PARTE GERAL - Disposições Preliminares

Art. 1º Êste Código regula as relações jurídicas do Município de Londrina.

Art. 2º A lei só se revoga ou derroga por outra lei; mas a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, se referir, alterando-a explícita ou implicitamente.

Art. 3º A lei que abre exceção a regras gerais; ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica.

Art. 4º Ninguém se escusa, alegando ignorar a lei; nem com o silêncio, a obscuridade, ou a indecisão dela se exime o Prefeito a decidir, ou despachar.

Art. 5º Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de Direito.

LIVRO I - Da Aplicação do Direito Municipal
TÍTULO ÚNICO - Das Posturas em Geral
CAPÍTULO I - Da Competência

Art. 6º Ao Prefeito, e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos dêste Código.

CAPÍTULO II - Das Infrações e das Penas

Art. 7º Constitui infração ou contravenção tôda ação ou omissão contrária às disposições dêste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do Govêrno Municipal.

Art. 8º Será considerado infrator ou contraventor todo aquêle que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou contravenção.
   Parágrafo único. São também considerados infratores: os encarregados da execução do Código Municipal, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de punir o infrator.

Art. 9º A pena, além de impôr a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa.

Art. 10. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

Art. 11. Nas reincidências, as multas serão cominadas ao dobro, não podendo, porém, exceder o limite legal.

Art. 12. Na imposição da multa, e, para graduá-la, ter-se-á em vista:
   I - A maior ou menor gravidade da infração;
   II - As suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;
   III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições dêste Código.

Art. 13. As penalidades a que se refere êste Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

Art. 14. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nêste Código, será punida com a multa de Cr$ 30,00 a Cr$ 500,00, variável segundo a gravidade da infração.

Art. 15. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos a Prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
   Parágrafo único. Pelo depósito serão abonadas ao depositário as percentagens constantes do Regimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do depósito.

Art. 16. Não são diretamente passíveis das penas definidas nêste Capítulo:
   I - Os menores de dezoito anos que agirem sem discernimento;
   II - Os loucos de todo gênero;
   III - Os que forem forçados ou constrangidos a cometer infração.

Art. 17. Sempre que a contravenção fôr praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
   I - Sôbre os pais, tutores, ou pessôa sob cuja guarda estiver o menor;
   II - Sôbre o curador ou pessôa sob cuja guarda estiver o louco;
   III - Sôbre aquêle que der causa à contravenção forçada.

CAPÍTULO III - Dos Autos de Infração


Art. 18. São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 19. Os Diretores de Departamentos da Municipalidade são as autoridades competentes para conhecer e julgar os autos de infração e aplicar as multas.

Art. 20. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas dos Códigos Municipais que fôr levada ao conhecimento do Diretor do Departamento a que esteja afeta a matéria, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada.
   Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, o Diretor do Departamento ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 21. Os autos de infração obedecerão a modêlos especiais, podendo ser impressos no que tóca às palavras invariáveis.

Art. 22. O auto de infração conterá obrigatóriamente:
   I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
   II - O nome de quem o lavrou, relatando-se com tôda a clareza o fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
   III O nome do infrator, sua profissão, idade e estado civil;
   IV - O dispositivo violado;
   V - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e, de pelo menos, duas testemunhas capazes, quando as houver.
   § 1º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se por escrito a observação, e assinando as testemunhas do fato.
   § 2º Também no caso de recusarem as testemunhas a assinar, a recusa será tomada por têrmo, coligindo o autuante os elementos de prova suficiente à abertura do processo de execução.

CAPITULO IV - Do Processo de Execução

Art. 23. Processado o auto de infração, será êste submetido ao Diretor, para que o conheça e julgue, aplicando; se fôr o caso, a multa prevista nos Códigos do Município.

Art. 24. Quando ocorrer a hipótese a que se refere o artigo 22, § 2º, o processo de execução será aberto após a confirmação, pelo Diretor, do respectivo auto, mediante a demonstração objetiva do ato ilícito, feita pelo autuante.

Art. 25. O Diretor designará um servidor municipal para servir de escrivão no processo.
   § 1º O escrivão intimará então o infrator, para no prazo de trinta (30) dias apresentar a sua defesa.
   § 2º A intimação ao infrator será feita diretamente, por escrito. Não sendo encontrado o infrator, far-se-á a intimação mediante edital publicado na imprensa local, ou afixado em lugar público, na séde do Município, assentando-se a ocorrência no processo.
   § 3º No curso do processo de execução serão, sempre que arroladas, ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos.

Art. 26. Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no artigo 25, § 1º, será o infrator considerado revel, sendo o processo concluso remetido ao Diretor, para julgamento.
   Parágrafo único. Se a decisão for contra o infrator, será êste intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta, no prazo de trinta (30) dias; decorrido êsse prazo sem o pagamento será a multa inscrita como Dívida Ativa, extraindo-se certidão para proceder-se a cobrança executiva.

Art. 27. Apresentada a defêsa sôbre a mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que arroladas, as, testemunhas.
   § 1º Em seguida, será o processo concluso remetido ao Diretor, que julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto.
   § 2º Ao infrator será dado conhecimento, diretamente, da decisão proferida, que poderá também ser dada à publicidade pela imprensa local ou por editais afixados em local público.
   § 3º Se a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar, mantendo as multas, serão estas, uma vez pagas na forma desta Lei, recolhidas à receita municipal, pela rubrica própria.

Art. 28. Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de trinta (30) dias, para o início do seu cumprimento, e prazo razoável, para a sua conclusão.
   Parágrafo único. Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o custo da obra, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do artigo 26, parágrafo único.

LIVRO II - Do Poder de Polícia
TÍTULO I - Da Polícia Sanitária
CAPÍTULO I - Da Higiene das Vias Públicas

Art. 29. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais servidões.
   Parágrafo único. O infrator incorrerá na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, conforme a gravidade da falta, além da obrigação de reparar o dano causado.

Art. 30. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sargeta fronteiriços à sua residência.
   Parágrafo único. Ficam os infratores desta disposição sujeitos às multas de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00, conforme a gravidade da falta.

Art. 31. Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
   I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
   II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
   III - Conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o assêio das vias publicas;
   IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
   V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
   VI - Conduzir para a Cidade, Vilas ou Povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiósas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
   Parágrafo único. Os infratores dêste artigo, incorrerão em multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, conforme o caso.

Art. 32. Todo aquêle que, por qualquer forma, comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular incorrerá na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, além das sanções penais a que estiver sujeito pela legislação comum.

Art. 33. O estabelecimento de indústrias que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade dos centros populosos, só será; permitido em áreas pré-determinadas no plano de urbanismo da Cidade.

CAPÍTULO II - Da Higiene das Habitações

Art. 34. A construção de prédios na Cidade e Vilas do Município obedecerá às exigências da legislação vigente.

Art. 35. As residências da zona urbana da Cidade deverão ser caiadas e pintadas.
   Parágrafo único. Os infratores dêste artigo serão punidos com a multa de Cr$ 250,00.

Art. 36. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, metálicas, de tipo aprovado pela autoridade competente, providas de tampa, para ser diáriamente removido pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura.
   Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou proprietário de estabelecimento.

Art. 37. O lixo será transportado para locais apropriados à triagem ou destino final, o qual poderá ser: atêrro sanitário, incineração ou outro processo aprovado pelas autoridades competentes.

Art. 38. Quando o destino final do lixo fôr o atêrro sanitário, êste deverá ter uma camada de terra de recobrimento de espessura mínima de cinqüenta centímetros.

Art. 39. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rêde de água e esgôto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

Art. 40. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais, nos páteos dos prédios e nas bôcas de lôbo mal situadas.
   § 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários que as executarão dentro do prazo nunca inferior a cinco dias, excluindo-se dessa obrigação os pelos proprietários reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executará o serviço por sua conta.
   § 2º É proibida a existência de caixas d'água descobertas quer em residências particulares, indústrias ou edifícios públicos; no caso de ser constatada a presença de larvas de mosquitos nas ditas caixas d'águas os responsáveis serão passíveis de multa.

