A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Taxa de Pavimentação, criada pela Lei nº 418/58, devida pelas instituições de beneficência, com personalidade jurídica, relativa a imóveis situados no Município, e onde realizam seus serviços, será paga no prazo de cinco (5) anos, dividida em dez (10) prestações semestrais e iguais.

Art. 2º As instalações de beneficência que tenham a referida taxa já lançada, e não vencida em quaisquer de suas prestações, poderão requerer o seu desdobramento, conforme estabelece o artigo anterior, desde que façam dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação da presente Lei.
   § 1º Aquelas entidades que já tenham pago parte da taxa aludida, poderão requerer, no prazo, de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Lei, que o montante das prestações vincendas seja pago na forma do art. 1º, proporcionalmente ao número de prestações.
   § 2º As entidades de beneficência que, na data da vigência desta Lei, estejam com prestações da Taxa de Pavimentação em atrazo, poderão requerer o desdobramento das prestações restantes e não vencidas, de acôrdo com o critério estabelecido no art. 1º.

Art. 3º Os prazos para os novos lançamentos que venham a ser feitos em decorrência de desdobramento da Taxa de Pavimentação, serão sempre contados da data de vencimento da primeira prestação, fixando no aviso de lançamento primitivo.

Art. 4º As disposições da presente Lei se aplicam também aos contribuintes da Taxa de Pavimentação que possuam imóveis com frente para avenidas com duas vias de tráfego, com canteiro central.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 2 de junho de 1965.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário