DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - DIVISÃO DO MUNICÍPIO

Art. 1º Para os efeitos do presente Código, fica o território do Município de Londrina assim dividido:
   a) área urbana;
   b) área rural;
   c) núcleos urbanos.

Art. 2º A área urbana de Londrina é aquela formada pela Cidade de Londrina sendo seu perímetro definido pela linha perimétrica que envolve todos os loteamentos e arruamentos urbanos aprovados e aceitos.
   § 1º São consideradas áreas urbanas todas aquelas que embora não loteadas se acharem envolvidas por loteamentos aprovados, em mais de 50% (cincoenta por cento) do seu perímetro.
   § 2º As áreas com testadas para logradouros públicos são consideradas urbanas até uma profundidade de cem (100) metros medidos do alinhamento do logradouro considerado.

Art. 3º Área rural é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do Município.
   Parágrafo único. Não são áreas rurais os núcleos urbanos.

Art. 4º Os núcleos urbanos são constituídos pelos arruamentos e loteamentos aprovados e aceitos.
   Parágrafo único. São núcleos urbanos do Município de Londrina:
      1º - Núcleo Urbano de Eldorado*
      2º - Núcleo Urbano de Guaravera
      3º - Núcleo Urbano de Heilmtal
      4º - Núcleo Urbano de Irerê
      5º - Núcleo Urbano de Paiquerê
      6º - Núcleo Urbano de São Luiz
      7º - Núcleo Urbano de Tamarana
      8º - Núcleo Urbano de Warta.

II - DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os efeitos deste Código, são admitidas as seguintes definições:
   ACRÉSCIMO - Alteração no sentido de tornar maior uma construção existente.
   ALINHAMENTO - Linha legal limitando os lotes com relação à via pública.
   ALPENDRE - Recinto coberto por telhado de uma só água, sustentado de um lado e apoiado em parede mais alta de outro lado.
   ALTURA DE EDIFÍCIO - A maior distância vertical entre o nível do passeio e um plano horizontal passando:
   a) pela beira do telhado quando este for visível;
   b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.
   ALVARÁ - Documento expedido pela Prefeitura autorizando a execução de determinado serviço.
   ANDAR - Pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno circundante.
   APOSENTO - Compartimento destinado a dormitório ou toucador.
   ÁREA - Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.
   ÁREA DE FRENTE - É aquela localizada entre a fachada da edificação e o alinhamento.
   ÁREA DE FUNDO - É aquela situada entre a fachada posterior e a divisa de fundo.
   ÁREA LATERAL - É a localizada entre a edificação e a divisa lateral.
   ARMÁRIO FIXO - Compartimento de dimensões reduzidas destinado somente à guarda de objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação.
   ÁTICO - Pavimento imediatamente abaixo da cobertura para efeito de aproveitamento do desvão.
   BIOMBO - Parede com altura interrompida permitindo ventilação e iluminação pela parte superior.
   CALÇADA - Revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos edifícios, junto das paredes perimétricas.
   CASA DE APARTAMENTOS - Casa com várias habitações, servida por entrada comum.
   CASA RESIDENCIAL - Casa destinada a uma só habitação, cujos compartimentos excedem em número e dimensões ou superfície, os máximos permitidos para as habitações populares.
   CASA POPULAR - É a que só contém habitação popular.
   CONSERTO - Obra de reparação, sem modificação de parte essencial.
   CONSTRUIR - É, de modo geral, realizar qualquer obra nova.
   COPA - Compartimento destinado a serviço doméstico, localizado entre cozinha e refeitório.
   CORREDOR INTERNO - Peça destinada exclusivamente à passagem no interior do edifício.
   CORTIÇO - Conjunto de habitações, com qualquer número de peças, no mesmo lote.
   DEPENDÊNCIAS OU EDÍCULAS - Denominação genérica para compartimentos acessórios de habitação, separados da edificação principal.
   EDIFICAR - Construir edifício.
   EMBASAMENTO - Pavimento que tem menos da quarta parte do seu pé-direito abaixo do terreno circundante.
   FACHADA PRINCIPAL - A voltada para logradouro público principal.
   GALERIA - Piso intermediário de largura limitada, junto ao perímetro das paredes internas.
   GALPÃO - Superfície coberta e fechada em alguma de suas faces.
   HABITAÇÃO - Edifício ou fração de edifício ocupado como domicílio de uma ou mais pessoas.
   HABITAÇÃO PARTICULAR - Quando ocupada por uma só família ou indivíduo.
   HABITAÇÃO MÚLTIPLA - Quando ocupada por mais de uma família, com entrada comum.
   HABITAÇÃO POPULAR - É aquela contendo não mais que duas salas e três dormitórios, e cujos compartimentos não excedam os máximos fixados no Capítulo II.
   HOTEL - Habitação múltipla para ocupação temporária, dispondo de compartimentos para serviços de refeições.
   INDÚSTRIA LIGEIRA OU MANUFATURA - É aquela que pode funcionar sem ruído ou trepidação, perceptível, sem produzir odor, poeira ou fumaça, e não ocupa força motriz superior a 3 HP.
   INDÚSTRIA LEVE - É a indústria que funciona sem produzir ruído ou vibrações incômodas à vizinhança, bem como odor, poeira ou fumaça, e não ocupa área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) ou 50 operários.
   INDÚSTRIA MEIO-PESADA - É a que apresentando as características essenciais da indústria leve, ocupa área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) ou mais de 50 operários.
   INDÚSTRIA PESADA - É a que pode produzir ruído, trepidação, odor, poeira, fuligem, ou fumaça incômodos à vizinhança.
   INDÚSTRIA NOCIVA - É a que produz ruído, vibrações ou vapores prejudiciais à saúde, ou à conservação dos edifícios vizinhos.
   INDÚSTRIA PERIGOSA - É a que pode oferecer perigo de vida ou de destruição imediata para as propriedades vizinhas.
   INSTALAÇÃO SANITÁRIA - Compartimento destinado a receber os aparelhos sanitários.
   JIRAU - Piso intermediário dividindo compartimento existente.
   LOGRADOURO PÚBLICO - O mesmo que VIA PÚBLICA.
   LOTE - Porção de terreno com testada para logradouro público, descrita e assegurada por título de propriedade.
   LOTE DE FUNDO - Aquele que é encravado entre outros e dispõe de acesso para logradouro público.
   MARQUISE - Cobertura em balanço.
   NÚCLEO - Conjunto de edifícios dentro de uma sub-zona ou bairro sujeito a condições especiais.
   PARTES ESSENCIAIS - Consideram-se como tais as saliências e alturas das fachadas, pés-direitos, áreas dos compartimentos, aberturas de iluminação, dimensões das áreas e saguões e composição arquitetônica das fachadas.
   PASSEIO - Parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pela guia.
   PAVIMENTO - Sub-divisão do edifício no sentido da altura. Conforme a situação e o pé-direito, denomina-se: porão, embasamento, andar e ático.
   PÉ-DIREITO - Altura entre o piso e o forro.
   PORÃO - Pavimento tendo no mínimo a quarta parte de seu pé-direito abaixo do terreno circundante, ou pé-direito igual ou inferior a 1,50m. (um metro e cincoenta centímetros), quando o nível do seu piso esteja no nível do terreno circundante.
   PÓRTICO - Portal de edifício, com cobertura. Passagem coberta.
   PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta.
   RECONSTRUIR - Fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
   REENTRÂNCIA - Espaço livre em comunicação com área ou saguão quando a abertura for igual ou superior à profundidade.
   REFORMAR - Fazer obra que altere o edifício em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação.
   RÉS-DO-CHÃO - Andar que tem o piso no nível do terreno circundante, ou no máximo 0,20m (vinte centímetros) acima dele.
   SAGUÃO - Espaço livre fechado por paredes, em parte ou em todo o seu perímetro.
   SAGUÃO EXTERNO - É aquele que dispõe de face livre ou aberta para a área.
   SAGUÃO INTERNO - Aquele que é fechado em todo o seu perímetro, pelo prédio e pelas divisas.
   TELHEIRO - Superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
   TESTADA - É a linha que separa a via pública da propriedade particular.
   TOUCADOR - Quarto de vestir. Compartimento ligado ao dormitório por vão largo desprovido de esquadria.
   VIAS PÚBLICAS - São as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura.
   VIELA - Via Pública com largura mínima de 6,00m (seis metros) ligando, entre si, duas vias públicas, destinada ao trânsito de pedestres.

TÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Da Licença para Construir

Art. 6º Dentro do perímetro urbano da Cidade e dos núcleos, não é permitido construir, reconstruir, reformar, aumentar ou demolir sem prévia autorização da Prefeitura, salvo as exceções contidas neste Código.
   Parágrafo único. A construção, a reforma, a ampliação ou a modificação do passeio ou calçada das vias públicas somente poderão ser efetuadas com material antiderrapante e permeável, vedado o uso de cerâmicas e impermeáveis lisos ou similares.

Art. 7º Dependem de alvará de alinhamento e nivelamento:
   a) quaisquer obras de construção nos alinhamentos dos logradouros públicos, abaixo ou acima do nível do passeio;
   b) quaisquer modificações das mesmas construções, que impliquem em modificação de alinhamento.

Art. 8º Não dependem de alvará de alinhamento e de nivelamento:
   a) a reconstrução de muros ou gradis desabados, cujas fundações se encontrem feitas segundo o alinhamento em vigor;
   b) as construções e edificações recuadas do alinhamento dos logradouros;
   c) qualquer construção de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de construções existentes abaixo ou acima do nível do passeio, sobre os alinhamentos ou fora deles.

Art. 9º Vetado.
   Parágrafo único. Vetado.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. Dependem de Alvará:
   a) as obras provisórias nos logradouros públicos, tais como tapumes, andaimes e obras acessórias de canteiros de construção;
   b) os rebaixamentos de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas para escoamento de águas pluviais;
   c) a abertura de valas em logradouros pavimentados ou não;
   d) a construção de muros e passeios;
   e) as pequenas ampliações de casas residenciais de madeira, tomadas em referência à construção principal existente, desde que não importem em alteração da estrutura da edificação principal, nem tão pouco, em modificação da estética das linhas externas;
   f) as dependências de serviços de madeira, destinadas a despêjo ou pequenos serviços domésticos.
   § 1º O rebaixamento de guias, para acesso de veículos à propriedade, de que trata a letra b, deste artigo, não excederá a 3,50m (três metros e meio) de extensão.
   § 2º O rebaixamento de guias, para acesso de veículos à propriedade, de que trata a alínea "b" deste artigo, poderá atingir a sete metros de extensão nas Avenidas Brasília, Leste-Oeste, 10 de Dezembro, Tiradentes e Juscelino Kubitscheck, esta no trecho compreendido entre a confluência com Avenida Tiradentes e Rua Quintino Bocaiuva até a Rua Paranaguá, e nas vias dos Parques Industriais.

Art. 12. As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos contratos.

Art. 13. Não dependem de alvará:
   a) os serviços de limpeza, pintura e consertos no interior dos edifícios, ou no exterior quando não dependerem de tapume e andaimes;
   b) os telheiros com área igual ou inferior a dezesseis metros quadrados (16,00m²);
   c) as edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas que deverão ser demolidas ao terminar a obra principal.

Art. 14. O Alvará de Licença para edificar ou reformar, será expedido mediante requerimento firmado pelo profissional construtor e proprietário, indicando a localização do imóvel.
   Parágrafo único. O alvará poderá ser requerido simultâneamente com a aprovação do projeto.

Art. 15. Para aprovação do projeto, deverá o profissional autor, em requerimento com a firma devidamente reconhecida, em comum acôrdo com o proprietário, submetê-lo à aprovação da Prefeitura, juntando:
   I - Memorial descritivo, em duas vias, em que sejam discriminados:
      a) o destino da edificação;
      b) o tipo de estrutura, as alvenarias.
   II - As seguintes peças gráficas, em três vias, perfeitamente nítidas, em cópias heliográficas ou originais, de acôrdo com as normas da repartição competente:
      a) planta de locação das edificações, em que se indiquem:
         1º - a locação das edificações em relação às divisas do lote e ao alinhamento do logradouro;
         2º - a linha meridiana (N.S.).
   III - Plantas dos pavimentos das edificações, inclusive porão, com a indicação dos destinos de todos os compartimentos, vãos de portas e janelas, suas áreas e dimensões;
   IV - Elevação da fachada ou fachadas com vista para vias públicas;
   V - Cortes transversal e longitudinal das edificações, um dêles interceptando os pavimentos de cada edifício;
   VI - Elevação do gradil ou muro de fêcho.

Art. 16. Todas as vias de peças gráficas e de memorial descritivo deverão trazer as seguintes assinaturas:
   a) do proprietário do terreno onde vai ser feita a edificação;
   b) a do construtor responsável;
   c) a do engenheiro ou arquiteto autor do projeto e dos cálculos de estruturas.
   § 1º As assinaturas em uma das peças gráficas deverão ser reconhecidas por notário público.

Art. 17. Sempre que julgue necessário, poderá a repartição competente exigir do autor do projeto a apresentação de cálculos de residência e estabilidade, além de desenhos e respectivos detalhes, que deverão ser apresentados em duas vias.

Art. 18. A Prefeitura pela sua repartição competente, poderá entrar na indagação do destino das obras, no todo ou em parte, recusando a aceitação das que forem julgadas inadequadas ou inconvenientes, no que se refere a segurança, higiene ou modalidade de utilização, desde que justifique por escrito.

Art. 19. As peças gráficas deverão ser apresentadas nas seguintes escalas:
   1:100 - para plantas e cortes;
   1:50 ou 1:100 - para cortes e fachadas;
   1:20 - para detalhes;
   1:200 - para plantas de locação.
   § 1º Poderá a Repartição competente exigir plantas em outras escalas, desde que justifique por escrito.
   § 2º Vetado.

Art. 20. A aprovação do projeto para reforma de edifício será obtida nos termos estipulados no artigo 15.
As peças gráficas observarão as seguintes convenções:
   a) tinta preta ou colorido normal de cópias heliográficas - partes a conservar;
   b) tinta vermelha - partes a construir;
   c) tinta amarela - partes a demolir;
   d) tinta azul - os elementos construtivos em ferro ou aço;
   e) tinta "terra de siena" - os elementos construtivos de madeira.

Art. 21. Não se achando os requerimentos de licença instruídos na forma estabelecida neste Código e mais regulamentos referentes as petições, não serão os mesmos apreciados pela Repartição competente.
   Parágrafo único. (Vetado).

Art. 22. Serão os requerimentos indeferidos quando os projetos apresentarem incorreções insanáveis.
   § 1º No caso de apresentarem os projetos pequenas inexatidões, ou equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça as alterações ou correções, não sendo admitidas indicações a tinta ou razuras.
   § 2º As correções serão feitas por meio de recorte em uma única emenda sobreposta às peças gráficas, devidamente autenticadas na forma do artigo 16.
   § 3º O prazo para apresentação das correções é de trinta (30) dias contados do dia da entrega do comunicado. Não sendo apresentadas no prazo fixado serão os requerimentos indeferidos.
   § 4º (Vetado).

Art. 23. O Departamento de Obras e Viação* proferirá despacho nos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
   Parágrafo único. O prazo para retirada do alvará para edificar é de 60 (sessenta) dias, findo o qual será o processo arquivado.

Art. 24. Os alvarás de “alinhamento e nivelamento”, bem como os de construção, prescrevem no prazo de dois anos, a contar de sua expedição e os relativos a obras provisórias no prazo declarado.
   § 1º Considera-se prescrito o alvará da construção que após iniciada sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias.
   § 2º A prescrição do alvará de construção anula a aprovação do projeto.

Art. 25. Os alvarás e o projeto aprovados permanecerão obrigatoriamente no local das obras durante a sua execução, e acessíveis à fiscalização.

Art. 26. Dependem de nova aprovação e de novo alvará as modificações de projetos que impliquem em alteração de partes essenciais.
   § 1º O requerimento será acompanhado pela planta anteriormente aprovada.
   § 2º os prazos para despacho dos requerimentos e retirada do alvará são fixados no artigo 23.

CAPÍTULO II - Das Obras Particulares
SECÇÃO I - Da Fiscalização

Art. 27. A Prefeitura pela sua repartição competente, fiscalizará todas as construções de modo que sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.

Art. 28. Qualquer construção feita no alinhamento de logradouro público depende de "visto" de alinhamento e nivelamento. Este será pedido pelo interessado assim que as obras atinjam o nível do terreno ou da guia quando houver.

Art. 29. Os engenheiros e fiscais terão ingresso a todas as obras, mediante apresentação de prova de identidade e independente de qualquer outra formalidade ou espera.

