A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei 418, de 8 de abril de 1958, passa a ter a seguinte redação:

"a) de 30% (trinta por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimento da 1ª prestação lançada;
b) de 25% (vinte e cinco por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimento da 4ª prestação lançada;
c) de 20% (vinte por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimento da 7ª prestação lançada;
d) de 15% (quinze por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimentos da 10ª prestação lançada;
e) de 10% (dez por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimento da 13ª prestação lançada;
f) de 5% (cinco por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimento da 16ª prestação lançada."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 16 de dezembro de 1968.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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José Carlos Abraão
Respondendo p/Secretaria