A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam modificados o item II do artigo 9º e artigos 14 e 15, todos da Lei nº 418, de 8 de abril de 1.958, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º ................
II - Extraordinário - obras não incluídas no plano geral de pavimentação para determinado exercício.
Art. 14. As obras de natureza extraordinária, definidas no item II, do artigo 9º, desta Lei, só poderão se referir a trecho abrangendo, pelo menos, um quarteirão completo, e desde que não resulte prejuízo para o plano geral de pavimentação ou de outras obras de interêsse público.
Art. 15. As obras mencionadas no artigo anterior, poderão ser executadas desde que dois terços (2/3) dos proprietários dos imóveis situados no trecho a ser pavimentado concordem em pagar o custo respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da expedição dos avisos de lançamento, sob pena de cobrança executiva, com renúncia expressa da forma de pagamento prevista no artigo 7º, desta Lei.
§ 1º Em casos excepcionais, ocorrendo forte interêsse geral, poderá, a juízo da Prefeitura, ser reduzida a porcentagem de 2/3 (dois terços), referida nêste artigo.
§ 2º Ao proprietário que efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, aludido nêste artigo, será concedida a bonificação de 30% (trinta por cento), a que se refere o artigo 7º, parágrafo 2º, letra a, ficando os demais proprietários sujeitos ao critério geral de pagamento previsto nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 16 de fevereiro de 1.960.

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MILTON RIBEIRO MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL

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ROMILDO GIAROLA
RESP. PELA SECRETARIA