A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - Denominação, Séde e Fins

Art. 1º Sob a denominação particular de "Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina", é criada, com séde nesta Cidade, constituindo pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, autônoma administrativa e financeiramente, nos termos desta Lei, a entidade que, congregando, obrigatória e indistintamente, todos os servidores municipais, ativos ou inativos, e os seus próprios funcionários, terá por finalidade:
   I - Precipuamente, de acôrdo com regulamentos específicos que forem baixados:
      1 - conceder assistência médica em geral, assistência hospitalar, assistência farmacêutica e assistência dentária aos segurados mutuários e dependentes;
      2 - conceder pensão reversível mensal, de cinqüenta por cento (50%) da remuneração do mutuário, aos seus beneficiários;
      3 - conceder aposentadoria aos seus próprios servidores;
      4 - conceder empréstimos simples ou hipotecários aos segurados, a taxa nunca superior a doze por cento (12%) ao ano;
   II - facultativamente, dependendo das possibilidades econômico-financeiras da autarquia e às vistas das normas que forem adotadas:
      1 - conceder auxílio-funeral, correspondente a um mês de remuneração do segurado, ao cônjuge sobrevivente, e na sua falta, ao dependente que provar ter feito despêsas com os funerais do mutuário falecido;
      2 - conceder auxílio-natalidade, na importância de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada filho, mesmo que ocorra nascimento simultâneo de dois ou mais filhos, ao segurado que prove o nascimento dos mesmos;
      3 - conceder auxílio-enfermidade, equivalente a um terço (1/3) da remuneração até o máximo de doze (12) mêses, ao mutuário acometido de moléstia de natureza grave;
      4 - conceder auxílio-viagem de cinqüenta por cento de remuneração, pago de uma só vez, ao segurado que, por prescrição médica, necessitar se retirar da cidade para tratamento de saúde;
      5 - fixar taxas de retribuição para serviços que não forem concedidos gratuitamente;
      6 - organizar e manter, de acôrdo com regulamentação própria, com a cobrança de taxa módica, uma colônia de férias em estação climatérica, para os segurados e respectivas famílias.

Art. 2º A "Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina" poderá realizar as seguintes operações acessórias:
   a) seguro de renda temporário, para cobrir riscos de falecimento nos prazos dos contratos de empréstimos aos contribuintes inscritos;
   b) aposentadoria aos servidores municipais;
   c) contrato, com o Município, para prestação de assistência aos servidores municipais, acidentados no trabalho.
   § 1º As tarifas destas operações serão estabelecidas mediante estudo atuárial.
   § 2º Para fixação do provento da aposentadoria a que se refere a alínea b), dêste artigo, será também, feito estudo atuarial.

CAPÍTULO II - Administração e Representação

Art. 3º A "Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina", será administrada por uma Junta Administrativa composta de três (3) membros, designados pelo Órgão Diretor, recaindo a escolha, obrigatóriamente, em servidores municipais titulados, ou não, que sejam inscritos como contribuintes da instituição, e terá um Conselho Fiscal, eleito pelos mutuários, cuja composição e atribuições serão adiante definidas.
   § 1º O Órgão Diretor será composto por cinco (5) membros sendo que três (3) membros indicados pela Câmara Municipal e dois (2) pelo Prefeito. Os membros do Órgão Diretor exercerão o seu mandato por um ano.
   § 2º Dentre os membros da Junta Administrativa, um será designado Superintendente, por ato do Órgão Diretor devendo ser, obrigatóriamente pessoa de reconhecida capacidade intelectual e idoneidade comprovada, e os dois outros membros serão considerados vogais.

Art. 4º O servidor municipal, designado para o cargo de Superintendente, exercerá a função comissionado, com prejuízo da remuneração que perceber dos cofres municipais mas com direito às demais vantagens que lhe forem asseguradas no exercício do seu cargo efetivo.
   Parágrafo único. Os membros vogais da Junta Administrativa exercerão o mandato comulativamente com as atribuições dos seus cargos efetivos, devendo lhes ser atribuída uma gratificação, nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 5º O Superintendente perceberá vencimento mensal fixo o que, como a gratificação aos vogais da Junta Administrativa, será, anualmente arbitrado pelo Órgão Diretor.
   § 1º A gratificação de que trata êste artigo será, por sessão da Junta Administrativa a que os vogais comparecerão, não podendo exceder ao correspondente a cinco (5) sessões, embora seja maior o número de reuniões efetuadas durante o mês, correndo as despêsas referidas neste artigo pelos cofres da Caixa.
   § 2º O Superintendente, em suas faltas ou impedimentos, poderá ser substituído, até o período máximo de trinta (30) dias, por um dos vogais da Junta Administrativa, sempre com aprovação do Órgão Diretor.
   § 3º A substituição, embora temporária, por período superior ao estabelecido no parágrafo anterior, dependerá de designação prévia do Órgão Diretor.

Art. 6º A Junta Administrativa reunir-se-á, ordináriamente, uma (1) vez por semana e, extraordináriamente, quando o Superintendente a convocar.
   Parágrafo único. A fixação das datas das reuniões ordinárias será aprovada pela Junta, de acôrdo com proposta do Superintendente.

Art. 7º A Junta Administrativa deliberará com as formalidades dos conselhos, à vista de matérias relatadas, lavrando-se ata das reuniões, que serão sempre presididas pelo Superintendente, com direito a voz e voto.

Art. 8º As deliberações da Junta para que sejam exeqüíveis terão que ser aprovadas por unânimidade de votos; no caso de divergência na votação caberá ao Órgão Diretor decidir a respeito.

Art. 9º Ressalvados os casos em que esta Lei exige a autorização ou a aprovação do Órgão Diretor, caberá à Junta Administrativa resolver sôbre todos os assuntos referentes à Caixa e, especialmente, sôbre:
   a) expedição de regulamentos internos dos seus serviços;
   b) fixação de tabelas numéricas e de vencimentos de seu pessoal;
   c) regulamentação, em geral, dos direitos e deveres do seu pessoal, inclusive das normas para administração de funcionários ou empregados;
   d) criação e supressão de cargos ou funções;
   e) programa e orçamento de serviços;
   f) orçamento anual da autarquia;
   g) julgamento de concorrências para fornecimentos ou serviços;
   h) proposta sôbre operações de crédito ou investimento, com aplicação de renda da autarquia;
   i) decidir sôbre casos omissos nesta Lei, encaminhando essas decisões ao julgamento do Órgão Diretor.

Art. 10. As deliberações da Junta Administrativa, embora não sujeitas à aprovação prévia, deverão ser comunicadas ao Órgão Diretor que, no caso de julgá-las inconvenientes, poderá revogá-las no todo ou em parte.

Art. 11. Compete ao Superintendente:
   a) executar as deliberações da Junta;
   b) representar a Caixa em Juízo ou fora dêle, ativa ou passivamente;
   c) submeter à Junta, com pareceres do Conselho Fiscal e, com a aprovação daquela ao Órgão Diretor, o orçamento anual, os programas e orçamentos de serviços;
   d) movimentar as contas de depósitos nos estabelecimentos de crédito, assinando, com o Contador, os cheques e ordens de pagamento, depois de regularmente contabilizados;
   e) dirigir e administrar a Caixa, na forma desta Lei e dos regulamentos complementares baixados pelo Órgão Diretor, despachando seu expediente, assinando correspondência e baixando atos relativos à boa ordem dos seus serviços;
   f) vender, comprar ou permutar bens e alugar imóveis, com prévia autorização da Junta, e praticar todos os atos econômicos relativos ao patrimônio;
   g) apresentar, anualmente, relatório ao Órgão Diretor.
   Parágrafo único. O Superintendente poderá ser convocado para prestar esclarecimentos ao Conselho Fiscal.

Art. 12. A Caixa terá um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros e igual número de suplentes, eleitos anualmente, por voto direto dos mutuários, os quais deverão ser, de preferência contabilistas.

Art. 13. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordináriamente, uma (1) vez por mês, para apreciar o balancete do Caixa e atos da Junta Administrativa, sobretudo dando parecer para julgamento do Órgão Diretor e, extraordináriamente, quando qualquer de seus membros julgar necessário.
   Parágrafo único. O Conselho Fiscal, designará entre os seus membros um relator, ao qual compete redigir os pareceres sôbre as matérias encaminhadas ao seu exame, registrando, em livro próprio os termos das suas reuniões.

Art. 14. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão convocadas pelo Superintendente.

Art. 15. Ao Conselho Fiscal cumpre privativamente emitir pareceres sôbre: programas e orçamentos de serviços, operações de crédito, investimentos, orçamento anual, contas e balanço geral da autarquia, de cada exercício.
   Parágrafo único. Cabe ao Conselho Fiscal representar, o Órgão Diretor, sôbre atos ou fatos praticados na gestão dos negócios da Caixa, que, forem julgados irregulares ou lesivos aos interesses da autarquia ou dos mutuários.

Art. 16. O membro do Conselho Fiscal que faltar a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificação, será substituído, definitivamente, pelo suplente que os membros restantes confirmarem no cargo.

Art. 17. Na falta ou impedimento de qualquer conselheiro, será feita a sua substituição pelo respectivo suplente.

Art. 18. O Conselho Fiscal poderá convocar Superintendente, às reuniões, para prestar esclarecimentos de assuntos sôbre os quais tenha dúvida.

Art. 19. O Conselho Fiscal será eleito pelos contribuintes em Assembléia Geral, especialmente convocada, pelo Superintendente com 30 dias do antecedência, por maioria simples de votos e em escrutínio secreto.
   § 1º Sómente poderão ser votados, contribuintes em gôzo de seus direitos e inscritos como candidatos, até 10 dias antes da data fixada para a eleição.
   § 2º A eleição será presidida pela Junta Administrativa e a apuração será feita pelo mesmo órgão, imediátamente após o encerramento da eleição, facultada a fiscalização por parte dos contribuintes.

Art. 20. Cada membro, em exercício do Conselho Fiscal, terá direito a uma gratificação fixada pelo Órgão Diretor, e que não poderá exceder ao total da que for estabelecida por reunião, individualmente aos vogais da Junta Administrativa.

CAPÍTULO III - Patrimônio, Receita, Contabilidade e Fiscalização

Art. 21. O patrimônio da autarquia será constituído pelas contribuições dos mutuários e da Municipalidade, pelas pensões extintas e prescritas, pelas pensões não concedidas, pelos imóveis que adquirir, por títulos da dívida pública, pelo saldo verificado no final do exercício, por donativos ou legados, e outras rendas que vir a auferir.

Art. 22. O patrimônio da Caixa só poderá ser empregado nas seguintes operações:
   a) em empréstimos simples ou hipotecários aos seus mutuários;
   b) em empréstimos à Municipalidade de Londrina;
   c) em títulos da dívida pública da União, do Estado do Paraná e do Município de Londrina;
   d) em bens móveis e imóveis.

Art. 23. A Caixa poderá inverter parte do seu patrimônio com a criação de uma Carteira Predial, desde que a sua disponibilidade de numerário o permitir.

Art. 24. As operações referidas nos artigos 22 e 23 serão, préviamente, regulamentadas pela Junta Administrativa para transformação em ato legislativo do Prefeito, ratificado polo Órgão Diretor.