Art. 30. Em qualquer período da execução das obras poderá a repartição competente .............. (Vetado) .......... exigir que lhe sejam exibidas as plantas, ............(Vetado) ................ cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
   § 1º O responsável pela construção terá o prazo de 10 dias para apresentar à repartição competente os detalhes exigidos, podendo solicitar a prorrogação do mesmo, de no máximo 10 dias.
   § 2º Não sendo apresentados os detalhes exigidos dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, a obra será embargada.

Art. 31. Qualquer obra licenciada pela Prefeitura, mesmo sem caráter de edificação, será vistoriada para efeito de "visto de conclusão".
   § 1º O "visto de conclusão" será requerido pelo construtor responsável, após terminada a obra.
   § 2º No caso de ser utilizada ou ocupada a edificação sem o "visto de conclusão", serão multados o construtor e o proprietário.
   § 3º Por ocasião do pedido de "visto de conclusão", se ficar constatado que a edificação foi executada em desacôrdo com o projeto aprovado, para o qual não haja sido feita justificativa na forma do art. 33, será imposta ao construtor a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sendo, ainda, acrescida de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia, se a edificação não satisfizer o mínimo estabelecido pelo Código de Obras.
   A multa diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) cessará com a regularização da obra e obtenção do "visto de conclusão" definitivo.
   § 4º Quando no Departamento competente da Prefeitura se encontrar mais de um processo do mesmo construtor, o Departamento só poderá reter o que apresentar irregularidades, ficando os restantes processos desimpedidos para respectiva tramitação.

Art. 32. Poderá ser concedido "visto parcial" para construção em andamento, desde que as partes concluídas preencham as seguintes condições:
      a) possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
      b) não haja perigo os ocupantes da parte concluída;
      c) satisfaçam todos os mínimos da presente Lei, quanto às partes essenciais da construção e quanto ao número de peças, tendo-se em vista o destino da edificação.
   Parágrafo único. Vetado.

Art. 33. Constatado que a construção está sendo executada em desacôrdo com o Projeto aprovado, será o construtor intimado a regularizar a obra ou justificar, por escrito, as modificações introduzidas, dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da data da intimação.
   § 1º Enquanto a obra não fôr regularizada, só será permitido executar trabalho que seja necessário para o restabelecimento da disposição legal violada.
   § 2º Verificado o prosseguimento da obra após decorrido o prazo estipulado, sem que a irregularidade seja justificada e aceita, será imposta ao construtor a multas de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo do embargo da obra, na forma dêste Código.

Art. 34. Será embargada qualquer obra dependente de alvará cuja execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura e simultaneamente imposta a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ao proprietário.
   Parágrafo único. O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra e pagamento da multa imposta.

Art. 35. No auto de embargo constará:
      a) nome, residência e profissão do infrator;
      b) local da infração;
      c) o preceito legal infringido;
      d) importância da multa imposta;
      e) data;
      f) assinatura do funcionário;
      g) assistência de duas testemunhas, quando for possível;
      h) assinatura do infrator ou declaração de sua recusa.

Art. 36. Os emolumentos para aprovação de projeto cuja execução tenha sido iniciada sem licença prévia, são cobrados em dobro.

Art. 37. Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo devidamente instruído e remetido ao Departamento Jurídico, para efeito de ser iniciada a competente ação judicial.
   Parágrafo único. Pelo desrespeito ao embargo, será aplicada ao construtor a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e mais Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia, enquanto estiverem sendo executados quaisquer serviços na obra.

Art. 38. O Departamento Jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de dez dias no caso de a obra apresentar perigo; nos demais casos no prazo de vinte dias.
   Parágrafo único. O Departamento Jurídico dará conhecimento da ação judicial ao Departamento de Obras e Viação, para que acompanhe a obra embargada, comunicando imediatamente qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial.

Art. 39. Os proprietários de imóveis cuja edificação ou obra ameace ruína iminente, no todo ou em parte, ou esteja paralisada ou abandonada há mais de 120 dias, ficam obrigados a:
   I - no caso de ruína, a demolir ou a proceder aos reparos necessários;
   II - em se tratando de paralisação ou abandono, a executar a vedação do terreno no alinhamento com a via pública e a proceder à limpeza e à conservação do imóvel.
   § 1º Os proprietários serão notificados pessoalmente ou, quando não localizados, por edital, para as providências de que trata este artigo no prazo de trinta dias, contados da notificação.
   § 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o proprietário notificado tenha executado os serviços exigidos, ser-lhe-á aplicada multa correspondente a 100 UFIRs, sem prejuízo da obrigação de cumprir a obrigação que a houver determinado, cobrando-se em dobro no caso de reincidência.
   § 3º Tendo o proprietário recebido mais de uma notificação sem que tenha dado cumprimento ao solicitado, poderá o Município executar os serviços de que trata o caput deste artigo, cobrando-lhe o custo destes acrescido de 20%, a título de despesas administrativas, independemente das multas aplicadas.
   § 4º As disposições deste artigo se aplicam às pessoas jurídicas de direito público ou privado.

SECÇÃO II - Dos Construtores

Art. 40. As obras de construção e edificação ou outro caráter, de acordo com o Decreto Federal 23.569, de 11 de dezembro de 1953, só poderão ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.

Art. 41. Quanto às atribuições, os profissionais ficam subdivididos em dois grupos:
    - Autores: Os que se limitarem a organizar e confeccionar projetos abrangendo êstes peças gráficas, cálculos relativos à estabilidade e redação de memoriais de orientação das obras;
    - Construtores: os que se limitarem a dirigir ou executar as obras.
   Parágrafo único. O profissional legalmente habilitado perante o CREA poderá ser inscrito em ambos os grupos, com a faculdade de exercer as atribuições correspondentes.

Art. 42. Os autores assinarão os projetos submetidos à aprovação, com todos os elementos que os compõem, assumindo a responsabilidade dentro de sua competência e atribuição.
   Parágrafo único. Os profissionais indicarão nos projetos sua categoria e título.

Art. 43. Os construtores que assinarem os projetos assumirão a responsabilidade da execução das obras, dentro de sua competência e atribuições.
   Parágrafo único. Durante a execução das obras, será colocada em lugar vísível, placa com as indicações relativas ao autor e construtor, de acôrdo com as normas legais.

Art. 44. Quando o profissional assinar os projetos simultaneamente como autor e construtor, assumirá a responsabilidade integral pela exatidão dos projetos e fiel execução das obras.

Art. 45. A responsabilidade relativa ao projeto poderá ser assumida solidariamente, por dois ou mais profissionais. Quanto à execução das obras, a responsabilidade é sempre individual, por parte do profissional ou firma legalmente habilitada.

Art. 46. Os construtores de obras respondem pela fiel execução dos projetos, até a sua conclusão, assim como pelas todas as decorrências do emprego de material inadequado ou de má qualidade; pelo risco ou prejuízos aos prédios vizinhos, aos operários e a terceiros; por falta de precaução ou imperícia e pela inobservância de qualquer disposição deste Código.

Art. 47. A Prefeitura não assume nenhuma responsabilidade perante proprietários, operários ou terceiros pela aprovação de projetos, incluindo-se cálculos e memorais e fiscalização das obras.

Art. 48. Para exercício da profissão no Município, deverão os profissionais promover o seu registro na Prefeitura.

Art. 49. Durante a execução de uma obra, não podem os profissionais responsáveis serem substituídos sem prévia comunicação à Prefeitura.
   Parágrafo único. A comunicação dirigida ao Departamento de Obras e Viação* será firmada pelo proprietário, pelo profissional que assumirá a responsabilidade e o responsável substituído.

Art. 50. A anuência do responsável substituído só será dispensada quando o mesmo se encontrar em lugar incerto ou desconhecido, por força de sentença judicial ou no caso de morte.

Art. 51. Quando a repartição competente julgar conveniente, pedirá ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a aplicação das penalidades estatuídas no Decreto Federal nº 23.569, aos profissionais que:
      a) não obedecerem nas construções os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
      b) hajam incorrido em 3 (três) multas na mesma obra;
      c) prosseguirem edificação ou construção embargada pela Prefeitura;
      d) alterarem as especificações indicadas no memorial;
      e) assinarem projetos como executores de obras e não as dirigirem de fato;
      f) iniciarem qualquer edificação ou construção sem o necessário alvará de licença;
      g) por imperícia na execução das obras cometerem faltas capazes de provocar acidentes que comprometam a segurança pública.

TÍTULO II - Das Normas de Projeto
CAPÍTULO I - Das Condições Gerais dos Projetos
SECÇÃO I - Dos Pavimentos

Art. 52. Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
   a) em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados a lojas, comércio ou indústria: 4,00 (quatro) metros;
   b) nos compartimentos destinados a habitação noturna, 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
   c) nos porões: 0,50 (cinqüenta centímetros);
   d) nos demais compartimentos, 2,50ms (dois metros e cinqüenta centímetros).
   § 1º Nos porões a altura mínima será de 0,50m (cinqüenta centímetros) entre o ponto mais baixo do vigamento e o revestimento de impermeabilização do solo.
   § 2º As varandas e alpendres, desde que não abriguem aberturas, destinadas a iluminação e ventilação, poderão ter pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

Art. 53. O piso nos porões será impermeabilizado com camada de concreto de sete centímetros de espessura ........(vetado) .......... ou outro material equivalente, devidamente revestido com material impermeável em toda sua área interna.

Art. 54. Nas paredes exteriores dos porões haverá aberturas para ventilação, que poderão receber grade de proteção e terão sempre tela metálica com malha não superior a um centímetro, mas nunca poderão ser vetadas com vidros ou outro material que prejudique a ventilação.

Art. 55. Vetado.
   § 1º Se o porão ou embasamento tiver sido construído no alinhamento da via pública sob lojas, e desde que dependência desta, poderá receber iluminação por meio de clarabóia fixa no passeio, provida de vedação translúcida.
   § 2º (Vetado).

Art. 56. Nos embasamentos será permitido localizar aposentos se o pé-direito satisfizer as condições mínimas da letra b, do artigo 52, sem prejuízo da insolação e ventilação. O mesmo critério será observado para outros usos.

Art. 57. No rés-do-chão poderão ser localizadas lojas, desde que o pé-direito não seja inferior a quatro metros. As lojas destinam-se exclusivamente a comércio e, eventualmente, a indústria, de acordo com as normas fixadas pelo zoneamento.

Art. 58. Nas sobrelojas o pé-direito mínimo será de dois metros e cincoenta centímetros. Poderá haver mais de uma sobreloja, desde que a sua localização não exceda a metade da altura total da edificação, e desde que o gabarito aprovado para o local o permita.

Art. 59. Sempre que nos embasamentos e no rés-do-chão o pé-direito for igual ou superior a dois metros e cincoenta centímetros, e não houver escada interna ligando com o pavimento superior, serão aqueles tratados como parte independente da edificação.

SECÇÃO II - Da Insolação, Iluminação e Ventilação

Art. 60. Todo compartimento de edifício, qualquer que seja o seu destino, será iluminado e ventilado por meio de abertura em plano vertical, abrindo diretamente para o logradouro público, área, saguão, poço, ou suas reentrâncias, satisfazendo às prescrições deste Código.
   § 1º As caixas de escada em edifícios que não apresentem mais de dois pavimentos, poderão ser iluminadas por meio de clarabóia com área não inferior a 64dm². Poderão ainda ser iluminadas por clarabóia as peças estritamente de distribuição.
   § 2º Vetado).

Art. 61. Todo compartimento de permanência diurna deve apresentar abertura para logradouro público ou área em que seja osculado no dia mais curto do ano:
   a) o plano do piso quando só houver um pavimento;
   b) o plano do piso do pavimento imediatamente superior, quando houver mais de um.

Art. 62. Todo compartimento de permanência noturna, qualquer que seja o tipo da edificação e a zona considerada, deve apresentar em plano vertical aberturas para o logradouro público, saguão ou área em que seja banhado continuamente durante uma hora o plano do piso do pavimento.
   Parágrafo único. As aberturas referidas apresentarão, pelo menos, a metade da superfície iluminante exigível para o compartimento, quando esta for completada por aberturas voltadas para corredor com largura não inferior a um metro e sessenta centímetros, ou qualquer saguão ou área.

Art. 63. Os saguões, áreas, poços e corredores e suas reentrâncias devem apresentar formas e dimensões capazes de proporcionar aos compartimentos, por eles iluminados, a insolação mínima estabelecida.
   Parágrafo único. Para o cálculo da insolação, qualquer que seja o tipo do espaço livre, toma-se a altura da edificação projetada, independente da posição do espaço livre com relação às divisas do lote.

Art. 64. Nos saguões interiores, para a osculação definida no artigo 62, a base deve ser capaz de conter:
   a) na direção Norte-Sul uma reta do comprimento igual ou superior à altura média das faces que olham para o Sul, multiplicada por 1,06;
   b) na direção Este-Oeste, uma reta do comprimento igual ou superior à quarta parte da exigível pelo projeto para a direção Norte-Sul, com o mínimo de dois metros.

Art. 65. Para a insolação exigida às peças de permanência noturna as dimensões dos saguões interiores serão justificadas pelo interessado, devendo a área abrangida pelo diagrama de insolação ficar contida entre as linhas de dez e quinze horas (10h e 15h).
   Parágrafo único. Para os saguões exteriores, desde que ligados a corredores ou áreas de divisa, exige-se que a área abrangida pelo diagrama fique contida entre as linhas de nove e dezesseis horas (9h e 16h).

Art. 66. Vetado.
   a) (Vetado).
   b) (Vetado).
   c) (Vetado).

Art. 67. Para efeito de insolação, é facultado considerar em conjunto as áreas livres contíguas de prédios vizinhos, desde que decorrentes de exigência expressa neste Código.

Art. 68. Retalhado um lote, nenhuma edificação poderá ser feita nas sub-divisões, desde que ela fique, ou torne as existentes, sem as condições de insolação estabelecidas neste Código.
   Parágrafo único. A pedido do interessado, a Prefeitura dará certidão das servidões que passarem sobre os novos lotes em virtude das disposições do presente artigo.

Art. 69. Nos prédios de apartamentos, as cozinhas e as copas poderão ser iluminadas e ventiladas por meio de áreas.
   § 1º Essas áreas deverão apresentar na base superfície útil não inferior a 6 (seis) metros quadrados e dimensão mínima de 2,00m (dois metros). A área acima referida é suficiente para quatro pavimentos.
   § 2º Para cada pavimento a mais, a secção útil será aumentada de dois metros quadrados, não podendo a relação entre as dimensões para a área exigível ser inferior a 1/2.

Art. 70. As instalações sanitárias, compreendidas nesta denominação os banheiros e as latrinas, poderão ser iluminadas e ventiladas por poço em qualquer classe de edificação.
   § 1º Os poços apresentarão área não inferior a quatro metros quadrados na base, com a dimensão mínima de um metro e cincoenta centímetros. A área indicada é considerada suficiente para quatro pavimentos. Esses poços serão ventilados na base por corredor interno comunicando com a área de fundo ou de divisa.
   § 2º Para cada pavimento acrescido, será aumentada a secção do poço de um metro quadrado, não podendo haver para a secção útil exigível, relação inferior a 2/3 entre as dimensões.
   § 3º As instalações sanitárias poderão ainda ser iluminadas por área lateral ou saguão com largura não inferior a um metro e cincoenta centímetros.

Art. 71. Todo compartimento de permanência prolongada ou transitória, deve apresentar superfície iluminante representada por janela ou parte envidraçada de porta-vidraça.
   § 1º Se voltada para a rua, área de frente ou fundo, a superfície medida pelo aro da janela ou contorno da parte envidraçada não será inferior a 1/8 da superfície útil do compartimento.
   § 2º No caso de ser voltada para saguão ou área interna, a superfície iluminante não será inferior a 1/7 daquela do compartimento.
   § 3º No caso de ser voltada para saguão ou área interna, a superfície iluminante não será inferior a 1/6 daquela do compartimento.

Art. 72. Para efeito de ventilação, todo dormitório será dotado de: veneziana com superfície não inferior à metade da sua superfície iluminante exígível para o compartimento, ou vitraux com dispositivos de ventilação ou outros tipos de janelas consideradas satisfatórias pelo Departamento competente.
   Parágrafo único. A presente exigência será dispensada quando se tratar de dormitório não dotado de fôrro.

Art. 73. Nas áreas laterais ou saguões, para iluminação dos compartimentos de permanência diurna, a base do plano do pavimento deve ser capaz de conter na direção Norte-Sul uma reta de comprimento igual ou superior à terça parte da altura da edificação.

Art. 74. São permitidas reentrâncias nas áreas, saguões e corredores, do primeiro andar ou sobre loja para cima, constituindo saguões secundários.

Art. 75. A área útil dos saguões e áreas será contada entre as projeções da saliência, quando as houver, tais como beirais, balcões e outras.

Art. 76. Os saguões e áreas poderão ser cobertos até o nível dos peitoris das janelas do 2º pavimento, desde que os compartimentos do pavimento inferior satisfaçam as condições de iluminação e ventilação, exigíveis.

Art. 77. Os compartimentos poderão ser iluminados por meio de abertura situada sob alpendre, pórtico ou qualquer cobertura, desde que:
   a) a largura da parte coberta seja superior à profundidade;
   b) a profundidade não exceda o pé-direito do pavimento;
   c) o ponto mais baixo da cobertura inclusive verga, padieira ou arco (na sua média) não seja inferior a dois metros e cincoenta centímetros (2,50m).

Art. 78. Os compartimentos não serão considerados iluminados se a profundidade for maior que 21/2 (duas e meio) vezes a largura, inclusive a projeção da saliência ou cobertura, quando houver, na forma do artigo anterior.

Art. 79. Para efeito de cálculo da superfície iluminante exigível, quando localizada sob parte coberta da edificação, considera-se apenas 3/4 da área limitada pelo aro da abertura.

Art. 80. É facultada a abertura de passagens internas do rés-do-chão dos edifícios, para o fim especial de acesso a compartimentos destinados a comércio. Estes compartimentos deverão ser iluminados e ventilados de acordo com a normas estabelecidas neste Código para as peças de permanência diurna.
   § 1º A largura mínima dessas passagens será de quatro metros até trinta metros de profundidade contados do alinhamento do logradouro.
   § 2º As passagens poderão ser iluminadas através dos compartimentos destinados a comércio, por meio de bandeiras envidraçadas com altura não inferior à quarta parte do pé-direito.

SECÇÃO III - 1 - Das Fachadas

Art. 81. O paramento externo das fachadas será revestido com argamassa comumente usada.
   Parágrafo único. O revestimento poderá ser dispensado quando o material empregado for tijolo prensado, sílico, calcáreo ou equivalente, rocha natural ou reconstituída, cerâmica e outros semelhantes.

SECÇÃO IV - 2 - Das Saliências

Art. 82. Para a determinação das saliências sobre o alinhamento de qualquer elemento permanente das edificações, desde as construções em balanço até os de decoração, ficará a fachada divida por uma linha horizontal passando a três metros e setenta centímetros acima do ponto mais alto do passeio.

Art. 83. Na faixa inferior, o plano-limite passará a vinte centímetros do alinhamento. Serão permitidas saliências até esse limite, desde que não excedam de 1/3 da extensão total da fachada. Saliências formando socos, podem ter a extensão total da fachada, desde que sua altura não ultrapasse a sessenta centímetros.
   Parágrafo único. Os ornamentos esculturais, os motivos arquitetônicos, poderão ter saliência máxima de quarenta centímetros se colocados acima de 2 metros e cincoenta centímetros do ponto mais alto do passeio.

Art. 84. Na faixa superior, nenhuma saliência poderá ultrapassar um plano paralelo à fachada e dela distando, no máximo, um metro e vinte centímetros (1,20m).

Art. 85. Na faixa superior das edificações serão permitidas construções, ?? balanço, formando recintos abertos de no máximo 1,20m (um metro e vinte metros) de largura.
   § 1º Nos lotes de esquina com dimensões iguais ou inferiores a ?? em uma das ruas, na faixa superior das edificações serão permitidas ?? em balanço, formando recinto fechado, de no máximo 1,00m de largura, ?? com recuo de 4,00m.
   § 2º Os balcões compreendidos entre corpos salientes são considerados como formando recinto fechado.
   § 3º Os balanços deverão obedecer ao recuo mínimo de 1,50m (um metro e meio) das divisas.

Art. 86. As construções em balanço não podem ultrapassar um plano a quarenta e cinco graus com a fachada ou passando a quarenta centímetros da divisa. Esta restrição é também aplicável aos balcões.

Art. 87. Os edifícios construídos no alinhamento da via pública, deverão ter, obrigatóriamente, marquizes que deverão manter, sempre que possível, a continuidade da linha horizontal subseqüente de uma mesma quadra.
   § 1º A Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação fará vistorias anuais em edifícios que possuam marquises sobre vias públicas, construídos há mais de cinco anos, ou quando sobre as marquises adicionar-se carregamentos não previstos pelas normas técnicas, exigindo dos responsáveis pelos mesmos, que apresentam laudo técnico garantindo sua segurança.
   § 2º Constatada qualquer irregularidade ou perigo, a Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação notificará os responsáveis para que procedam aos reparos necessários nas mesmas, com prazo estipulado de 30 (trinta) dias para início das obras.
   § 3º Vencido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que os responsáveis tenham dado início às obras necessárias, será lavrada multa de 100 (cem) U.F.L.s e novo prazo de 30 (trinta) dias será dado para que se cumpra a nova notificação.
   § 4º Esgotado o período de 60 (sessenta) dias das notificações feitas, a Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação interditará o prédio em que se tenha constatado irregularidade ou perigo, determinando a remoção das marquises e/ou dos carregamentos não previstos pelas normas técnicas, após o que o mesmo poderá ser liberado.
   § 5º A falta de vistoria pela Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação, no prazo fixado no parágrafo 2º, não exime o proprietário do edifício pelos danos que, em decorrência da sua má conservação, ou dos carregamentos não previstos pelas normas técnicas, venham a causar a terceiros.
   § 6º A cobertura será de material que não se fragmente quando partido.
   § 7º As águas pluviais não poderão ser diretamente lançadas na via pública, devendo ser captadas por dispositivo adequado e condutores.

Art. 88. É facultada a colocação de toldos na fachada das edificações situadas no alinhamento da via pública, a não ser que se trate de logradouros com regulamento especial.
   § 1º Qualquer parte móvel desses toldos não pode ficar a menos de dois metros e vinte centímetros acima do ponto mais alto do passeio, incluindo-se, nessa restrição, as bambinelas.
   § 2º A saliência desses toldos não pode exceder à largura do passeio com o limite máximo de três metros.
   § 3º Fica expressamente vedada a colocação de toldos fixos. Entende-se por toldo fixo, todo aquele não dotado de dispositivo que permita fecha-lo periodicamente.

CAPÍTULO II - Das Condições dos Compartimentos
SECÇÃO I - Das Salas e Aposentos

Art. 89. Nas habitações, as salas e os aposentos devem satisfazer as seguintes condições:
   a) na habitação "popular" a área mínima das salas será de oito metros quadrados. Se houver um só aposento, a sua área não será inferior a doze metros quadrados; se dispuser de dois, um terá a área de dez metros quadrados, podendo o outro ter oito metros quadrados. Havendo um terceiro aposento, este poderá ter seis metros quadrados. Em edícula, é facultada a construção de um quarto para empregada com área mínima de seis metros quadrados e máxima de doze metros quadrado;
   b) na habitação "residencial", os aposentos e as salas não poderão apresentar, na edificação principal, área inferior a dez metros quadrados. Nas edículas destinadas a empregados, serão permitidos aposentos com área mínima de oito metros quadrados, e seu número não poderá exceder à relação de um para quatro aposentos e salas da edificação principal;
   c) na habitação da classe "apartamento", quando só houver um aposento, sua área não poderá ser inferior a dezesseis metros quadrados. Se o apartamento dispuser de uma sala e um aposento, a área mínima de cada um será de dez metros quadrados;
   d) na habitação da classe "hotel", os aposentos, se isolados, terão área mínima de doze metros quadrados e se grupados, formando apartamento, a área mínima será de dez metros quadrados.

Art. 90. Nas casas de apartamentos é facultado o agrupamento de aposentos para empregadas com área mínima de seis metros quadrados, satisfazendo as demais exigências deste Código, desde que esses apartamentos disponham pelo menos, de uma sala e dois dormitórios.
   Parágrafo único. Sendo grupados os aposentos para empregadas haverá no mínimo uma instalação sanitária para cada seis aposentos.

Art. 91. Os aposentos e salas devem apresentar forma e dimensões tais que permitam traçar no plano do piso um círculo com raio de um metro.
   § 1º As paredes concorrentes formando ângulo de 60º, ou menos, serão ligadas por uma terceira com largura mínima de sessenta centímetros normal.
   § 2º É permitido o estabelecimento de armários fixos, desde que uma das dimensões não exceda a 80 (oitenta) centímetros, podendo ser dotados, ou não, de abertura para iluminação direta.

SECÇÃO II - 1 - Das Entradas

Art. 92. Quando o átrio, entrada ou vestíbulo estiver no alinhamento da via pública, a sua largura mínima será de um metro e cincoenta centímetros (1,50m).
   Parágrafo único. Quando a porta de ingresso abrir diretamente para a via pública, a sua largura não poderá ser inferior a um metro e dez centímetros (1,10m).

2 - Das Escadas

Art. 93. A largura mínima das escadas será de um metro e oferecerão passagem com altura livre não inferior a dois metros.
   § 1º Nas habitações populares com dois pavimentos, essa largura poderá ser reduzida a oitenta centímetros.
   § 2º Nos edifícios de apartamentos, hotel e nos de escritórios, a largura mínima será de um metro e vinte centímetros (1,20m).
   § 3º Para o cálculo das áreas mínimas dos compartimentos, serão descontadas as projeções das escadas até a altura mínima de dois metros.
   § 4º As escadas de serviço poderão ter largura útil de setenta centímetros.
   § 5º Sempre que o número de degraus exceder a dezenove, será obrigatório patamar intermediário.

Art. 94. Em todas as edificações, com mais de dois pavimentos, qualquer que seja o seu destino, as caixas de escada apresentarão em cada pavimento, uma janela abrindo para a via pública, saguão, área ou reentrância. A área de ventilação dessas janelas será no mínimo de sessenta decímetros quadrados - (60dm²).

Art. 95. Em todas as edificações com mais de dois pavimentos, a escada será construída de material incombustível.
   § 1º A partir de três pavimentos, a escada principal extender-se-á sem interrupção do pavimento térreo ao telhado. Este será provido de meio de passagem segura para os espaços abertos do prédio.
   § 2º Sempre que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou industriais, a escada será em material incombustível.

Art. 96. Nos edifícios de apartamentos, hotel e escritórios, a parede da caixa de escada será revestida de material liso, impermeável e permanente até um metro e cincoenta centímetros (1,50m) acima do piso da escada.

3 - Dos Elevadores

Art. 97. Para os edifícios que apresentarem cota superior a 10 (dez) metros, medidos do piso do térreo ao piso do último pavimento, é obrigatória a instalação de elevador que obedeça; quanto à fabricação, instalação, manutenção e capacidade de tráfego, às normas recomendáveis pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
   § 1º Será obrigatória a instalação de, no mínimo, dois elevadores, sempre que os edifícios apresentarem cota superior a 20 (vinte) metros, medidos do piso do térreo ao piso do último pavimento.
   § 2º Por ocasião do Visto de Conclusão, deverá ser apresentado o atestado da firma fornecedora, com as características técnicas dos elevadores instalados.
   § 3º A existência de elevadores não dispensa a de escada geral.

Art. 98. As caixas de elevador serão localizadas em recinto que receba ar e luz da via pública, saguão, área ou reentrância.

4 - Dos Corredores

Art. 99. A largura mínima normal dos corredores é de um metro.
   § 1º Nos edifício de habitação coletiva ou para fins comerciais, a largura mínima é de um metro e vinte centímetros (1,20m) para os corredores de uso comum.
   § 2º Nas "casas populares", a largura mínima é de 0,80m (oitenta centímetros).
   § 3º Nas habitações particulares, é dispensável a iluminação natural nos corredores, desde que o comprimento dos mesmos não ultrapasse a dez metros (10,00m).

SECÇÃO III 1 - Das Cozinhas

Art. 100. A área útil mínima das cozinhas é de seis metros quadrados (6,00m²).
   § 1º Nas "casas populares", desde que a cozinha esteja ligada à copa por meio de vão largo, desprovido de esquadria e abrangendo pelo menos metade da parede intermediária, a área útil mínima será de cinco metros quadrados.
   § 2º Nos apartamentos que não disponham de mais de uma sala e um aposento, a área mínima das cozinhas é de quatro metros quadrados (4,00m²).
   § 3º As cozinhas nos edifícios da classe "hotel" não poderão apresentar área inferior a quinze metros quadrados (15,00m²), se de uso geral.
   § 4º As cozinhas poderão ser localizadas nos embasamentos desde que apresentem área não inferior a dez metros quadrados e pé-direito não inferior a dois metros e cincoenta centímetros.

Art. 101. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com aposento ou instalação sanitária.

Art. 102. O piso das cozinhas será de material liso, impermeável e resistente, e as paredes serão revestidas de material liso, impermeável e permanente.

Art. 103. Havendo pavimento superior, o teto das cozinhas será de material incombustível.

Art. 104. As cozinhas apresentarão forma e dimensões que permitam em qualquer caso, traçar em seu piso um círculo de raio igual a setenta e cinco centímetros (0,75m).

2 - Das Copas

Art. 105. A superfície mínima das copas de seis metros quadrados para as habitações em geral.
   § 1º Quando nas "casas populares" as copas estiverem ligadas à cozinha, por meio de arco desprovido de esquadrias, a área útil mínima será de três metros quadrados (3,00m²).
   § 2º Nos edifícios da classe "hotel", se de uso geral, a copa não poderá apresentar superfície inferior a dez metros quadrados (10,00m²). Se de uso privativo de grupo de aposentos, num só pavimento, a superfície mínima será de seis metros quadrados (6,00m²).

Art. 106. Nas copas, as paredes até um metro e cincoenta centímetros (1,50m) de altura, serão revestidas de material liso, impermeável e permanente. O piso será de material liso, impermeável e resistente.

Art. 107. As copas, quando ligadas às cozinhas por meio de arcos desprovidos de esquadrias, não poderão ter comunicação direta com aposento e nem com instalação sanitária.

3 - Das Instalações Sanitárias

Art. 108. As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banheiro.
   § 1º Quando isoladas no interior dos edifícios, a superfície mínima do compartimento será de dois metros quadrados (2,00m²) e de um metro quadrado e vinte decímetros quadrados (1,20m²) quando em edículas ou abrindo para fora, sendo facultada a instalação de chuveiro.
   § 2º Em conjunto com banheiro a superfície mínima é de quatro metros quadrados (4,00m²).
   § 3º Nos compartimentos destinados exclusivamente a banheiro, a superfície mínima é de três metros quadrados (3,00m²).
   § 4º As latrinas poderão ser grupadas, desde que localizadas em celas independentes, separadas por biombo com altura de dois metros e vinte centímetros (2,20m). Nesses casos, a superfície total do compartimento dividida pelo número de celas não poderá apresentar quociente inferior a dois metros quadrados (2,00m²) e para cada cela haverá a superfície mínima de um metro quadrado e vinte decímetros quadrados (1,20m²).
   § 5º Não será permitida dimensão inferior a um metro. Os recantos com dimensões inferiores, não serão computados para cálculo da superfície mínima.
   § 6º Nos edifícios de classe "hotel", escritórios e apartamentos será considerada suficiente a iluminação artificial e será facultada a ventilação por meio de chaminés, subordinadas as exigências seguintes:
      a) apresentarão secção útil não inferior a seis decímetros quadrados (6dm²) para cada metro de altura, com o mínimo de um metro quadrado (1m²) e dimensão mínima de sessenta centímetro (0,60m);
      b) devem ter na base comunicação com o exterior, por meio de conduto com secção não inferior à metade da adotada para chaminé e dispositivo para regular a entrada de ar.
   § 7º Os compartimentos de instalação sanitária nos edifícios de hotéis, apartamentos e escritórios poderão ser ventilados por meio de comunicação com exterior por cima de forro falso, criado em compartimento contíguo. Essas comunicações atenderão ao seguinte:
      a) a altura livre não inferior a cinqüenta centímetro;
      b) largura não inferior a um metro;
      c) não terão extensão superior a cinco metros;
      d) apresentarão na abertura voltada para o exterior proteção contra água e chuva e téla metálica.

Art. 109. Nos compartimentos de instalação sanitária, as paredes e os pisos serão revestidos de material adequado, liso, impermeável e permanente.

4 - Das Despensas

Art. 110. As superfícies mínimas das despensas serão:
   a) nas habitações em geral, seis metros quadrados;
   b) nas habitações populares, dois metros quadrados.
   § 1º As despensas, qualquer que seja a classe de habitação, serão dotadas de venezianas e quando oferecerem largura superior a um metro, apresentarão insolação legal exigível para compartimentos de permanência diurna.
   § 2º Os pisos das despensas serão revestidos de material resistente, liso e impermeável. As paredes, até a altura mínima de 1,50m, terão revestimento impermeável a lavável.

