A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Da Taxa e sua incidência

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Pavimentação, que se destina à cobertura de despesas relativas a obras ou serviços de pavimentação, e será devida, na forma desta Lei, pelos proprietários de imóveis marginais, fronteiriços ou lindeiros às vias e logradouros públicos em que se realizarem obras dêsse gênero.
   Parágrafo único. Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da faixa carroçável das vias ou logradouros públicos, os trabalhos preliminares ou complementares habituais, tais como: estudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento de águas pluviais, meios-fios e pequenas obras de arte.

Art. 2º A Taxa de Pavimentação é devida pela execução de serviços de pavimentação:
      a) em todas as vias e em logradouros do Município, que ainda não estejam, no todo ou em parte, pavimentados;
      b) em vias ou logradouros cuja pavimentação tenha ultrapassado 10 (dez) anos e que, a critério da Administração Municipal por motivo de interesse público, deva ser reconstruído, substituído, ou reforçado estruturalmente.

Art. 3º Nos casos de substituição, a taxa será cobrada:
   a) Sôbre o valor integral do novo calçamento, se do anterior nada se houver arrecadado;
   b) Sôbre a diferença entre custo do calçamento substituído (reorçado aos preços do momento) e o do novo, quando se der o caso de cobrança anterior, correspondente ao mesmo imóvel.
   § 1º Quando se tratar de reparos ou reconstrução do calçamento existente, construído anteriormente pela Prefeitura, não será devido o pagamento da Taxa.
   § 2º Nos casos de substituição da pavimentação, motivada por alargamento de via pública, a taxa será exigida na forma do dispôsto na letra "b" dêste artigo.

Art. 4º O custo dos serviços que vierem a ser executados nos têrmos desta Lei será devido pelos proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros beneficiados, obedecido o critério estabelecido nos parágrafos abaixo:
   § 1º Tratando-se de imóveis situados em via ou logradouro de categoria "A", o custo total dos serviços será dividido entre os proprietários.
   § 2º Em se tratando de imóveis situados em via ou logradouro de categoria "B", o custo será dividido em três partes iguais, das quais uma será de responsabilidade da Prefeitura, cabendo aos proprietários as duas outras.
   § 3º Quando o imóvel confinar com logradouros de categorias diversas, a taxa devida será assim calculada:
      a) Se imóvel fizer frente para via de categoria "A" cada face ficará sujeita à tributação prevista para a categoria em que se situe;
      b) Se o imóvel fizer frente para via de categoria "B" se entenderão com lindeiras a esta categoria as demais faces, para efeito de tributação.
   § 4º Para os fins dos parágrafos 1º e 2º dêste artigo, as vias e logradouros públicos da sede municipal serão classificadas em relação anexa, parte integrante desta Lei.

Do cálculo e lançamento da Taxa

Art. 5º Para efeito do cálculo e do lançamento da Taxa de Pavimentação, a responsabilidade de cada um dos proprietários marginais às vias ou logradouros pavimentados será proporcional à extensão linear da testada do terreno sôbre a via ou logradouro beneficiado.
   § 1º Para os imóveis com frente para avenidas com canteiro central já realizado ou previsto serão considerados, para os efeitos dêste artigo, as larguras das faixas carroçáveis que fôrem ter à área do canteiro.
   § 2º Os imóveis situados com frente para praças públicas terão seus lançamentos efetuados com observância das mesmas normas previstas para os localizados em ruas comuns.
   § 3º Os imóveis situados em esquinas serão lançados relativamente às suas duas frentes.
   § 4º O custo da área de cruzamento das vias pavimentadas será computado totalmente no orçamento de cada uma delas, na proporção da respectiva largura local e rateado entre os proprietários dos imóveis vizinhos, até a metade da respectivo quadra.

Art. 6º No caso de condomínio de simples terreno, a taxa será lançada em nome de todos os condôminos, que por ela ficarão responsáveis.
   § 1º Tratando-se de edifício em condomínio, regulado pela Lei competente, a taxa será calculada e lançada em função do terreno sôbre qual haja êle sido edificado, sôbre os proprietários proporcionalmente à soma do valor dos apartamentos, nas bases dos valores locativos do último lançamento do Impôsto Predial Urbano.