Art. 25. A receita da autarquia será compreendida pelo seguinte:
   a) contribuição mensal de 5% (cinco por cento) que será assim cobrada: 1½% (um e meio por cento) sôbre a remuneração total dos segurados, para atender a parte referente ao montepio e 3½% (três e meio por cento) sôbre os vencimentos até 4 (quatro) vêzes o salário mínimo vigente em Londrina, a título de contribuição para o fundo de assistência aos servidores. As contribuições mensais de 5% (cinco por cento) serão descontadas na folha de pagamento dos servidores, devendo a contribuição da Municipalidade ser de igual valor e forma;
   b) contribuição de 1½% (um e meio por cento) sôbre o vencimento total de seus próprios servidores, obrigatóriamente segurados da autarquia, para atender a parte referente ao montepio e 3½% (três e meio por cento) sôbre os vencimentos até 4 (quatro) vêzes o salário mínimo vigente em Londrina, a título de contribuição para o fundo de assistência aos servidores, e igual contribuição em valor e forma de responsabilidade da autarquia;
   c) contribuição dos pensionistas de 1½% (um e meio por cento) sôbre as pensões que lhe forem consignadas, para atender a parte referente ao montepio e 3½% (três e meio por cento) sôbre as pensões até 4 (quatro) vêzes o salário mínimo vigente em Londrina, a título de contribuição para o fundo de assistência aos pensionistas;
   d) pensões extintas e prescritas;
   e) pensões não concedidas por falta de quem a elas tenha direito;
   f) reversões de qualquer natureza;
   g) donativos ou legados;
   h) juros auferidos por empréstimos aos mutuários ou a terceiros;
   i) taxas arrecadadas pela autarquia;
   j) rendas de imóveis e títulos;
   k) subvenções de qualquer natureza.
   § 1º As contribuições descontadas na forma dêste artigo, deverão ser recolhidas dentro de 30 dias, diretamente à Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, ou ao seu órgão arrecadador.
   § 2º As contribuições que forem recolhidas fora do prazo estipulado no parágrafo 1º, serão acrescidas de juros de mora de 12% ao ano.

Art. 26. Os recursos pecuniários da Caixa serão obrigatóriamente recolhidos em Bancos ou estabelecimentos de crédito congêneres, de acôrdo com a aprovação da Junta Administrativa, e a ordem do Superintendente.

Art. 27. Os pagamentos superiores a dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) exceto os referentes às folhas de pagamento dos seus funcionários, serão sempre efetuados por cheques nominativos, subscritos, pelo Superintendente e o Contador da Autarquia.

Art. 28. A Caixa manterá, sob a orientação de técnicos de comprovada capacidade, um perfeito serviço de contabilidade que registrará todo o seu movimento financeiro, econômico, e patrimonial, observando, além de outros os seguintes detalhes:
   a) documentação e escrituração da receita orçamentária e extra-orçamentária;
   b) documentação e escrituração da despêsa orçamentária e extra-orçamentária;
   c) processamento das despêsas a pagar, instituindo-se o regime do empenho prévio das mesmas;
   d) elaboração da proposta do orçamento anual e o controle da sua execução;
   e) apropriação analítica do custo dos diversos serviços prestados pela autarquia;
   f) registro dos valores patrimoniais móveis e imóveis e levantamento mensal do seu inventário;
   g) estudo para abertura de créditos suplementares e especiais;
   h) elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual;
   i) estudo das quotas de reserva destinada a atender aos diversos encargos da autarquia, a fim de que os programas de serviço sejam elaborados em bases seguras.

Art. 29. A autarquia é obrigada a remeter ao Órgão Diretor os balancetes mensais e balanço anual, acompanhados das suas peças elucidativas, os quais dependerão da sua aprovação.

Art. 30. Após a aprovação pelo Órgão Diretor, o balanço anual será divulgado pelo órgão oficial ou pelo que publique o expediente da Municipalidade.

Art. 31. Quaisquer saldos financeiros que sejam apurados no final do exercício, serão aplicados em novos investimentos à base dos programas elaborados adrede e aprovados na forma do estabelecido nesta Lei.

Art. 32. O exercício financeiro da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, coincidirá com o ano civil.

Art. 33. A autarquia, nos termos desta Lei e com prévia autorização do Órgão Diretor poderá, sob sua inteira responsabilidade, realizar as operações de crédito necessárias à ampliação dos seus serviços e aumento do seu patrimônio.

CAPÍTULO IV - Obrigações e Direitos dos Contribuintes

Art. 34. Os servidores municipais de qualquer categoria ou forma de provimento, ativos ou inativos, serão obrigatóriamente inscritos com contribuintes da "Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina". Os servidores municipais que ocuparem cargos de confiança, poderão se assim desejarem, serem inscritos na Caixa como mutuários facultativos.
   Parágrafo único. Os atuais servidores municipais, inscritos no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e Instituto de Aposentadoria e Pensões Transportes e Carga (IAPTC), poderão, se assim desejarem, serem inscritos na Caixa como mutuários facultativos.

Art. 35. Os servidores municipais solteiros ou viúvos, que não tenham filhos, não estão obrigados a ser contribuintes desde que tenham idade superior a sessenta (60) anos e o requeiram no prazo de noventa (90) dias da data da inscrição.

Art. 36. Serão, também, contribuintes da autarquia, gozando os mesmos direitos e tendo os mesmos deveres dos mutuários servidores municipais, funcionários admitidos para os serviços da Caixa.

Art. 37. A contribuição dos mutuários será de cinco por cento (5%) sôbre a sua remuneração mensal.
   § 1º Remuneração é a quantia paga pelo empregador ao mutuário inclusive quotas adicionais, exceto gratificações transitórias e salário família, percebida pelo mesmo durante o período de trinta (30) dias.
   § 2º Para a fixação da remuneração do diarista ou tarefeiro tomam-se por termos o salário de um dia ou o total percebido numa jornada de trabalho, multiplicando-se êsses por (30) - número de dias de mês comercial - o produto será a remuneração a estipular.

Art. 38. No caso de vir o contribuinte a ser exonerado do seu cargo ou função, por faltas previstas na legislação municipal ou nos regulamentos da autarquia, será excluído do quadro de contribuintes, sem direito a qualquer restituição, ficando porém, obrigado a saudar o débito que porventura haja contraído com a Caixa, continuando a sua família ou herdeiros, com os direitos e obrigações concedidas por esta Lei e regulamentos.
   § 1º Quando porém, a exoneração se der a pedido ou por motivo que não o desabone, poderá o contribuinte, se assim o requerer, continuar como mutuário e gozar dos direitos decorrentes desta Lei e regulamentos complementares.
   § 2º Será eliminado do quadro de contribuintes, perdendo todos os direitos decorrentes da inscrição, o contribuinte extranho ao quadro de servidores municipais ou de funcionários da autarquia que deixar de pagar três (3) contribuições consecutivas, ficando, porém, obrigado a quitar o débito que haja contraído, nos termos desta Lei ou regulamentos.

Art. 39. O contribuinte inscrito que tiver mais de sessenta (60) anos de idade, de for solteiro ou viúvo, sem filhos em condições de fazerem jús à pensão, poderá deixar de contribuir para a autarquia e obter parte das contribuições pagas, se assim o requerer.
   § 1º A restituição das contribuições será determinada com o auxílio da Tabela "A", anexa à presente Lei.
   § 2º Poderá o contribuinte, nas condições dêste artigo converter a restituição de suas contribuições em pensão mensal vitalícia a seu favor.
   § 3º A pensão mensal vitalícia será obtida, multiplicando-se o valor da restituição, calculada de acôrdo com a regra fixada na Tabela "A", a que se refere o parágrafo 1º dêste artigo, pelo coeficiente constante da Tabela "B" que acompanha a presente Lei.

Art. 40. As inscrições serão feitas ex-ofício, exceto quando aos contribuintes facultativos, sendo exigida, após, declaração de dependentes de cada mutuário que, no ato da entrega dêsse instrumento comprovará, com documentação legal, o grau de dependência de cada um dos seus beneficiários.

Art. 41. Os funcionários da autarquia, obrigatóriamente, inscritos como seus contribuintes, não poderão ser eleitos, para o desempenho das funções de membro ou suplente do seu Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V - Dos favores aos beneficiários dos contribuintes

Art. 42. Imediátamente após o falecimento do contribuinte que tiver pago, no mínimo, vinte quatro (24) mêses de contribuição, começarão os seus beneficiários a perceber, mensalmente, uma pensão relativa à metade da remuneração mensal do contribuinte falecido e, como auxílio-funeral, receberão, na forma do que for estabelecido, a quantia correspondente à remuneração que o extinto fazia jus durante um mês de trabalho.
   § 1º Aos beneficiários do contribuinte que fizer o pagamento das contribuições correspondentes aos 24 mêses de carência, serão atribuídas, em caso de morte do contribuinte, os benefícios constantes dêste artigo.
   § 2º Aos beneficiários do contribuinte que falecer antes de completar o período de carência ou de efetuado o pagamento correspondente às contribuições referentes a êsse período, observadas as regras dêste artigo, será pago o auxílio-funeral.

Art. 43. Entende-se por beneficiário do contribuinte, para fazer jus à pensão e a outros favores concedidos por esta Lei, na forma que forem regulamentados, o que houver sido inscrito na declaração por êle feita, com exclusão de quaisquer outros parentes ou herdeiros;
   a) viúva, se vivia em família e não era desquitada, ou se desquitada, continuava sob a dependência econômica do contribuinte, e o viúvo inválido no caso de óbito de contribuinte do sexo feminino;
   b) os filhos legítimos ou legitimados, menores de vinte e um (21) anos ou inválidos e as filhas, legítimas ou ilegítimas, solteiras ou viúvas, se viviam às expensas do extinto;
   c) os netos menores, representando o filho pré-morto do contribuinte;
   d) a mãe, quer seja viúva, que não tenha sido casada, se não tiver outro amparo, e o pai inválido;
   e) irmã solteira ou viúva sem amparo;
   f) legatários.

Art. 44. Se o contribuinte deixar viúva ou viúvo inválido e descendentes nas condições indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, metade da pensão caberá à viúva ou viúvo inválido e a outra parte será dividida entre os descendentes, como estabelece o Código Civil, se deixar só viúva ou viúvo inválido caberá ao beneficiário a pensão por inteiro; se deixar sómente descendentes será a pensão dividida entre os mesmos, nos termos do estabelecido pelo Código Civil.

Art. 45. Na falta de beneficiários da natureza dos indicados no artigo precedente, a pensão caberá à mãe, se for viúva, ou ao pai, se for inválido, e, na falta dêstes, às irmãs solteiras ou viúvas sem amparo, se estiverem inscritas na declaração de dependentes do falecido.

Art. 46. Não tendo sucessores com os requisitos do artigo 45º, o contribuinte poderá, mediante declaração em testamento ou perante a administração da Caixa, deixar 2/3 (dois terços) da pensão à pessoa que esteja nas condições dos sucessores a que alude o citado artigo.

Art. 47. Extingue a pensão atribuída aos beneficiários:
   a) pela morte;
   b) pela maioridade civil dos varões;
   c) pelo casamento;
   d) pelo concubinato ou prevaricação da viúva ou do viúvo inválido.
   § 1º A pensão extinta da viúva ou viúvo inválido reverterá em benefício dos descendentes e será dividida entre êles na forma estabelecida por esta Lei; a pensão extinta dos descendentes reverterá em benefício da viúva ou viúvo inválido e, na falta dêstes, será distribuída aos demais beneficiários, com direito à pensão, nos termos desta Lei.
   § 2º Para todos os efeitos desta Lei, serão equiparados aos menores, os incapazes de prover a própria subsistência.

Art. 48. Incorrerão em prescrição as pensões que não forem reclamadas dentro de doze (12) meses, executando-se as destinadas a menores interditos ou que, privados da direção de suas pessoas e da administração de seus bens, estejam sob tutela ou curatela.

Art. 49. Oportunamente a Junta Administrativa, regulamentará e encaminhará para aprovação do Órgão Diretor, os demais favores concedidos aos beneficiários dos contribuintes bem como dos pensionistas.
   § 1º Os pensionistas continuarão a gozar dos mesmos favores, no tocante às assistências médicas e hospitalar, que lhes eram assegurados como beneficiários, para o que se obrigarão ao pagamento da contribuição fixada no artigo 25 desta Lei.

CAPÍTULO VI - Do Pessoal e Serviço da Autarquia

Art. 50. O quadro inicial dos servidores da autarquia e a distribuição do pessoal pelos diversos serviços, bem como o estabelecimento de sistemática para os padrões e vencimentos, serão estudados pela Junta Administrativa e submetidos à aprovação do Órgão Diretor.
   Parágrafo único. A criação de novos cargos dependerá sempre de prévia aprovação do Órgão Diretor.

Art. 51. Os servidores da "Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina" não integrarão nos quadros dos servidores municipais mas estarão sujeitos ao regime ou às leis relativos a êste, particularmente, no que respeita ao processo de admissão, horário de trabalho, estabilidade, licenças e férias.

Art. 52. Os cargos de chefia de serviços serão sempre exercidos em comissão, de acôrdo com a necessidade técnica ou especialização dessas funções.

Art. 53. Poderão ser contratados serviços de técnicos para estudos atuariais dos serviços a serem mantidos pela autarquia.

Art. 54. A Junta Administrativa elaborará, para aprovação do Órgão Diretor, a regulamentação geral dos direitos e deveres do seu pessoal.

Art. 55. O servidor da autarquia de padrão ou referência idêntica a de um servidor municipal não poderá perceber vencimento fixo superior a êste.

Art. 56. A Junta Administrativa fixará, antes de 31 de dezembro de cada ano, com aprovação do Órgão Diretor, o quadro do pessoal para o exercício seguinte, o qual não poderá ser alterado no decorrer do exercício para o qual foi prevista a sua vigência.

CAPÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 57. A Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais do Londrina, fica isenta de taxas de impostos municipais de qualquer natureza, inclusive quando aos imóveis que, sob compromisso, transferir aos seus mutuários.
   Parágrafo único. O Município providenciará no sentido de obter isenções de impostos para a autarquia, tanto no plano estadual como no federal.

Art. 58. Fica aberto no atual exercício financeiro o crédito especial da quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para atender às despêsas decorrentes da execução da presente Lei.

Art. 59. Como recurso para atender ao crédito especial, fica cancelado, igual importância, da dotação nº 7 - Local 121/8-09-2 - b) Material Permanente: Aquisição de uma caminhonete para compras do Almoxarifado, do orçamento vigente.

Art. 60. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 14 de novembro de 1.956.

_____________________________
ANTONIO FERNANDES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL

___________________
MÁRIO CUNHA
SECRETÁRIO


>

TABELA "A"
(Referente ao parágrafo 1º, do artigo 41)

- Restituições correspondentes a cinco (5) anos de contribuições:


IDADE
PORCENTAGEM

50 a 70

50%

71

49%

72

48%

73

47%

74

46%

75

45%

76

44%

77

43%

78

42%

79

41%

80

40%

81

39%

82

38%

83

37%

84

36%

85

35%

86

33%

87

31%

88

29%

89

27%

90

25%

91

23%

92

19%

94

17%


- Quando as restrições forem correspondentes a período superior a cinco (5) anos, para cada ano excedente a cinco (5) acrescentar-se-á um por cento (1%).


TABELA "B"
(Referente ao parágrafo 3º, do artigo 41)

IDADE (anos)
COEFICIENTE

50

0,00667

51

0,00680

52

0,00694

53

0,00708

54

0,00724

55

0,00740

56

0,00758

57

0,00777

58

0,00797

59

0,00819

60

0,00842

61

0,00867

62

0,00893

63

0,00922

64

0,00952

65

0,00985

66

0,01020

67

0,01058

68

0,01101

69

0,01144

70

0,01191

71

0,01242

72

0,01298

73

0,01358

74

0,01423

75

0,01493

76

0,01569

77

0,01651

78

0,01741

79

0,01838

80

0,01945

81

0,02058

82

0,02183

83

0,02318

84

0,02466

85

0,02628

86

0,02803

87

0,02995

88

0,03204

89

0,03432

90

0,03680

91

0,03951

92

0,04246

93

0,04528

94

0,04917

45

 

- O cálculo para a concessão de pensão vitalícia a mutuário com idade superior a noventa e quatro (94) anos será feita à base do coeficiente adotado nésta Tabela para a referida idade.


MT - 1
MEMORIAL TÉCNICO

O presente estudo atuarial compõe-se de duas partes:
   1 - Determinação das condições para a concessão das pensões, a qual denominaremos "Contribuições e Pensões";
   2 - Restituição de parte das contribuições aos servidores, que tiverem mais de 50 anos, sem beneficiários necessários, que requererem, a qual denominaremos "Servidores Sem Beneficiários".


1 - CONTRIBUIÇÕES E PENSÕES

- Para o presente estudo atuarial foi considerada uma família tipo, composta do servidor, como chefe de família, sua esposa, com 3 anos a menos de idade, um filho, do sexo masculino, com 22 anos a menos na idade outro filho, do sexo feminino, com 24 anos a menos na idade.
- A idade do servidor é representada pela letra "x", a da esposa pela letra "y", a do filho do sexo masculino pela letra "z" e a do sexo feminino pela letra "u".
- Além aos componentes da família tipo, que se completa com a idade de ?? anos do servidor, foi considerada a hipótese de o servidor falecer em estado de solteiro e deixar a pensão à sua mãe, com 18 anos a mais, na idade.
- Até a idade de 21 anos para o servidor, foi considerada a hipótese de o servidor não deixar pensão por sua morte; dessa idade em diante, adotamos um critério pessimista, não admitindo a hipótese de o servidor não deixar pensão, o que determina saltos com a eliminação da família tipo.
- Para o cálculo do valôr atual das pensões futuras foi empregada a táxa de mortalidade "R.F.", a taxa de nupcialidade adotada para a tarifa mínima francesa e a taxa de juros de 5% ao ano; para o cálculo do valor anual das contribuições futuras e do auxílio para funeral, foi empregada na Tábua de Mortalidade "Experiência Americana" e uma taxa de juros de 5% ao ano.

No Anexo nº 1, reproduzimos a Tábua de Mortalidade "R.F."; a coluna ? 1x representa o número de sobreviventes da idade "x" e a coluna dx representa o número de mortos.

No Anexo nº 2, reproduzimos as taxas de nupcialidade adotadas para a tarifa mínima francêsa: são taxas anuais.

No Anexo nº 3, reproduzimos a Tábua de Mortalidade de solteiros do sexo feminino, resultante da combinação da Tábua de Mortalidade "R.F.", Anexo nº 1 com as taxas de nupcialidade Anexo nº 2, o símbolo representa o número de solteiros sobreviventes da idade "x".

No Anexo nº 4, reproduzimos os valores atuais de uma renda vitalícia, imediata e unitária, RF 5%, calculada com o auxílio da tábua de mortabilidade que se encontra no Anexo nº 1.

Representando por ax o valor atual da renda vitalícia, imediata e unitária, este valôr é calculado com o auxílio das seguintes fórmulas:

No Anexo nº 5, reproduzimos o valôr atual de uma renda vitalícia, imediata e unitária, atribuída a uma pessôa solteira, calculada com o aumento auxílio da Tábua de Mortalidade que se encontra no Anexo nº 3.

Representando por o valôr atual de uma renda vitalícia, imediata e unitária, atribuída a uma pessôa solteira, este valor é calculado com o auxílio das seguintes fórmulas:

No Anexo nº 6, reproduzimos o valôr atual de uma renda temporária, imediata e unitária, até a idade de 21 anos, calculada com o auxílio aumento da Tábua de Mortalidade que encontra no Anexo nº 1.

Representando por ax:21-x valôr atual déssa renda, êste valôr calculado com o auxílio das seguintes fórmulas:

No Anexo nº 7, reproduzimos o valôr atual de uma renda atribuídas a esposa (y) e ao filho do sexo masculino (x) da família tipo, que cessa com a primeira morte.
Representando por ayz o referido valôr atual, é êle determinado com a aplicação das seguintes fórmulas:

No Anexo nº 8, reproduzimos o valôr atual de uma renda atribuída a esposa e filho do sexo feminino, da família tipo, que cessa com a primeira morte.
Representando por ayu o referido valôr atual, é êle obtido com o auxílio das seguintes fórmulas:

No Anexo nº 9, reproduzimos o valôr atual de uma renda atribuída aos filhos do sexo masculino e feminino, da família tipo, que cessam com a primeira morte ou maioridade do filho do sexo masculino.
Representando por azu o valôr atual desta renda, é êle calculado com o auxílio das seguintes fórmulas:

No Anexo nº 10, reproduzimos o valôr atual de uma renda atribuída a esposa e dois filhos da família tipo, que céssa com a primeira morte, ?? ou maioridade.
Representando por ayzu o valôr atual desta renda, é êle calculado com o auxílio das seguintes fórmulas:

No Anexo nº 11, reproduzimos o valôr atual das pensões atribuídas ?? família tipo quando se der a morte do contribuinte:
   x - representa a idade com que o contribuinte morre;
   a - representa o valôr atual das pensões.
   o - índice inferior, ft, representa a família tipo;
   o - índice superior, sr, indica que as pensões são sem reversão, isto é, a pensão, por ocasião da morte do contribuinte, é dividida, metade para a viúva e outra metade entre os filhos e cessam com a morte ou casamento para as pessoas do sexo feminino e morte ou maioridade (aos 21 anos) para o filho;
o índice superior, crvf, indica que a pensão é com reversão entre viúva e filhos; quando cessar a pensão da viúva, por morte ou casamento, ?? existir filhos pensionistas, reverterá ela em benefício dos filhos, em partes iguais; quando cessar a pensão dos filhos, por morte, casamento ou maioridade, se houver viúva pensionista, reverterá ela em benefício da viúva; não haverá reversão entre irmãos;
o índice superior, crt, indica que a pensão é com reversão total, isto é, só cessará com a morte, casamento ou maioridade do último pensionista pertencente ao grupo familiar. Entende-se por grupo familiar, o conjunto das pessôas que recebem pensão por morte de um mesmo servidor.
Foi adotado o postulado de indiferença para o cálculo do valôr atuarial destas pensões e a hipótese de não deixar pensão só foi aplicada para as idades inferiores a 21 anos - servidor.

Assim, para as três modalidades de pensão, até a idade de 20 anos foram adotadas duas hipóteses: deixar o servidor uma pensão à sua mãe, com 18 anos a mais de idade ou não deixar pensão alguma; para a idade de 21 anos, foram adotadas também duas hipóteses: deixar a pensão para a mãe ou para a esposa; para a idade de 22 ou 23 anos, foram adotadas 4 hipóteses: mãe, esposa, filho do sexo feminino e esposa e filho do sexo feminino conjuntamente; para as idades de 24 a 42 anos foram adotadas as hipóteses em virtude de a família contar com um filho do sexo masculino; para as idades de 43 a 85 anos, as hipóteses se reduzem a 4, em virtude da eliminação do filho do sexo masculino; para as idades de 86 anos adiante as hipóteses se reduzem a três (3) em virtude da eliminação da mãe do contribuinte.
No caso de não haver reversão, a pensão é a média dos valores atuais adotados em cada hipótese.
No caso de reversão total, considerando a probabilidade de casamento, para a família composta dos três membros - esposa, filho e filha, o valôr atual é representado pelo símbolo ?? calculado com o auxílio da seguinte fórmula:

ayzu = ay az au a yzu - (ayz a yu azu)

No caso de reversão entre viúva e filhos e não reversão entre irmãos, o valôr atual é determinado com o auxílio da seguinte fórmula:

ayzu = ¼ (ayu ayz)   ½ (a zu - ayzu)

No Anexo nº 12, reproduzimos a Tabela de Mortalidade "Experiência Americana".
As leis brasileiras sôbre seguros mandam adotar a Tábua de Mortalidade RF (Anexo nº 1) para os casos de rendas e para os casos de seguro caso de morte.

No Anexo nº 13, reproduzimos o valôr atual das pensões atribuídas aos possíveis herdeiros dos atuais contribuintes. Êstes valores atuais foram calculados com o auxílio dos valores atuais do Anexo nº 11 e da Tábua de Mortalidade do Anexo nº 12. As pensões são devidas a partir da morte do servidor e são atribuídas à família tipo.

Os índices superiores são os mesmos adotados no Anexo nº 11 e os inferiores são acrescidos do símbolo x, representativo da idade do contribuinte (em vida).

No Anexo nº 14, reproduzimos os coeficientes para o cálculo do valôr atual do auxílio para funeral e das contribuições futuras.

O símbolo representa os coeficientes para o cálculo do valôr atual do auxílio para funeral e corresponde ao valôr atual de um seguro de capital unitário, pagável no momento da morte de uma pessoa que ?? atualmente a idade "x". O símbolo representa os coeficientes para o cálculo do valôr atual das contribuições futuras e corresponde ao valôr atual de uma renda vitalícia, unitária, imediata e pagável mensalmente.

Representando por Ax o valôr atual de um seguro unitário e pagável no fim do ano em que se verifica a morte do segurado, por tôda a ?? vida (seguro ordinária de vida) por "S" a taxa instantânica de juros, por "1" a taxa anual de juros e por ax o valôr atual de uma renda vitalícia, imediata e unitária, os coeficientes do Anexo nº 14 foram calculados com o auxílio das seguintes fórmulas:

Ax = 1/S Ax

= ax 0,458

No Anexo nº 15 condensamos os dados sôbre os servidores municipais, fornecidos pela Prefeitura. Consideramos separadamente os servidores não contribuintes do IAPI e os contribuintes dessa autarquia.

Temos dúvida se a Prefeitura poderá desligar êsses servidores da qualidade de contribuintes do IAPI e se forem êles obrigatóriamente contribuintes da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina e do IAPI, se não serão muito pesados para êles os ?? de previdência social. Poderão, todavia, êstes servidores ser ?? como contribuintes facultativos (se as hipóteses por nós lançados anteriormente se confirmarem), mas nêste caso é necessário limitar a ?? de admissão a 45 anos.

No Anexo nº 16, reproduzimos os dados para o cálculo das contribuições referentes aos servidores municipais não contribuintes do IAPI no Anexo nº 17, os dados referentes aos servidores contribuintes do IAPI.

Em virtude de uma série de reivindicações dos servidores municipais de S. Paulo e das viúvas pensionistas do Montepio Municipal de S. Paulo, optamos para as pensões sem carência e com reversão total, para ?? que essas reivindicações vem pertubar, futuramente, a vida de Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina.

Consideramos ainda a possibilidade de a Prefeitura contribuir anualmente, com o total das contribuições dos seus servidores. Nestas condições, verificamos que a contribuição dos servidores não contribuintes do IAPI, teóricamente, são superiores às dos contribuintes dessa autarquia, o que permite não considerar, no cálculo, esta última classe, ?? poderá ser incluída entre os contribuintes, sem prejuízo para a Caixa. Verificamos ainda que a contribuição da Prefeitura e dos seus servidores será superior a 10% para a pensão integral, o que tornaria pesada ?? ambas as partes.

Optamos pela pensão de 50% dos vencimentos ?? ?? ?? e pela contribuição mensal de 5% dos vencimentos, por parte dos servidores e igual contribuição por parte da Prefeitura.

No Anexo nº 18 estão dispostos os dados para o cálculo da jóia, devida sómente pelos servidores, que será de 2% sôbre os vencimentos, durante um ano.

2 - SERVIDORES SEM BENEFICIÁRIOS

Consideramos como beneficiários necessários dos contribuintes, a esposa, as filhas solteiras e os filhos menores de 21 anos; na falta desses beneficiários, se o contribuinte tiver mais de 50 anos de idade, poderá deixar de contribuir para Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina e reaver parte das contribuições pagas ou ?? essa parte em pensão mensal vitalícia.

Para determinar a percentagem das contribuições a ser restituídas ao servidor sem beneficiários, foi considerada a sua contribuição com o prêmio de um seguro ordinário de vida, calculado pela Tábua de Mortalidade "Experiência Americana" 5%. Foram determinadas as reservas matemáticas a partir do 5º ano, de um seguro ordinário de vida de um capital unitário. Esta reserva foi determinada pela fórmula:

?? resultado se encontra no Anexo nº 19. Nésta fórmula, "x", representa idade inicial do segurado e "t", o tempo decorrido.

No Anexo nº 20 passamos a exprimir a reserva em unidade de prêmios anuais. Nêste Anexo, "x", representa a idade do segurado na época que se determina a reserva, isto é, em lugar de "x", do Anexo anterior corresponde a "x" "t" dêsse Anexo.

No Anexo nº 21, determinamos a percentagem do total dos prêmios pagos, empregada na constituição da reserva. Esta percentagem é obtida da seguinte maneira: multiplica-se o coeficiente do Anexo nº 20 por ?? e divides-e êsse produto pelo número de anos decorridos. A aproxima?? da percentagem foi feita sempre por falta, isto é, as frações foram sempre desprezadas.

Verifica-se, pelo Anexo nº 21, que há uma regra fácil e que não acarreta prejuízo para a Caixa. Os prêmios crescem de 1% em cada ano, salvo nos casos das idades baixas. Êste fato sugere a seguinte regra:
Às contribuições de 5 anos corresponderão as restituições de acôrdo com a seguinte Tabela:

Idade
Percentagem

50 a 70

50%

71

49%

72

48%

73

47%

74

46%

75

45%

76

44%

77

43%

78

42%

79

41%

80

40%

81

39%

82

38%

83

37%

84

36%

85

35%

86

33%

87

31%

88

29%

89

27%

90

25%

91

23%

92

21%

93

19%

94

17%

Cada ano que exceder a 5 anos haverá o acréscimo de 1% na percentagem. Assim, se o servidor tiver 70 anos e 30 anos de contribuição, será direito a reaver 75% das contribuições paga, a saber:
   50% correspondente a 5 anos (tabela acima)
   25% correspondente ao excesso de 25 anos
   75% total que tem direito de rehaver.

Um servidor que tiver 55 anos de contribuição, teria entrado para a Caixa com 25 anos e terá direito a receber tôda a contribuição paga (100%)??; êste é um caso extremo.

A contribuição a ser restituída poderá se converter em pensão mensal vitalícia, ???a favor do servidor contribuinte, adotando-se o coeficiente, calculado no Anexo nº 22. Êste coeficiente é o recíproco da ?? anterior, isto é, é obtido com a aplicação da seguinte fórmula:

Vamos supôr que um servidor pagou durante 20 anos uma contribuição mensal de Cr$ 100,00 e que, não tendo beneficiários necessários, queira converter a restituição a que tem direito em pensão mensal vitalícia a ?? favor, supondo ainda e sua idade, no momento da conversão, de 72 anos.

Calcularemos a pensão mensal vitalícia da seguinte maneira:
1º passo: Percentagem a restituir
   48% correspondente a 5 anos
   15% correspondente aos 15 anos excedentes
   63% percentagem a restituir

2º passo: Valôr das contribuições pagas
240 mêses a Cr$ 100,00 = Cr$ 24.000,00

3º passo: Quantia a restituir
63% de Cr$ 24.000,00 = Cr$ 15.120,00

4º passo: Determinação da pensão mensal vitalícia:
15.120,00 x 0,01298 = 196,30

O contribuinte deixará de pagar Cr$ 100,00 mensalmente, a título de contribuição, e passará a receber, mensalmente Cr$ 196,30 a título de pensão mensal vitalícia.

O coeficiente 0,01298 aplicado nêste cálculo encontra-se no Anexo nº 22.

LONDRINA, SALA DAS SESSÕES, em 25-5-1.956.

(a) Olavo G. Ferreira da Silva


Anexo nº 1

TÁBUA DE MORTALIDADE R. F.

x
1X
dX
x
1X
dX

0

1.000.000

36.015

53

622.913

9.419

1

963.985

26.497

54

613.494

9.860

2

937.488

19.549

55

603.634

10.332

3

917.939

14.453

56

593.302

10.837

4

903.486

10.721

57

582.465

11.373

5

892.765

8.011

58

571.092

11.943

6

884.754

6.078

59

559.149

12.545

7

878.676

4.744

60

546.604

13.177

8

873.932

3.876

61

533.427

13.839

9

870.056

3.372

62

519.588

14.528

10

866.684

3.155

63

505.060

15.240

11

863.529

3.158

64

489.820

15.969

12

860.371

3.328

65

473.851

16.712

13

857.043

3.617

66

457.139

17.459

14

853.426

3.980

67

439.680

18.202

15

849.446

4.377

68

421.478

18.929

16

845.069

4.771

69

402.549

19.630

17

840.298

5.125

70

382.919

20.289

18

835.173

5.411

71

362.630

20.889

19

929.762

5.603

72

341.741

21.413

20

824.159

5.688

73

320.328

21.844

21

818.471

5.662

74

298.484

22.159

22

812.809

5.538

75

276.325

22.341

23

807.271

5.345

76

253.984

22.366

24

801.926

5.140

77

231.618

22.220

25

796.786

4.969

78

209.398

21.886

26

791.817

4.990

79

187.512

21.350

27

786.827

5.016

80

166.162

20.609

28

781.811

5.047

81

145.553

19.662

29

776.764

5.083

82

125.891

18.517

30

771.681

5.125

83

107.374

17.189

31

766.556

5.173

84

90.185

15.708

32

761.383

5.227

85

74.477

14.105

33

756.156

5.290

86

60.372

12.425

34

750.866

5.358

87

47.947

10.715

35

745.508

5.438

88

37.232

9.028

36

740.070

5.525

89

28.204

7.413

37

734.545

5.623

90

20.791

5.917

38

728.922

5.732

91

14.874

4.578

39

723.190

5.852

92

10.296

3.423

40

717.338

5.986

93

6.873

2.465

41

711.352

6.133

94

4.408

1.702

42

705.219

6.294

95

2.706

1.123

43

698.925

6.473

96

1.583

705

44

692.452

6.668

97

878

419

45

685.784

6.882

98

459

234

46

678.902

7.115

99

225

122

47

671.787

7.370

100

103

59

48

664.417

7.647

101

44

27

49

656.770

7.947

102

17

11

50

648.823

8.275

103

6

4

51

640.548

8.627

104

2

1

52

631.921

9.008

105

1

1


Anexo nº 2

TAXAS DE MORTALIDADE ADOTADAS PARA A TARIFA MÍNIMA FRANCESA

Idades
Sexo Masculino
Sexo Feminino

15

???

0,0179

16

???

0,0245

17

???

0,0340

18

???

0,0479

19

???

0,0681

20

0,0163

0,0964

21

???

0,1323

22

0,0527

0,1693

23

0,0762

0,1945

24

0,109?

0,1939

25

0,1521

0,1855

26

0,1934

0,1644

27

0,2156

0,1428

28

0,2128

0,1236

29

0,1917

0,1076

30

0,1637

0,0942

31

0,1420

0,0829

32

0,1223

0,0732

33

0,1065

0,0647

34

0,0937

0,0571

35

0,0??0

0,0504

36

0,0740

0,0443

37

0,0661

0,0388

38

0,0593

0,0340

39

0,0524

0,0298

40

0,0465

0,0261

41

0,0411

0,0230

42

0,0361

0,0202

43

0,0317

0,0179

44

0,0278

0,0159

45

0,0244

0,0143

46

0,0215

0,0129

47

0,019?

0,011?

48

0,0168

0,0108

49

0,0150

0,0101

50

0,0134

0,093


Anexo nº 3

TÁBUA DE MORTALIDADE DE SOLTEIROS DO SEXO FEMININO, R.F. COMBINADA COM AS TAXAS DE NUPCIALIDADE ADOTADAS PARA A TARIFA MÍNIMA FRANCÊSA

X
X

0

13.743.588

26

3.045.017

1

13.248.613

27

2.526.815

2

12.884.450

28

2.151.038

3

12.615.777

29

1.872.139

4

12.417.141

30

1.659.113

5

12.269.796

31

1.492.321

6

12.159.657

32

1.358.939

7

12.076.164

33

1.250.475

8

12.010.965

34

1.161.114

9

11.957.695

35

1.086.761

10

11.911.352

36

1.024.269

11

11.867.991

37

971.411

12

11.824.589

38

926.428

13

11.778.851

39

887.767

14

11.729.141

40

854.233

15

11.674.442

41

824.918

16

11.405.851

42

798.915

17

11.062.797

43

775.716

18

10.620.336

44

754.716

19

10.044.452

45

735.502

20

9.294.904

46

717.663

21

8.337.814

47

700.937

22

7.180.864

48

685.022

23

5.920.356

49

669.780

24

4.733.459

50

654.951

25

3.764.659

51 a 105

(Tábua R. F. Anexo nº 1)

Anexo nº 4

VALÔR ATUAL DE UMA RENDA VITALÍCIA, IMEDIATA E UNITÁRIA - RF 5%


x
aX
x
aX
x
aX

0

16,071303

35

14,825186

70

6,538129

1

16,505323

36

14,680827

71

6,249131

2

16,820417

37

14,530814

72

5,962667

3

17,037567

38

14,375051

73

5,679316

4

17,175622

39

14,213437

74

5,399694

5

17,250974

40

14,045859

75

5,124340

6

17,277531

41

13,872258

76

4,853843

7

17,266896

42

13,692544

77

4,588678

8

17,228658

43

13,506611

78

4,329379

9

17,170680

44

13,314545

79

4,076430

10

17,099360

45

13,166205

80

3,830217

11

17,019926

46

12,911622

81

3,591168

12

16,936518

47

12,700789

82

3,359649

13

16,852399

48

12,483756

83

3,135983

14

16,770014

49

12,260564

84

2,920377

15

16,691018

50

12,031272

85

2,713132

16

16,616341

51

11,796035

86

2,514365

17

16,546219

52

11,554928

87

2,324235

18

16,480142

53

11,308126

88

2,142784

19

16,416992

54

11,055827

89

1,970115

20

16,355032

55

10,798237

90

1,806184

21

16,292126

56

10,537597

91

1,650935

22

16,225898

57

10,268198

92

1,504254

23

16,154071

58

9,996317

93

1,366098

24

16,074827

59

9,720323

94

1,236536

25

15,987451

60

9,440583

95

1,114997

26

15,892168

61

9,157478

96

1,001290

27

15,792603

62

8,871453

97

0,895551

28

15,688623

63

8,582971

98

0,798712

29

15,580087

64

8,292518

99

0,710841

30

15,466848

65

8,000579

100

0,630449

31

15,348768

66

7,707716

101

0,549614

32

15,227704

67

7,414466

102

0,493658

33

15,097500

68

7,121401

103

0,468632

34

14,964058

69

6,829083

104

0,476190


Anexo nº 5

VALÔR ATUAL DE UMA RENDA VITALÍCIA, IMEDIATA E UNITÁRIA, ATRIBUÍDA A UMA PESSÔA SOLTEIRA DO SEXO FEMININO


X
X

0

12,040088

26

6,507942

1

12,144408

27

7,234728

2

12,079647

28

7,923534

3

11,953747

29

8,559127

4

11,752218

30

9,141003

5

11,488016

31

9,670797

6

11,171635

32

10,151001

7

10,811356

33

10,583055

8

10,413546

34

10,967419

9

9,982934

35

11,303666

10

9,522862

36

11,592983

11

9,035538

37

11,834990

12

8,522138

38

12,030124

13

7,982992

39

12,181720

14

7,417666

40

12,292925

15

6,825042

41

12,366266

16

6,335049

42

12,407199

17

5,858072

43

12,417169

18

5,407628

44

12,400811

19

5,003182

45

12,361004

20

4,676975

46

12,301675

21

4,474532

47

12,224983

22

4,455222

48

12,134454

23

4,673977

49

12,031125

24

5,138257

50

11,918702

25

5,783566

51 2 104

Ver Anexo nº 4

Anexo nº 6

VALÔR ATUAL DE UMA RENDA TEMPORÁRIA, IMEDIATA E UNITÁRIA, ATÉ A IDADE DE 21 ANOS - RF 5%


X
aX:21-x
X
aX:21-x

0

11,284938

11

7,539865

1

11,291877

12

6,945917

2

11,191580

13

6,321534

3

11,001419

14

5,665742

4

10,736279

15

4,976903

5

10,408469

16

4,25?814

6

10,027848

17

3,490808

7

9,607073

18

2,687841

8

9,136907

19

1,840?38

9

8,636491

20

0,945808

10

8,103597

   

Anexo nº 7

VALÔR ATUAL DE UMA RENDA ATRIBUÍDA A DUAS PESSÔAS: (Y), DO SEXO FEMININO, ENQUANTO SOLTEIRO E (Z), DO SEXO MASCULINO, ATÉ A IDADE DE 21 ANOS, UNITÁRIA E IMEDIATA


X
ayz
X
ayz

22

4,207418

33

5,145616

23

3,952403

34

5,028809

24

3,757160

35

4,821031

25

3,678175

36

4,524473

26

3,759298

37

4,140289

27

3,996312

38

3,668791

28

4,323733

39

3,110467

29

4,651684

40

2,464836

30

4,917891

41

1,731440

31

5,092898

42

0,910082

32

5,168091

   

Anexo nº 8

VALÔR ATUAL DE UMA RENDA ATRIBUÍDA A DUAS PESSÔAS: (Y) E (U), DO SEXO FEMININO, ENQUANTO SOLTEIRAS, UNITÁRIAS E IMEDIATA - RF 5%


X
ayu
X
ayu
X
ayu

24

3,731242

51

5,606906

78

4,645577

25

3,718978

52

6,073108

79

4,393609

26

3,807194

53

6,492620

80

4,146863

27

4,190906

54

6,865540

81

3,905055

28

4,621375

55

7,123938

82

3,671930

29

5,071287

56

7,333110

83

3,442763

30

5,474978

57

7,496098

84

3,221451

31

5,799717

58

7,615120

85

3,007422

32

6,034888

59

7,691700

86

2,800976

33

6,182093

60

7,728460

87

2,602298

34

6,244777

61

7,726841

88

2,411653

35

6,226905

62

7,688827

89

2,229130

36

6,131386

63

7,618204

63

2,054867

37

5,960421

64

7,518204

91

1,858881

38

5,714966

65

7,392688

92

1,738250

39

5,396656

66

7,245520

93

1,581907

40

5,115522

67

7,079103

94

1,440786

41

4,806753

68

6,897351

95

1,307762

42

4,486311

69

6,703088

96

1,182765

43

4,176227

70

6,499617

97

1,065830

44

3,907048

71

6,289209

98

0,956433

45

3,722163

72

6,074829

99

0,854349

46

3,673670

73

5,858215

100

0,759645

47

3,808809

74

5,642277

101

6,673077

48

4,132717

75

5,427876

102

0,594719

49

4,591667

76

5,165257

103

0,523315

50

5,102913

77

4,903314

104

0,451558

       

105

0,400931


Anexo nº 9

VALÔR ATUAL DE UMA RENDA ATRIBUÍDA A DUAS PESSÔAS, (Z) DO SEXO MASCULINO ATÉ A IDADE DE 21 ANOS E (U), DO SEXO FEMININO, ENQUANTO SOLTEIRA, UNITÁRIA IMEDIATA - RF 5%

X
azu
X
azu

24

9,109986

34

6,375521

25

9,230696

35

5,809081

26

9,222032

36

5,206421

27

9,103426

37

4,566194

28

8,892766

38

3,885855

29

8,605518

39

3,161801

30

8,254407

40

2,451483

31

7,849443

41

1,696624

32

7,398123

42

0,886083

33

6,905724

   

Anexo nº 10

VALÔR ATUAL DE UMA RENDA ATRIBUÍDA A TRÊS PESSÔAS, (Y) E (U), DO SEXO FEMININO ENQUANTO SOLTEIRA E (Z), DO SEXO MASCULINO, ATÉ A IDADE DE 21 ANOS - RF 5%


X
ayzu
X
ayzu

24

3,262143

34

4,660592

25

3,253692

35

4,466083

26

5,370316

36

4,185439

27

3,618231

37

3,819037

28

3,943814

38

2,824945

29

4,266672

39

2,824945

30

4,529389

40

2,251563

31

4,704204

41

1,569970

32

4,782818

42

0,852613

33

4,660592

   

Anexo nº 11

VALÔR ATUAL DAS PENSÕES ATRIBUÍDAS A UMA FAMÍLIA TIPO, QUANDO SE DER A MORTE DO CONTRIBUINTE - RF 5%


x
x

14

5,187

5,187

5,187

54

9,271

10,172

10,172

15

5,488

5,488

5,488

55

9,310

10,182

10,182

16

5,652

5,652

5,652

56

9,328

10,177

10,177

17

5,797

5,797

5,797

57

9,328

10,159

10,159

18

5,918

5,918

5,918

58

9,309

10,126

10,126

19

6,015

6,015

6,015

59

9,272

10,079

10,079

20

6,091

6,091

6,091

60

9,217

10,018

10,018

21

8,581

8,581

8,581

61

9,144

9,941

9,941

22

9,200

10,184

10,184

62

9,054

9,851

9,851

23

9,090

10,188

10,188

63

8,949

9,747

9,747

24

9,484

11,224

11,651

64

8,828

9,630

9,630

25

9,444

11,162

11,580

65

8,694

9,500

9,500

26

9,423

11,130

11,514

66

8,550

9,362

9,362

27

9,433

11,058

11,418

67

8,395

9,214

9,214

28

9,461

11,002

11,344

68

8,232

9,058

9,058

29

9,484

10,943

11,269

69

8,062

8,895

8,895

30

9,477

10,853

11,180

70

7,886

8,726

8,726

31

9,436

10,773

11,078

71

7,706

8,552

8,552

32

9,357

10,663

10,961

72

7,525

8,376

8,376

33

9,230

10,522

10,814

73

7,340

8,196

8,196

34

9,068

10,366

10,654

74

7,155

8,015

8,015

35

8,874

10,196

10,469

75

6,969

7,632

7,632

36

8,648

10,011

10,293

76

6,742

7,605

7,605

37

8,389

9,810

10,091

77

6,516

7,379

7,379

38

7,977

9,470

9,753

78

6,291

7,152

7,152

39

7,774

9,354

9,639

79

6,069

6,927

6,927

40

7,451

9,127

9,418

80

5,850

6,704

6,704

41

7,039

8,845

9,188

81

5,632

6,480

6,480

42

6,832

8,697

8,449

82

5,415

5,257

6,257

43

8,704

9,822

9,822

83

5,205

6,038

6,038

44

8,537

9,690

9,690

84

5,004

5,828

5,828

45

8,404

9,584

9,584

85

4,813

5,626

5,626

46

8,327

9,518

9,518

86

6,044

7,071

7,071

47

8,330

9,512

9,512

87

5,762

6,805

6,805

48

8,416

9,570

9,570

88

5,500

6,533

6,533

49

8,663

9,675

9,675

89

5,258

6,267

6,267

50

8,732

9,798

9,798

90

5,016

6,003

6,003

51

8,898

9,917

9,917

91

4,779

5,752

5,752

52

9,046

10,022

10,022

92

4,546

5,484

5,484

53

9,171

10,107

10,107

93

4,318

5,229

5,229

 

     

94

4,095

4,979

4,979

 

     

95

3,877

4,733

4,733


Anexo nº 12

TÁBUA DE MORTALIDADE "EXPERIÊNCIA AMERICANA"

