A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


PARTE GERAL
TÍTULO I - DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 1º Este Código dispõe sôbre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece as normas de direito fiscal a êles pertinentes.

Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
   I - Os impostos:
      a) sôbre a propriedade territorial urbana;
      b) sôbre a propriedade predial urbana;
      c) (Esta alínea foi revogada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 1.810, de 17.03.1971 - Pub. FL 08.04.1971, renumerando a atual alínea d para c)
      c) sôbre os serviços de qualquer natureza.
   II - As taxas:
      a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
      b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
   III - a contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO FISCAL

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude dêste Código ou de Leis especiais ou subseqüentes.
   Parágrafo único. O Executivo fica autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, nas condições previstas no art. 172 da Lei Federal nº 5.172/66 - (Código Tributário Nacional).

Art. 4º A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sôbre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a êste Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Art. 6º Tôdas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições dêste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a êles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

Art. 7º Os órgãos e serviços, incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sôbre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais.
   § 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
   § 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatóriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Art. 9º São autoridades fiscais, para efeitos dêste Código, as que têm jurisdição e competência em Leis e regulamentos.

CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
   I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo êste conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
   II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
   III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Art. 11. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
   Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 12. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
   I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas dêste Código e dos regulamentos fiscais;
   II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
   III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
   IV - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
   Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto nêste artigo.

Art. 13. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e êstes ficam obrigados a fornecer-lhe tôdas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por fôrça de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a êsses fatos.
   § 1º As informações obtidas por fôrça dêste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interêsses fiscais da União, do Estado e dêste Município.
   § 2º Constituí falta grave, punível nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação, por funcionário, de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO

Art. 14. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
   Parágrafo único. Quando o contribuinte não concordar com o lançamento, poderá reclamar dentro do prazo constante do respectivo "aviso" ou "carnê". A reclamação sómente será aceita por escrito, contendo as razões de fato ou de direito, que justifiquem a interposição do recurso.

Art. 15. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nêste Código.

Art. 16. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
   § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliados os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
   § 2º O disposto nêste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
   Parágrafo único. A omissão ou êrro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 18. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nêste Código e em regulamento.
   Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 19. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
   I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
   II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatóriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
   III - Quando o contribuinte não houver recolhido o impôsto nos prazos determinados por Lei ou regulamento, ou se o recolhimento fôr inexato nos casos em que a Lei ou o regulamento obriga-se ao recolhimento expontâneo, pelo processo que auto lançamento, conforme dispõe o art. 186 desta Lei.

Art. 20. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e os montantes dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
   I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
   II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde só exercerem as atividades sujeitas as obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
   III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
   IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
   V - Requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
   Parágrafo único. Nos casos a que se refere o número I dêste artigo, os funcionários lavrarão têrmo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.

Art. 22. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar êrro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 23. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 24. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Art. 25. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em ralação ao Impôsto sôbre as operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 26. Independentemente do contrôle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que fôr declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

CAPÍTULO VII - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-á:
   I - Para pagamento à bôca do cofre;
   II - Por procedimento amigável;
   III - Mediante ação executiva.
   § 1º A cobrança para pagamento à bôca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nêste Código, nas Leis e nos regulamentos fiscais.
   § 2º Gozará do desconto de 20% (vinte por cento), calculado sôbre o imposto, exclusive as taxas, o contribuinte que recolher o total do lançamento anual, até o vencimento da primeira prestação.
   § 3º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, o débito fica sujeito aos seguintes acréscimos:
      a) multa moratória de 2% (dois por cento) se liquidado até 30 (trinta) dias; 4% (quatro por cento) se liquidado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias; 6% (seis por cento) se liquidado depois de 60 (sessenta) dias até 90 (noventa) dias; 8% (oito por cento) se liquidado depois de 90 (noventa) dias, até 120 (cento e vinte) dias, ou 10% (dez por cento) após esse prazo;
      b) em qualquer hipótese, o débito será acrescido de mora de 12% (doze por cento), ao ano, contado por mês ou fração, até final liquidação do débito.
   § 4º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos têrmos da Lei Federal nº 4.357, de 16-7-1.964 e da legislação municipal vigente.
   § 5º A correção monetária a que se refere o parágrafo anterior começa a fluir a partir do quarto trimestre do exercício a que se referem os créditos fiscais.
   § 6º As multas e juros de mora de que trata o § 3º, dêste artigo, referentes a prestações vencidas e não inscritas em Dívida Ativa, poderão ser dispensadas pela Autoridade Fazendária, caso o contribuinte antecipe o recolhimento de igual número de prestações vincendas.

Art. 28. Proceder-se-á cobrança amigável durante o período de 30 (trinta) dias, contados do prazo de pagamento à bôca do cofre.

Art. 29. (Este artigo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1.636, de 29.12.1969 - Pub. FL 31.12.1969)

Art. 30. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Art. 31. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 32. Pela cobrança a menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidáriamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 33. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mêsmo que, posteriormente, venha, a ser modificada a jurisprudência.

Art. 34. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito, com sede ou agência no Município, ou ainda com o Govêrno do Estado do Paraná, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados para êsse fim.

Art. 35. A arrecadação da receita se fará em moeda corrente, não sendo admissível a compensação, isto é, o encontro de contas de possíveis créditos do contribuinte, salvo disposições em contrário, na forma do artigo 1.017 do Código Civil.

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 36. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, do tributo, seja qual fôr a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
   I - Cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face dêste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
   II - Êrro na identificação do contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
   III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 37. A restituição total ou parcial de tributos abrange também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 38. O direito de pleitear a restituição de impôsto, taxas contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples êrro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados:
   I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do art. 36, da data da extinção do crédito tributário;
   II - Na hipótese prevista no número III do art. 36 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 39. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de êrro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 40. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 41. Os processos de restituição serão obrigatóriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

CAPÍTULO IX - DA PRESCRIÇÃO

Art. 42. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
   Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de nôvo a correr da data em que se operou a notificação.

Art. 43. As dívidas provenientes de tributos que não constituem ônus real, prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual se tornarem devidos; e quando estes forem inferior a 2% (dois por cento) do salário mínimo mensal, prescrevem, porem, em 2 (dois) anos, contados da data de sua inscrição no Livro da Dívida Ativa.

Art. 44. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
   I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal para pagar a dívida;
   II - Pela concessão de prazos especiais para êsse fim;
   III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
   IV - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

Art. 45. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código, exceto no casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional em que o prazo será de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO X - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 46. Os impostos municipais não incidem sôbre (Emenda Constitucional nº 18/65):
   I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;
   II - Templos de qualquer culto;
   III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em Lei complementar;
   IV - O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
   V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
   § 1º O disposto no número I dêste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
   § 2º O disposto nêste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral fôr para ela instituída, por meio de Lei especial, tendo em vista o interêsse comum.
   § 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
   § 4º As instituições de educação e assistência social sómente gozarão da imunidade mencionada no número III, dêste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Art. 47. São isentos de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sue família, e como tais definidas em regulamento.