Do Pagamento das Taxas

Art. 7º O pagamento da cota que couber a cada proprietário será feito dentro do prazo de três (3) anos, dividido em dezoito (18) prestações bimensais, iguais, vencendo-se a primeira trinta (30) dias após a notificação do lançamento, e as demais em prestações sucessivas de dois (2) em dois (2) mêses, a contar do vencimento anterior.
   § 1º É facultado o pagamento antecipado das contribuições, concedendo-se o desconto de 30% (trinta por cento) aos que pagarem, no vencimento da primeira prestação, a totalidade do lançamento efetuado.
   § 2º As contribuições não pagas no vencimento estarão sujeitas às penalidades fiscais previstas na Lei nº 600, de 1º de dezembro de 1.959.
      a) de 30% (trinta por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimento da 1ª prestação lançada;
      b) de 25% (vinte e cinco por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimento da 4ª prestação lançada;
      c) de 20% (vinte por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimento da 7ª prestação lançada;
      d) de 15% (quinze por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimentos da 10ª prestação lançada;
      e) de 10% (dez por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimento da 13ª prestação lançada;
      f) de 5% (cinco por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimento da 16ª prestação lançada.

Art. 8º Aos contribuintes que efetuarem o pagamento de suas contribuições de uma só vez, dentro dos prazos previstos no parágrafo segundo (2º) do artigo anterior, será concedida isenção da Taxa de Conservação de Calçamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
   Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo não se estende aos adquirentes do imóvel, no caso de alienação.

Do Programa e do Custo das Obras e Serviços

Art. 9º As obras de pavimentação obedecerão a dois programas:
   I - Ordinário: referente a obras preferenciais, de iniciativa da Municipalidade;
   II - Extraordinário - obras não incluídas no plano geral de pavimentação para determinado exercício.

Art. 10. Assentados periodicamente os programas ordinários de pavimentação e aprovados pelo Prefeito, será autorizado o início das obras, que poderão ser executadas por administração direta ou por empreitada, mediante concorrência pública, em que se dê ampla divulgação do respectivo Edital.
   § 1º Os programas serão elaborados pelo órgão técnico competente da Prefeitura, ao qual incumbe também administrar e fiscalizar a execução dos serviços.

Art. 11. Concluídos os serviços em cada trecho, será apurado o valor total a ser distribuído entre os lotes marginais ou fronteiriços, assim como a cota correspondente a cada um dêles.
   § 1º Para a obtenção do custo total dos serviços e obras realizados, além das despesas inerentes aos serviços e obras especificadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, serão considerados também as referentes a mão-de-obra, administração, transporte, encargos sociais e juros legais.
   § 2º Sôbre valor da cota a que só refere este artigo, calcular-se-á a contribuição de cada proprietário, na forma desta Lei, procedendo-se, a seguir, lançamento de todos os imóveis beneficiados, com indicação da rua, quadra, numero do lote, nome do proprietário, extensão linear da frontaria ou testada do terreno, custo total unitário por metro linear da obra e valor de cada contribuição.

Das Reclamações e Recursos

Art. 12. Procedido a entrega ou a publicação dos avisos de lançamento no órgão oficial do Município, os contribuintes poderão apresentar reclamações que entenderem de direito ao chefe do Executivo dentro de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento ou da publicação do aviso de lançamento, e das decisões proferidas em igual prazo caberá recurso para Conselho Municipal de Contribuintes.
   Parágrafo único. Atendida a reclamação ou provido o recurso, serão feitas e publicadas as alterações ordenadas, tão somente para efeito de contagem de novos prazos.

Art. 13. Promovido legalmente o parcelamento do imóvel já lançado e depois de atendidas as exigências legais, poderá ser desdobrado o lançamento, mediante requerimento do interessado, em tantos outros quantos fôrem os imóveis resultantes da divisão.

Art. 14. As obras de natureza extraordinária, definidas no item II, do artigo 9º, desta Lei, só poderão se referir a trecho abrangendo, pelo menos, um quarteirão completo, e desde que não resulte prejuízo para o plano geral de pavimentação ou de outras obras de interêsse público.
   § 1º Não sendo de interêsse imediato ou geral a pavimentação requerida, o Prefeito enquadra-la-á em programa extraordinário e submeterá ao estudo do órgão competente.
   § 2º Aprovado o programa extraordinário para a execução dos serviços e obras de pavimentação, o Prefeito determinará o seu início, mediante depósito prévio de importância equivalente à contribuição de cada um, que será arbitrada pelo órgão competente.
   § 3º Concluídos os serviços e obras a que se refere êste artigo e determinado o seu custo, fará a Prefeitura o respectivo reajustamento com os proprietários, recolhendo-se, a seguir, aos cofres municipais, as contribuições devidas, mediante recibo que será entregue à parte, com a bonificação de 30% (trinta por cento) a que se refere a letra "a" do § 2º do artigo 7º.