X
1X
dx
x
1x
dx

10

100.000

749

53

66.797

1.091

11

99.231

746

54

65.706

1.143

12

98.505

743

55

64.563

1.199

13

97.762

740

56

63.364

1.260

14

97.022

737

57

62.104

1.325

15

96.285

735

58

60.779

1.394

16

95.550

732

59

59.385

1.468

17

94.818

729

60

57.917

1.546

18

94.089

727

61

56.371

1.628

19

93.362

725

62

54.743

1.713

20

92.637

723

63

53.030

1.800

21

91.914

722

64

51.230

1.889

22

91.192

721

65

49.341

1.980

23

90.471

720

66

47.361

2.070

24

89.751

719

67

45.291

2.158

25

89.032

718

68

43.133

2.243

26

88.314

718

69

40.890

2.321

27

87.596

718

70

38.568

2.391

28

86.878

718

71

36.178

2.448

29

86.160

719

72

33.730

2.487

30

85.441

720

73

31.243

2.505

31

84.721

721

74

28.738

2.501

32

84.000

723

75

26.237

2.746

33

83.277

726

76

23.761

2.431

34

82.551

729

77

21.330

2.369

35

81.822

732

78

18.961

2.291

36

81.090

737

79

16.670

2.196

37

80.353

742

80

14.474

2.091

38

79.611

749

81

13.383

1.964

39

78.862

756

82

10.419

1.816

40

78.106

765

83

8.603

1.648

41

77.341

774

84

6.955

1.470

42

76.567

785

85

5.485

1.292

43

75.782

797

86

4.193

1.114

44

74.985

812

87

3.079

933

45

74.173

828

88

2.146

744

46

73.345

848

89

1.402

555

47

72.497

870

90

847

385

48

71.627

896

91

462

246

49

70.731

927

92

216

137

50

69.804

962

93

79

58

51

68.842

1.001

94

21

18

52

67.841

1.044

95

3

3


Anexo nº 13

VALÔR ATUAL DAS PENSÕES ATRIBUÍDAS AOS PENSIONISTAS HERDEIROS DOS ATUAIS CONTRIBUINTES

x
X

14

1,197

1,327

1,342

55

3,325

3,618

3,618

15

1,236

1,371

1,389

56

3,390

3,688

3,688

16

1,274

1,418

1,436

57

3,452

3,755

3,755

17

1,312

1,464

1,482

58

3,512

3,820

3,820

18

1,349

1,510

1,529

59

3,568

3,881

3,881

19

1,387

1,557

1,578

60

3,621

3,939

3,939

20

1,427

1,606

1,628

61

3,670

3,992

3,992

21

1,450

1,640

1,663

62

1,715

4,041

4,041

22

1,474

1,668

1,692

63

3,755

4,085

4,085

23

1,500

1,690

1,724

64

3,792

4,124

4,124

24

1,528

1,727

1,752

65

3,824

4,157

4,157

25

1,559

1,760

1,782

66

3,850

4,184

4,184

26

1,690

1,792

1,814

67

3,873

4,205

4,205

27

1,632

1,827

1,847

68

3,890

4,218

4,218

28

1,657

1,863

1,882

69

1,902

4,224

4,224

29

1,692

1,906

1,919

70

3,909

4,222

4,222

30

1,729

1,940

1,958

71

3,953

4,300

4,300

31

1,767

1,981

1,998

72

3,915

4,292

4,292

32

1,806

2,025

2,041

73

3,842

4,275

4,275

33

1,848

2,071

2,085

74

3,762

4,251

4,251

34

1,892

2,119

2,133

75

3,679

4,233

4,233

35

1,940

2,170

2,183

76

3,638

4,198

4,198

36

1,990

2,224

2,235

77

3,593

4,160

4,160

37

2,045

2,282

2,291

78

3,547

4,119

4,119

38

2,104

2,343

2,351

79

3,501

4,079

4,079

39

2,166

2,408

2,414

80

3,457

4,041

4,041

40

2,234

2,476

2,481

81

3,419

4,011

4,011

41

2,306

2,548

2,551

82

3,392

3,992

3,992

42

2,386

2,626

2,626

83

3,383

3,994

3,994

43

2,451

2,696

2,696

84

3,399

4,026

4,026

44

2,519

2,768

2,768

85

3,453

4,105

4,105

45

2,591

2,843

2,843

86

3,296

3,931

3,931

46

2,665

2,920

2,920

87

3,132

3,749

3,749

47

2,741

3,000

3,000

88

2,964

3,560

3,560

48

2,817

3,080

3,080

89

2,793

3,366

3,366

49

2,894

3,160

3,160

90

2,618

3,168

3,168

50

2,970

3,239

3,239

91

2,442

2,963

2,963

51

3,044

3,318

3,318

92

2,265

2,758

2,758

52

3,118

3,396

3,396

93

2,088

2,553

2,553

53

3,189

3,472

3,472

94

1,912

2,348

2,348

54

3,258

3,547

3,547

95

1,740

2,146

2,146


Anexo nº 14

COEFICIENTES PARA O CÁLCULO DO VÂLOR ATUAL DO AUXÍLIO PARA FUNERAL E DAS CONTRIBUIÇÕES FUTURAS


x
x

14

0,178787

16,774

55

0,469934

10,828

15

0,182378

16,721

56

0,483376

10,553

16

0,185086

16,665

57

0,497051

10,273

17

0,187930

16,607

58

0,510940

9,988

18

0,190916

16,546

59

0,525025

9,699

19

0,194042

16,482

60

0,539274

9,407

20

0,197318

16,415

61

0,553661

9,112

21

0,200753

16,344

62

0,568157

8,815

22

0,204345

16,271

63

0,582731

8,517

23

0,208105

16,194

64

0,597359

8,217

24

0,212043

16,113

65

0,612007

7,917

25

0,216168

16,028

66

0,626628

7,617

26

0,220489

15,940

67

0,641194

7,319

27

0,225012

15,847

68

0,655665

7,022

28

0,229745

15,750

69

0,669999

6,728

29

0,234703

15,649

70

0,684164

6,438

30

0,239887

15,542

71

0,698119

6,152

31

0,245314

15,431

72

0,711850

5,871

32

0,250994

15,315

73

0,725364

5,594

33

0,256935

15,193

74

0,738694

5,321

34

0,263141

15,066

75

0,751877

5,151

35

0,269629

14,933

76

0,764948

4,783

36

0,276415

14,794

77

0,777940

4,517

37

0,283499

14,649

78

0,790854

4,252

38

0,290897

14,497

79

0,803680

3,989

39

0,298610

14,339

80

0,816414

3,728

40

0,306656

14,174

81

0,828939

3,471

41

0,315037

14,002

82

0,841279

3,219

42

0,323773

13,823

83

0,853484

2,969

43

0,332868

13,637

84

0,865677

2,719

44

0,342334

13,443

85

0,877917

2,468

45

0,352167

13,241

86

0,90079

2,219

46

0,362380

13,032

87

0,901943

1,975

47

0,372963

12,815

88

0,913235

1,744

48

0,383921

12,591

89

0,923926

1,525

49

0,395242

12,359

90

0,934522

1,313

50

0,406906

12,120

91

0,944522

1,103

51

0,418901

11,874

92

0,954110

0,907

52

0,431215

11,622

93

0,961961

0,743

53

0,443835

11,363

94

0,969357

0,594

54

0,456749

11,098

     

Anexo nº 15

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS POR IDADES, NÃO CONTRIBUINTES DO IAPB (NCIAPI) E CONTRIBUINTE DO IAPI (CIAPI)

Idade
Não cont. do IAPI
Nº Venc. Mensais
Contrib. do IAPI
Nº Venc. Mensais

14

   

1

1.260,00

15

   

1

1.260,00

16

   

1

1.260,00

17

   

5

6.300,00

18

   

1

1.260,00

19

5

11.150,00

   

20

8

18.450,00

5

10.170,00

21

19

44.710,00

4

8.010,00

22

35

88.850,00

5

12.640,00

23

42

108.300,00

7

15.690,00

24

50

134.210,00

11

26.910,00

25

65

171.400,00

4

9.840,00

26

68

187.070,00

7

18.340,00

27

73

196.240,00

13

32.160,00

28

54

160.980,00

7

17.730,00

29

66

187.890,00

9

22.260,00

30

84

263.430,40

12

30.740,00

31

68

211.450,00

2

5.130,00

32

70

214.596,70

4

11.040,00

33

57

194.266,70

4

10.490,00

34

70

245.440,00

6

16.320,00

35

79

247.720,00

6

13.180,00

36

84

285.410,00

2

4.740,00

37

63

200.450,00

3

8.340,00

38

69

225.420,00

7

21.160,00

39

74

259.670,00

6

14.320,00

40

75

243.910,00

3

7.830,00

41

66

209.090,00

2

5.400,00

42

63

239.190,00

4

12.290,00

43

55

180.330,00

1

2.760,00

44

58

188.550,00

4

10.760,00

45

56

205.520,00

2

4.740,00

46

45

169.290,00

2

5.260,00

47

45

163.250,00

1

2.760,00

48

56

169.828,00

3

7.240,00

49

36

133.020,00

1

2.370,00

50

31

128.050,00

3

8.310,00

51

38

153.700,00

   

52

30

107.910,00

3

7.890,00

53

30

111.010,00

1

2.370,00

54

28

117.610,00

2

7.400,00

55

22

91.370,00

2

5.860,00

56

28

116.859,90

2

5.910,00

57

34

113.279,80

1

2.370,00

58

20

74.330,20

2

4.870,00

59

17

82.560,00

2

5.310,00

60

13

47.360,00

2

6.640,00

61

15

44.900,00

3

8.070,00

Tr.

2.064

6.748.022,00

179

446.960,00

62

20

81.936,00

3

8.340,00

63

13

51.310,00

   

64

15

44.690,00

1

2.500,00

65

14

46.800,00

3

7.670,00

66

8

35.570,00

1

3.150,00

67

11

40.173,20

1

3.600,00

68

13

59.785,00

1

3.600,00

69

11

33.790,00

1

3.800,00

70

4

10.870,00

   

71

5

13.940,00

   

72

4

14.370,00

   

73

6

26.425,00

   

74

6

17.880,00

   

75

3

10.169,80

   

76

4

17.349,90

   

77

3

7.240,00

   

78

6

23.270,00

   

79

4

14.760,00

   

80

3

7.370,00

   

81

6

14.740,00

   

82

5

25.826,50

   

83

2

5.403,20

   

85

1

2.700,00

   

87

1

2.370,00

   

91

1

2.916,50

   
 

2.233

7.359.707,50

190

479.620,00

S/1

42

119.326,30

   
 

2.275

7.479.533,80

   

Anexo nº 16

VALORES ATUAIS PARA O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IAPI


Idade
Auxílio p/ Funeral
1/12 Contribuições
1/12 das Pensões

19

2.163,30

183.774,30

17.594,70

20

3.640,50

302.856,80

30.036,60

21

8.975,70

730.740,20

74.352,70

22

18.156,10

1.445.678,40

150.334,20

23

22.537,40

1.753.810,20

186.709,20

24

28.458,30

2.162.525,70

235.135,90

25

37.051,20

2.747.199,20

305.434,80

26

41.246,90

2.981.895,80

339.345,00

27

44.156,40

3.109.815,30

362.455,30

28

36.984,40

2.535.435,00

302.964,40

29

44.098,30

2.940.290,60

360.560,90

30

63.193,50

4.094.235,30

515.796,70

31

51.871,60

3.262.885,00

422.477,10

32

53.862,50

3.286.548,50

437.991,90

33

49.913,90

2.951.494,00

405.046,10

34

64.585,30

3.697.799,00

523.523,50

35

66.792,50

3.699.202,80

540.772,80

36

78.891,60

4.222.355,50

637.891,40

37

56.827,40

2.936.692,10

459.231,00

38

65.574,00

3.267.913,70

529.926,40

39

77.540,10

3.723.408,10

626.843,40

40

74.796,50

3.457.180,30

605.140,70

41

65.871,10

2.927.678,20

533.388,60

42

77.443,30

3.306.323,40

628.112,90

43

60.026,10

2.549.160,20

486.196,70

44

64.547,10

2.534.677,70

521.906,40

45

72.377,40

2.721.290,30

584.293,40

46

61.347,30

2.206.187,30

494.326,80

47

60.886,20

2.092.048,80

489.750,00

48

65.200,70

2.138.310,60

523.071,80

49

52.575,10

1.643.994,20

420.343,20

50

52.104,30

1.551.966,00

414.754,00

51

64.385,10

1.825.033,80

509.776,60

52

46.532,40

1.254.130,00

366.462,40

53

49.270,10

1.261.406,60

385.426,70

54

53.718,20

1.305.235,80

417.162,70

55

42.937,90

989.354,40

330.576,70

56

56.487,30

1.233.222,50

430.979,30

57

56.305,80

1.163.723,40

425.365,60

58

37.978,20

742.408,00

283.940,60

59

43.346,10

800.749,40

320.415,40

60

25.540,00

445.515,50

186.551,00

61

24.859,40

409.128,80

179.240,80

62

46.552,70

722.269,40

331.105,00

63

29.899,90

437.007,30

209.601,40

64

26.696,00

367.217,70

184.301,60

65

28.691,90

370.515,60

194.547,60

66

22.289,20

270.936,70

148.824,90

67

25.758,80

294.027,70

168.928,30

68

39.198,90

419.810,30

252.173,10

69

22.639,30

227.339,10

142.729,00

70

7.436,90

69.981,10

45.893,10

71

9.731,80

85.758,90

59.942,00

72

10.229,30

147.821,30

61.676,00

73

19.167,70

84.366,30

112.966,90

74

13.207,80

95.139,50

76.007,90

Tr.