Art. 48. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interêsse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
   § 1º Extende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
   § 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

Art. 49. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatóriamente cancelada.

Art. 50. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

CAPÍTULO XI - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 51. Constituí dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
   § 1º Considera-se esgotado o prazo, para fins de inscrição em Dívida Ativa, o vencimento da última prestação de lançamento anual, caso não haja outros prazos determinados em Lei ou regulamentos;
   § 2º Os lançamentos "ex-ofício", após a sua emissão serão imediatamente inscritos em Dívida Ativa para cobrança, observado o disposto no artigo 54, desta Lei.

Art. 52. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais ou fichas de registro mecânico e róis respectivos, na repartição competente da Prefeitura.

Art. 53. A inscrição dos débitos em dívida ativa será feita com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
   § 1º A multa prevista nêste artigo será reduzida de 5% (cinco por cento) se o contribuinte atender à solicitação de cobrança, amigável, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da entrega da notificação.
   § 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa de conformidade com o § 1º, do artigo 51, quando esses vencimentos ocorrerem no respectivo exercício de lançamento, somente serão acrescidos de multas previstas neste artigo a partir de 31 de dezembro do exercício em que são devidos.

Art. 54. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da inscrição dos contribuintes em Dívida Ativa, processar-se-á a cobrança amigável da dívida inscrita, após o que o Município encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas as certidões relativas aos débitos.

Art. 55. O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatóriamente:
   I - O nome do devedor e, sendo o caso os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
   II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionam a Lei tributária respectiva;
   III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
   IV - A data em que foi inscrita;
   V - O número do processo administrativa de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
   Parágrafo único. A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 56. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
   I - Legalmente prescritos;
   II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
   Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fique provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.

Art. 57. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
   § 1º Na cobrança da dívida, a autoridade administrativa poderá, mediante requerimento da parte, autorizar o seu recebimento em até 12 (doze) parcelas, nos casos de manifesta dificuldade do contribuinte em recolhê-la de uma só vez.
   § 2º Pode a autoridade administrativa, na falta de pagamento de qualquer parcela até o vencimento da imediatamente posterior, considerar antecipado o vencimento de todo o restante do débito, promovendo ou prosseguindo, de imediato, a sua cobrança judicial.

Art. 58. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 dêste Código.

Art. 59. (Este artigo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1.636, de 29.12.1969 - Pub. FL 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)

Art. 60. As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
   I - O nome do devedor e seu enderêço;
   II - O número da inscrição da dívida;
   III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
   IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
   V - As custas judiciais.

Art. 61. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa dos juros de mora e da correção monetária.
   Parágrafo único. verificada, a qualquer tempo, a inobservância do dispôsto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município, o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

Art. 62. O disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 63. É solidáriamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial ou por fôrça de Lei especial.

Art. 64. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessara a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e códigos municipais, as infrações a êste Código serão punidas com as seguintes penas:
   I - Multa;
   II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
   III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
   IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
   V - Cassação de licença.

Art. 66. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, do caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

Art. 67. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 68. A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos têrmos da Lei.
   § 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
   § 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata êste artigo.
   § 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data da entrada dêsse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 69. A co-autoria ou cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos dêste Código, implica para os que a praticarem em responder solidáriamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostos a êstes.

Art. 70. Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição dêste Código pela mesma pessoa, será aplicada sómente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 71. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 72. A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% e 100% (trinta e cem por cento).
   Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 73. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

Art. 74. O contribuinte que, espontâneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar a Prefeitura para sanar qualquer irregularidade, será atendido independentemente de penalidade.
   Parágrafo único. Se a irregularidade consistir em falta de recolhimento de tributo ainda não lançado, o seu pagamento será feito apenas com os acréscimos de juros moratórios e correção monetária.

SEÇÃO 2ª - DAS MULTAS

Art. 75. As multas serão impostas em gráu mínimo, médio ou máximo.
   Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
      a) a maior ou menor gravidade da infração;
      b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
      c) os antecedentes do infrator com relação as disposições dêste Código a de outras Leis e regulamentos municipais.

Art. 76. É passível da multa de 1 décimo do salário mínimo regional a 3 vezes o valor dêste, o contribuinte ou responsável que:
   I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
   II - Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
   III - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
   IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
   V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou báse de cálculo dos tributos municipais;
   VI - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;
   VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

Art. 77. É passível de multa de dois décimos do salário mínimo regional a 5 vezes o valor dêste o contribuinte ou responsável que:
   I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
   II - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar, ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interêsses da Fazenda Municipal;
   III - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nêste Código ou em regulamento a êle referente.

Art. 78. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art. 79. Ressalvadas as hipóteses do art. 94 dêste Código, serão punidos com:
   I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 3 décimos do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, não se verificando intuito doloso ou artifício fraudulento;
   II - Multa de importância igual a 3 vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 3 décimos do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
   III - Multa de 3 décimos do salário mínimo regional a 5 vezes o valor dêste:
      a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
      b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impôsto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
   § 1º As penalidades a que as refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
   § 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
   § 3º Salvo prova em contrário, presumi-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
      a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
      b) manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
      c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
      d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

SEÇÃO 3ª - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

Art. 80. A efetivação de despachos decidindo sôbre requerimentos relativos a atos definidos em Lei ou decreto municipal, ou em razão de contrato celebrado com a municipalidade, ficará sempre subordinado ao pagamento do que deva o interessado à Fazenda Municipal, por impostos, taxas, contribuições ou multas.
   § 1º Não se compreendem na exigência dêste artigo:
      a) dívidas ativas ajuizadas, quando haja penhora feita em bens do devedor; ou garantias equivalentes;
      b) quando se tratar de despacho que reconheça a procedência ou reclamações sôbre lançamento ou cobrança de impostos, taxas, contribuições ou multas;
      c) quando a petição fôr de interêsse de funcionário municipal, dispondo sôbre sua vida funcional.

Art. 81. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

SEÇÃO 4ª - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 82. O contribuinte que houver cometido infração punida em gráu máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas nêste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 83. O regime especial de fiscalização de que trata êste Capítulo será definido em regulamento.