Art. 15. As obras mencionadas no artigo anterior, poderão ser executadas desde que dois terços (2/3) dos proprietários dos imóveis situados no trecho a ser pavimentado concordem em pagar o custo respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da expedição dos avisos de lançamento, sob pena de cobrança executiva, com renúncia expressa da forma de pagamento prevista no artigo 7º, desta Lei.
   § 1º Em casos excepcionais, ocorrendo forte interêsse geral, poderá, a juízo da Prefeitura, ser reduzida a porcentagem de 2/3 (dois terços), referida nêste artigo.
   § 2º Ao proprietário que efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, aludido nêste artigo, será concedida a bonificação de 30% (trinta por cento), a que se refere o artigo 7º, parágrafo 2º, letra a, ficando os demais proprietários sujeitos ao critério geral de pagamento previsto nesta Lei.

Disposições Transitórias

Art. 16. Não serão revistos e nem adaptados à presente Lei os lançamentos relativos a serviços e obras de pavimentação emitidos de acôrdo com a legislação anterior.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA do Município de Londrina, aos 8 de abril de 1958.

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ANTÔNIO FERNANDES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL

__________________
MÁRIO CUNHA
SECRETÁRIO


ANEXO

CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA SEDE DO MUNICÍPIO, A QUE SE REFERE O § 4º DO ARTIGO 4º.

 I - São considerados vias e logradouros de categoria "A" os seguintes:
  AVENIDAS - Bandeirantes, Circular, Paraná, Rio de Janeiro, Santos Dumont, São Paulo e Higienópolis.
  ALAMÊDAS - Manoel Ribas e Miguel Blasi.
  RUAS - Acre; Aimoré; Alagoas; Amador Bueno; Amapá, trecho compreendido entre a linha férrea e a Rua Rio Grande do Sul; Amazonas; Andirá; Antonina; Bahia, trecho compreendido entre as Ruas Acre e Paraguaçu; Belo Horizonte; Belém; Benjamin Constant; Borba Gato, trecho compreendido entre as Ruas Pernambuco e Duque de Caxias; Brasil; Camararés; Cambará; Ceará; Chile; Cuiabá; Curitiba; Duque de Caxias; Espírito Santo; Fernando de Noronha; Generoso Marques; Goiás; Guaporé; Guaianases; Guararapes; Hugo Simas; Humaitá; Jacarezinho; Jataí; João Cândido; Jorge Velho; Manáus; Maragogipe; Marajó; Maranhão; Marechal Deodoro; Mato Grosso; Minas Gerais; Mossoró; Niterói; Ouro Preto; Pais Leme, trecho compreendido entre as Ruas Pernambuco e Duque de Caxias; Pará; Paranaguá; Pernambuco; Piauí; Potiguares; Quintino Bocaiuva; Riachuelo; Rapôso Tavares; Rio Grande do Norte; Rio Grande do Sul; Santa Catarina; São Jerônimo; São Salvador; São Vicente, trecho compreendido entre as Ruas Acre e Paraguaçu; Timbiras; Tupi; Uruguai; Vila Velha, trecho compreendido entre a linha férrea e a Rua Belém.
  TRAVESSAS - Antonina, Belém, Belo Horizonte e Paraná.
  PRAÇAS - Floriano Peixoto, Gabriel Martins, Jonas Faria Castro, Rocha Pombo, Willie Davids, Dezenove de Dezembro, Primeiro de Maio, Sete de Setembro e Vinte e um de Abril.
 II - Para os efeitos desta Lei são ainda considerados vias e logradouros de categoria "A" os integrantes de loteamentos classificados nas categorias RI-A, RI-B, RI-C e RI-D, na forma da Lei nº 133, de 7/12/51;
 III - São considerados com vias e logradouros de categoria "B" todos os demais na expressamente mencionados ou previstas nos itens I e II dêste Anexo.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 8 de abril de 1958.

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ANTÔNIO FERNANDES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL

__________________
MÁRIO CUNHA
SECRETÁRIO