A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 35. Pelo proprietário arruador deverá, ainda, ser feita cessão gratuita ao Município de lote ou área útil destinada à instalação imediata ou futura de edifício ou serviço público de interêsse local, na proporção de 5% (cinco por cento) do total do terreno na zona rural, povoação nova 3% (três por cento) na zona rural adjacente e 1% (hum por cento), na zona urbana ou suburbana.
§ 1º A escolha do lote ou área referidos nêste artigo, será feita sempre de acôrdo com a Prefeitura, por ocasião do despacho do processo de aprovação do projeto do respectivo loteamento ou arruamento.
§ 2º Como edifício ou serviço público de interêsse local, compreendem-se aquêles que venham a ser instalados pelos poderes públicos que atendam às necessidades peculiares do bairro, tais como: Escolas, Jardim de Infância, Parque infantil, Pôsto de Saúde, Pôsto de Puricultura, Pôsto de Pronto Socorro, Pôsto Policial ou de Bombeiros, Agência Postal-Telegráfica, Mercadinho de Bairro, Biblioteca de Bairros, instalação esportiva de bairro, abrigo para passageiros de transportes coletivos, etc., não se admitindo nêsses lotes ou áreas a instalação de prisões, cemitérios, pôstos de moléstias contagiosas ou repugnantes.
§ 3º As áreas ou lotes referidos no presente artigo, não poderão ter destinação diferente das previstas e não poderão ser alienadas a terceiros, salvo quando os serviços venham a ser instalados pela União, pelo Estado ou, ainda, por instituição beneficente sem fins lucrativos, com personalidade jurídica.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a transferência ou cessão dos lote ou áreas à União, ao Estado ou a Instituição beneficente, ou ainda a Associação que se disponha a promover serviços de assistência social, será feita sempre a critério do Executivo mediante Lei especial, para cada caso."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 22 de março de 1965.
_______________________
José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal
_____________________
Severiano Alves Pereira
Secretário