2.426.555,10

98.013.105,50

18.991.475,20

75

7.646,40

52.384,60

43.048,80

76

13.271,80

82.984,60

72.834,90

77

5.632,30

32.703,10

30.118,40

78

17.937,80

98.944,00

95.849,10

79

11.862,30

58.877,60

60.206,00

80

5.943,30

27.475,40

29.782,20

81

12.218,60

51.162,50

59.122,10

82

21.752,50

83.232,10

103.219,10

83

4.611,50

16.042,10

21.580,40

85

2.370,40

6.663,60

11.083,50

87

2.137,60

4.680,80

8.885,10

91

2.754,70

3.216,90

8.641,60

ST

2.534.696,30

98.615.839,20

19.534.847,30

s/i

41.268,40

1.605.552,60

318.019,00

 

2.575.964,70

100.221.391,70

19.852.866,30

   

1.202.656.700,40

238.234.395,60


Anexo nº 17

VALORES ATUAIS PARA O CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IAPI


Idade
Auxílio p/ Funeral

1/12 Contribuições

1/12 das Pensões

14

226,50

21.135,20

1.690,90

15

229,80

21.068,50

1.750,10

16

233,20

20.997,90

1.809,40

17

1.184,00

104.624,10

9.336,60

18

240,60

20.848,00

1.926,50

20

2.006,70

166.940,60

16.556,80

21

1.608,00

130.915,00

13.320,50

22

2.582,90

205.665,40

21.386,90

23

3.265,20

254.083,90

27.049,60

24

5.706,10

433.600,80

47.146,30

25

2.087,70

157.715,50

17.534,90

26

4.043,80

292.339,60

33.268,70

27

7.236,40

509.639,50

59.399,50

28

4.073,40

279.247,50

33.367,90

29

5.224,50

348.346,70

42.716,90

30

7.374,10

477,761,10

60.188,90

31

1.258,50

79.161,00

10.249,70

32

2.771,00

169.077,60

22.532,60

33

2.695,20

159.374,60

21.871,70

34

4.294,50

245.877,10

34.810,60

35

3.553,70

196.816,20

28.771,90

36

1.310,20

70.123,60

10.593,90

37

2.364,40

122.172,70

19.106,90

38

6.155.40

306.756,50

49.747,20

39

4.272,10

205.334,50

34.568,50

40

5.467,70

252.722,40

44.236,20

41

1.701,20

75.610,80

13.775,40

42

3.979,20

169.884,70

32.273,50

43

918,70

37.638,10

7.441,00

44

3.683,50

114.646,70

29.783,70

45

1.669,30

62.762,30

13.475,80

46

1.906,10

68.548,30

15.359,20

47

1.029,40

35.369,40

8.280,00

48

2.799,60

91.158,80

22.299,20

49

936,70

37.638,10

7.441,00

50

3.381,40

100.717,30

26.916,10

52

3.402,30

91.697,60

26.794,40

53

1.051,90

26.930,30

9.228,60

54

3.379,90

82.125,20

26.247,80

55

2.753,80

63.452,10

21.201,50

56

2.856,80

62.368,20

21.796,10

57

1.178,00

24.347,00

8.889,40

58

2.488,30

48.641,60

18.603,40

59

2.787,90

51.501,70

20.608,10

60

3.580,80

62.462,50

26.155,00

61

4.468,00

73.533,80

32.215,40

62

4.738,40

73.517,10

33.701,90

64

1.493,40

20.542,50

10.310,00

65

4.694,10

60.732,40

31.884,20

66

1.993,90

23.993,60

13.179,60

67

2.309,30

26.348,40

15.138,00

68

2.360,40

25.279,20

15.184,80

69

2.446,00

25.566,40

16.051,20

 

151.516,90

6.911.004,30

1.188.232,20

   

82.932.051,60

14.258.786,40

Anexo nº 18

CONDIÇÕES PARA UMA PENSÃO DE 50% DOS VENCIMENTOS, COM REVERSÃO TOTAL, SEM GERÊNCIA E AUXÍLIO PARA FUNERAL DE UM VENCIMENTO MENSAL


   A) Valor atual de jóia de um vencimento mensal pagável durante um ano e mensalmente:

      A1) Não contribuintes do IAPI:

7.479.533,80 x 0,97401408 = 7.285.171,30

      A2) Contribuintes do IAPI:

479.620,00 x 0,97401408 = 467.156,60

   B) Empenhos ativos e passivos expressos em unidade do valôr atual das contribuições futuras:

 
Não cont. IAPI
Cont.IAPI
Jóia

0,604%

0,563%

Auxílio p/ funeral

0,211%

0,183%

Pensões Futuras

19,809%

17,193%


   C) Determinação da jóia para a contribuição de 10%, pensão de 50% a auxílio para funeral de um vencimento mensal:

Pensões

9,905%

 
Auxílio p/ funeral

0,211%

0,116%=0,192

SOMA

10,116%

0,604

Jóia

0,116%

 
 

10,00%

 

Resultado arredondado: 2% dos vencimentos durante um ano

   D) Condições:
      Jóia: 2% dos vencimentos dos mensais, pagável durante um ano;
      Contribuição: 5% dos vencimentos mensais, por parte dos servidores e iguais contribuições por parte da Prefeitura.
      Pensão por morte do servidor: 50% dos vencimentos mensais percebidos na ocasião da morte. A pensão cessa pelo casamento, quando se tratar do sexo feminino e aos 21 anos, quando se tratar do sexo masculino. As pensões extintas da viúva revertem em benefício dos filhos em partes iguais e as extintas dos filhos revertem em benefício da viúva. Não havendo viúva, as pensões extintas revertem em benefício dos pensionistas pertencentes ao mesmo grupo familiar, em partes iguais.

Anexo nº 19

RESERVAS MATEMÁTICAS A PARTIR DO 5º ANO DE EXPERIÊNCIA AMERICANA 5%

X
5
6
7
8
9
10
11

15

0,017736

0,021813

0,026078

0,030541

0,035215

0,040111

0,045241

16

0,018657

0,022936

0,027414

0,032102

0,037014

0,042161

0,047546

17

0,019615

0,024108

0,028813

0,033741

0,038905

0,044309

0,049966

18

0,020616

0,025337

0,030283

0,035466

0,040889

0,046566

0,052511

19

0,021668

0,026632

0,031835

0,037278

0,042976

0,048944

0,055185

20

0,022778

0,028001

0,033466

0,039187

0,045178

0,051444

0,058001

21

0,023950

0,029438

0,035182

0,041198

0,047491

0,054275

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66

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0,842190

0,860764

0,877439

     

67

0,836197

0,855477

0,872784

       

68

0,849212

0,867798

         

69

0,862457

           

Anexo nº 20

RESERVA MATEMÁTICAS DE UM SEGURO ORDINÁRIO DE VIDA EXPRESSA EM UNIDADE DE PRÊMIO - "EXPERIÊNCIA AMERICANA" 5%


X
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
???

3,264

3,961

4,671

5,392

6,124

6,865

7,611

8,375

9,142

9,914

???

3,275

3,980

4,697

5,428

6,170

6,924

8,129

8,460

9,241

10,030

???

3,280

3,989

4,714

5,452

6,205

6,969

7,744

8,530

9,326

10,130

???

3,277

3,991

4,720

5,466

6,227

7,001

7,787

8,586

9,394

10,213

???

3,276

3,984

4,718

5,469

6,237

7,019

7,815

8,625

9,446

10,278

???

3,253

3,978

4,705

5,460

6,233

7,023

7,828

8,647

9,480

10,325

???

3,232

3,947

4,694

5,440

6,217

7,012

7,824

8,652

9,495

10,352

???

3,206

3,918

4,652

5,422

6,188

6,987

7,804

8,639

9,491

10,358

???

3,175

3,883

4,614

5,369

6,162

6,948

7,769

8,609

9,468

10,343

???

3,139

3,842

4,569

5,320

6,096

6,912

7,718

8,562

9,425

10,308

???

3,099

3,794

4,516

5,262

6,034

6,831

7,671

8,498

9,364

10,251

???

3,053

3,742

4,456

5,196

5,963

6,756

7,574

8,437

9,285

10,174

???

3,004

3,683

4,389

5,122

5,882

6,669

7,482

8,322

9,209

10,078

???

2,951

3,620

4,316

5,041

5,792

6,572

7,379

8,213

9,074

9,985

???

2,893

3,552

4,238

4,952

5,694

6,465

7,264

8,091

8,946

9,829

???

2,832

3,479

4,154

4,857

5,588

6,349

7,138

7,957

8,805

9,680

???

2,768

3,402

4,064

4,755

5,475

6,224

7,002

7,811

8,649

9,517

???

2,700

3,320

3,969

4,647

5,354

6,090

6,856

7,653

8,480

9,338

???

2,628

3,234

3,869

4,532

5,225

5,950

6,701

7,485

8,300

9,146

???

2,554

3,161

3,764

4,413

5,091

5,799

6,537

7,307

8,108

8,940

???

2,476

3,052

3,655

4,288

4,950

5,642

6,365

7,120

7,905

8,723

???

2,396

2,954

3,542

4,158

4,804

5,479

6,186

6,924

7,693

8,495

???

2,314

2,856

3,426

4,025

4,653

5,311

6,000

6,720

7,473

8,257

???

2,232

2,757

3,309

3,890

4,500

5,140

5,811

6,513

7,247

8,013

???

2,153

2,659

3,193

3,756

4,347

4,969

5,620

6,303

7,018

7,766

???  

2,566

3,082

3,625

4,197

4,799

5,432

6,096

6,791

7,518

???    

2,976

3,500

4,053

4,635

5,248

5,750

6,567

7,274

???      

3,832

3,916

4,479

5,071

5,694

6,348

7,035

???        

3,788

4,330

4,902

5,504

6,137

6,802

???          

4,190

4,741

5,322

5,933

6,577

???            

4,589

5,149

5,739

6,360

???              

4,972

5,550

6,194

???                

5,369

5,945

???                  

5,715

                     
X
15
16
17
18
19
20
21
22
23
 
???

10,692

11,475

12,257

13,045

13,833

14,620

15,407

16,194

16,976

 
???

10,825

11,626

12,430

13,238

14,048

14,870

15,671

16,481

17,290

 
???

10,942

11,761

12,585

13,413

14,244

15,078

15,914

16,748

17,582

 
???

11,041

11,877

12,719

13,568

14,420

15,276

16,134

16,995

17,853

 
???

11,121

11,973

12,834

13,701

14,574

15,451

16,331

17,215

18,100

 
???

11,181

12,049

12,925

13,810

14,702

15,601

16,503

17,409

18,318

 
???

11,221

12,102

12,994

13,895

14,806

15,723

16,648

17,575

18,507

 
???

11,239

13,132

13,038

13,996

14,882

15,819

16,762

17,713

18,667

 
???

11,234

12,140

13,059

13,998

14,932

15,885

16,848

17,818

18,795

 
???

11,207

12,123

13,053

13,998

14,954

15,923

16,902

17,891

18,888

 
???

11,158

12,081

13,022

13,978

14,948

15,913

16,925

17,930

18,947

 
???

11,085

12,016

12,964

13,930

14,911

15,907

16,915

17,937

18,969

 
???

10,991

11,925

12,880

13,853

14,844

15,851

16,873

17,908

18,956

 
???

10,878

11,811

12,770

13,749

14,747

15,764

16,796

17,844

18,903

 
???

10,764

11,675

12,635

13,617

14,621

15,644

16,686

17,745

18,820

 
???

10,585

11,544

12,476

13,460

14,466

15,495

16,543

17,610

18,695

 
???

10,414

11,340

12,323

13,276

14,283

15,313

16,367

17,440

18,533

 
???

10,226

11,144

12,091

13,099

14,073

15,103

16,158

17,235

18,334

 
???

10,023

10,931

11,869

12,838

13,869

14,864

15,918

16,996

18,098

 
???

9,805

10,701

11,629

12,588

13,578

14,633

15,648

16,725

17,827

 
???

9,573

10,456

11,371

12,319

13,298

14,309

15,387

16,423

17,523

 
???

9,329

10,197

11,098

12,132

12,998

13,997

15,029

16,130

17,199

 
???

9,075

9,926

10,811

11,729

12,681

13,667

14,686

16,738

16,861

 
???