Art. 41. Os proprietários, inquilinos ou ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e higiene os seus quintais, pátios e terrenos, procedendo nos mesmos, pelo menos, duas capinas por ano.
   § 1º Não é permitida a existência de terrenos pantanosos ou servindo de depósito de lixo, nos limites da Cidade, das Vilas ou Povoados.
   § 2º É proibida, nos quintais da Cidade e das Vilas, a conservação de plantas que, pela sua capacidade de retenção de água, se possam constituir em fóco de mosquitos nocivos à saúde, ou que, pelo seu tamanho, possam ameaçar a integridade do prédio vizinho.
   § 3º Aos infratores destas disposições se concederá o prazo de quinze (15) dias, a partir da intimação ou da publicação em órgão oficial de imprensa do Município, para corrigir as irregularidades, sob pena de não o fazendo, ficarem sujeitos à multa nunca inferior a Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), mais as despesas efetuadas pela Prefeitura, correspondentes no mínimo de 15% (quinze por cento) do salário mínimo regional, bem como à taxa de administração de 20% (vinte por cento) sobre o importe dos valores retro aludidos.

Art. 42. É proibido o plantio de novas árvores de grande porte em lotes residênciais, bem como as existentes deverão ser removidas caso projetem sombra incômoda ou nociva sôbre as habitações e fôlhas, flores, frutos, ramos sêcos sôbre o terreno ou construções vizinhas; ou ainda se em queda acidental puderem causar vítimas pessoais ou danos às propriedades.
   Parágrafo único. Os proprietários compreendidos nêste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação pela Prefeitura para cumprimento do mesma; findo o prazo, o trabalho de remoção de árvores de grande porte será feito "ex-ofício" e cobrada a taxa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por unidade.

Art. 43. Não serão permitidas nos limites da Cidade, das Vilas e dos Povoados, providos de rêde de abastecimento d'água, a abertura e a conservação de cisternas.

Art. 44. A Prefeitura Municipal, procurando servir o interêsse público sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:
   I - Edificadas sôbre terreno úmido ou alagadiço;
   II - Com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
   III - Com superlotação de moradores;
   IV - Com porões servindo simultâneamente de habitação para pessôas e depósitos de materiais de fácil decomposição ou de habitação para pessôas e animais em promiscuidade;
   V - Em que houver falta de assêio geral no seu interior e dependências;
   VI - Que não dispuserem de abastecimento d'água suficiente e as indispensáveis instalações sanitárias.

Art. 45. Serão vistoriadas pelo funcionário que para tal fôr designado as habitações insalubres, afim de se verificar:
   I - Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-las;
   II - As que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e saúde pública, excetuadas a que se encontram construidas nas Vilas da Cidade.
   § 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela Prefeitura sob pena de multa estabelecida no artigo 45, não podendo reabrí-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
   § 2º Quando não fôr possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construido ou outra causa equivalente, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
   § 3º O prédio interditado não poderá ser utilizado para qualquer mistér.

Art. 46. Os infratores dos artigos 43 e 45 incorrerão na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00, de acôrdo com a gravidade da falta.

CAPÍTULO III - Da Higiene da Alimentação

Art. 47. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sôbre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral.
   Parágrafo único. Para os efeitos dêstes Código, e de acôrdo com a Legislação Sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios tôdas as substâncias, sólidas ou líquidas destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 48. É proibido vender ou expôr à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, pôdres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

ART. 49. Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios considerados nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário competente.
   Parágrafo único. Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir à remoção e inutilização do material apreendido.

Art. 50. O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de Cr$ 500,00, a Cr$ 5.000,00. Na reincidência, poderá ser cassada a licença para funcionamento da fábrica.

Art. 51. À mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, os adulterar ou falsificar.

Art. 52. Incorrerá na mesma penalidade do artigo 50 o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expuser à venda produtos falsificados ou adulterados.

Art. 53. Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios serão conservados sempre com o máximo assêio e higiene, de acôrdo com as exigências sanitárias.

Art. 54. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado dos cabelos e da barba serão esterilizados ou desinfetados quimicamente antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
   Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas e apropriadas, rigorosamente limpas.

Art. 55. Os infratores do disposto nos artigos 48, 49, 53 e 54 incorrerão na multa de Cr$ 100.00 a Cr$ 1.000,00.

Art. 56. Nenhuma licença será concedida para a instalação de barbearias, cabeleireiros, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização.
   Parágrafo único. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, será permitida, na falta de esterilizador, a desinfecção dos utensílios utilizados, por processos químicos.