SEÇÃO 5ª - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

Art. 84. Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições dêste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
   § 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 72 dêste Código.
   § 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

SEÇÃO 6ª - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 85. Serão punidos com multa equivalente a 5 dias do respectivo vencimento ou remuneração:
   I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por êste solicitada na forma dêste Código;
   II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Art. 86. As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
   Parágrafo único. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

CAPÍTULO XIII - DAS REDUÇÕES


Art. 87. Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os impostos predial e territorial urbano, reativos:
      a) aos imóveis pertencentes a instituições culturais, sociais, recreativas ou esportivas, sem fins lucrativos;
      b) aos imóveis pertencentes às entidades religiosas de qualquer culto;
      c) aos imóveis pertencentes às Cooperativas em geral, Sindicatos, legalmente constituídos e em funcionamento, com sede no Município de Londrina;
      d) aos imóveis utilizados como salões de festas de edifícios em condomínios.
      e) aos prédios utilizados em estacionamento de veículos, edificados em alvenaria de tijolos, em toda área, inclusive a de manobras. Ficam excluídas desse benefício os estacionamentos que promovam a compra e venda de veículos.
   § 1º O Poder Executivo poderá conceder redução de até 20% (vinte por cento) do impôsto predial urbano relativo a imóveis não residenciais, que apresentem constante capacidade ociosa, ou cuja utilização plena só ocorra durante parte do ano.
   § 2º As reduções previstas neste artigo serão concedidas anualmente, a requerimento do interessado, desde que se destinem a serviço ou uso da própria entidade, ou de seus servidores.

TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 1ª - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 88. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
   § 1º O têrmo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso, em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
   § 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do têrmo, autenticada pela, autoridade, contra recibo no original.
   § 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica.
   § 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei civil.

SEÇÃO 2ª - DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

Art. 89. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas nêste Código, em Lei ou regulamento.
   Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 90. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 101 dêste Código.
   Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se fôr idôneo, a juízo do autuante.

Art. 91. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teôr ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a êsse fim.

Art. 92. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
   Parágrafo único. Em relação a matéria dêste artigo, aplica-se, no que couber e disposto nos artigos 120 e 122 dêste Código.

Art. 93. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou em leilão.
   § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizara-se a partir da data da apreensão.
   § 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO 3ª - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 94. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
   § 1º Esgotado o prazo de que trata êste artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
   § 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 95. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:
   I - Nome do notificado;
   II - Local, dia e hora da lavratura;
   III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
   IV - Valor do tributo e da multa devidos;
   V - Assinatura do notificante.
   Parágrafo único. Aplicam-se a êste artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 88.

Art. 96. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 97. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
   I - Quando fôr encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
   II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
   III - Quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;
   IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

SEÇÃO 4ª - DA REPRESENTAÇÃO

Art. 98. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra tôda ação ou omissão contrária a disposições dêste Código ou de outras Leis e regulamentos fiscais.

Art. 99. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão, e o enderêço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Art. 100. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II - DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO 1ª - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 101. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entre linhas, emendas ou rasuras, deverá:
   I - Mencionar local, dia e hora da lavratura;
   II - Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
   III - Descrever o fato que constituí a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao têrmo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando fôr o caso;
   IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
   § 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
   § 2º A assinatura não constitui formalidade especial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
   § 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 102. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos dêste (artigo 90 e parágrafo único).

Art. 103. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
   I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
   II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
   III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 104. A intimação presumi-se feita:
   I - Quando pessoal, na data do recibo;
   II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se fôr esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;
   III - Quando por edital, no têrmo do prazo, contado êste da data da afixação ou da publicação.

Art. 105. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 103 e 104 dêste Código.

SEÇÃO 2ª - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO

Art. 106. O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados do último dia do período fixado pelo Executivo para a retirada dos avisos.

Art. 107. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 108. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 109. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

CAPÍTULO III - DA DEFESA

Art. 110. O autuado apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.

Art. 111. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 112. Na defesa, o autuado alegará tôda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo que as constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 113. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

CAPÍTULO IV - DAS PROVAS

Art. 114. Findos os prazos a que se referem os artigos 110 e 111 dêste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixar o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

Art. 115. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

Art. 116. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

Art. 117. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do têrmo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

Art. 118. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

CAPÍTULO V - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 119. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto, o direito de apresentar a defesa, o processo será presente ao Diretor do Departamento de Fazenda que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias, podendo, de ofício, submetê-lo a apreciação do Prefeito.
   § 1º Se entender necessário, no prazo dêste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
   § 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá nôvo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
   § 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acôrdo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
   § 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma dêste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 120. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus defeitos, num e noutro caso.

Art. 121. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
SEÇÃO 1ª - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 122. Da decisão de primeira instância caberá recursos voluntário para a Junta de Recursos Fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.

Art. 123. É vedado reunir, em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

SEÇÃO 2ª - DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

Art. 124. Sob pena de perempção do recurso voluntário, deverá o recorrente a instância com o depósito em dinheiro, na Tesouraria Municipal e no mesmo prazo de recurso, de 50% (cinqüenta por cento) da importância contestada.
   § 1º A importância não contestada será objeto de novo lançamento, que o recorrente deverá pagar nos prazos regulamentares, independentemente do recurso interposto.
   § 2º Se o recorrente não precisar a importância objeto da sua impugnação, a autoridade fazendária, à vista das razões do recurso, fixar-lhe-á o valor para efeito do disposto neste artigo.
   § 3º Não será exigida a garantia de instância quando a importância objeto do recurso não exceder a 50% (cinqüenta por cento) da parte não contestada.
   § 4º Mesmo perempto, o recurso deve ser encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, à qual cabe julgar a perempção, exceto quando se verificar a falta do depósito ou fiança nos casos em que couberem.

Art. 125. Quando a importância litigiosa exceder a 30 (trinta) salários mínimos regionais, será permitida a prestação de fiança para a interposição do recuso voluntário, desde que requerida no prazo referido no art. 122 desta Lei.
   § 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração ou pela caução de títulos da dívida pública.
   § 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência dêste e, se fôr casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
   § 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos fôr insuficiente para a liquidação do débito.

Art. 126. Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
   Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

Art. 127. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se êste fôr maior.

SEÇÃO 3ª - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 128. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração; será obrigatóriamente interposto recurso de oficio à Junta com efeito suspensivo.
   Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 129. As decisões definitivas serão cumpridas:
   I - Pela notificação do contribuinte, e quando fôr o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;
   II - Pela notificação do contribuinte vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
   III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
   IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando o fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
   V - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 93 e seus parágrafos, dêste Código;
   VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão, à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

Art. 130. A venda de títulos da divida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acôrdo com o artigo 129, número IV, e com o § 3º do artigo 125, dêste Código.