8,813

9,646

10,513

11,415

12,351

13,321

14,325

15,363

16,435

 
???

8,546

9,361

10,209

11,092

12,010

12,963

13,951

14,974

16,031

 
???

8,279

9,074

9,903

10,766

11,665

12,599

13,569

14,575

15,616

 
???

8,014

8,778

9,597

10,440

11,319

12,233

13,883

14,170

15,194

 
???

7,754

8,507

9,294

10,116

10,974

11,867

12,797

13,764

14,767

 
???

7,500

8,231

8,997

9,797

10,633

11,505

12,413

13,358

14,341

 
???

7,253

7,962

8,705

9,485

10,296

11,146

12,032

12,955

13,915

 
???

7,013

7,701

8,421

9,176

9,966

10,792

11,665

12,555

13,493

 
???

6,780

7,444

8,141

8,873

9,639

10,441

11,288

12,156

13,070

 
???

6,553

7,194

7,867

8,575

9,317

10,095

10,909

11,760

12,650

 
???

6,336

6,953

7,603

8,286

9,004

9,757

10,546

11,372

12,236

 
???

6,133

6,726

7,352

8,011

8,704

9,433

10,197

10,997

11,835

 
???  

6,517

7,118

7,753

8,421

9,124

9,863

10,638

11,449

 
???    

6,898

7,508

8,151

8,929

9,541

10,291

11,076

 
???      

7,270

7,888

8,540

9,227

9,949

10,708

 
???        

7,624

8,250

8,910

9,605

10,336

 
???          

7,959

8,592

9,260

9,963

 
???            

8,284

8,924

9,600

 
???              

8,605

9,252

 
???                

8,905

 
                     
X
24
25
26
27
28
29
30
 
 
 

50

17,755

18,529

19,298

20,061

20,817

21,565

22,306

     

51

18,096

18,897

19,695

20,478

21,272

22,050

22,819

     

52

18,416

19,245

20,070

20,891

21,705

22,514

23,315

     

53

18,712

19,570

20,423

21,272

22,117

22,955

23,788

     

54

18,984

19,867

20,750

21,628

22,502

23,371

24,234

     

55

19,229

20,138

21,047

21,955

22,858

23,768

24,652

     

56

19,443

20,380

21,315

22,249

23,184

24,113

25,038

     

57

19,625

20,582

21,550

22,512

23,173

24,434

25,389

     

58

19,775

20,760

21,749

22,739

23,727

24,716

25,704

     

59

19,892

20,899

21,912

22,927

23,945

24,960

25,976

     

60

19,970

21,001

22,036

23,076

24,119

25,165

26,208

     

61

20,012

21,063

22,122

23,184

24,252

25,323

26,397

     

62

20,015

21,086

22,164

23,251

24,341

25,437

26,536

     

63

19,981

21,067

22,166

23,272

24,386

25,504

26,628

     

64

19,908

21,010

22,123

23,249

24,383

25,525

26,672

     

65

19,796

20,911

22,040

23,181

24,334

25,496

26,666

     

66

19,643

20,771

21,912

23,236

24,236

25,417

26,607

     

67

19,452

20,588

21,742

22,909

24,093

25,288

26,496

     

68

19,221

20,365

21,527

22,706

23,900

25,110

26,333

     

69

18,593

20,101

21,269

22,456

23,662

24,882

26,118

     

70

18,648

19,798

20,969

22,167

23,375

24,606

25,852

     

71

18,309

19,456

20,630

21,826

23,043

24,280

25,536

     

72

17,938

19,082

20,252

21,449

22,668

23,909

25,171

     

73

17,581

18,677

19,843

21,035

22,255

23,497

24,762

     

74

17,123

18,291

19,406

21,593

21,808

23,050

24,315

     

75

16,692

17,804

18,993

20,127

21,335

22,572

23,836

     

76

16,253

17,348

18,478

19,689

20,842

22,071

23,329

     

77

15,808

16,886

17,999

19,149

20,381

21,553

22,803

     

78

15,361

16,419

17,515

18,464

19,815

21,069

22,259

     

79

14,914

15,951

17,026

18,139

19,289

20,477

21,752

     

80

14,469

15,483

16,536

17,629

18,759

19,928

21,134

     

81

14,022

15,013

16,043

17,112

18,221

19,369

20,555

     

82

13,577

14,544

15,549

16,594

17,689

18,805

19,970

     

83

13,138

14,079

15,059

16,079

17,140

18,241

19,383

     

84

12,710

13,625

14,580

15,574

16,609

17,685

18,801

     

85

12,299

13,187

14,115

15,083

16,091

17,141

18,232

     

86

11,899

12,760

13,661

14,602

15,583

16,605

17,669

     

87

11,504

12,337

13,210

14,123

15,076

16,070

17,107

     

88

11,105

11,911

12,755

13,638

14,562

15,528

16,535

     

89

10,703

11,489

12,296

13,150

14,044

14,979

15,955

     

90

10,311

11,059

11,845

12,669

13,533

14,437

15,383

     

91

9,934

10,653

11,410

12,204

13,038

13,911

14,825

     

92

9,559

10,248

10,975

11,739

12,542

13,384

14,265

     

93

9,151

9,810

10,506

11,238

12,008

12,818

13,667

     

94

 

9,838

10,047

10,748

11,486

12,262

13,078

     

Anexo nº 21

PERCENTAGEM DOS PRÊMIOS PAGOS EMPREGADA NA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DE UM SEGURO ORDINÁRIO DE VIA - "EXPERIÊNCIA AMERICANA" 5%

X

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

50

65

66

66

67

68

68

69

69

70

70

71

71

72

72

72

73

51

65

66

67

68

68

69

70

71

71

72

72

73

74

74

74

75

52

65

66

67

68

68

69

70

71

71

72

72

73

74

74

74

75

53

65

66

67

68

69

70

70

71

72

72

73

74

74

75

75

76

54

65

66

67

68

69

70

71

71

72

73

74

74

75

76

76

77

55

65

66

67

68

69

70

71

72

72

73

74

75

76

76

77

78

56

64

65

67

68

69

70

71

72

73

73

74

75

76

77

77

78

57

64

65

66

67

68

69

70

71

73

73

74

75

76

77

78

79

58

63

64

65

67

68

69

70

71

72

73

74

75

76

77

78

79

59

62

64

65

66

67

69

70

71

72

73

74

75

76

77

78

79

60

61

63

64

65

67

68

69

70

72

73

74

75

76

77

78

79

61

62

63

64

66

67

68

70

71

72

73

75

76

77

77

78

79

62

60

61

62

64

65

66

68

69

70

71

73

74

75

76

78

79

63

59

60

61

63

64

65

67

68

69

71

72

73

75

76

77

78

64

57

59

60

61

63

64

66

67

68

70

71

72

74

75

76

78

65

56

57

59

60

62

63

65

66

67

69

70

72

73

74

76

77

66

55

56

58

59

60

62

63

65

66

67

69

70

72

73

75

76

67

53

55

56

58

59

60

62

63

65

66

68

69

71

72

74

75

68

52

53

55

56

58

59

60

62

63

65

66

68

69

71

72

74

69

51

52

53

55

56

57

59

60

62

63

65

66

68

69

71

73

69

49

50

52

54

56

57

59

60

62

63

65

66

58

58

69

71

70

47

49

50

51

53

54

56

57

59

60

62

63

65

66

68

69

71

46

47

48

50

51

53

54

56

57

58

60

62

63

65

66

68

72

44

45

47

48

49

51

52

54

55

57

58

60

61

63

65

66

73

43

44

45

47

48

49

51

52

53

55

56

58

60

61

63

64

74

 

42

44

45

46

47

49

50

52

53

55

56

58

59

61

62

75

   

42

43

45

46

47

49

50

51

53

54

56

57

59

61

76

     

42

43

44

47

48

58

50

51

53

54

56

57

59

77

       

41

43

44

45

47

48

50

51

52

54

55

57

78

         

41

43

44

45

46

48

49

51

52

54

55

79

           

41

42

44

45

46

48

49

50

52

53

80

             

41

42

43

45

46

47

49

50

52

81

               

41

42

43

44

46

47

49

50

82

                 

41

42

43

44

46

47

48

83

                   

40

42

43

44

45

47

84

                     

40

41

43

44

45

85

                       

40

41

42

44

86

                         

40

41

42

87

                           

40

41

88

                             

39

                                 
X
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
 
 
 
 
 
 

50

73

73

73

73

74

74

74

74

74

74

           

51

74

74

75

75

75

75

75

75

76

76

           

52

75

76

76

76

76

77

77

77

77

77

           

53

76

77

77

77

78

78

78

78

79

79

           

54

77

78

78

79

79

79

80

80

80

80

           

55

78

79

79

80

80

80

81

81

81

82

           

56

79

79

80

81

81

81

82

82

83

83

           

57

79

80

81

81

82

82

83

83

84

84

           

58

80

80

81

82

83

83

84

84

85

85

           

59

80

81

82

82

83

84

84

85

86

86

           

60

80

81

82

83

84

84

85

86

86

87

           

61

80

81

82

83

84

85

85

85

87

87

           

62

80

81

82

83

84

85

86

86

87

88

           

63

79

81

82

83

84

85

86

87

87

88

           

64

79

80

82

82

84

85

86

87

88

88

           

65

78

70

81

82

83

84

85

86

87

88

           

66

77

79

80

81

83

84

85

86

87

88

           

67

76

78

79

81

82

83

84

86

87

88

           

68

75

77

78

80

81

82

84

85

86

87

           

69

75

76

77

78

80

81

83

84

85

87

           

70

73

74

76

77

79

80

82

83

84

86

           

71

71

73

74

76

77

79

80

82

83

85

           

72

69

71

73

74

76

77

79

80

82

83

           

73

68

69

71

73

74

76

77

79

81

82

           

74

66

68

69

71

72

74

76

77

79

81

           

75

64

66

67

69

71

73

74

76

77

79

           

76

62

64

66

67

69

71

72

74

76

77

           

77

60

62

64

65

67

69

70

72

74

76

           

78

59

60

62

64

65

67

69

70

72

74

           

79

57

58

60

62

63

65

67

68

70

72

           

80

55

57

58

60

61

63

65

66

68

70

           

81

53

55

56

58

60

61

63

65

66

68

           

82

51

53

54

56

58

59

61

63

64

66

           

83

50

51

53

54

56

57

59

61

62

64

           

84

48

49

51

52

54

56

57

59

60

62

           

85

46

48

49

51

52

54

55

57

59

60

           

86

45

46

48

49

51

52

54

55

57

58

           

87

43

45

46

47

49

50

52

53

55

57

           

88

42

43

44

46

47

49

50

52

53

55

           

89

40

42

43

44

45

47

48

50

51

53

           

90

39

40

41

42

44

45

46

48

49

51

           

91

 

39

40

41

42

43

45

46

47

49

           

92

   

38

39

40

42

43

44

46

47

           

93

     

38

39

40

41

42

44

45

           

94

       

37

38

39

41

42

43

           

Anexo nº 22

DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE PARA TRANSFORMAR A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - R.F. 5%

x
12
Coeficiente

50

12,489605

149,875260

0,00667

51

12,254368

147,052416

0,00680

52

12,013261

144,159132

0,00694

53

11,766459

141,197508

0,00708

54

11,514160

138,169920

0,00724

55

11,256570

135,078840

0,00740

56

10,993930

131,927160

0,00758

57

10,726531

128,718372

0,00777

58

10,454650

125,455800

0,00797

59

10,178656

122,143872

0,00819

60

9,898916

118,786992

0,00842

61

9,615811

115,389732

0,00867

62

9,329786

111,957432

0,00893

63

9,041304

108,495648

0,00922

64

8,750851

105,010212

0,00952

65

8,458912

101,506944

0,00985

66

8,166049

97,992588

0,01020

67

7,872799

94,473588

0,01058

68

7,569734

90,836808

0,01101

69

7,287416

87,448992

0,01144

70

6,996462

83,957544

0,01191

71

6,707464

80,489568

0,01242

72

6,421000

77,052000

0,01298

73

6,137649

73,651788

0,01358

74

5,858027

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75

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76

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77

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78

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79

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83

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