A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os incisos III, VI e X do artigo 243 do Código Municipal de Londrina (Lei nº 219), passam a ter a seguinte redação:

''III - as portas serão de grade de ferro, podendo ser simplesmente de ferro, desde que haja ventilação suficiente.
VI - o fôrro será feito de concreto, podendo ser tolerado estuque, ou, fôrro de madeira ou de materiais semelhantes desde que pintados à óleo.
X - o balcão será de alvenaria de tijolos ou de madeira, devendo ser revestido superiormente com pedra mármore, granito artificial ou outro material liso, impermeável permanente, a fim de permitir o manuseio higiênico das carnes."

Art. 2º Ficam suprimidos os incisos IV, VIII e XIII do artigo e Lei citados no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei sómente será, aplicada nos patrimônios, sédes distritais e nas partes da Cidade onde fôr permitida a construção de casas de madeira.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 2 de julho de 1957.

_______________________________
ANTONIO FERNANDES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL

_____________________
MÁRIO CUNHA
SECRETÁRIO