A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos impostos devidos, direta ou indiretamente, ao Município os Centros Comunitários Culturais e Merceológicos, que venham a ser construídos em Londrina e que satisfaçam as especificações mínimas contidas nesta Lei.

Art. 2º A isenção prevista pela presente Lei será concedida pelo prazo de 10 (deis) anos contados da aprovação, pelo órgão competente do Município, do projeto de construção.

Art. 3º Entende-se como Centro Comunitário Cultural e Merceológico os edifícios ou edificações construídos para essa finalidade e integrados em um só bloco arquitetônico, com área construída igual ou superior a 8.000 metros quadrados.

Art. 4º Os Centros Comunitários Culturais e Merceológicos para gozarem dos favôres fiscais previstos por esta Lei, deverão satisfazer as seguintes condições:
   a) conter integradas arquitetônicamente em seu corpo, dependências apropriadas para o funcionamento no mínimo, de três atividades culturais e artísticas de interêsse da comunidade de Londrina;
   b) conter um núcleo comercial composto de, no mínimo 30 unidades merceológicas distintas;
   c) comprometer-se através da pessoa física ou jurídica responsável pela sua construção ou incorporação, a doar ao Município as dependências destinadas às atividades culturais ou artísticas mencionadas no ítem (a) dêste artigo;
   d) fazer prova suficiente e hábil de propriedade inconteste do terreno sôbre o qual serão construídos;
   e) comprometer-se a arcar com os gastos de manutenção e conservação das dependências mencionadas nos itens (a) e (c) dêste artigo pelo período de 10 (dez) anos.

Art. 5º A isenção será concedida e renovada anualmente, pelo Executivo, mediante requerimento da parte interessada.

Art. 6º A parte que cabe ao Município do I.C.M. referente aos beneficiários da presente Lei, será compensado segundo regulamentação por Decreto do Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da sanção desta Lei.

Art. 7º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das exigências para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatóriamente cancelada.

Art. 8º As isenções concedidas por fôrça da presente Lei aplicam-se, no que lhes couber, as disposições constantes da Lei nº 1.151, de 13 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal).

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 31 de outubro de 1968.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário