAL  
1
AS - 101/9
AUXILIAR SOCIAL  
1

4                

SERVIÇO: SAÚDE PÚBLICO - SP -
GRUPO OCUPACIONAL: SP - 100 - SANEAMENTO
SP - 101/20
INSPETOR DE SANEAMENTO  
1
SP - 101/19
INSPETOR DE SANEAMENTO  
1
SP - 101/18
INSPETOR DE SANEAMENTO  
1

3                

SP - 102/11
AUXILIAR DE SANEAMENTO  
1
SP - 102/10
AUXILIAR DE SANEAMENTO  
1
SP - 102/9
AUXILIAR DE SANEAMENTO  
1

3                

GRUPO OCUPACIONAL: SP - 200 - PROFILAXIA
SP - 201/12
VISITADOR SANITÁRIO  
1
SP - 201/12
VISITADOR SANITÁRIO  
1
SP - 201/12
VISITADOR SANITÁRIO  
1
SP - 201/12
VISITADOR SANITÁRIO  
1

4                

GRUPO OCUPACIONAL: SP - 300 - AUXILIAR DE SAÚDE
SP - 301/16
AUXILIAR DE ENFERMAGEM  
1
SP - 301/15
AUXILIAR DE ENFERMAGEM  
1
SP - 301/14
AUXILIAR DE ENFERMAGEM  
1

3                

SP - 302/7
ATENDENTE SANITÁRIO  
1
SP - 302/6
ATENDENTE SANITÁRIO  
1
SP - 302/5
ATENDENTE SANITÁRIO  
2
SP - 302/4
ATENDENTE SANITÁRIO  
1

5                

SP-303/3
Auxiliar de Atendente Sanitário  
1
SP-303/2
Auxiliar de Atendente Sanitário  
2

3                

SERVIÇOS: ATIVIDADES RURAIS - R -
GRUPO OCUPACIONAL: R - 100 - ATIVIDADES RURAIS
R - 101/17
EXTENCIONISTA RURAL  
1
R - 101/16
EXTENCIONISTA RURAL  
1
R - 101/15
EXTENCIONISTA RURAL  
1

3                

R - 102/13
AGENTE RURAL EXT. RURAL
1
R - 102/12
AGENTE RURAL  
1
R - 102/11
AGENTE RURAL  
1

3                

SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA - EC -
GRUPO OCUPACIONAL: EC - 100 - EDUCAÇÃO
EC - 101/16
EDUCADOR FAMILIAR  
1
EC - 101/15
EDUCADOR FAMILIAR  
1
EC - 101/14
EDUCADOR FAMILIAR  
1

3                

EC - 102/16
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO FÍSICA  
1
EC - 102/15
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO FÍSICA  
1
EC - 102/14
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO FÍSICA  
1

3                

EC - 103/9
PROFESSOR RECREACIONISTA  
1
EC - 103/8
PROFESSOR RECREACIONISTA  
1
EC - 103/7
PROFESSOR RECREACIONISTA  
3

5                

GRUPO OCUPACIONAL: EC - 200 - DOMENTAÇÃO
EC-201/11
ARQUIVISTA  
1
EC-201/10
ARQUIVISTA  
1
EC - 201/9
ARQUIVISTA  
1
GRUPO OCUPACIONAL: EC - 300 - CULTURA
EC-301/13
Supervisor da Banda de Música  
1

1                

 
 
SERVIÇO: TÉCNICO CIENTÍFICO - TC -
GRUPO OCUPACIONAL: TC - 100 - DIREITO
TC - 101/30
ADVOGADO  
1
TC - 101/29
ADVOGADO  
1
TC - 101/28
ADVOGADO  
1
TC - 101/27
ADVOGADO  
1
TC - 101/26
ADVOGADO  
1

5                

GRUPO OCUPACIONAL: TC - 200 - ENGENHARIA
TC - 201/30
ENGENHEIRO  
1
TC - 201/29
ENGENHEIRO  
1
TC - 201/28
ENGENHEIRO  
1
TC - 201/27
ENGENHEIRO  
1
TC - 201/26
ENGENHEIRO  
1

5                

TC - 202/29
ENGENHEIRO AGRÔNOMO  
1
TC - 202/28
ENGENHEIRO AGRÔNOMO  
1
TC - 202/27
ENGENHEIRO AGRÔNOMO  
1
TC - 202/26
ENGENHEIRO AGRÔNOMO  
1
TC - 202/25
ENGENHEIRO AGRÔNOMO  
1

5                

GRUPO OCUPACIONAL: TC - 300 - MEDICINA
TC - 301/30
MÉDICO  
1
TC - 301/29
MÉDICO  
1
TC - 301/28
MÉDICO  
1
TC - 301/27
MÉDICO  
1
TC - 301/26
MÉDICO  
1