TÍTULO III - DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 131. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
   I - O Cadastro Imobiliário;
   II - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
   III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
   IV - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.
   § 1º O Cadastro Imobiliário compreende:
      a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
      b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
   § 2º O Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao impôsto incidente sôbre a circulação de mercadorias.
   § 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as emprêsas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.
   § 4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.
   § 5º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinária de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

Art. 132. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aquêles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

Art. 133. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

Art. 134. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativas à contribuição do melhoria.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 135. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
   I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
   II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
   III - Pelo compromissário comprador, compromitente vendedor, cessionário ou cedente, nos casos de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos.
   IV - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
   V - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
   VI - Pelo inventáriante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
   VII - Pelo alienante e adquirente, em conjunto, nas transferências de qualquer natureza, simultaneamente com o pedido de certidão negativa necessária ao ato da alienação.
   Parágrafo único. A inscrição de que trata o inciso VII fica sujeita às seguintes normas, além de outras que a autoridade administrativa estabelecer:
      a) não será fornecida a certidão negativa se o requerimento não estiver assinado pelo adquirente, admitindo-se que a assinatura do alienante seja suprida pelo Tabelião;
      b) se a transferência do imóvel não se ultimar, o adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência sob pena de ficar solidariamente responsável com o alienante pelos tributos futuros.
      c) as demais exigências previstas nêste capítulo para a inscrição serão cumpridas posteriormente.

Art. 136. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.
   § 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
   § 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
   § 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º dêste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências dêste artigo, sob pena de multa prevista nêste Código para os faltosos.

Art. 137. Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
   Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista nesta artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 138. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor de aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 139. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de outubro de cada ano, ao órgão fazendeiro competente, relação dos lotes vendidos no decorrer do ano.

Art. 140. Deverão ser obrigatóriamente comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, tôdas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
   § 1º A comunicação a que se refere êste artigo, devidamente processada e informada, servirá de base as à alteração respectiva na ficha de inscrição.
   § 2º Os proprietários ou loteadores que deixarem de observar o dispôsto nêste e no art. 139, perderão o direito de redução de que trata o ítem 2º, letra "d", Tabela I, da Lei nº 1.153/66.

Art. 141. A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

Art. 142. A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
   Parágrafo único. Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sôbre a circulação do mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

Art. 143. A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
   I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
   II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio do pavimento e da sala ou outro tipo de dependências ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a êle sujeita;
   III - As espécies principais e acessórias da atividade;
   IV - A área total do imóvel, ou de parte dêle, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
   V - Outros dados previstos em regulamento.
   Parágrafo único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
      a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
      b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência dêste Código.

Art. 144. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
   Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observação do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 145. A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
   Parágrafo único. A anotação do Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

Art. 146. Para os efeitos dêste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

Art. 147. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
   I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
   II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
      Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 148. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, emprêsa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTO MOTORES

Art. 149. A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
   Parágrafo único. A inscrição de que trata êste artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para êsse fim, tôdas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências da posse ou domínio.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES

Art. 150. O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, localizados nas zonas urbanas do Município ou a estas equiparados.
   § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
      a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, ou estradas pavimentadas;
      b) abastecimento de água;
      c) sistema de esgotos sanitários;
      d) rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
      e) escola primária ou pôsto de saúde ou qualquer estabelecimento de assistência social, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
   § 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
   § 3º Estão ainda sujeitos ao Impôsto Territorial Urbano:
      a) os terrenos de prédios em construção ou cujas obras estejam paralizadas;
      b) os terrenos com edificações condenadas, em ruínas ou cujas construções sejam inadequadas à situação, dimensão ou destino dos mesmos;
      c) As áreas que contenham edificações de valor não superior à vigésima parte do valor do terreno, como desclassificação da construção.
      d) as áreas de terrenos excedentes a duas vezes a área construída, não se computando as áreas de pavimentos superiores. Não se compreende como área excedente os espaços devidamente ajardinados, situados na frente das construções;
      b) as áreas urbanizáveis, adjacentes à loteamentos aprovados na forma do § 1º, do artigo 150, até uma profundidade de 300 metros.
   § 4º Consideram-se, ainda, como áreas urbanas, sujeitas ao lançamento do Imposto Territorial Urbano, os terrenos cuja utilização agrícola seja anti-ecônomica, assim declarada pelo I.B.R.A.
   § 5º O Poder Executivo fixará, quando necessário, o perímetro das zonas urbanas, respeitadas as limitações contidas nos parágrafos anteriores.
   § 6º Para efeito de cálculo do valor do terreno, nos casos previstos nº 3º, letra "c", do art. 166 desta Lei, a área respectiva será considerada como equivalente a 3 (três) vêzes a área construída.

Art. 151. São isentos do Imposto Territorial Urbano:
   I - Os terrenos cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado e do Município;
   II - Os terrenos de propriedade de instituições de educação e de assistência social que não preencherem os requisitos mencionados no inciso III, do artigo 197, deste Código, mas que provarem ter colocado, à disposição da Administração Municipal bolsas de estudo ou serviços, correspondentes, no mínimo, ao montante do imposto.

Art. 152. Aos loteadores que promoverem obras de urbanização de áreas com todos os melhoramentos exigidos pela Municipalidade, será concedido, para as datas ou lotes ainda não alienados ou compromissados a terceiros, o desconto previsto na tabela respectiva, da Lei complementar.
   § 1º Aos loteamentos já aceitos ou aos cujos lotes tenham sido declarados edificáveis, serão aplicados os benefícios dêste artigo, considerando-se o início do prazo de 4 anos, a data da aceitação do loteamento.
   § 2º Os benefícios dêste artigo não se estende aos adquirentes ou compromissários-compradores.
   § 3º Os loteadores deverão comunicar, trimestralmente à Prefeitura as vendas efetuadas, sob pena de perda dos descontos concedidos a todo o loteamento.

Art. 153. Aos terrenos sujeitos ao Impôsto Territorial Urbano e cujos lançamentos decorrem da aplicação no disposto na letra C, do parágrafo 3º, do artigo 150, não serão, aplicados os acréscimos previstos na letra C, Tabela I, artigo 1º, da Lei nº 1153/66.

Art. 154. Aos terrenos em fase de obras de urbanização ou de construção de prédios, com projetos devidamente aprovados, e cujas obras não estejam paralizadas, serão concedidas reduções da alíquota respectiva estabelecidas na Legislação Complementar.

Art. 155. O Imposto Territorial Urbano constitui ônus real, e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos.

CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

Art. 156. O Impôsto Territorial Urbano será devido na base da alíquota aplicada ao Valor Venal do terreno, aprovado por Lei Complementar.

Art. 157. O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
   I - O valor declarado pelo contribuinte;
   II - O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
   III - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; quando, indubitável e expresso no operação;
   IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
   V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

Art. 158. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, explorações, aformoseamento ou comodidade.

Art. 159. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do impôsto territorial urbano será definido em regulamento e tabelas baixados, anualmente, pelo Executivo.

Art. 160. O Impôsto Territorial Urbano lançado por ano não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo para os terrenos situados em vías públicas não pavimentadas e de 10% (dez por cento) para os situados em vías públicas pavimentadas.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 161. O lançamento do impôsto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os dos demais tributos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Art. 162. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o terreno no Cadastro Imobiliário.
   § 1º No caso de condomínio figurará o lançamento em nome de um ou mais condôminos, respondendo todos, pela totalidade do lançamento.
   § 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
   § 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para êsse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.
   § 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobreestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
   § 5º O lançamento do terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
   § 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidáriamente responsáveis pelo pagamento do tributo.

Art. 163. O lançamento e o recolhimento do impôsto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
   Parágrafo único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará de acôrdo com o número de quotas que o regulamento fixar.

Art. 164. Os contribuintes ficam obrigados a retirar na Prefeitura Municipal, Secção da Receita, os Avisos de Lançamento e respectivos jogos especiais de impressos, para recolhimento do impôsto nos locais determinados, dentro dos prazos marcados em regulamento.
   § 1º Considera-se entregue o Aviso e respectivo jôgo de Recibo, não retirados nos prazos marcados.
   § 2º A Municipalidade dará ampla publicidade dos prazos de retirada e vencimento do impôsto.

Art. 165. A perda ou extravio do jôgo de recibos, por parte do contribuinte sujeita-o ao pagamento do custo de emissão de novas guias.

TÍTULO V - DO IMPÔSTO SÔBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 166. O Impôsto Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.
   § 1º Consideram-se prédios, para efeito dêste artigo, tôdas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual fôr sua denominação, forma ou destinação.
   § 2º Todo imóvel habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado para os efeitos dêste impôsto, independentemente de planta ou vistoria.
   § 3º Consideram-se urbanos, para efeito de cobrança do Imposto Predial respectivo:
      a) o imóvel que, embora situado dentro do perímetro rural, seja, comprovadamente, utilizado como sítio de recreio, de conformidade com o artigo 14, do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966;
      b) os prédios constituídos em loteamentos aprovados e não aceitos;
      c) os prédios construídos na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras, com o objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias para a obtenção da produção agrícola e sua transformação.

Art. 167. São isentos do impôsto predial:
   I - Os prédios cedidos gratuitos, em sua totalidade, para o uso da União, do Estado ou do Município;
   II - Os prédios pertencentes a estabelecimento de ensino que provarem ter colocado à disposição da Administração Municipal um número de vagas correspondente ao montante do impôsto;
   III - Os prédios locados a estabelecimentos de ensino, cujo tributo seja contratualmente de sua responsabilidade e que se enquadrem nas disposições do inciso anterior.
   IV - Os prédios pertencentes a estabelecimentos hospitalares que provarem ter colocado à disposição da Administração Municipal, serviços médicos hospitalares, correspondentes, no mínimo, ao montante do imposto.

CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA E BASE DO CÁLCULO

Art. 168. O impôsto será cobrado na base de alíquota percentual ao valor do imóvel, fixada em Lei complementar.
   § 1º Considera-se valor do imóvel, a soma dos valores do terreno e da construção nêle existente.
   § 2º Será aplicada a alíquota correspondente à residência de uso próprio, quando no imóvel residir ascendentes ou descendentes diretos, em primeiro gráu, do proprietário.

Art. 169. o valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatôres:
      I - A área construída;
      II - O valor unitário da construção ;
      III - O estado de conservação da edificação.

Art. 170. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do impôsto predial será definido em regulamento e tabelas baixados anualmente pelo Executivo.
   Parágrafo único. O Impôsto Predial Urbano lançado por ano, não poderá será inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo para as residências de uso próprio e de 10% (dez por cento) para os demais casos.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 171. O lançamento e a arrecadação do impôsto predial será feito em conjunto com as taxas que recair sôbre o imóvel.
   § 1º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomos, serão lançados um a um em nome de seus proprietários condôminos.
   § 2º No loteamento de prédios objetos de compromisso de compra e venda, será observado o que dispõe o § 6º do artigo 162, desta Lei.
   § 3º O lançamento do impôsto relativo aos imóveis de que trata o artigo 166, § 3º, letra "b", desta Lei, poderá ser feito em nome do loteador, seja êle proprietário ou titular de direito sôbre o imóvel loteado.

Art. 172. Os contribuintes ficam obrigadas a retirar na Prefeitura, Secção da Receita, os avisos de lançamento e respectivo jôgo de guias de recolhimento do impôsto, dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento.
   § 1º Considera-se entregue o Aviso e guias não reclamados nos prazos fixados no Regulamento.
   § 2º A Municipalidade dará ampla publicidade dos prazos de notificação e pagamento do impôsto.

Art. 173. A perda ou extravios das guias de recolhimento, por parte do contribuinte, sujeita-o ao pagamento do custo de emissão de novas guias.

TÍTULO VI - DO IMPÔSTO MUNICIPAL SÔBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 174. (Este artigo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1.636, de 29.12.1969 - Pub. FL 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)

Art. 175. O impôsto incidirá igualmente nas operações que forem objetos de isenção estadual, assim como nos casos em que da Lei estadual resultar o respectivo diferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do Município.
   § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado, nos termos da legislação dêste, aplicando-se a alíquota do impôsto municipal.
   § 2º Poderá deixar de ser aplicado o dispôsto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município ressarcimento do montante correspondente.

CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA, DA BASE E DO RECOLHIMENTO

Art. 176. A base de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado, a título de impôsto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota base de 30% (trinta por cento).
   Parágrafo único. A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para tôdas as mercadorias.

Art. 177. O impôsto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para recolhimento do impôsto estadual.

Art. 178. O impôsto poderá ser recolhido através de estabelecimento bancário, devidamente autorizado pelo Município.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS

Art. 179. (Este artigo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1.636, de 29.12.1969 - Pub. FL 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)

TÍTULO VII - DO IMPÔSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 180. O impôsto sôbre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista anexa à presente Lei, mesmo quando envolvam fornecimento de mercadorias.
   § 1º A incidência do impôsto não fica condicionada ao cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade sem prejuízo das cominações cabíveis.
   § 2º Considera-se local da prestação de serviços:
      a) o do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;
      b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

Art. 181. São isentos do impôsto:
   I - Os que prestem serviços em relação de emprêgo, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades;
   II - A execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos, assim como as subempreitadas;
   III - Concêrtos, recitais, "shows", avant-premiéres cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, promovidos por entidades de personalidade jurídica, e desde que a isenção seja préviamente requerida;
   IV - Os hospitais e cooperativas de atendimento médico-hospitalar que provarem ter colocado à disposição da Administração Municipal serviços médico-hospitalares correspondentes, no mínimo, ao montante do imposto.
   V - Os estabelecimentos de ensino que provarem ter colocado à disposição da Administração Municipal um número de vagas correspondente ao montante do impôsto.
   VI - As instituições de assistência ao desenvolvimento sócio-econômico do Município, sem fins lucrativos.
   § 1º Gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto:
      I - As Cooperativas legalmente constituídas, quanto aos serviços prestados exclusivamente aos respectivos cooperados;
      II - Os hotéis de turismo, que tenham aprovados pela Emprêsa Brasileira de Turismo (Embratur), projetos de investimento em construção, ampliação ou reforma para melhoria das condições operacionais, no Município de Londrina, dentro dos planos de incentivos fiscais previstos na legislação federal.
   § 2º Os hotéis que não tenham projetos aprovados na forma do inciso II do § anterior, gozarão da redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do impôsto, desde que estejam enquadrados na categoria de turismo, comprovada pelo Certificado expedido pela Embratur.
   § 3º As reduções de que tratam os § 1º e 2º dêste artigo, serão requeridas ao Poder Executivo, devendo o pedido ser renovado anualmente, durante o mês de janeiro, comprovando a interessada que satisfaz os requisitos para gozar do benefício legal.

CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 182. A base de cálculo do impôsto é o prêço do serviço.
   § 1º Para os efeitos dêste Impôsto, considera-se prêço do serviço a receita bruta a êle correspondente.
   § 2º Na falta do prêço, ou não sendo êle desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
   § 3º na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de prêço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exibilidade do impôsto sôbre o respectivo montante.
   § 4º O prêço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

Art. 183. O impôsto será cobrado por meio de alíquotas PERCENTUAIS, de acôrdo com a Tabela estabelecida em Lei específica.

Art. 184. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao impôsto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
   I - O valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
   II - Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
   III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dêle, e dos equipamentos utilizados pela emprêsa ou pelo profissional autônomo;
   IV - Despesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte;
   V - O valor de três salários-mínimos anuais.

Art. 185. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, nesta não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
   § 1º Considera-se profissional individual, para os efeitos deste imposto, aquele que forneça o seu próprio trabalho, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados.
   § 2º Os profissionais individuais não enquadrados no § 1º deste artigo, ficam para os efeitos fiscais, considerados como de caráter empresarial e consequentemente sujeitos ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.
   § 3º Quando os serviços a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, XI, XII e XVIII, da lista de serviços, Decreto-Lei nº 834/69 forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável, da seguinte forma:
      I - até dois empregados não qualificados, multiplicados pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios, ou empregados:
         a) 0,4 (quatro décimos) da UVFL por mês nas atividades de médicos, dentistas, veterinários, economistas, engenheiros arquitetos, urbanistas, laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
         b) 0,3 (três décimos) da UVFL, por mês, nas atividades de contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, protéticos, obstetras, enfermeiros, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
      II - Mais de dois empregados não qualificados, pelo número de profissionais habilitados, sejam estes sócios ou empregados:
         a) 0,4 (quatro décimos) da UVFL, por mês, nas atividades de médicos, dentistas, veterinários, advogados ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas, laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não;
         b) 0,3 (três décimos) da UVFL, por mês, nas atividades de contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, protéticos, obstetras, enfermeiros, ortopédicos, fonoaudiólogos e psicólogos, em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não;
         c) 0,1 (um décimo) da UVFL, por mês, em relação a cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.
   § 4º Não são sociedades uniprofissionais as que possuem:
      I - Sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
      II - Sócio pessoa jurídica.
   § 5º As sociedades constituídas na forma do parágrafo anterior estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal.
      NOTA: (Esta nota foi revogada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.701, de 22.12.1976 - Pub. FL 29.12.1976.)

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 186. O imposto será recolhido:
      a) por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto-lançamento, de acôrdo com o môdelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento;
      b) por meio de notificação de lançamento carnês-emitido pela repartição competente e obrigatoriamente retirado pelo contribuinte na Prefeitura Municipais dentro dos prazos regulamentares.

Art. 187. Os contribuintes sujeitos ao impôsto com base na receita bruta manterão, obrigatóriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

Art. 188. O montante do impôsto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
   I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
   II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
   III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 187 ou fôr dificultado o exame dos mesmos.

Art. 189. O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do impôsto.

Art. 190. O lançamento do impôsto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III, dêste Código.

Art. 191. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do impôsto:
   I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
   II - As que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenha funcionamento em locais diversos.
   Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 192. As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, iniciarem atividades no decorrer do exercício financeiro, pagarão o impôsto a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

Art. 193. As emprêsas ou profissionais autônomos de prestação de serviços, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades, estarão sujeitos ao impôsto na alíquota correspondente a cada um dos grupos.

Art. 194. No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o impôsto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 195. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
   § 1º É solidáriamente responsável com o prestador do serviço:
      I - O proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
      II - O responsável técnico pela execução de obra de construção civil ou semelhantes, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou subempreitadas;
      III - O proprietário da obra;
      IV - O proprietário, ou seu representante, que ceder dependências ou locais para a prática de jogos e diversões, sem que o promotor esteja quites com o impôsto respectivo.
   § 2º Quem se utilizar de serviços prestados por firmas ou autônomos, exceto profissionais liberais, deverá certificar-se de que o prestador do serviço é inscrito na Prefeitura como contribuinte do Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza.
   § 3º Não sendo o prestador do serviço contribuinte inscrito, o pagador deverá o impôsto devido, recolhendo-o dentro de 5 (cinco) dias, declinando o nome e endereço do prestador do serviço no verso da guia de recolhimento.
   § 4º A falta de retenção do impôsto na forma do § anterior implica em responsabilidade do pagador pelo valor do impôsto devido.

TÍTULO VIII - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 196. Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou pôsto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
   I - Aferição de Pesos e Medidas;
   II - De Licença;
   III - De Expediente;
   IV - De Iluminação Pública;
   V - De Combate a Incêndios;
   VI - De Limpeza Pública;
   VII - De Conservação de Estradas de Rodagem;
   VIII - De Serviços Diversos.

Art. 197. São isentos das taxas de iluminação pública, combate a incêndios, limpeza pública (coleta, remoção de lixo e varrição) e conservação de calçamento e guias:
   I - Os próprios federais e estaduais, inclusive as fundações instituídas por lei federal, estadual ou municipal, quando utilizados exclusivamente por serviços da União, do Estado ou das fundações;
   II - Os templos de qualquer culto e as residências pastorais, de propriedade de igrejas e quando no mesmo local;
   III - Os próprios de instituições de assistência social, utilizados para esse fim, e sem locação a terceiros, e que atendam aos seguintes requisitos:
      a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
      b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;
      c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 198. São isentas das Taxas de Licença as atividades das instituições de educação, assistência social e médico-hospitalares que atenderem os requisitos mencionados no inciso III do artigo anterior.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 199. A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, recai sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda utilizado pelo público, e será arrecadada na conformidade das Leis e instruções baixadas pelo Govêrno Federal.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO 1ª - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200. As taxas de licença têm como fato gerador e poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

Art. 201. As taxas de licença são exigidas para:
   I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
   II - Renovação da licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação do serviços;
   III - Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços em horários especiais;
   IV - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
   V - Execução de obras particulares;
   VI - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
   VII - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.021, de 21.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972)
   VIII - Publicidade;
   IX - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
   X - Abate de gado fora do Matadouro Municipal.

Art. 202. Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos artigos 142 a 148 dêste Código.

SEÇÃO 2ª - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 203. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
   Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata êste artigo.

Art. 204. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
   § 1º A taxa de licença para localização será cobrada na base de alíquota fixada em Lei Complementar, proporcional à área ocupada pelo estabelecimento.
   § 2º (Este parágrafo foi suprimido art. 1º da Lei Municipal nº 1.184, de 12.04.1967 - Pub. FL 09.06.1967, renumerando o § subseqüente.)
   § 2º A taxa mínima é de 10% (dez por cento) do salário mínimo.

Art. 205. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para êsse fim no Título III, dêste Código.

Art. 206. A taxa de Licença de que trata esta Seção independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença: a licença inicial concedida depois de 3 de março, ser arrecadada proporcionalmente aos trimestres restantes do exercício.

SEÇÃO 3ª - DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 207. Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.

Art. 208. A Taxa de Renovação de Licença será cobrada na base de alíquota fixada em Lei Complementar, proporcional à área ocupada pelo estabelecimento. .

Art. 209. O Alvará de Licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de nôvo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
   Parágrafo único. A taxa é de 5% (cinco por cento) do salário mínimo.

Art. 210. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do Alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
   Parágrafo único. O Alvará de Licença será conservado em lugar visível.

Art. 211. O não cumprimento do dispôsto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
   § 1º A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
   § 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

Art. 212. A revalidação do Alvará de Licença e o recolhimento da Taxa de Renovação Anual da Licença serão efetuados de acordo com a escala fixada em regulamento, em guias preenchidas pelo próprio contribuinte, desde que não esteja em débito relativamente a processos fiscais ou tributos lançados sobre a atividade exercida.
   Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado em regulamento, sem que o contribuinte tenha recolhido a taxa a que se refere esta secção, o órgão competente providenciará de imediato o seu lançamento, inscrevendo-o em dívida ativa para cobrança judicial.

SEÇÃO 4ª - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 213. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

Art. 214. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acôrdo com a tabela aprovada em Lei, complementar antecipada e independentemente de lançamento.

Art. 215. É obrigatória a fixação, junto ao alvará de Licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do com provento de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente êsse horário sob pena das sanções previstas nêste Código.

SEÇÃO 5ª - DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 216. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
   § 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
   § 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
   § 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 217. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

Art. 218. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acôrdo com a tabela aprovada em Lei complementar e respectivo regulamento observados os seguintes prazos:
   I - Antecipadamente, quando por dia;
   II - Até o dia 5 (cinco) do mês em que fôr devida, quando mensalmente;
   III - Durante o primeiro mês do semestre em que fôr devida quando por ano.

Art. 219. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa da cobrança da taxa de ocupação do solo.

Art. 220. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.
   § 1º Não se incluí na exigência dêste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
   § 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por êle exercida.

Art. 221. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a orientar a cobrança desta.

Art. 222. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

Art. 223. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
   I - Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;
   II - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
   III - Os engraxates ambulantes, os verdureiros, pipoqueiros, os vendedores de doces, salgados, frutas, caldo de cana, e congêneres, desde que trabalhem com cestas, até carrinhos de tração animal.

SEÇÃO 6ª - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

Art. 224. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

Art. 225. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, e pagamento da taxa devida.

Art. 226. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela aprovada em lei complementar.

Art. 227. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
   I - A limpeza ou pintura extrema ou interna de prédios, muros ou gradís;
   II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
   III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

SEÇÃO 7ª - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

Art. 228. A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

Art. 229. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Art. 230. A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência as obras de terraplanagem e urbanização.

Art. 231. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acôrdo com a tabela aprovada em lei complementar.

SEÇÃO 8ª - DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS

Art. 232. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.021, de 21.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972)

Art. 233. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.021, de 21.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972)

Art. 234. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.021, de 21.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972)

Art. 235. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.021, de 21.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972)

SEÇÃO 9ª - DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 236. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando fôr o caso, ao pagamento da taxa devida.

Art. 237. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
   I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
   II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de vóz, alto-falantes e propagandistas.
   Parágrafo único. Compreende-se nêste artigo os anúncios colocados em lugares de acésso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visível da via pública.

Art. 238. Respondem pela observância das disposições desta Seção, tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 239. Sempre que a licença depender de requerimento, êste deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das côres, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acôrdo com as instruções e regulamentos respectivos.
   Parágrafo único. Quando o local em que se pretender, colocar o anúncio não fôr de propriedade do requerente, deverá êste juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 240. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 241. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela aprovada por lei complementar.
   § 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
   § 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
   § 3º Nas licenças sujeitos a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 242. São isentas de taxa de licença para publicidade:
   I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
   II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
   III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
   IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão;
   V - Os cartazes ou letreiros anunciados ou explorados por pessoa físicas ou jurídicas inscritas no cadastro fiscal da Prefeitura.

SEÇÃO 10ª - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 243. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiósque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.

Art. 244. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

SEÇÃO 11ª - DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

Art. 245. O abate de gado destinado ao consumo público, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

Art. 246. Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acôrdo com tabela aprovada por lei complementar.

Art. 247. A exigência da taxa não atinge o abate do gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

Art. 248. A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

Art. 249. Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 250. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Município.

Art. 251. A taxa de que trata êste capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interêsse direto no ato do govêrno municipal, e será cobrada com a tabela aprovada por lei complementar.

Art. 252. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 253. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões:
   a) para fins eleitorais;
   b) para fins militares;
   c) pedindo pagamento de subvenções;
   d) sôbre a vida funcional dos servidores públicos.

CAPÍTULO V - DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 254. Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quando às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
   I - De numeração de prédios;
   II - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
   III - De alinhamento o nivelamento;
   IV - De cemitério;
   V - De uso da Estação Rodoviária.

Art. 255. A arrecadação das taxas de que trata êste Capítulo será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acôrdo com as tabelas aprovadas por lei complementar.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E PARTICULAR

Art. 256. A taxa de limpeza pública é devida pelo proprietário de imóveis, e tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial dos seguintes serviços, em vias de logradouros públicos:
   I - Remoção do lixo domiciliar;
   II - Varreção, lavagem e capinação.