5 - Das Garagens

Art. 111. As garages, quando dependências de habitações, devem satisfazer às seguintes condições:
   a) o pé-direito mínimo será de dois metros e cincoenta centímetros (2,50m);
   b) a área mínima será de dez metros quadrados (10,00m²), não podendo a largura ser inferior a dois metros e cincoenta centímetros (2,50m);
   c) as paredes serão revestidas de material liso, impermeável e permanente até à altura de um metro e cincoenta centímetros (1,50m);
   d) o piso será de material liso e impermeável;
   e) havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível;
   f) não podem ter comunicação com compartimento de permanência noturna.
   Parágrafo único. Fica proibida a instalação, em garagens de habitações residenciais, coletivas ou não, de portões cujo processo de abertura ou fechamento ultrapasse o alinhamento predial.

CAPÍTULO III - Das Condições Particulares dos Projetos
SECÇÃO I - Das Edificações em Geral

Art. 112. Proíbe-se, em edificações existentes em desacôrdo com o presente Código, quaisquer reformas, pinturas ou alterações.
   Parágrafo único. Nessas edificações só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reformas, desde que satisfaçam elas as exigências do presente Código, e quando não estejam fora do alinhamento predial, avançando para a rua.

Art. 113. Nenhuma janela ou porta poderá ser aberta em saguão interno, área de fundo ou área lateral, sem que normalmente ao paramento externo da parede haja distância livre igual ou superior a um metro e cincoenta centímetros (1,50m) até a divisa.

Art. 114. As paredes divisórias dos prédios geminados, terão espessura mínima de um tijolo, ou espessura equivalente, sendo outro o material.
   Parágrafo único. Em qualquer caso, essas paredes divisórias serão elevadas até atingirem a cobertura, podendo, acima do forro, essa espessura ser de meio tijolo ou equivalente.

Art. 115. As chaminés nas edificações terão altura suficiente para que a fumaça não incomode os prédios vizinhos, devendo elevar-se, pelo menos, um metro acima do telhado. A Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou modificação, quando venha a se tornar necessário.

Art. 116. Não são permitidas edificações de madeira nos lotes situados na área contida pela linha perimetral que parte do cruzamento dos eixos da Av. Paraná com Rua Brasil, prossegue pelo eixo desta última até a faixa da Rede Viação Paraná Sta. Catarina; prossegue pelo eixo da Rua Rio Grande do Sul até o cruzamento com o eixo da Rua Rio Grande do Norte; deste ponto, pelo eixo da Rua Rio Grande do Norte até a faixa da R.V.P.S.C. continuando pelo eixo da Rua Mossoró até o cruzamento com o eixo da Rua Quintino Bocaiuva; deste ponto, pelo eixo da Rua Quintino Bocaiuva até o seu cruzamento com o eixo da Rua Belo Horizonte e pelo eixo desta até o cruzamento com o eixo da Rua Espírito Santo; prossegue pelo eixo da Rua Espírito santo até o cruzamento com o eixo da Rua Brasil deste ponto, pelo eixo da Rua Brasil até o ponto inicial.
   § 1º Para efeito do presente artigo consideram-se, como integrantes da área descrita todos os lotes com testada para os trechos dos logradouros cujos eixos constituem a linha perimetral.
   § 2º Não são igualmente permitidas edificações de madeira nos lotes com testadas para a Av. Paraná entre o eixos da Rua Brasil e Rua Curitiba; Rua Marechal Deodoro, entre os eixos da Rua Rio Grande do Norte e Rua Amapá; Rua Guaporé entre os eixos da Rua Rio Grande do Norte Rua Amapá; Rua Quintino Bocaiuva entre os eixos da Rua Mossoró e Rua Antonina; Av. Higienópolis entre os eixos da Rua Espírito santo e Rua Alagôas; Rua Duque de Caxias entre os eixos da Rua Espírito Santo e Rua Jacarézinho e todos os lotes zoneados nas categorias RI-A, RI-B e RI-O.

Art. 117. Nas edificações de madeira já existentes nos lotes gravados com a restrição constante do artigo 120 e seus parágrafos, só serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações que visem satisfazer condições mínimas de segurança e higiene.

Art. 118. As edificações de madeira só são permitidas com as seguintes restrições:
   a) O número máximo dos seus pavimentos será dois, a altura máxima seis (6,00) metros e a superfície máxima coberta cento e vinte metros quadrados (120ms²) desde que a área construída não seja superior a 1/3 da superfície total da data ou lote, ou seja a única edificação existente dentro da data ou do lote.
   b) repousarão sobre baldrame de alvenaria com altura mínima de cincoenta centímetros (0,50m);
   c) ficarão afastadas dois metros, no mínimo, de qualquer ponto das divisas do lote, e seis metros, no mínimo, de qualquer outra edificação de madeira, dentro do lote;
   d) ter afastamento mínimo de quatro metros (4,00m) do alinhamento predial.
   Parágrafo único. As edificações de madeira poderão ser agrupadas, desde que o conjunto satisfaça ao disposto neste artigo.

Art. 119. Não se incluem nas restrições anteriores, as pequenas edificações de um só pavimento não destinadas a habitação e com área coberta inferior a doze metros quadrados.

Art. 120. Todas as partes de madeira das edificações, quando não isoladas por alvenaria revestida com quinze centímetros, ou material equivalente, deverão distar no mínimo cincoenta centímetros (0,50m) dos fogões, das chaminés e das estufas.

Art. 121. Todas as edificações residenciais terão afastamento mínimo de quatro metros (4,00m) do alinhamento predial.
   Parágrafo único. É dispensado o recuo quando se tratar de edificação mista e desde que a parte residencial não ocupe o pavimento térreo ou embasamento.

Art. 122. Toda construção marginal a cursos de água só poderá ser licenciada se locada a distâncias do álveo existente determinadas pela repartição técnica.

Art. 123. Para efeito da determinação supra, prevalecem as condições atuais dos cursos de água, podendo entretanto ser alterado o traçado dos mesmos mediante acordo entre proprietários marginais, com anuência da Prefeitura.

Art. 124. As fundações de qualquer construção junto a cursos de água devem atingir pelo menos um metro e cincoenta centímetros (1,50m) abaixo de um plano inclinado na relação de um de altura para dois de distância horizontal, partindo do fundo médio do álveo no ponto considerado.

Art. 125. Os projetos de construção devem conter indicações exatas com referência a cursos de água, atingidos ou próximos, quer em planta quer em perfis. Estes devem ser suficientemente extensos para demonstrar a observância do que ficou estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 126. A construção de represa, tanque, comporta ou qualquer dispositivo que venham a interferir com o livre escoamento das águas pluviais nos cursos de água, valetas ou depressões naturais do terreno, depende de licença especial da Prefeitura.
   Parágrafo único. A Prefeitura poderá determinar a demolição ou remoção de tais construções, desde que não precedidas de aprovação.

SECÇÃO II - Das Habitações Particulares

Art. 127. Toda habitação deve dispor, pelo menos de um dormitório, uma cozinha e um compartimento para banheiro e latrina.

Art. 128. Em toda habitação o acesso a cada um dos dormitórios e a instalação sanitária, não pode ser através de dormitórios.
   Parágrafo único. No caso de mais de três dormitórios numa habitação, fica permitido o acesso de um deles através de outro.

Art. 129. Os compartimentos de instalação sanitária não podem ter comunicação com sala de refeição, cozinha ou despensa.

SECÇÃO III - Das Habitações Múltiplas

Art. 130. As habitações múltiplas de mais de dois pavimentos, terão estrutura de concreto armado ou metálica. As paredes e pisos serão de material incombustível.

Art. 131. Em toda habitação múltipla, cada uma de entradas comuns terá pelo menos, uma janela em cada pavimento, abrindo diretamente para a via pública, área ou saguão. Essas janelas não devem apresentar área útil inferior a um metro quadrado e uma das dimensões será no mínimo de setenta centímetros.

Art. 132. O vestíbulo comum não pode apresentar largura inferior a dois metros. Os vestíbulos dos apartamentos não poderão apresentar área superior a seis metros quadrados, a menos que ofereçam insolação legal.

Art. 133. É obrigatória a instalação de sistema de coleta de lixo por meio de tubos de queda com compartimentos para depósito com capacidade mínima para vinte e quatro horas, ou dispositivo para incineração. Essas instalações devem permitir fácil limpeza e lavagem periódica.
   Parágrafo único. A instalação de incinerador - que deve ser de tipo aprovado pela Prefeitura - é obrigatória para os edifícios de apartamentos que comportem um total de aposentos superior a quarenta.

Art. 134. É facultada a existência nos prédios de apartamentos, de compartimentos para a administração, depósitos de malas e utensílios de uso geral. É também facultada a localização de habitação para zelador no fundo do lote, desde que sua área útil total não seja superior a sessenta metros quadrados, observadas as demais exigências deste Código.
   Parágrafo único. É facultada a exigência de salas para escritório e comércio, desde que, além de satisfazer as demais prescrições do presente Código, preencham as seguintes condições:
      a) tenham acesso independente;
      b) não haja comunicação interna com a parte residencial.

SECÇÃO IV - Das Casas Populares

Art. 135. É facultada a construção de casas populares de acordo com as disposições deste Código.
   Parágrafo único. A construção de casa popular só é permitida nos lotes zoneados nas categorias residências RI-F e RI-PPG.

Art. 136. Admite-se como habitação popular, aquela que satisfazendo ao mínimo estabelecimento no art. 131, comporte, no máximo, uma sala, três dormitórios, cozinhas e compartimento de banho e latrina.
   § 1º Havendo um só dormitório, não poderá sua superfície útil ser inferior a doze metros quadrados; comportando a habitação mais de um dormitório, um pelo menos, apresentará área não inferior a dez metros quadrados, podendo os outros terem a área mínima de seis metros quadrados. Os dormitórios apresentarão sempre forro sob o telhado desde que o lote onde se efetue a edificação seja servido por luz elétrica.
   § 2º A área mínima da sala, quando houver, será de oito metros quadrados; a sala e os dormitórios não poderão apresentar em planta, dimensão inferior a dois metros.
   § 3º A área útil mínima da cozinha será de cinco metros quadrados, com dimensão mínima, em planta, de um metro e meio. Pode a cozinha ser constituída por simples recanto ligado à sala por vão desprovido de esquadria. A superfície útil desse recanto não poderá ser inferior a três metros quadrados, o piso será de material impermeável e resistente (material cerâmico ou equivalente), e a superfície de ventilação não será inferior a dois metros quadrados.
   § 4º O compartimento de banho e latrina, que poderá ser externo, não terá comunicação direta com dormitórios ou cozinha. Sua área útil, sendo interna, não será inferior a dois metros quadrados e cincoenta decímetros quadrados (2,50m²). Sendo externo, sua área útil poderá ser reduzida a um metro quadrado e cincoenta decímetros (1,50m²). Em qualquer caso, não se admite dimensão inferior a um metro.

Art. 137. Nas casas populares, nenhuma medida de pé direito será permitida com metragem inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), com exceção do dispôsto no artigo 52, parágrafo 2º.

Art. 138. Nas casas de um só pavimento, as paredes, inclusive as externas, poderão ser de espessura de meio tijolo, devendo nesse caso, ser respaldadas com cinta de concreto de traço adequado, com altura mínima de dez centímetros e com a espessura total da parede. Admite-se o emprego de três fiadas de tijolos assentes com argamassa normal de cimento e areia, em lugar de cinta de concreto acima referida.
   § 1º Fica também permitida a construção de casa com paredes monolíticas, de concreto misto ou magro, observando-se o seguinte:
      a) as paredes apresentarão espessura não inferior a doze centímetros quando externas e oito centímetros, quando divisórias;
      b) a repartição competente impugnará a utilização do material que julgar impróprio, em parte ou no todo, podendo sustar o prosseguimento da obra.
   § 2º É permitida a construção de casas populares de madeira, desde que apresentem os mesmos mínimos estabelecidos nesta secção para áreas e pé-direito. Essas casas:
      a) repousarão sobre baldrame de alvenaria ou concreto até a altura mínima de cincoenta centímetros acima do terreno circundante;
      b) a espessura do taboado formando a face externa não será inferior a dois centímetros e meio;
      c) além do compartimento de banho, a cozinha poderá ficar fora do corpo da edificação, desde que ligada a esta por alpendres, observadas as demais prescrições.
   § 3º É ainda permitida a construção de casas pré-fabricadas, formadas de painéis de cimento e areia, ou material equivalente, a juízo da repartição competente da Prefeitura. O travamento de todas as partes componentes dessas edificações será especialmente cuidado, devendo os desenhos apresentar indicações completas a esses respeito. A Prefeitura poderá condicionar a aprovação do projeto as modificações que julgar conveniente.

Art. 139. As casas populares projetadas com as normas desta secção, não poderão ocupar mais de metade da área de lote correspondente a cada uma, nem apresentar projeção horizontal que exceda a oitenta metros quadrados. As edículas não poderão apresentar superfície coberta superior a dez por cento da área do lote.

Art. 140. As casas populares poderão ser agrupadas em renques até o máximo sete casas, ficando entre os grupos consecutivos, separação não inferior a dois metros e cincoenta centímetros (2,50m) medidas entre paredes laterais.

Art. 141. Para edificação de casas populares é facultada a sub-divisão dos lotes, desde que a aprovação do loteamento for anterior à Lei nº 133, em lotes de frente e fundo, e observados as seguintes restrições:
   a) fazer o lote, frente para logradouro público, aceito anteriormente à data da aprovação deste Código;
   b) não haver restrição especial para o logradouro considerado;
   c) não ocupar o conjunto das edificações área superior a um terço da do lote;
   d) dispor cada lote de fundo de um corredor de acesso com largura não inferior a três metros (3,00m), perfeitamente delimitado por muro, gradil ou cerca;
   e) cada edificação principal não poderá ficar a distância inferior a quatro metros da divisa de fundo do lote respectivo;
   f) as casas construídas em lotes de fundo, distarão, pelo menos, um metro e sessenta centímetros das divisas laterais;
   g) em lote de fundo não poderá ser levantada edificação destinada a qualquer outro fim que o de habitação ou suas dependências.

Art. 142. Quando o terreno a edificar com habitações populares abranger a totalidade de uma quadra, será permitida a abertura de passagens internas com largura não inferior a seis metros (6,00m) observadas as seguintes condições:
   a) destinarem-se exclusivamente à servidão de casas populares, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, a sua utilização para acesso a qualquer outro tipo de edificação;
   b) não ser admitido o trânsito de veículos, para o que serão colocados nas entradas, muretas, gradis ou disposições equivalentes;
   c) as casas que para as vielas fizerem frente, guardarão recuo de dois metros, no mínimo;
   d) o alinhamento será definido por mureta de altura não superior a trinta centímetros, respaldada com material permanente, pedra, tijolos prensados, ou equivalente;
   e) o terreno entre o alinhamento acima referido e a edificação, poderá ser plantado ou receber revestimento com material cerâmico, cimento ou equivalente;
   f) o leito das passagens receberá pavimentação com material impermeável.
   Parágrafo único. Quando na quadra em questão estiver localizado estabelecimento industrial, do mesmo proprietário, é ainda permitida a abertura de passagens, nas condições deste artigo, desde que o terreno a edificar com casas populares represente todo o restante da quadra. Neste caso, a passagem não poderá ser utilizada para acesso ou ligação com a indústria, devendo ficar a parte industrial da quadra, completamente separada da destinada a habitação.

Art. 143. Os pedidos de aprovação de plantas para edificar casas populares, terão andamento preferencial nas repartições da Prefeitura.

Art. 144. A aprovação de plantas de casas populares, nos termos desta secção, fica sujeita ao pagamento de taxa única, por habitação, inclusive o visto de conclusão.

SECÇÃO V - Dos Hotéis e Casas de Pensão

Art. 145. Nos hotéis, haverá instalações sanitárias na proporção de uma para cada grupo de dez hóspedes, devidamente separadas para cada sexo.
   Parágrafo único. Os dormitórios não providos de instalação sanitária própria, terão lavatório com água corrente.

Art. 146. Haverá acomodação própria para empregados, compreendendo aposentos e instalações sanitárias, completamente isolada da dos hóspedes.

Art. 147. Em todos os pavimentos, haverá instalação contra incêndio, de acordo com as normas fixadas em Regulamento.

Art. 148. Quando o edifício tiver mais de três pavimentos, além de elevador para passageiros, haverá monta-carga.

Art. 149. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, terão suas paredes revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente até a altura de dois metros. O piso será revestido de material impermeável.

Art. 150. Nos hotéis e casas de pensão, os compartimentos de habitação noturna terão as paredes internas, até a altura de um metro e cincoenta centímetros (1,50m), revestidas de substância lisa, impermeável, capaz de resistir a lavagens freqüentes. Em hotéis de classe especial, poderá ser admitido outro acabamento.
   Parágrafo único. São proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalente.

Art. 151. Havendo lavanderia, esta apresentará as exigências normais para compartimentos de permanência diurna.