5                

GRUPO OCUPACIONAL: TC - 400 - VETERINÁRIO
TC - 401/29
VETERINÁRIO  
1
TC - 401/28
VETERINÁRIO  
1
TC - 401/27
VETERINÁRIO  
1
TC - 401/26
VETERINÁRIO  
1
TC - 401/25
VETERINÁRIO  
1

5                

GRUPO OCUPACIONAL: TC - 500 - ODONTOLOGIA
TC - 501/29
CIRURGIÃO DENTISTA  
1
TC - 501/28
CIRURGIÃO DENTISTA  
1
TC - 501/27
CIRURGIÃO DENTISTA  
1
TC - 501/26
CIRURGIÃO DENTISTA  
1
TC - 501/25
CIRURGIÃO DENTISTA  
1

5                

GRUPO OCUPACIONAL: TC - 600 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
TC - 601/29
ASSISTENTE SOCIAL  
1
TC - 601/28
ASSISTENTE SOCIAL  
1
TC - 601/27
ASSISTENTE SOCIAL  
1
TC - 601/26
ASSISTENTE SOCIAL  
1
TC - 601/25
ASSISTENTE SOCIAL  
1

5                

GRUPO OCUPACIONAL: TC - 700 - ECONOMIA
TC - 701/29
ECONOMISTA  
1
TC - 701/28
ECONOMISTA  
1
TC - 701/27
ECONOMISTA  
1
TC - 701/26
ECONOMISTA  
1
TC - 701/25
ECONOMISTA  
1

5                

GRUPO OCUPACIONAL: TC - 800 - BIBLIOTECA
TC - 801/29
BIBLIOTECÁRIO  
1
TC - 801/28
BIBLIOTECÁRIO  
1
TC - 801/27
BIBLIOTECÁRIO  
1
TC - 801/26
BIBLIOTECÁRIO  
1
TC - 801/25
BIBLIOTECÁRIO  
1

5                

GRUPO OCUPACIONAL: TC - 900 - TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
TC - 901/29
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO  
1
TC - 901/28
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO  
1
TC - 901/27
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO  
1
TC - 901/26
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO  
1
TC - 901/25
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO  
1

5                


ANEXO II

TABELA DE CARGOS EFETIVOS


NÍVEL
VALOR
1
Cr$ 230,00
2
Cr$ 260,00
3
Cr$ 290,00
4
Cr$ 310,00
5
Cr$ 350,00
6
Cr$ 370,00
7
Cr$ 410,00
8
Cr$ 430,00
9
Cr$ 460,00
10
Cr$ 490,00
11
Cr$ 520,00
12
Cr$ 550,00
13
Cr$ 580,00
14
Cr$ 600,00
15
Cr$ 640,00
16
Cr$ 700,00
17
Cr$ 730,00
18
Cr$ 780,00
19
Cr$ 820,00
20
Cr$ 860,00
21
Cr$ 910,00
22
Cr$ 960,00
23
Cr$ 1.010,00
24
Cr$ 1.060,00
25
Cr$ 1.090,00
26
Cr$ 1.140,00
27
Cr$ 1.180,00
28
Cr$ 1.240,00
29
Cr$ 1.300,00
30
Cr$ 1.340,00

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO


SÍMBOLO
VALOR
CC-1
Cr$ 2.000,00
CC-2
Cr$ 1.500,00
CC-3
Cr$ 1.400,00
CC-4
Cr$ 1.200,00
CC-5
Cr$ 1.040,00
CC-6
Cr$ 810,00

TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS


SÍMBOLO
VALOR
FG-1
Cr$ 420,00
FG-2
Cr$ 360,00
FG-3
Cr$ 300,00
FG-4
Cr$ 180,00
FG-5
Cr$ 120,00

ANEXO III

PARTE SUPLEMENTAR

SÉRIE DE CLASSES
NÍVEL
Nº DE CARGOS
COPEIRO
4
1
ZELADOR
3
4
ZELADOR
2
7
ZELADOR
1
10
 
 
22
MENSAGEIRO
5
1
MENSAGEIRO
4
1
MENSAGEIRO
3
2
MENSAGEIRO
2
3
MENSAGEIRO
1
3
 
10
 
TELEFONISTA
6
1
TELEFONISTA
5
1
TELEFONISTA
4
1
 
3
 

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO

Nº DE CARGOS
DENOMINAÇÃO
 
SÍMBOLO: CC-1
1
CHEFE DE GABINETE
1
PROCURADOR JUDICIAL
1
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO
1
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
1
SECRETÁRIO DE FAZENDA
1
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO
1
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1
SECRETÁRIO DE BEM ESTAR SOCIAL
1
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
1
SECRETÁRIO DE ECONOMIA RURAL
 
SÍMBOLO: CC-2
2
ASSESSOR JURÍDICO
1
ASSESSOR DE IMPRENSA
3
ASSESSOR TÉCNICO
2
ASSISTENTE
 
SÍMBOLO: CC-3
2
ASSISTENTE
 
SÍMBOLO: CC-4
3
ASSISTENTE
3
OFICIAL DE GABINETE