CAPÍTULO IV - Disposições Gerais

Art. 57. A fiscalização. sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas; das habitações particulares e coletivas; da alimentação incluindo tôdas as casas onde se vendam bebidas, produtos alimentícios, etc.; dos hospitais, necrotérios e cemitérios; e das cocheiras e estábulos.
   Parágrafo único. A polícia sanitária do Município cooperará com as autoridades estaduais na execução da Legislação Sanitária do Estado, e com as autoridades federais.

Art. 58. Em cada inspeção em que fôr verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

TÍTULO II - Da Polícia de Ordem Pública
CAPÍTULO I - Dos costumes, da tranqüilidade dos habitantes e dos divertimentos públicos.

Art. 59. A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia da sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
   § 1º A Prefeitura poderá negar ou cassar a licença para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao sossêgo público, aos bons costumes ou à segurança pública, e aos estabelecimentos que, por malícia ou fraude, tenham um alvará de licença para uma determinada finalidade e exerçam atividade diferente.
   § 2º O processamento das medidas previstas no art. 59 e parágrafo 1º será feito "ex-officio", por denúncia fundamentada, ou requerimento de prejudicado com firma reconhecida por notário público, acompanhado de rol de testemunhas, ou abaixo assinado de prejudicados, também, com as firmas reconhecidas; justificação judicial, ou quaisquer outro meios legais. Formado o processo, dar-se-á vistas ao infrator para, no prazo de dez dias contados da intimação, aduzir por escrito as suas razões, podendo arrolar as testemunhas, sob pena de revelia. Cumpridas essas formalidades, o Sr. Prefeito Municipal decidirá.
   § 3º Aos estabelecimentos julgados infratores na forma do parágrafo anterior, que desobedecerem às determinações do Executivo Municipal, será aplicada multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00, por dia de funcionamento ilegal.

Art. 60. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagôas da Cidade, Vilas e Povoados.
   § 1º A Prefeitura designará local próprio para banhos ou esportes náuticos, devendo as pessôas que neles tomarem parte apresentar-se de modo decente.
   § 2º Esta disposição deverá ser observada nos clubes, sob pena de multa estabelecida no artigo 63 e cassação da licença de funcionamento.

Art. 61. As casas do comércio e bancas de jornais e revistas não poderão expôr em suas vitrines gravuras, livros, jornais, periódicos ou quaisquer outra impressões de caráter obceno, cuja circulação no território dêste Município estiver proibida legalmente, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no art. 63 desta Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
   § 1º As casas de comércio e as bancas de jornais e revistas deverão abster-se da venda de literatura imprópria para menores e nociva à formação moral da juventude.
   § 2º As bancas destinadas a vendas de jornais e revistas, localizadas nos diversos pontos da Cidade, poderão, mediante licença especial , vender também: balas, bombons, lápis, borrachas escolares, blocos e envelopes.

Art. 62. É expressamente proibido, sob pena de multa:
   I - Perturbar o sossêgo público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como:
      a) os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com êstes em máu estado de funcionamento;
      b) os de buzina, clarins, tímpanos, campainha, rádios ou quaisquer outros aparelhos;
      c) a propaganda realizada com bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, etc., sem prévia licença da Prefeitura;
      d) os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura, salvo nos dias de festas juninas;
      e) os produzidos por arma de fogo;
      f) apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas, etc., por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas;
      g) os aparelhos sonoros no interior dos estabelecimentos, que deverão ficar distantes, pelo menos dois (2) metros da porta de entrada e funcionar em tonalidade média.
   II - Promover batuques, congadas e outros divertimentos congêneres na Cidade, Vilas e Povoados, sem licença das autoridades, não se compreendendo nesta vedação os bailes e reuniões familiares.

Art. 63. Os infratores das disposições dos artigos 60 a 62 incorrerão em multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00.
   § 1º Além da multa prevista neste artigo, aos proprietários de casas de comércio e bancas de jornais que infringirem o dispôsto no art. 61 e seu parágrafo serão aplicadas as sanções abaixo, após constatado e verificado o flagrante pelas autoridades competentes:
      a) fechamento da casa comercial ou da banca pelo espaço de 10 (dez) dias, na primeira infração;
      b) fechamento da casa comercial ou da banca pelo espaço de 30 (trinta) dias, na segunda incidência;
      c) cassação definitiva da licença de funcionamento da casa comercial ou da banca, na terceira infração.
   § 2º As sanções são cabíveis ainda que tais publicações sejam expostas à venda, vendidas ou distribuídas em envelopes ou invólucros fechados.
   § 3º O flagrante de que trata êste artigo se verificará mediante simples apreensão do material expôsto, vendido ou distribuído, da qual se lavrará têrmo, com assinatura do apreensor e de duas testemunhas.
   § 4º O Departamento Municipal Competente, em colaboração com o Juízo de Menores, tomará as providências cabíveis.