SECÇÃO VI - Das Escolas

Art. 152. Os edifícios para escolas distarão, no mínimo três metros de qualquer divisa.

Art. 153. A área não edificada será no mínimo de três vezes a superfície total das salas de aula.

Art. 154. As escolas destinadas a menores de dezesseis anos, não apresentarão mais de três pavimentos e deverão abranger compartimentos para:
   a) administração;
   b) salas de aula;
   c) instalações sanitárias;
   d) recreio coberto.
   Parágrafo único. A superfície do recreio coberto deverá ser no mínimo a metade da superfície total das salas de aula.

Art. 155. As escadas internas serão de lances retos e deverão apresentar largura total livre não inferior a um centímetro por aluno, localizado em pavimento superior. A largura mínima será de um metro e cincoenta centímetros (1,50m).

Art. 156. Os corredores, nos edifícios destinados a escola, terão a largura mínima de um metro e cincoenta centímetros (1,50m).

Art. 157. As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a forma retangular. As dimensões não podem apresentar relação inferior a 2/3, com dimensão máxima de doze metros.
   Parágrafo único. Os auditórios ou salas com grande capacidade, poderão não apresentar a forma retangular, desde que satisfaçam as exigências seguintes:
      a) a área útil não será inferior a um e meio metros quadrados por aluno;
      b) será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção, por meio de gráficos justificativos.

Art. 158. O pé-direito mínimo das salas de aula é três metros e cincoenta centímetros (3,50m).
   Parágrafo único. Poderá ser tolerado pé-direito inferior a três metros e cincoenta centímetros (3,50m) a juízo da repartição competente, no caso das salas serem dotadas de sistema de renovação de ar especial.

Art. 159. A iluminação será unilateral esquerda.
   Parágrafo único. A superfície iluminante não será inferior a 1/5 da área do piso.

Art. 160. As salas de aula terão até a altura de dois metros acima do piso, revestimento com material impermeável e permanente, que permita freqüentes lavagens.

Art. 161. Os pisos das salas de aula serão obrigatoriamente revestidos de madeira, linoleum ou equivalente, a juízo da repartição competente.

Art. 162. As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e proporcionadas como abaixo se discrimina:
   a) uma latrina para cada 15 alunas e uma para cada 25 alunos;
   b) um mictório para cada 50 alunos.
   Parágrafo único. As instalações poderão ser agrupadas com separação por meio de parede com dois metros e vinte centímetros de altura (2,20m), como estabelecido no art. 112, devidamente separados por sexo.

Art. 163. Havendo sala de ginástica, as suas dimensões em planta não poderão ser inferior a oito por vinte metros (8,00 x 20,00m).

Art. 164. Havendo internato, os dormitórios apresentarão áreas compreendidas entre oito cento e vinte metros quadrados, satisfeitas as demais prescrições relativas a compartimentos de permanência noturna.

Art. 165. Cozinhas, copas e despensas deverão satisfazer às exigências mínimas relativas aos hotéis.

SEÇÃO VII - Dos Hospitais

Art. 166. Os hospitais só poderão ser instalados em edifícios que satisfaçam às exigências mínimas estabelecidas no presente Código.

Art. 167. A superfície total das edificações principais não excederá a 1/3 (um terço) da área total do lote.
   Parágrafo único. A superfície ocupada pelas edículas não poderá exceder a 10% da área total do lote.

Art. 168. As edificações principais dos hospitais, compreendidas nessa designação as que contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operações e curativos, compartimentos destinados a consulta ou tratamento de enfermos, velórios, etc., não poderão ficar a menos de doze metros de distância das linhas divisórias do lote.

Art. 169. Os hospitais para doentes de moléstias mentais ou contagiosas, não poderão ficar a menos de quinze metros dos limites da propriedade.

Art. 170. Não é permitida a disposição dos hospitais com páteos ou áreas internas fechadas em todas as faces, a não ser que para eles só abram corredores. Esses páteos, em caso nenhum, apresentarão dimensão inferior à altura total da edificação projetada.
   Parágrafo único. Sendo adotada a disposição em pavilhões, a distância entre eles não será inferior à média das alturas dos dois edifícios próximos considerados, sem prejuízo da insolação exigível.

Art. 171. A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes:
   a) os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a dois metros;
   b) nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar a largura útil inferior a um metro e cincoenta centímetros;
   c) as escadas apresentarão largura total mínima de dois centímetros por pessoa que delas dependa, e não poderão ser inferiores a um metro e cincoenta centímetros, a não ser escada secundária em dependências;
   d) havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em cada pavilhão;
   e) pelo menos um dos elevadores, em cada pavilhão, terá capacidade para transporte de macas (dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10 m);
   f) em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior a três metros;
   g) as escadas terão lances retos, com patamares intermediários;
   h) vetado.

Art. 172. A disposição das escadas ou elevadores deverá ser tal que nenhum doente localizado em pavimento superior, tenha que percorrer mais de quarenta metros para atingir os mesmos.

Art. 173. O número de elevadores não será inferior a um para cada cem doentes localizados em pavimento superior.

Art. 174. Os dormitórios ou enfermarias, satisfarão às exigências mínimas seguintes:
   a) terão área útil compreendida entre dez e cento oitenta metros quadrados;
   b) a superfície iluminante total não será interior a 1/6 da do piso do compartimento;
   c) a superfície de venezianas não será inferior à metade da exigível para iluminação;
   d) as paredes apresentarão até a altura de dois metros, revestimento de material impermeável e permanente;
   e) os pés-direitos não terão medidas interiores a três metros;
   f) as medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 0,90 x 2,10m (noventa por dois e dez metros);
   g) os roda-pés, com exceção dos dormitórios, formarão concordância arredondada com o piso.

Art. 175. As instalações sanitárias em cada pavimento, considerado isoladamente, deverão corresponder no mínimo:
   a) uma latrina e um lavatório para cada oito doentes;
   b) um banheiro ou um chuveiro para cada doze doentes.

Art. 176. Havendo dormitório em pavimento superior, haverá copa em cada pavimento com área proporcional a dos dormitórios na relação de um por vinte, no mínimo. As copas serão dotadas de pias.

Art. 177. A cada duzentos e cincoenta metros quadrados de área de dormitórios ou enfermarias, corresponderá, pelo menos, uma sala destinada a curativo, tratamento ou serviço médico. Nessas salas, o piso será de material cerâmico e as paredes serão revestidas até a altura mínima de dois metros com azulejo ou material equivalente.

Art. 178. As paredes das copas e cozinhas serão revestidas até a altura de dois metros, com azulejo ou material equivalente.

Art. 179. Os compartimentos destinados a despejo, terão as paredes até a altura de dois metros, revestidas com material liso, permanente e impermeável, de modo a permitir freqüentes lavagens. Todos os edifícios disporão desses compartimentos com área não inferior a doze metros quadrados.

Art. 180. Os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, curativos, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderia e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas e refeitórios.

Art. 181. São obrigatórias instalações de lavanderias e de incineração de lixo. Os processos e capacidades dessas instalações serão justificados em memorial.

Art. 182. As salas de operações não apresentarão área inferior a vinte metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados (20,25m²), nem dimensão inferior a quatro metros e cincoenta centímetros (4,50m), obedecendo mais ao seguinte:
   a) a iluminação será por uma única face e corresponderá pelo menos a um quarto da superfície do piso do compartimento;
   b) o piso será de material cerâmico ou equivalente, e as paredes revestidas de azulejo até o forro;
   c) vetado.
   d) os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em vigor.

SECÇÃO VIII - Dos Edifícios Destinados a Comércio e Escritórios

Art. 183. Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem destinados a escritórios ou para comércio, as salas devem satisfazer às exigências de compartimentos de permanência diurna e às seguintes restrições:
   a) as salas não apresentarão superfície útil inferior a doze metros quadrados (12,00m²), com largura mínima de três metros;
   b) haverá instalações sanitárias uma para cada sessenta metros quadrados de área útil de salas, devidamente separada por sexo, estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 112 deste Código. Não será permitida a instalação de banheiro;
   c) são permitidas instalações para banho, nas instalações sanitárias privativas de conjuntos de salas, desde que as salas satisfaçam as condições prescritas para compartimentos de permanência noturna.
   Parágrafo único. É facultada a existência de residência para zelador.

Art. 184. Para as lojas destinadas a comércio, são necessárias as seguintes condições:
   a) a largura mínima do compartimento será de três metros;
   b) não terão comunicação direta com dormitório ou instalação sanitária;
   c) dispor de instalação sanitária própria convenientemente localizada;
   d) havendo pavimento superior, o teto e piso serão de material incombustível, bem como as escadas.
   Parágrafo único. Os depósitos, além de satisfazer ao estabelecido nas letras b, c e d, terão piso com revestimento impermeável.

Art. 185. Os compartimentos destinados ao preparo, venda ou depósito de gêneros alimentícios, não poderão ter comunicação direta com habitação de qualquer natureza e deverão obedecer às exigências seguintes:
   a) não poderão ter comunicação com instalação sanitária;
   b) as paredes serão revestidas de azulejo até a altura de dois metros. O piso será de material cerâmico ou equivalente;
   c) havendo refeitório para uso público, a área da cozinha não poderá ser inferior a um sexto da do refeitório, com o mínimo de dez metros quadrados;
   d) haverá instalação sanitária para uso do público, com secções independentes para homens e mulheres;
   e) deve haver vestiário para empregados. Haverá uma latrina para cada grupo de dez empregados;
   f) as aberturas de ventilação serão protegidas com tela.

Art. 186. Só é permitida a instalação de açougues em compartimentos que satisfaçam às seguintes exigências complementares:
   a) terão portas de grade metálica, abrindo diretamente para a via pública;
   b) poderão ter comunicação somente com as dependências do açougue;
   c) a superfície útil mínima será de doze metros quadrados (12,00m²) e a largura não poderá ser inferior a três metros;
   d) as paredes serão revestidas até a altura de dois metros de azulejo ou material equivalente;
   e) o piso será de material cerâmico ou equivalente, dotado de declividade suficiente para franco escoamento das águas de lavagem e provido de ralo.
   Parágrafo único. Aplicam-se às peixarias, todas as exigências relativas a açougue.

SECÇÃO IX - Dos Mercados Particulares

Art. 187. Para construção de mercados particulares no Município, serão observadas as exigências seguintes:
   a) não poderão ser localizadas a menos de dois mil metros de distância do Mercado Municipal, nem em zona em que essa faculdade não seja explicitamente declarada na Lei de Zoneamento;
   b) terão obrigatoriamente frente para duas vias públicas, pelo menos, e ficarão isoladas das propriedades vizinhas por meio de passagens com largura não inferior a quatro metros;
   c) as portas para os logradouros deverão ter largura mínima de três metros;
   d) o pé-direito mínimo será de seis metros, medido do ponto mais baixo do telhado;
   e) as passagens principais apresentarão largura mínima de quatro metros e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;
   f) a superfície mínima dos compartimentos será de oito metros quadrados, com a dimensão mínima de dois metros;
   g) todas as paredes internas inclusive as dos compartimentos, serão revestidas com azulejo ou material equivalente até a altura de dois metros;
   h) os pisos serão de material impermeável e resistente;
   i) a superfície iluminante não será, em geral, inferior a um quinto da superfície útil e as aberturas quer em plano vertical, quer em clarabóias, serão convenientemente estabelecidas procurando aclaramento uniforme;
   j) a superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não será inferior a um décimo do piso;
   l) haverá instalações sanitárias na proporção mínima de uma para cada cinco compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de acordo com as normas deste Código, para as instalações sanitárias agrupadas. Localizar-se-ão no mínimo a cinco metros de qualquer compartimento de venda;
   m) haverá instalação frigorífica proporcional às necessidades do mercado;
   n) haverá compartimento especialmente destinado a funcionários da fiscalização municipal, dotado de telefone, convenientemente situado e com observância das prescrições deste Código;
   o) haverá compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação que permita sua fácil remoção. Esse compartimento, com capacidade para o lixo de dois dias, será perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior e terá paredes e piso revestidos de material impermeável, torneira e ralo para lavagens.

SECÇÃO X - Dos Edifícios com Local de Reunião

Art. 188. Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos às prescrições especiais desta secção.
   Parágrafo único. Incluem-se na denominação referida neste artigo as igrejas, casas de diversões, salas de conferências, de esporte, salões de baile, etc.

Art. 189. Todos os elementos de construção dos edifícios com local de reunião, serão de material incombustível.
   § 1º Admite-se o emprego de madeira em revestimento de pisos, portas, guarnições, divisões de frizas e de camarotes com altura não superior a um metro e cincoenta centímetros e elementos de decoração.
   § 2º A estrutura dos pisos será obrigatoriamente em concreto, podendo o seu revestimento permanente, ou móvel como nos palcos, ser em madeira.
   § 3º Nas armaduras de coberta, admite-se o emprego de madeira, quando convenientemente ignifugada.
   § 4º Os forros poderão ser de "celotex" ou material equivalente, desde que acima do entarugamento haja malha de arame com abertura não superior a quatro centímetros.

Art. 190. Não poderá haver comunicação interna entre dependências de casa de diversões e as edificações vizinhas.

Art. 191. As paredes da edificação serão sempre de alvenaria de tijolos ou material equivalente. Sendo a altura útil superior a quatro metros, haverá estrutura metálica, ou de concreto armado.

Art. 192. Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo e individuais, convenientemente instaladas de acordo com este Código. Essas instalações não poderão comunicar diretamente com salas de reuniões.

Art. 193. Quando houver instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais e em condições que não possam causar dano ao público em caso de acidente.

Art. 194. A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora das salas de reunião e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão de um centímetro por pessoa.
   Parágrafo único. A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a um metro e cincoenta centímetros e das passagens intermediárias, entre localidades, não será inferior a um metro.

Art. 195. As escadas para acesso às localidades mais elevadas, serão proporcionadas na razão de um centímetro por pessoa, com largura mínima de um metro e cincoenta centímetros.
   § 1º As escadas serão em lances retos e não poderão apresentar mais de dezesseis degraus sem patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a um metro e cincoenta centímetros.
   § 2º Não haverá mais de dois lances consecutivos sem mudança de direção.
   § 3º Admite-se escada em curva quando motivos de ordem técnica o justificarem. Nesse caso, o raio mínimo de curvatura será de seis metros e a largura mínima dos degraus será de trinta centímetros.
   § 4º Quando as escadas apresentarem larguras superiores a dois metros e cincoenta centímetros, haverá corrimãos intermediários.
   § 5º A altura máxima dos degraus será de dezesseis centímetros e a largura de vinte e sete centímetros no mínimo, não computadas a projeção dos rebordos.

Art. 196. As portas de saída com largura proporcional a um centímetro por pessoa, com o mínimo de dois metros para cada uma, abrirão obrigatoriamente para fora.
   Parágrafo único. Poderá haver vedação complementar para as portas abrindo para a via pública.

Art. 197. Quando as portas de saída não abrirem diretamente para a via pública, abrirão para passagem ou corredor, cuja largura mínima será de dois metros e cincoenta centímetros.
   Parágrafo único. Havendo entre o logradouro e a porta mais afastada distância superior a trinta centímetros, a largura proporcional será acrescida de cincoenta centímetros para cada dez metros.

Art. 198. Nenhuma instalação, tais como bar, café, charutaria, etc., poderá ser feita em dependências de casa de diversões, desde que sua localização interfira com a livre circulação.

Art. 199. Haverá instalações contra incêndio com a capacidade e localização que forem estabelecidas pela repartição competente da Prefeitura.

Art. 200. Os projetos, além dos elementos da construção propriamente ditos, serão completados com a apresentação em duas vias de desenhos e memoriais explicativos das instalações elétricas, com os diversos circuitos considerados, mecânicas de ventilação, refrigeração, de palco, projeção, elevadores, etc.

Art. 201. Os casos não previstos nas disposições relativas a locais de reunião, constantes desta secção, serão objeto de consideração especial pela repartição competente da Prefeitura.

Art. 202. Com o fim de verificar as condições de segurança e higiene, a Prefeitura anualmente deverá proceder à vistoria nos estabelecimentos onde haja grande afluxo de pessoas, como:
   I - casas de diversões (cinemas, boates, cafés e similares),
   II - igrejas;
   III - salas de conferências;
   IV - centros de eventos;
   V - outros afins.
   § 1º Constatados quaisquer irregularidades ou perigo, será o proprietário ou responsável legal intimado a proceder aos reparos que se fizerem necessários no prazo máximo de trinta dias, findo o qual será o estabelecimento interditado no caso de descumprimento do aqui previsto.
   § 2º A vistoria de que trata o "caput" deste artigo será feita pela Secretaria Municipal de Obras em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná - Grupamento de Londrina.

SECÇÃO XI - Dos Teatros e Cinemas

Art. 203. Os edifícios destinados a teatros ou cinemas devem ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens com a largura mínima de dois metros e cincoenta centímetros.
   § 1º A largura mínima acima estabelecida será contada da linha de divisa do terreno contíguo e normalmente a essa linha.
   § 2º As áreas ou passagens laterais poderão ser cobertas desde que apresentem dispositivos que permitam perfeita ventilação.

Art. 204. Quando a sala de espetáculos tiver saídas amplas e permanentes para duas vias públicas, serão dispensadas as passagens de fundo e laterais.

Art. 205. Havendo sala de espera com largura mínima de cinco metros em toda a extensão da sala de espetáculos, fica dispensada a exigência de passagem lateral desse lado.

Art. 206. Havendo mais de uma ordem de localidades em plano superiores, as escadas serão dispostas de modo a haver independência de saídas entre as diversas ordens.

Art. 207. Os corredores de circulação não apresentarão nas diversas ordens de localidades, largura útil inferior a dois metros para as ordens mais elevadas, qualquer que seja a contribuição para a circulação considerada.

Art. 208. Nos corredores não é permitido o estabelecimento de ressaltos no piso formando degraus. Qualquer diferença de nível deve ser transposta com rampa de suave inclinação, não superior a seis por cento.

Art. 209. O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidades não será inferior a dois metros e cincoenta centímetros.

Art. 210. Haverá obrigatoriamente sala de espera.
   § 1º As portas de ligação entre a sala de espetáculo e a sala de espera serão desprovidas de fecho, sendo a separação feita por folhas providas de molas, abrindo no sentido da saída ou de simples reposteiros.
   § 2º As salas de espera destinadas às diversas ordem deverão apresentar área útil não inferior a treze centímetros quadrados por pessoa, nos cinemas, e vinte decímetros quadrados nos teatros.

Art. 211. A largura mínima, medida a meia extensão da sala de espetáculo, é de quinze metros, podendo junto ao procênio ou quadro de projeção ser reduzida a dez metros.

Art. 212. O comprimento da sala de espetáculo, contado pelo eixo longitudinal, não excederá duas vezes e meia a largura, medida a meia extensão da sala de espetáculo.

Art. 213. O pé-direito medido no ponto mais baixo da platéia não será inferior a dois terços da largura.

Art. 214. Para cálculo prévio do número de espectadores, além das deduções correspondentes aos corredores da platéia, considerar-se-ão espaçamentos de oitenta centímetros para as filas sucessivas, e largura de cincoenta centímetros para as localidades medidas de eixo a eixo.

Art. 215. O piso da platéia será determinado levando-se em conta a perfeita visibilidade para todas as localidades, e que deverá ser justificada graficamente.

Art. 216. De qualquer localidade, mesmo na última fila sob o balcão ou galeria mais elevada deve ser possível observar cincoenta centímetros acima do ponto mais alto do palco ou quadro de projeção, bem como, cincoenta centímetros abaixo do ponto mais baixo das áreas referidas, devendo a linha de visibilidade para as localidades sob balcão passar a cincoenta centímetros, no mínimo, da aresta do mesmo.
   § 1º Para as localidades no balcão, não pode haver degrau entre filas sucessivas com altura superior a vinte centímetros.
   § 2º Os patamares das poltronas terão largura não inferior a oitenta e três centímetros, devendo ser aumentada no caso das poltronas estofadas.
   § 3º As passagens longitudinais não apresentarão degraus com altura superior a quinze centímetros.

Art. 217. A largura do quadro de projeção não deve ser inferior a um sexto do comprimento total da sala de espetáculo e a primeira fila de localidades não pode ficar a distância menor que a largura do quadro.

Art. 218. As cabinas de projeção não apresentarão diversões em planta inferior a três por quatro metros, devendo a maior dimensão ser contígua à sala de espetáculo. Para mais de duas máquinas de projeção, a maior dimensão será acrescida de um metro e cincoenta centímetros para cada máquina. As cabinas obedecerão ainda aos seguintes requisitos:
   a) o material será todo incombustível, inclusive a porta de ingresso;
   b) o pé-direito absolutamente livre não será inferior a dois metros e cincoenta centímetros;
   c) o acesso à cabina será fora do alcance do público;
   d) a cabina será dotada de chaminé aberta na parte superior, destinada a descarga do ar aquecido. A secção útil dessa chaminé, até o ar livre, não será inferior a dezesseis decímetros quadrados (0,16m²);
   e) junto à cabina deve haver instalação sanitária para uso dos operadores. A porta será de ferro e dotada de mola que a mantenha permanentemente fechada;
   f) contíguo à cabina, haverá um cômodo destinado à enroladeira, com dimensão não inferior a um metro por um metro e cincoenta centímetros, dotada de chaminé com secção útil mínima de nove decímetros quadrados (0,09m²).

Art. 219. Nos teatros, a parte destinada aos artistas será completamente separada daquela destinada ao público.
   § 1º As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de fechamento, de material incombustível que possam isolar completamente as duas partes, em caso de pânico ou incêndio.

Art. 220. A parte destinada aos artistas deverá ser dotada de comunicação direta com a via pública, independente da parte acessível aos espectadores.

Art. 221. Os camarins terão corredores de ingresso independentes e satisfarão mais ao seguinte:
   a) a área útil mínima será de seis metros quadrados com dimensão não inferior a dois metros;
   b) o pé-direito não será inferior a dois metros e cincoenta centímetros;
   c) haverá em cada camarim lavatório com água corrente;
   d) haverá janela para iluminação e ventilação abrindo para o exterior;
   e) haverá instalações sanitárias com banheira e latrinas na proporção de uma para cada cinco camarins.

Art. 222. Nos teatros, os depósitos de cenários, etc., quando não localizados em edificações independente, serão dispostos em dependência suficientemente separada do palco e sala de espetáculo.

Art. 223. As instalações sanitárias públicas serão separadas para cada sexo e independentes para as diversas ordens de localidades, não podendo o seu número ser inferior a uma para cada cem pessoas, admitida a equivalência na subdivisão por sexo. Na secção masculina, as instalações serão sub-divididas, metade em latrinas e metade em mictórios.

Art. 224. Haverá também instalações sanitárias destinadas ao pessoal auxiliar de serviço, na proporção de uma para cada vinte pessoas.

Art. 225. Será previsto suprimento de água suficiente, de acordo com a regulamentação em vigor. Em ponto elevado, será localizado reservatório de emergência independente do de uso geral, com capacidade não inferior a dez litros por localidade, destinado a suprimento inicial em caso de incêndio.

SECÇÃO XII - Das Fábricas e Oficinas

Art. 226. As fábricas e oficinas só poderão ser localizadas em edifícios que atendam ao estabelecido no presente Código.
   § 1º As indústrias serão classificadas para efeito de sua localização, em ordem de sua interferência nas condições de habitabilidade da vizinhança.
   § 2º A Prefeitura só permitirá a construção de prédios para fins industriais, nas zonas estabelecidas pela Lei 133.

Art. 227. Se a edificação destinada a fábrica ou oficina apresentar mais de dois pavimentos, haverá estrutura de concreto armado ou metálica.

Art. 228. O pé-direito mínimo nas fábricas e oficinas, qualquer que seja a sua natureza, será de quatro metros. Para dependências especiais em qualquer pavimento, poderá ser aceito pé-direito mínimo de três metros.
   Parágrafo único. É vedado o estabelecimento de local de trabalho em sub-solo ou porão que não atenda às exigências relativas a pé-direito, iluminação e ventilação.

Art. 229. Os corredores ou galerias de circulação terão a sua largura útil mínima proporcional ao número de operários que deles se servem, e na razão de um centímetro por pessoa, no mínimo. A menor largura admitida é de um metro e cincoenta centímetros.
   Parágrafo único. As portas serão proporcionadas como acima indicado para os corredores. Excetuam-se os cômodos de destino especial e com número reduzido de operários. Estas abrirão para fora, no sentido de menor percurso para a saída.

Art. 230. A ligação entre os diversos pavimentos será garantida por meio de escadas subordinadas às exigências seguintes:
   a) a largura útil total das escadas não será inferior um centímetro por operário trabalhando em pavimento superior, com o mínimo de um metro e cincoenta centímetros para cada uma. Admite-se escada com largura inferior quando de uso restrito e complementar ligando dependências de natureza especial;
   b) nenhum operário deverá estar localizado em pavimento superior a mais de sessenta metros de uma das escadas, pelo menos;
   c) as escadas serão em lances retos e seus degraus não apresentarão altura superior a dezesseis centímetros, nem piso com largura inferior a trinta centímetros;
   d) após dez degraus, haverá sempre patamar com largura não inferior a um metro;
   e) as escadas serão obrigatoriamente protegidas por corrimão; a largura sendo superior a dois metros, haverá corrimão central;
   f) as escadas nas fábricas apresentarão iluminação natural por meio de janelas ou clarabóias convenientemente situadas.
   § 1º Havendo mais dois pavimentos, além das escadas, deverão ser também instalados elevadores.
   § 2º É facultado o estabelecimento de rampas com declividade não superior a dez por cento, em lugar de escadas, na razão de um centímetro de largura por operário localizada em pavimento superior, e com o mínimo de um metro e cincoenta centímetros.

Art. 231. Todos os elementos da construção serão de material incombustível, a não ser armação de telhado que poderá apresentar peças de madeira.
   § 1º Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas serão obrigatoriamente de material incombustível.
   § 2º Quando construídas nas divisas, as fábricas terão paredes corta-fogo, com espessura não inferior a trinta centímetros, em alvenaria de tijolo ou espessura equivalente se de outro material. Estas se elevarão pelo menos a um metro acima do telhado.
   § 3º Havendo dependência em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, haverá parede corta-fogo isolando-a das demais.
   § 4º Quando em algum compartimento se realizar operação industrial com materiais que se tornem combustíveis, as portas comunicando-o com outras dependências serão do tipo corta-fogo previamente aprovado pela repartição competente da Prefeitura.
   § 5º Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitam evitar propagação de fogo entre essas dependências.

Art. 232. Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho. A superfície iluminante total não será inferior a um quinto de área de piso do compartimento considerado e será uniformemente distribuída.
   § 1º No caso de haver janela voltada para Norte ou Oeste, os vidros oferecerão proteção contra a ofuscação.
   § 2º A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser completada até a proporção de vinte por cento com telhas de vidro ou clarabóias recebendo luz zenital direta.

Art. 233. A ventilação natural dos locais de trabalho será garantida por meio de janelas basculantes, ou venezianas estabelecidas na parte do telhado voltada para o Sul ou ainda venezianas em lanternim.
   Parágrafo único. A superfície de venezianas ou partes basculantes das janelas não será inferior a um sétimo da área do compartimento considerado.

Art. 234. Sempre que não seja prevista instalações de ar condicionado, ou de ventilação mecânica, haverá aberturas para o exterior situadas em alturas diferentes, a fim de facilitar a circulação de ar. Ficarão de preferência em faces opostas. Essas aberturas serão suficientemente amplas e apresentarão dispositivo que permita regular a entrada do ar.

Art. 235. A natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes e forros poderá variar de acordo com o processo de trabalho, o que deverá ser referido e justificado no memorial.
   § 1º A não ser em casos especiais, os pisos serão de material impermeável, estabelecidos sobre base indeformável, e oferecerão declividade que permita o escoamento de água de lavagem.
   § 2º As paredes serão revestidas até a altura de dois metros com material liso, impermeável e permanente que possa resistir a lavagens freqüentes. Da altura referida até o teto, as paredes receberão pintura em cores claras.
   § 3º Havendo forro, este será protegido com camada de tinta ignífuga sempre que o material empregado ofereça possibilidade de combustão. Para tal fim, a repartição competente da Prefeitura exigirá a apresentação de detalhes conjuntamente com o projeto.
   § 4º Casos especiais não previstos serão considerados pela repartição competente da Prefeitura, que oferecerá normas para enquadrar o projeto dentro das exigências técnicas imprescindíveis à obra.

Art. 236. Os fornos, estufas com temperatura superior a sessenta graus centígrados, as caldeiras e aparelhos que produzam grande desprendimento de calor serão localizados em compartimentos especialmente destinados. Serão isolados com camada protetora de amianto ou equivalente, e não poderão ficar a menos de dois metros das divisas.

Art. 237. As fábricas em geral disporão de instalações sanitárias proporcionais ao número de operários trabalhando em cada pavimento, e de acordo com o seguinte:
   a) não poderão apresentar comunicação direta com local de trabalho;
   b) as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo e agrupadas como já estabelecido no art. 112. Terão barra de azulejo até um metro e cincoenta centímetros e piso de material cerâmico ou equivalente;
   c) a cada grupo de quarenta homens ou fração, corresponderá uma latrina e um mictório;
   d) a cada grupo de vinte mulheres corresponderá uma latrina;
   e) haverá um lavatório para cada grupo de vinte operários convenientemente localizado.

Art. 238. Serão previstos vestiários separados para cada sexo, convenientemente situados, próximo às instalações sanitárias.
   § 1º A área útil dessas dependências não deverá ser inferior a um metro quadrado por operário, com o mínimo de seis metros quadrados. Esses cômodos não poderão servir de passagem.
   § 2º Sempre que a natureza do trabalho o exigir, a juizado Prefeitura, serão instalados chuveiros, em complemento aos vestiários.

Art. 239. Em todas as fábricas, haverá instalação contra incêndio, localizada e proporcionada de acordo com as exigências da repartição competente.

Art. 240. As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via pública, nem em galerias de águas pluviais.

Art. 241. Nos estabelecimentos industriais, destinados em conjunto ou em parte, à preparação de produtos que pela sua natureza ou processo de preparação, exigem compartimentos com disposições especiais, como fabricação de soluções injetáveis, é admissível a dispensa de abertura de ventilação ou iluminação.
   § 1º Nesse caso, será justificada a solução adotada e acompanhada de desenhos e exposição detalhada das instalações.
   § 2º Quando o processo industrial determinar condições especiais de uma edificação do ar ambiente, temperatura especial do compartimento, iluminação artificial, ventilação forçada ou aspiração, será justificado em memorial, bem como as instalações correspondentes serão apresentadas em detalhe com exposição de seu funcionamento.

SECÇÃO XIII - Das Fábricas de Produtos Alimentícios

Art. 242. Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e sub-produtos, além das exigências relativas às fábricas em geral, é necessário que:
   a) o piso seja em material cerâmico ou material equivalente, de cor clara, perfeitamente impermeável e resistente;
   b) as paredes serão revestidas até a altura de dois metros com azulejos ou material equivalente, devendo daí até o teto ser pintado com tinta lavável e permanente de cor clara;
   c) os cantos serão arredondados;
   d) nos diversos compartimentos, os pisos oferecerão declividade que permita o fácil escoamento das águas de lavagens, devendo ser providos de rolos localizados convenientemente;
   e) é obrigatória a instalação de câmaras frigoríficas, com capacidade não inferior à produção de seis dias;
   f) haverá, pelo menos, um compartimento apropriado à instalação de laboratório de controle;
   g) as janelas e portas serão providas de tela metálica à prova de insetos.

Art. 243. As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das disposições comuns às fábricas em geral, obedecerão mais ao seguinte:
   a) haverá compartimento especial, com área não inferior a seis metros quadrados, destinado a depósito de açúcar e farinha;
   b) o laboratório de preparo terá área não inferior a oito metros quadrados;
   c) laboratório, depósitos de farinhas, câmaras de secagem, apresentarão piso de material cerâmico ou material equivalente, paredes revestidas de azulejos até dois metros de altura, cantos arredondados, e terão obrigatoriamente forro. As portas e janelas serão protegidas por tela metálica à prova de insetos.

Art. 244. As usinas de beneficiamento de leite, além das condições gerais exigíveis para estabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos destinados:
   a) ao recebimento de leite;
   b) ao laboratório de controle;
   c) ao beneficiamento;
   d) a lavagem e esterilização do vasilhame;
   e) ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente isolados em secção à parte do corpo principal da usina;
   f) a maquinaria de refrigeração;
   g) a câmaras frigoríficas;
   h) ao depósito de vasilhame;
   i) a expedição.
   § 1º A edificação principal deverá ficar afastada da linha perimetral do lote pelo menos dez metros.
   § 2º As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, laboratório, lavagem de vasilhame e câmaras frigoríficas, serão revestidas, pelo menos até a altura de dois metros, com azulejos brancos ou material equivalente e daí até o teto, pintadas a cores claras.
   § 3º Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, de cor clara, com declividade que permita o escoamento das águas de lavagem, e dotados de ralos. Nas salas de recebimento e expedição, o piso será de ladrilhos de ferro, polidos e perfeitamente ajustados, assentes sobre base resistente e não deformável.

Art. 245. Quando um mesmo prédio, simultaneamente, comportar estabelecimento industrial de preparo de alimentos e moradia, as instalações serão completamente independentes, devendo ser agrupadas as dependências correspondentes a cada secção, de modo a não haver comunicação entre elas. Mesmo refeitório e instalações sanitárias deverão ser nitidamente separados da secção de moradia. Haverá sempre observância das restrições de aproveitamento dos lotes.

SECÇÃO XIV - Das Garagens Comerciais

Art. 246. As garages só poderão ser localizadas onde for expressamente facultado pela Regulamentação de Zoneamento e obedecerão às seguintes exigências:
   a) serão construídas de material incombustível;
   b) o piso será de material impermeável e resistente;
   c) as paredes serão revestidas, pelo menos até uma altura de dois metros acima do piso, com material lavável e permanente;
   d) escritório, depósitos de pertences, instalações de reparações e limpeza, serão instalados em compartimentos próprios;
   e) os depósitos de essência serão subterrâneos e sujeitos ao disposto na secção inflamáveis líquidos, deste Código.
   § 1º Quando instaladas em edifício de dois ou mais pavimentos, obedecerão mais ao seguinte:
      a) o pé-direito no rés-do-chão, será no mínimo de quatro metros e nos andares, de três metros;
      b) haverá elevador para os veículos, independente dos de passageiros e rampa de acesso para os pavimentos superiores com inclinação não superior a quinze por cento.
   § 2º Quando as garages forem instaladas em pavimento abaixo do nível da via pública, deverão apresentar perfeita ventilação e escoamento de águas servidas. Em subsolo, só poderão ficar os depósitos de carros e pertences.
   § 3º Fica proibida a instalação, em garagens de estabelecimentos comerciais, coletivos ou não, de portões cujo processo de abertura ou fechamento ultrapasse o alinhamento predial.

SECÇÃO XV - Dos Postos de Abastecimento

Art. 247. Os postos de abastecimento para automóveis só poderão ser estabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso, operação de abastecimento dentro do recinto e saída franca.
   § 1º Não haverá mais que uma entrada e uma saída com largura não superior a seis metros, mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de carros para abastecimento simultâneo.
   § 2º Havendo colunas de suporte da cobertura do páteo de serviço, estas não poderão estar a menos de quatro metros do alinhamento da via pública, se não houver restrição especial para o logradouro público.
   § 3º Não sendo o recinto de serviço fechado, será estabelecida mureta com altura não superior a cincoenta centímetros, no alinhamento da via pública.
   § 4º A disposição das instalações será tal que os veículos não fiquem a distância inferior a um metro e cincoenta centímetros da mureta, dentro do páteo de serviço.
   § 5º As instalações para limpeza e lubrificação de carros só serão permitidas em recinto fechado coberto e com abertura em uma só face.
   § 6º Nos postos de serviço serão estabelecidas canaletas e ralos de modo a impedir que as águas de lavagem ou de chuva possam correr para a via pública.

SECÇÃO XVI - Dos Inflamáveis e Explosivos

Art. 248. A instalação de entrepostos e depósitos de inflamáveis no Município de Londrina, depende de licenciamento prévio da Prefeitura.

Art. 249. É considerado líquido inflamável, aquele cujo ponto de inflamabilidade é inferior a 135 graus centígrados, entendendo-se por ponto de inflamabilidade a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade tal que se possa inflamar ao contacto de uma centelha ou chama.

Art. 250. Os líquidos inflamáveis serão classificados em categorias de acordo com seu ponto de inflamabilidade, como segue:
   1ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade inferior a 25º C;
   2ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade entre 25º C e 66º C;
   3ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade entre 66º C e 135º C e qualquer líquido inflamável quando volume superior a 50 mil litros.
   Parágrafo único. Admite-se para efeito das restrição deste Código, a equivalência entre um litro de inflamável 1ª categoria dez litros (10 lt) do de 2ª categoria e cinco litros (50 lt) dos de 3ª categoria.

Art. 251. Os depósitos de inflamáveis ficam classificados pela capacidade e categoria do inflamável líquido contido:
   a) 1ª classe - grandes depósitos - os que contiverem 500, 5.000, 25.000 ou mais litros de inflamáveis, respectivamente, de 1ª, 2ª e 3ª categorias;
   b) 2ª classe - depósitos médios - os que contiverem de 40 a 500, de 400 a 5.000 e de 2.000 a 25.000 litros de inflamáveis, respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categorias;
   c) 3ª classe - pequenos depósitos - os que contiverem quantidades inferiores a 40, 400 e 2.000 litros de inflamáveis, respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categorias.

Art. 252. Pela forma de acondicionamento, os depósitos de inflamáveis ficam separados em três tipos:
   a) 1º tipo - quando o inflamável for conservado em recipientes hermeticamente fechados, tais como tambores, latas, etc.;
   b) 2º tipo - quando o inflamável for conservado em reservatórios acima do solo;
   c) 3º tipo - quando o inflamável for conservado em tanques subterrâneos.

Art. 253. Os depósitos do 1º tipo obedecerão às exigências seguintes:
   a) serão construídos de material incombustível, de um só pavimento, perfeitamente iluminados e ventilados, sendo o piso disposto de modo a não se escoarem para fora os líquidos porventura derramados;
   b) a iluminação artificial desses depósitos será elétrica e com a instalação toda embutida em tubos metálicos e os interruptores localizados na parte externa dos edifícios;
   c) quando houver inflamável de 1ª ou 2ª categoria, as lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas de proteção;
   d) cada edifício não poderá conter mais de 200.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria, ou equivalentes de outras categorias, e ficará afastado no mínimo dez metros de qualquer outro edifício quando contiver mais que 25.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria e quatro metros quando contiver menos de 25.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria ou equivalente, como já estabelecido;
   e) serão localizados em zonas especiais, quando de 1ª classe. Os de 2ª classe poderão ser localizados também em zona industrial, devendo ficar pelo menos a dez metros das propriedades vizinhas e quatro metros dos edifícios utilizados em conjunto. Os pequenos depósitos de 1º tipo poderão ser localizados em zona de comércio central ou núcleos comerciais. Deverão ficar isolados de propriedade vizinha por meio de parede corta-fogo que se eleve pelo menos um metro acima do telhado.

Art. 254. Os depósitos do 2º tipo obedecerão às exigências mínimas seguintes:
   a) cada tanque terá capacidade máxima de 6.000.000 litros;
   b) os tanques repousarão sobre fundações ou suportes de material incombustível;
   c) quando o tanque apresentar capacidade superior a 20.000 litros, será circundando por muro ou talude formando bacia capaz de conter todo o líquido depositado;
   d) entre dois tanques considerados, ou entre um tanque e a divisa da propriedade, haverá, pelo menos, a distância separativa igual a uma e meia vezes a maior dimensão do tanque em projeção horizontal;
   e) os tanques acima do solo só poderão ser instalados em zonas especiais, qualquer que seja a capacidade.

Art. 255. Os depósitos de 3º tipo obedecerão às exigências mínimas seguintes:
   a) ficarão no mínimo a cincoenta centímetros ao do nível do solo. Se a capacidade for superior a 4.000 litros, ficarão pelo menos a um metro abaixo do terreno;
   b) entre dois tanques considerados haverá, pelo menos, a distância separativa igual ou inferior a metade do perímetro da maior secção em projeção horizontal;
   c) os depósitos deste tipo poderão ser localizados em qualquer zona da Cidade, se a sua capacidade não exceder 1.000 (um mil) litros. Para capacidades até 20.000 litros, poderão ficar em zona comercial.

Art. 256. A Prefeitura pela repartição competente, poderá exigir a qualquer tempo, medidas complementares de segurança que julgar necessárias.

Art. 257 .Todos os depósitos de inflamáveis serão providos de aparelhamento contra incêndios, aprovado pelas repartições competentes.

SECÇÃO XVII - Dos Inflamáveis Sólidos

Art. 258. As fitas cinematográficas, quando em quantidade superior a vinte bobinas, só poderão ser guardadas em depósitos apropriados, de acordo com o que a seguir se dispõe:
   § 1º Os depósitos com a capacidade máxima de duzentas bobinas, poderão ser estabelecidos em armários sub-divididos em compartimentos para cincoenta bobinas cada um, no máximo.
   § 2º Os depósitos com capacidade superior a duzentas bobinas, serão sujeitas às condições abaixo.
      a) serão constituídos de câmaras construídas de material resistente e bom isolador de calor destinadas a conter, no máximo, duzentas bobinas cada uma;
      b) o volume dessas câmaras não excederá vinte metros cúbicos e serão dotadas de comunicação direta com o exterior por chaminé, tendo no mínimo, um metro quadrado de secção, destinada ao escoamento dos gases em caso de explosão ou incêndio;
      c) essa chaminé será construída também de material resistente e bom isolador de calor, podendo ser dotada na extremidade superior, de janela de material leve, abrindo automaticamente para fora, em caso de aumento de pressão.

Art. 259. O carbureto de cálcio quando armazenado em quantidade superior a cem quilos, só poderá ser conservado em depósito que satisfaça ao seguinte:
   a) o edifício será de um só pavimento, bem arejado e iluminado, com a instalação elétrica embutida em tubos de metal e comutadores colocados do lado de fora;
   b) a construção será em material incombustível e dotada de parede corta-fogo, quando em conjunto com outras dependências de indústria;
   c) quando a quantidade a depositar for superior a cem e inferior a dez mil quilos, haverá área de separação não inferior a quatro metros de qualquer outra dependência e dez metros da divisa com a propriedade vizinha;
   d) quantidades maiores que dez mil quilos só poderão ser conservadas em áreas especiais, devendo o edifício ficar afastado, pelo menos, quinze metros de propriedades vizinhas.

Art. 260. As construções destinadas ao armazenamento de algodão ficam sujeitas às seguintes prescrições:
   a) os armazéns serão sub-divididos em depósitos parciais de área não superior a mil e duzentos metros quadrados; a não ser em casos especiais, tendo em vista as dimensões e a localização do terreno;
   b) cada depósito será circundado por paredes de alvenaria de espessura mínima de um tijolo ou equivalente. As paredes internas terão revestimento liso;
   c) as paredes que confinarem com edificações vizinhas e as que dividirem os depósitos entre si, serão do tipo corta-fogo, elevando-se mínimo até um metro acima do telhado. Não haverá continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças combustíveis;
   d) as edificações serão providas de lanternins ou telhados em dente de serra com área de, no mínimo, 1/5 da área do depósito;
   e) a iluminação por janela, clarabóia ou telha de vidro, será na proporção mínima de 1/20 da área do depósito;
   f) os armazéns deverão ter portas de saída, de modo a garantir devidamente a segurança pessoal;
   g) as portas de comunicação entre depósitos parciais deverão ser do tipo aprovado pela Prefeitura;
   h) nos depósitos de várias andares, serão adotados dispositivos de segurança aprovados pela Prefeitura que impeçam a propagação de fogo de um andar para outro, e garantam a segurança pessoal;
   i) quando o armazém se compuser de corpos com alturas diversas, os corpos mais altos não deitarão beirais combustíveis ou janelas sobre o teto dos corpos mais baixos e que possam ficar sujeitos ao fogo eventual destes;
   j) as janelas, larternins ou outras aberturas para ventilação ou iluminação, terão orientação, dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, recobramentos, telas, etc., que projetam o interior contra a penetração de fagulhas procedente de eventuais incêndios próximos, de ferrovias a vapor ou de estabelecimentos contíguos;
   l) os pisos deverão ser de material impermeável e com disposição ou declividade suficiente para escoamento das águas, em caso de incêndio;
   m) os pavimentos serão divididos internamente de áreas para colocação de fardos de algodão formando bloco. Estas áreas terão o piso com declividade não inferior a três por cento - disposto de modo que em caso de incêndio, a água jogada sobre um bloco não danifique o bloco vizinho;
   n) a iluminação artificial deve ser unicamente por meio de lâmpadas elétricas. Os fios condutores de luz e força serão embutidos ou em cabos armados e as chaves protegidas por caixas de material incombustível.

SECÇÃO XVIII - Dos Depósitos e das Fábricas de Explosivos

Art. 261. Para todos os efeitos, serão considerados explosivos os corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas, dando em resultado a formação de gases super-aquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.

Art. 262. Os explosivos serão divididos em três categorias:
   1ª categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica seja superior a seis mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitro-glicerina, gelatina explosível, algodão pólvora, damenita, rouburita, acidopicrico, etc.;
   2ª categoria - compreende os explosivos cuja pressão especifica seja inferior a seis mil quilos e superior a três mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitrato de amônia, fulminato de mercúrio, pólvoras de guerra, pólvoras de caça e de mina, etc.;
   3ª categoria - compreende os explosivos cuja pressão especifica é inferior a três mil quilos por centímetro quadrado, tais como: fogos de artifício, palitos fosforados, etc.

Art. 263. As relações entre os pesos dos explosivos armazenados e os volumes dos depósitos, deverão ser as seguintes:
   a) 1 quilograma de explosivo de 1ª categoria por metro cúbico de volume do depósito;
   b) 2 quilogramas de explosivo de 2ª categoria por metro cúbico de volume do depósito;
   c) 4 quilogramas de explosivo de 3ª categoria por metro cúbico de volume do depósito.

Art. 264. Os afastamentos dos depósitos em relação às propriedades vizinhas, serão os seguintes:
   a) em zona industrial, três vezes o perímetro do depósito propriamente dito, quando em um só pavilhão; três vezes o perímetro do maior dos pavilhões quando composto de várias secções em pavilhões separados;
   b) quando em vários pavilhões, a distância separativa entre dois pavilhões será a metade do perímetro do maior deles.

Art. 265. A altura ou pé-direito dos depósitos estará compreendida entre os limites de quatro e cinco metros.

Art. 266. Quando os pesos dos explosivos ultrapassarem cem quilos para os de primeira categoria, duzentos quilos para os de 2ª categoria e trezentos quilos para os de 3ª categoria, os depósitos observarão mais às seguintes prescrições:
   I - As paredes confrontantes com propriedades vizinhas ou outras secções do mesmo depósito serão feitas de concreto ou de alvenaria de tijolo comprimido, com argamassa rica em cimento, e espessuras respectivamente de vinte e cinco centímetros e quarenta e cinco centímetros;
   II - O material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável e incombustível assentará sobre vigamento devidamente contraventado;
   III - As janelas serão todas providas de venezianas de madeira;
   IV - A ventilação e a iluminação natural serão amplas; a iluminação artificial será elétrica, com a instalação toda embutida e os interruptores localizados na parte externa dos edifícios. As lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas;
   V - Todo o depósito será protegido contra descargas atmosféricas, devendo constar dos projetos, detalhes das instalações;
   VI - O piso será resistente, impermeável e incombustível;
   VII - As paredes serão providas internamente de revestimento impermeável e incombustível, em toda a sua extensão e altura.

Art. 267. As fábricas de explosivos serão construídas exclusivamente na Zona Rural, afastadas o mais possível das aglomerações e em lugares previamente aceitos pela repartição competente da Prefeitura.

Art. 268. Os edifícios destinados às diversas fases da fabricação, os paióis, etc., serão afastados entre si e das demais construções de, pelo menos, cincoenta metros.

Art. 269. Os edifícios destinados à guarda ou armazenamento dos explosivos preparados e acondicionados, obedecerão aos dispositivos deste Código, no que diz respeito aos depósitos de explosivos.

Art. 270. Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita, obedecerão às seguintes prescrições:
   I - Todas as paredes serão resistentes, com exceção da que ficar voltada para o lado em que não houver outras edificações, ou que esteja suficientemente afastada das que existirem;
   II - O material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre vigamento bem contraventado;
   III - As janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
   IV - A ventilação e a iluminação natural serão amplas. A única iluminação artificial permitida, será a elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas;
   V - A altura mínima do pé-direito será de quatro metros.

Art. 271. Os edifícios destinados a fabricação de explosivos e ao armazenamento de matérias primas, haverá instalações contra incêndio, localizadas e proporcionadas de acordo com as exigências da repartição competente.

Art. 272. Além dos dispositivos aplicáveis a fábricas em geral, os depósitos e as fábricas de artigos perigosos, tais como: acetileno, cloro, ácido sulfúrico, colódio, etc. e daqueles cuja fabricação possa apresentar perigo, deverão obedecer às normas aconselhadas pela boa técnica, a juízo da Prefeitura, e tendo em conta a segurança das pessoas e das propriedades.

SECÇÃO XIX - Das Construções Funerárias

Art. 273 - As construções funerárias, jazigos, mausoléus, panteons, cenotáfios, etc., só poderão ser executadas nos cemitérios do Município, depois de obtido alvará de licença, mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as respectiva plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação.
   Parágrafo único. Nenhuma construção das referidas neste artigo, poderá ser feita ou mesmo iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição competente, sejam exibidos ao Administrador, que nesses documentos lançará o seu "visto" datado e assinado.

Art. 274. As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalações de grades, balaustradas, pilares concorrentes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação feita em duas vias ao Departamento de Obras e Viação*.
   § 1º A repartição competente exigirá, quando julgar conveniente, que com a comunicação sejam apresentados "croquis" explicativos em duas vias.
   § 2º A execução dessas pequenas obras ou melhoramentos, dependerá igualmente do "visto" prévio do Administrador do cemitério, lançado na comunicação.

Art. 275. Quando o projeto de construção funerária exigir para sua execução, conhecimentos de resistência e estabilidade, será exigível a assinatura, como responsável pela obra, de um profissional devidamente registrado.

Art. 276. Fica extensivo às construções nos cemitérios no que lhes for aplicável, o que se contém neste Código, em relação às construções em geral.

Art. 277. Os carneiros serão executados por pedreiros registrados e conforme os preços de tabela aprovada pela Prefeitura Municipal.
   § 1º As muretas e carneiros serão construídos sempre de acordo com o tipo aprovado.
   § 2º As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa de cal e areia e com a espessura de quinze centímetros. Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte superior.
   § 3º As muretas construídas nas quadras gerais, terão as dimensões seguintes:
      a) para adultos, dois metros e vinte centímetros de comprimento, noventa centímetros de largura e quarenta centímetros de altura;
      b) para adolescentes, um metro e oitenta centímetros de comprimento, sessenta centímetros de largura e quarenta centímetros de altura;
      c) para os infantes, um metro e trinta centímetros de comprimento, cincoenta centímetros de largura e quarenta centímetros de altura.
   § 4º Os carneiros serão construídos de alvenaria de tijolos assentes sobre argamassa de cal e areia. Terão as seguintes dimensões:
      a) para adultos, dois metros e vinte centímetros por oitenta centímetros;
      b) para adolescentes, um metro e cincoenta centímetros por quarenta e cinco centímetros;
      c) para infantes, um metro e trinta e cinco centímetros por trinta e cinco centímetros.
   § 5º Os carneiros serão cobertos por lages de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento.

Art. 278. As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras:
   1ª - Os subterrâneos não terão mais de cinco metros de profundidade;
   2ª - As paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável;
   3ª - Os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevado da construção.
   Parágrafo único. Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao seguinte:
      a) serão hermeticamente fechados;
      b) o material empregado será mármore, granito ou cimento armado, ou outros materiais equivalentes, a juízo da repartição competente;
      c) serão parte integrante da construção acima do solo.

Art. 279. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder de duas vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de cinco metros.
   § 1º A altura das construções, a que se refere este Capítulo, medir-se-á, desde o nível do passeio até a parte superior da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.
   § 2º Quando a obra projetada se destinar a construção de caráter monumental, tanto pela parte arquitetônica escultural, como preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito com despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.

Art. 280. Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de preocupação necessárias, para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro solidariamente, pelos danos que ocasionarem.

Art. 281. As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que sessenta centímetros sobre o passeio ou terreno adjacente.
   Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até um metro e vinte centímetros de altura. Nas construções sobre sepulturas não será admitida madeira.

TÍTULO III - Das Construções
CAPÍTULO ÚNICO
SECÇÃO I - Dos Tapumes e Andaimes

Art. 282. Nenhuma construção, demolição ou reforma poderá ser feita no limite da via pública, sem que haja um tapume provisório que ocupe, no máximo, a metade do passeio, salvo em casos especiais, a critério da Prefeitura.
   § 1º O presente dispositivo não se aplica aos muros e gradís de altura normal.
   § 2º Na zona central o tapume será construído em tabuado unido.
   § 3º Quando a construção protegida pelo tapume sofrer interrupção superior a noventa (90) dias, o mesmo deverá ser demolido, e o passeio reparado, sob pena da Prefeitura mandar executar e cobrar o custo dos serviços, acrescido de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 283. Os andaimes de tipo comum, fechados em toda a sua altura, só serão permitidos nas ruas de pouco trânsito. Os andaimes abertos na parte inferior são obrigatórios nas ruas de grande trânsito a juízo da Prefeitura, e estabelecido de acordo com o seguinte:
   a) não podem ter largura maior do que a do passeio;
   b) logo que atinjam as obras a altura do piso do primeiro andar, o tapume será retirado e o assoalho da primeira ponte feito de modo a impedir a queda de materiais e utensílios;
   c) da primeira ponte para cima, as faces externas serão completamente fechadas para evitar a queda de materiais e utensílios, e propagação de pó.

Art. 284. É permitido o emprego de andaimes suspensos, seguros por cabos, de acordo com o seguinte:
   a) será construída uma ponte de dois metros e cincoenta centímetros acima do passeio, com largura máxima igual a do passeio;
   b) no pavimento térreo, poderá ser permitido ou dispensado o tapume, a juízo da Prefeitura;
   c) para emprego de andaimes deste tipo, é obrigatória a apresentação de cálculos e detalhes relativos à estabilidade, que serão feitos com a previsão de sobrecarga de setecentos quilos por metro quadrado;
   d) os andaimes suspensos terão a largura mínima de um metro e serão protegidos lateralmente até a altura de um metro e vinte centímetros, para segurança dos operários;
   e) a ponte e o tapume serão protegidos por uma aba inclinada formando ângulo de cerca de quarenta e cinco graus, com altura mínima de um metro e cincoenta centímetros. Tapume e aba formarão uma caixa de proteção tendo no mínimo três metros de boca voltada para cima.

Art. 285. A construção de tapumes e de andaimes depende de alvará da Prefeitura.
   § 1º Ao requerer o alvará para a construção de tapumes o interessado terá que fornecer à Prefeitura uma planta indicando com precisão a superfície do passeio que estarão sujeitas as obras de escavações.
   § 2º A Prefeitura submeterá ao Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina - SERCOMTEL - a planta apresentada pelo requerente e só expedirá o alvará mediante informações de que as escavações do passeio na superfície pretendida não afetarão a rede de cabos telefônicos que eventualmente passe pelo local da construção.
   § 3º Os andaimes suspensos por cabos, para pintura externa de edifícios, no alinhamento da via pública dependem de autorização escrita da Prefeitura, que será dada independente de pagamento de emolumentos.

Art. 286. Os andaimes não podem ocultar aparelhos de iluminação e de serviços públicos nem placas de nomenclaturas dos logradouros. Os aparelhos receberão a proteção adequada e as placas de nomenclaturas serão fixadas em lugar visível, enquanto durar a construção.

Art. 287. Em caso de acidentes pessoais e por danos causados em aparelhos de serviço público, por falta de precaução devidamente apurada, será multado o construtor responsável, sem prejuízo das penalidades estabelecidas nas leis em vigor.

Art. 288. Nenhum material destinado às edificações poderá permanecer no leito da via pública, ou fora do tapume, por tempo superior a doze horas. Compete ao construtor manter limpos o passeio e o leito da rua em frente à obra.

SECÇÃO II - Dos Materiais e seu Emprego

Art. 289. A Prefeitura poderá determinar que as sobrecargas máximas a serem impostas aos pisos dos pavimentos construídos sejam marcadas em situações bem visíveis.

Art. 290. As edificações no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação indicados nos alvarás de construção e "visto de ocupação".
   Parágrafo único. A mudança de destino e o aumento das sobrecargas prescritas para esses fim, poderão ser permitidos pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, sob condição de não porem risco a segurança do edifício, nem a segurança e saúde dos que dele se servem.

SECÇÃO III - Das Fundações e Alicerces

Art. 291. Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido edificar sem prévia drenagem.

Art. 292. Quando julgado necessário serão exigidas verificações por meio de sondagens, ou outras provas, de capacidade útil do terreno.

Art. 293. Para os prédios de dois a mais pavimentos, a Prefeitura exigirá apresentação de planta, ou folha separada, da fundação, alicerces e demais detalhes.

Art. 294. Os alicerces das edificações serão respaldados com camada isoladora de material apropriado.

SECÇÃO IV - Das Paredes

Art. 295. As paredes externas dos corpos secundários de um só pavimento poderão ser em meio tijolo, desde que não haja compartimento de permanência noturna.
   Parágrafo único. Para edículas de residenciais populares, também os compartimentos de permanência noturna acima mencionados poderão ter paredes externas de espessura de meio tijolo.

Art. 296. Quando as paredes não forem construídas de alvenaria de tijolos, as espessuras serão calculadas em função do material a empregar, levados em consideração a carga a suportar e isolamento térmico conveniente.

Art. 297. Admite-se o estabelecimento de parede de meação desde que os proprietários juntem translado da escritura pública de servidão. Essas paredes serão consideradas como externas.

SECÇÃO V - Dos Pisos

Art. 298. Nos compartimentos em que por este Código for exigido piso de material cerâmico ou impermeável equivalente, esses piso repousará sobre terrapleno, abobadilhas ou lage de concreto armado.
   § 1º Quando em terrapleno, o piso repousará sobre camada de concreto hidráulico de espessura não inferior a dez centímetros.
   § 2º As abobadilhas repousarão sobre armadura metálica, sendo vedado o emprego de vigamento de madeira.

Art. 299. Os pisos de madeira poderão ser constituídos de tacos, assentes sobre lage de concreto ou tábuas sobre caibros ou barrotes.
   § 1º Quando sobre terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto alisado à face daqueles, e revestidos de material betuminoso.
   § 2º Quando sobre lage de concreto, o espaço entre a lage e as tábuas será completamente cheio de concreto ou material equivalente.

Art. 300. Os barrotes terão espaçamento não superior a cincoenta centímetros (50cm), medidos entre eixos, serão embutidos pelo menos quinze centímetros (15cm) nas paredes e terão as pontas revestidas com piche ou material equivalente.

SECÇÃO VI - Das Coberturas

Art. 301. As edificações receberão cobertura de material impermeável e permanente, adequado ao destino. Nas edificações de caráter permanente, a cobertura será em material incombustível, de baixa condutibilidade calorífica, podendo ser estabelecido sobre armadura de madeira, a não ser nos casos previstos neste Código.

Art. 302. Quando a cobertura for constituída por lage de concreto armado, deverá apresentar a espessura mínima de seis centímetros (6cm). Será prevista a impermeabilização e garantida a não elevação térmica por processo considerado eficiente.

Art. 303. Sempre que pareça conveniente, a Prefeitura, por sua repartição competente, exigirá detalhes e cálculos justificativos das armações de coberturas. Especialmente para os casos de grandes vãos, disposições pouco usuais, ou de locais de reunião, a cobertura será sempre apresentada em detalhe.

Art. 304. A não ser em casos de pé-direito muito elevado, ou grandes recintos com facilidades especiais de circulação de ar, será adotado dispositivo de modo a evitar a irradiação do calor solar. De um modo geral, esses dispositivo será constituído por forro de madeira ou de argamassa sob armadura apropriada, ou outro aceito como equivalente.

SECÇÃO VII - Das Águas Pluviais

Art. 305. O terreno circundante a qualquer edificação será preparado de modo a permitir o franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno a jusante.
   Parágrafo único. É obrigatória a construção de calçada à volta das edificações com largura não inferior a setenta centímetros (70cm).

Art. 306. Nos edifícios construídos no alinhamentos das vias públicas, as águas dos telhados, balcões e eirados nas fachadas, serão convenientemente recolhidas e conduzidas por meio de algerozes e condutores.
   § 1º A cada cincoenta metros quadrados (50,00m²) de superfície de telhado corresponderá no mínimo um condutor com secção de setenta centímetros quadrados (0,0070m²).
   § 2º Nas fachadas sobre a via pública, os condutores serão embutidos na parede, até a altura de três metros (3,00m), no mínimo, salvo se forem constituídos de peças de ferro fundido ou material equivalente.

Art. 307. Nos casos em que, não seja possível encaminhar para as sargetas as águas pluviais dos prédios, os interessados deverão requerer à Prefeitura ligação direta à rede de galerias pluviais existentes.
   § 1º Organizado o projeto da ligação pedida, o proprietário depositará a importância do orçamento respectivo, organizado pelo Departamento de Obras e Viação.
   § 2º Após o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, o Departamento de Obras e Viação indicará o ponto terminal da ligação no limite da propriedade do interessado, ponto a partir do qual ficará a construção a seu cargo.
   § 3º Terminada pelo proprietário a construção do ramal até o limite de sua propriedade com a via pública, e após terem sido constatadas aceitáveis, será iniciado o prolongamento do ramal até a galeria respectiva.
   § 4º Terminada a ligação, o proprietário será cientificado do custo, cabendo-lhe o direito à restituição de qualquer excesso do depósito, ou obrigação de pagamento suplementar, conforme o caso.

TÍTULO IV - Multas e Emolumentos
CAPÍTULO ÚNICO
SECÇÃO I - Das Multas

Art. 308. Aos infratores das disposições do presente Código, além das medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
   I - Quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) ao proprietário de qualquer obra, dependente de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada (art. 34);
   II - Cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao construtor, por desrespeito ao dispôsto no artigo 25 (falta de projeto e alvará na obra);
   III - Quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) aplicada ao construtor por falta de placa na obra (art. 43 e seu parágrafo);
   IV - Quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) aplicada ao construtor por iniciar qualquer obra dependente de alvará de alinhamento e nivelamento, sem estar de posse do mesmo;
   V - Quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) ao construtor e ao proprietário, pela ocupação ou utilização de qualquer obra dependente de alvará, sem "visto de conclusão". A multa será acrescida de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) por dia, após decorridos dez dias da data da autuação, enquanto o infrator não estiver de posse do "visto de conclusão";
   VI - A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com a multa de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), variável segundo a gravidade da infração.

SECÇÃO II - Dos Emolumentos

Art. 309. Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente Lei serão cobrados na conformidade da seguinte tabela:
   I - Construções residenciais com o máximo de dois pavimentos:
      a) aprovação de projeto:
pavimento térreo   Cr$ 2,00 por metro quadrado; pavimento superior   Cr$ 1,00 por metro quadrado;
      b) aprovação de projeto em substituição:   Cr$ 50,00 e mais os emolumentos da letra a deste inciso quando houver acréscimo de área;
      c) aprovação de projeto de reforma:   Cr$ 100,00 para edificações com o máximo de cem metros quadrados (100m²) e Cr$ 50,00 por metro quadrado excedente;
      d) aprovação de projeto de casa popular: taxa única de Cr$ 80,00, inclusive "visto de conclusão" e uma vistoria;
      e) vistoria para efeito de "visto de conclusão" ou "visto parcial":   Cr$ 50,00.
   II - Construção de edifícios com mais de dois pavimentos, edifícios comerciais e industriais:
      a) aprovação de projeto:
pavimento térreo   Cr$ 3,00 por metro quadrado;
pavimento superior   Cr$ 2,00 por metro quadrado;
      b) aprovação de projeto em substituição:   Cr$ 100,00 e mais os emolumentos da letra a deste inciso quando houver acréscimo de área;
      c) aprovação de projeto de reforma:   Cr$ 200,00 para edificação com área até (100m²) cem metros quadrados e Cr$ 1,00 por metro quadrado excedente;
      d) vistoria para efeito de "visto de conclusão" ou "visto parcial":   Cr$ 100,00.
   III - Autenticação de cópia de projeto aprovado:   Cr$ 50,00 por folha;
   IV - Alvará de Licença para construir:
      a) construção residencial com o máximo de dois pavimentos   Cr$ 50,00;
      b) construção de edifício com mais de dois pavimentos, edificação comercial ou industrial   Cr$ 100,00;
      c) construção de casa popular   Cr$ 20,00.
   V - Alvará para construção de andaime e tapume:   Cr$ 5,00 por metro linear por trimestre;
   VI - Alvará para construção de muro ou passeio:   Cr$ 50,00 até dois metros lineares de testada a Cr$ 2,00 por metro linear excedente;
   VII - Alvará para demolição:
      a) da construção no alinhamento:   Cr$ 100,00;
      b) de construção recuada do alinhamento:   Cr$ 50,00;
      c) de muro e gradil:   Cr$ 20,00.
   VIII - Alvará para abertura de gárgula:   Cr$ 50,00;
   IX - Taxa de rebaixamento de guias para entrada de veículo, com quatro metros lineares (4,00m):
      a) em vias com guias existentes:   Cr$ 200,00;
      b) durante o assentamento de guias:   Cr$ 100,00.
   Parágrafo único. Estão isentos de emolumentos as aprovações de projeto e os alvarás de licença para as construções públicas da União, Estado, Município, Autarquias, templos religiosos e as construções consideradas de utilidade pública, a critério do Prefeito.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 310. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 26 de outubro de 1955.

MILTON RIBEIRO MENEZES
Prefeito Municipal

ADRIANO JOSÉ VALENTE
Secretário