A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Taxa de Pavimentação, criada pela Lei nº 418/58, devidas pelas instituições religiosas, entidades educacionais, esportivas e recreativas, com personalidade jurídica, relativa ao imóvel onde prestam seus serviços ou exercem suas atividades, poderá ser paga no prazo de cinco (5) anos, dividida em parcelas bimestrais e iguais.

Art. 2º O Departamento competente da Prefeitura promoverá o desdobramento do débito de pavimentação de acôrdo com o prazo referido no artigo anterior, vencendo-se a primeira prestação trinta (30) dias após a vigência desta Lei.

Art. 3º Quando não houver o desdobramento de ofício, ficará o mesmo na dependência de requerimento da entidade interessada, que comprovará o seu direito ao benefício.

Art. 4º Quando a Taxa de Pavimentação lançada referir-se-á três (3) ou mais frentes do imóvel, previsto no art. 1º, o prazo de cinco (5) anos, a critério do Prefeito, e mediante requerimento dos interessados, poderá ser dilatado para um máximo de até sete (7) anos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 2 de abril de 1968.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário