A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A LEI Nº 811/63:


Art. 1º O artigo 592 da Lei 219 de 31 de dezembro de 1953, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 592. ........................................
II - O funcionário será aposentado, a requerimento, independente de inspeção de saúde, se contar mais de 30 (trinta) anos de serviços públicos prestados ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou ainda, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados à Prefeitura do Município de Londrina."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 16 de maio de 1963.

SADAO MASUKO
PRESIDENTE DA CÂMARA

MAURO FLORIANO BALDAN
1º SECRETÁRIO