Art. 257. A taxa será cobrada juntamente com o impôsto predial e territorial urbano.
   § 1º Quando o prédio ocupado, no todo ou em parte, por negócios ou escritórios comerciais, ou profissionais, oficinas em que não funcione maquinismos a motor, ou habitação coletiva, não incluídos no parágrafo 2º dêste artigo, a importância da taxa referente aos serviços de remoção do lixo domiciliar, será acrescida em 30% (trinta por cento), proporcionalmente à área ocupada com tais atividades.
   § 2º Quando o prédio estiver ocupado no todo ou em parte, por hotel, hospedaria, padaria, café, colégio, fábrica, oficinas que empreguem máquinas a motor, garagens, pôsto de gasolina, lubrificantes e similares, estábulos, clubes, cinemas e outras casas de diversão, a importância da taxa referente ao serviço de remoção do lixo domiciliar, será acrescida em 50% (cinqüenta por cento).
   § 3º A taxa referente aos serviços de varreção, lavagem e capinação, será proporcional às unidades de serviços efetivamente prestados verificados anualmente, e a serem aplicadas nos exercícios imediatamente posteriores.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO E DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA E CONTRA INCÊNDIO (PREVENÇÃO E COMBATE)


Art. 258. A Taxa de Combate a incêndios tem como fato gerador, a manutenção e o reequipamento do agrupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado nesta Cidade, em convênio ou simples cooperação, e incidirá sobre os prédios existentes na Cidade, vilas, distritos e povoados.
   § 1º O lançamento e a arrecadação de taxa serão feitos conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e conforme Tabela constante de Lei Complementar.
   § 2º Será também devida esta taxa, pelas construções paralisadas, em ruínas inadequadas e suas finalidade, embora sujeitas ao Imposto Territorial Urbano, na forma da Lei.

Art. 259. A Taxa de Vistoria de Segurança contra incêndio (Prevenção e Combate) tem na como fato gerador a vistoria exercida anualmente em estabelecimentos Comerciais, Industriais, e de Prestadores de Serviços, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, e incidirá sobre os referidos estabelecimentos.
   § 1º A Taxa de Vistoria de Segurança e Contra Incêndios será recolhida até a última quinzena subseqüente ao mês que a vistoria fôr efetuada, nas agências do Banco do Estado do Paraná S/A. desta Cidade, a favor da Prefeitura do Município de Londrina, em conta arrecadação específica da taxas.
   § 2º Não sendo paga a taxa no prazo previsto no parágrafo anterior, após a vistoria, ela será acrescida de juros de mora, multas e correção monetária, estabelecidas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 27, desta Lei, sujeita a inscrição em dívida ativa mediante lançamento de ofícios.
   § 3º Não serão fornecidas ou renovadas licenças de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços que não apresentarem certificado de vistoria, expedidos pelo Corpo de Bombeiros de Polícia Militar do Estado do Paraná.
   § 4º A guia de recolhimento da taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios será preenchida em 04 (quatro) vias, que, após quitadas, terão a seguinte destinação;
      I - A primeira via ficará em poder do contribuinte como comprovante de pagamento;
      II - A segunda via será encaminhada pelo órgão arrecadador ao Grupamento do Corpo da Bombeiros da Polícia Militar do Estado o Paraná;
      III - A terceira via será encaminhada pelo órgão arrecadador à Secretaria Municipal de Fazenda;
      IV - A quarta via ficará em poder do órgão arrecadador, como comprovante de caixa.

CAPÍTULO VIII - A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS/


Art. 260. A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é devida pelo proprietário de prédios e terrenos situados em vias pavimentadas ou não e tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos.
   § 1º O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não.
   § 2º O lançamento e a arrecadação da Taxa poderá ser feito conjuntamente com os impostos predial e territorial urbano e conforme tabela em Lei Complementar.
   § 3º Do produto arrecadado 60% (sessenta por cento) será transferido ao Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON.

CAPÍTULO IX - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 261. Esta taxa se destina a cobrir despesas de iluminação de ruas e praças da Cidade, e será lançada e arrecadada conjuntamente com os impostos Predial e Territorial Urbano,

Art. 262. O lançamento será feito conforme tabela aprovada em lei complementar.

TÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 263. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
   I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
   II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
   III - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d' água;
   IV - Canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;
   V - Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

Art. 264. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
   I - Publicar préviamente os seguintes elementos:
      a) memorial descritivo do projeto;
      b) orçamento do custo da obra;
      c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
      d) delimitação da zona beneficiada;
      e) determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
   II - Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
   § 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
   § 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I, dêste artigo.

Art. 265. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

Art. 266. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
   I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
   II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interêsse geral, solicitada por, pelo menos dois têrços dos proprietários interessados.

Art. 267. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sôbre o capital empregado.

Art. 268. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta dêsse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

Art. 269. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer área marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos do contribuição de melhoria.
   Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, sómente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

Art. 270. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento, aprovado ou fisicamente dividido em caráter definitivo.

Art. 271. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 272. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 273. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde a área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

Art. 274. No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 275. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

Art. 276. As obras a que se refere o número II do artigo 266, quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
   § 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
   § 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

Art. 277. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
   § 1º Os interessados, dentro do prazo previsto nêste artigo, deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
   § 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata êste artigo.
   § 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
   § 4º Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
   § 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

Art. 278. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acôrdo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.
   Parágrafo único. A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata êste artigo.

Art. 279. A contribuição de melhoria será paga de uma só vêz, quando inferior à metade do salário-mínimo regional ou, quando superior a essa quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos.
   Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 280. Quando a obra fôr entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 281. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

Art. 282. Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observar as normas estabelecidas nêste Título.
   Parágrafo único. O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

Art. 283. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas nêste Título.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SÔBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

Art. 284. Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação própriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, contratados ou não .

Art. 285. A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
   I - Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
   II - Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interêsse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
   § 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
   § 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado êste último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para êsse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
   § 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base tôda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

Art. 286. O custo das obras de pavimentação, quanto a contribuição de melhoria, observando as diretrizes do artigo 285 e seus parágrafos, será dividido entre os proprietários de lotes, fronteiriços à rua, avenida ou praça pavimentada, em partes proporcionais à testada de seus imóveis, repartindo-se o preço em 3 (três) partes iguais, sendo um para a Prefeitura e as outras para os respectivos proprietários.

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 287. Salário mínimo, para os efeitos dêste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
   Parágrafo único. Serão desprezadas as frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros) até Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros), inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos dêste Código.

Art. 288. Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966 ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

Art. 289. O serviço de pavimentação asfáltica reger-se-á pelas Leis nºs 418/58, 530/60, 949-A/65, 981/65, 1.300/68, 1.437/68 e 1.484/69.

Art. 290. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.967, revogadas as disposições em contrário e, principalmente o Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei nº 600/60.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 13/dezembro/1.966.

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JOSÉ HOSKEN DE NOVAES
Prefeito Municipal

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SEVERIANO ALVES PEREIRA
Secretário