Art. 64. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura, a qual sómente será concedida a emprêsas ou entidades legalmente constituídas.
   § 1º Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
   § 2º Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandarem o uso de veículos ou quaisquer outros meios de transportes pelas vias públicas, para obter licença da Prefeitura, deverão apresentar os planos, regulamentos e itinerários já aprovados pelas autoridades policial e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por êles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares. .

Art. 65. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
   Parágrafo único. Sempre que couber, será também exigida a prova de pagamento de direitos autorais na forma da Lei Federal.

Art. 66. Para a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de Cr$ 1.000,00, para garantias de despesas com a eventual recomposição do logradouro.
   Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com a recomposição.

Art. 67. Em tôdas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas nêste Código:
   I - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
   II - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
   III - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras.

Art. 68. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
   I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
   II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines, de fácil saída, construidas de materiais incombustíveis;
   III - Serão tomadas tôdas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de aparelhos extintores de fogo instalados na cabine e na sala de projeção.

Art. 69. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

Art. 70. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Art. 71. Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se depois da hora marcada.
   Parágrafo único. O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa ou transferência do horário.

Art. 72. As disposições do artigo anterior aplicam-se, também, às competições esportivas para as quais se exigir pagamento de entrada.

Art. 73. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
   Parágrafo único. Fóra dos três dias destinados aos festejos do carnaval, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo autorização especial das autoridades competentes.

Art. 74. Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes dos artigos 64 a 73, sendo punidos, nas infrações, com multas de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00, conforme o caso, a critério do Prefeito.

CAPÍTULO II - Do Trânsito público, das medidas referentes aos animais e à extinção dos insetos nocivos

Art. 75. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas Ruas, Praças e Passeios da Cidade, Vilas e Povoados do Município.
   Parágrafo único. Compreendem-se na proibição dêste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral, e o estacionamento de veículos nos passeios ou calçadas.

Art. 76. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a três horas.
   Parágrafo único. No caso de veículos estacionados sôbre os passeios ou calçadas, bem como de materiais, inclusive de construção, nas vias públicas, serão os mesmos imediatamente recolhidos ao depósito municipal, e sómente poderão ser retirados após pagamento da multa prevista no art. 80, desta Lei, e das despesas com a remoção.

Art. 77. Não será permitida a preparação de rebôco ou argamassas nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-la no interior do prédio ou terreno. Nêste caso só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio.

Art. 78. É absolutamente proibido nas Ruas da Cidade, das Vilas e Povoados do Município:
   I - Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
   II - Conduzir animais bravíos sem a necessária precaução;
   III - Conduzir ou conservar animais sôbre os passeios;
   IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
   V - Conduzir, a rastos, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados. Esta proibição aplica-se somente à Cidade;
   VI - Conduzir carros de boi sem guieiros;
   VII - Armar quiosques ou barraquinhas sem licença da Prefeitura;
   VIII - Atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes.

Art. 79. Todo aquêle que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo ou impedimento do trânsito será punido com multa, além da responsabilidade criminal que couber.

Art. 80. Aos infratores das disposições constantes dos artigos dêste Capítulo será aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 (hum mil cruzeiros a cinco mil cruzeiros), elevada em dôbro nos casos de reincidência.

Art. 81. Os animais recolhidos ao Depósito da Municipalidade serão retirados mediante o pagamento da multa respectiva, dentro dos seguintes prazos:
      a) 10 (dez) dias para os animais de maior porte (bovinos, cavalares, muares etc.);
      b) 5 (cinco) dias para os animais de menor porte (cães, caprinos, suínos etc.).
   § 1º A retirada do animal só será permitida depois de recolhida a multa respectiva e, ainda, do pagamento da diária que será exigida nas seguintes bases: Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) para os animais referidos na letra a e Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) para os demais.
   § 2º Não retirado o animal dentro dos prazos previstos, poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação; a juízo do Prefeito, poderá ser publicado edital intimando o proprietário a vir retirá-lo dentro de mais dez dias, sob pena de venda em hasta pública, para ressarcimento das despesas da sua conservação.

Art. 82. É proibida a criação ou engorda de porcos na Cidade e Vilas, observados os limites do perímetro urbano.
   Parágrafo único. Aos infratores do disposto nêste artigo será imposta a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.

Art. 83. É igualmente proibida, sob as penalidades do artigo anterior, a criação, na Cidade e Vilas, de qualquer espécie de gado.

Art. 84. É proibida a permanência de animais nas vias públicas, sob pena de apreensão e multa de Cr$ 50,00 "per-capita".
   Parágrafo único. Não será permitida a permanência de cães nas vias públicas, exceto os açaimados.

Art. 85. Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade e Vilas, a não ser nas vias públicas e locais para isso designados, sujeito o infrator a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 300,00.

Art. 86. Fica ainda proibido, sujeitando-se os infratores à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00:
   I - Criar abelhas no centro da Cidade e das Vilas do Município;
   II - Criar pombos nos forros das casas de residência;
   III - Criar galinhas nos porões ou no interior das habitações.

CAPÍTULO III - Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

Art. 87. A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais depende da aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

Art. 88. O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame, no local, de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 89. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibirá o alvará de localização à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 90. A autorização a que se refere êste Capítulo não confére o direito de vender ou mandar vender mercadorias fóra do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas.
   § 1º O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições dêste Código.
   § 2º Quando se tratar de comércio ambulante de artigos ou gêneros de consumo imediato nas próprias vias públicas, o alvará de licença só será concedido desde que os interessados estejam devidamente munidos de recipiente próprio à coleta dos resíduos dos produtos vendidos.

Art. 91. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 92. Será passível de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, elevada ao dôbro nas reincidências, aquele que:
   I - Exercer atividades comerciais ou industriais sem a necessária aprovação a que se refere o artigo 87;
   II - Mudar de local o estabelecimento comercial ou industrial, sem autorização expressa da Prefeitura;
   III - Negar-se a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando exigido.

Art. 93. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica brasileira.

Art. 94. Os comerciantes e industriais que façam venda de mercadorias ao público são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar por êles utilizados.
   Parágrafo único. A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida a respectiva taxa.

Art. 95. Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais poderão, em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
   § 1º Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão apreendidos.
   § 2º Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos são obrigados a submetê-los à aferição no prazo de 48 horas, nos têrmos do artigo 94, além do pagamento da multa prevista no artigo 97.

Art. 96. Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se instalarem são obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir a serem utilizados em suas transações comerciais com o público.

Art. 97. Será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00, elevada ao dôbro nas reincidências, áquele que:
   I - Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir não constantes do sistema metrológico aprovado pela Legislação Federal;
   II - Deixar de apresentar, quando exigidos para exame, verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na venda de produtos ao público;
   III - Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir viciados, já aferidos ou não.

Art. 98. A abertura e fechamento do comércio, da indústria e de estabelecimentos bancários em geral, obedecerão ao seguinte horário:
   I - Tratando-se de estabelecimentos comerciais:
      a) nos dias úteis, funcionarão das 8 às 18 (oito às dezoito) horas, assegurando a cada empregado um intervalo de 2 (duas) horas, para descanso e refeição, o qual não será computado no têrmo de duração normal do trabalho efetivo;
      b) Nos sábados, funcionarão das 8 às 12 (oito às doze) horas, na sede do Município, e das 8 às 18 (oito às dezoito) horas no interior do Município, inclusive na sedes dos Distritos e Patrimônios.
      c) nos domingos e feriados civis e religiosos, permanecerão fechados, ficando vedada qualquer atividade;
      d) nos domingos e feriados civis e religiosos, fica facultado a abertura do comércio até às 12 (doze) horas, nas zonas rurais, excetuadas as sédes dos distritos.
   II - Tratando-se de estabelecimentos industriais:
      a) nos dias úteis, funcionarão das 7 às 17(sete às dezessete) horas, assegurado a cada empregado um intervalo de 2 (duas) horas, para descanso e refeição, o qual não será computado no têrmo de duração normal do trabalho efetivo.
      b) nos domingos e feriados civis ou religiosos, permanecerão fechados, ficando vedada qualquer atividade.
   III - Tratando-se de estabelecimentos bancários:
      a) de segunda a sexta-feira das 9,00 às 16,00 horas respeitada a jornada de trabalho fixada na Legislação Federal.
   § 1º São feriados religiosos municipais os dias:

Sexta-feira da Paixão
Corpo de Deus
2 de novembro - Dia de Finados
8 de dezembro - Imaculada Conceição.

   § 2º Os feriados civis são os declarados em Leis Federais e Estaduais.

Art. 99. Por motivo de conveniência pública, ressalvado o direito dos empregados, nos têrmos da legislação em vigôr, poderão funcionar fóra dos horários acima fixados, os estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
   I - Varejistas de peixe:
      a) nos dias úteis, das 5 às 18 (cinco às dezoito) horas;
      b) nos domingos e feriados civis e religiosos, das 5 às 12 (cinco às doze) horas.
   II - Varejistas de carne fresca - açougues:
      a) nos dias úteis, das 5 às 20 (cinco às vinte) horas;
      b) nos domingos e feriados civis e religiosos, das 5 às 12 (cinco às doze) horas;
   III - Comerciantes de pães e biscoitos - padarias: todos os dias, inclusive domingos e feriados civis e religiosos, das 5 às 20 (cinco às vinte) horas;
   IV - Varejistas de frutas, verduras, legumes, frios e artigos de mercearia e seus similares.
   V - Varejistas de aves e óvos: todos os dias, inclusive domingos e feriados civis e religiosos, das 8 às 18 (oito às dezoito) horas;
   VI - Varejistas de produtos farmacêuticos:
farmácias:
      a) nos dias úteis, das 8,00 às 19 horas;
      b) nos domingos e feriados civis e religiosos, das 8,00 às 22,00 horas, pelas farmácias escaladas para o plantão da semana;
      c) todos os dias; as farmácias escaladas para plantão, em número a ser fixado pela Prefeitura das 19,00 às 22,00 horas;
      d) as farmácias que o desejarem poderão requerer licença especial à Prefeitura para o funcionamento no período das 19,00 às 8,00 horas do dia seguinte, nos dias úteis, e, aos domingos e feriados civis e religiosos, no período das 22,00 horas às 8,00 horas do dia seguinte;
As farmácias que obtiverem licença especial para o funcionamento previsto nesta letra, depois de ouvido o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Londrina, serão também escaladas para o plantão das 8,00 às 22,00 horas, nos domingos e feriados civis e religiosos;
      e) a Prefeitura organizará, na última semana de cada ano, a escala das farmácias que ficarão de plantão no ano seguinte;
      f) quando fechadas, manterão as farmácias à mostra do público e de modo bem visível, um quadro contendo a escala referida na letra anterior.
   § 1º É facultado aos estabelecimentos farmacêuticos o funcionamento ininterrupto.
   § 2º A Prefeitura organizará, na última semana de cada mês, a escala das farmácias que ficarão, no mês seguinte, de plantão noturno e de serviço nos domingos e feriados civis e religiosos (letras b e c acima).
   § 3º Quando fechadas, manterão as farmácias, à mostra do público e de modo bem visível, um quadro contendo a escala referida no parágrafo anterior.
   VII - comerciantes de flôres e corôas:
todos os dias, inclusive domingos e feriados civis e religiosos, das 8,00 às 22,00 (oito às vinte e duas) horas.
   VIII - Postos de acessórios de automóveis:
todos os dias, inclusive domingos e feriados civis e religiosos, das 7 às 18 (sete às dezoito) horas, ficando-lhes facultado servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite;
   IX - Alugadores de bicicleta e similares:
todos os dias, inclusive domingos e feriados civis e religiosos, das 7 às 18 (sete às dezoito) horas;
   X - Restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, bomboniéres e varejistas de frutas e verduras:
Todos os dias, inclusive domingos e feriados civís e religiosos, das 7 às 2 (séte às duas) horas do dia seguinte. Os bares, botequins e varejistas de frutas e verduras, para se conservarem abertos depois dêsse horário, ficarão sujeitos à licença especial da Prefeitura.
   XI - Cafés e leiterias:
todos os dias, inclusive domingos e feriados civis e religiosos, das 5 às 2 (cinco às duas) horas do dia seguinte;
   XII - Bilhares:
todos os dias, inclusive feriados civis e religiosos, das 8 às 24 (oito às vinte e quatro) horas;
   XIII - Livrarias, bancas de jornais e revistas:
Todos os dias, inclusive domingos e feriados civís e religiosos, das 7 às 22 (sete às vinte e duas) horas. As Livrarias, bancas de jornais e revistas, para se conservarem abertos depois dêsse horário, ficarão sujeitos à licença especial da Prefeitura.
   XIV - BOXE:
Todos os dias, inclusive domingos e feriados civis e religiosos, das 7 às 21 (sete às vinte e uma) horas.
   XV - Super-mercados:
de segundas às sextas feiras, das 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas;
aos sábados, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
   § 4º Pela natureza de suas atividades, poderão funcionar:
      I - Salões de barbeiros e cabeleireiros, nos dias úteis, das 8,00 às 19,00 horas.
         NOTA - Os estabelecimentos referidos nêste item, poderão funcionar no horário especial, abaixo previsto, desde que os interessados requeiram a licença respectiva, nos termos do artigo 105.
            a) nas vésperas de domingos e feriados civis e religiosos, das 8,00 às 21,00 horas e,
            b) nos feriados civis e religiosos e nos domingos, das 8.00 às 12.00 horas, com exceção dos dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 1º de novembro e 25 de dezembro.
      II - Charutarias - nos dias úteis, das 8 às 24 (oito às vinte e quatro) horas.
      III - Atelieres fotográficos, nos dias úteis, domingos e feriados, das 8 às 18 (oito às dezoito) horas.
   § 5º Entendem-se por "Supermercados" os estabelecimentos comerciais, varejistas, que operem no ramo de gêneros alimentícios e outras utilidades essenciais, de pronto consumo, dotados do sistema de atendimento conhecido como "auto-serviço", providos pelo menos, das seguintes características:
      a) sistema de borboletas giratórias para entrada e saída de fregueses;
      b) carrinhos individuais para transporte interno de mercadorias a serem adquiridas;
      c) produtos dispostos em locais de livre e direto acesso pelos fregueses;
      d) caixas e serviços de embalagem de mercadorias próximos às borboletas, para contrôle da saída dos fregueses;
      e) balcões frigoríficos para a guarda de carne verde ou congelada.

