A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Na zona rural do Município, os arruamentos que não compreendam mais de cem (100) lotes, poderão, a juízo da Prefeitura, serem autorizados, sem que fiquem os respectivos proprietários arruadores sujeitos às exigências de execução dos melhoramentos previstos no artigo 20 da Lei nº 133, de 7 de dezembro de 1951.
   § 1º Os proprietários arruadores ficarão, entretanto, obrigados a executar os serviços de terraplenagem necessários à efetiva abertura das ruas e logradouros e sujeitos às demais prescrições da legislação em vigor.
   § 2º Nos casos de arruamentos autorizados na forma desta Lei, não se permitirão novos arruamentos em continuidade ou em contiguidade aos mesmos, senão quando tenham sido edificados dois têrços dos lotes do primitivo arruamento, salvo manifesto interêsse público.
   § 3º Para efeito da presente Lei se entenderá como zona rural aquela situada para além em de seis (6) quilômetros da zona urbana da séde municipal, ou de três (3) quilômetros das sedes distritais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA do Município de Londrina, aos 8 de abril de 1958.

__________________________________
ANTÔNIO FERNANDES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL

__________________
MÁRIO CUNHA
SECRETÁRIO