Art. 100. Os estabelecimentos referidos no artigo 99, para poderem funcionar nos horários especiais permitidos, deverão requerer a necessária licença, à Prefeitura, declarando que não têm empregados ou quê dispõem de turmas que se revesem, de modo que a duração normal do trabalho efetivo não exceda de 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito)horas semanais, salvo as exceções previstas na legislação federal.

Art. 101. Os estabelecimentos industriais referidos na alínea II do artigo 98 poderão funcionar, além do horário estabelecido na letra a e nos dias mencionados da letra b, mediante autorização da autoridade trabalhista competente.

Art. 102. Os estabelecimentos comerciais localizados fóra da séde do Município e das vilas adjacentes, ou suburbanas poderão funcionar até as 12 (doze) horas, nos domingos e feriados civis e religiosos, desde que satisfaçam as exigências mencionadas no artigo 100.

Art. 103. As casas varejistas no período de 1º a 31 (primeiro a trinta e um) de dezembro de cada ano, poderão conservar-se abertas, uma vez satisfeitas as exigências das leis trabalhistas, no seguinte horário:
   I - Até às 22 (vinte e duas) horas de segunda a sexta-feira;
   II - Até às 18 (dezoito) horas nos dias 24 e 31;
   III - Até às 16 (dezesseis) horas nos sábados que não recaírem nos dias 24 e 31.
   Parágrafo único. A licença especial para o funcionamento do comércio no período que trata êste artigo sómente será concedida às emprêsas que instruírem seu pedido com uma via do acôrdo firmado para a prorrogação do horário de trabalho dos empregados, autenticada pelo Pôsto de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pela entidade de classe dos comerciários locais.

Art. 104. Nos quatro dias dedicados ao Carnaval, as casas de artigos do ramo poderão conservar-se abertas até às 24 (vinte e quatro) horas, uma vez satisfeitas as exigências das Leis Trabalhistas.

Art. 105. A Taxa de Licença para a abertura do comércio varejista nos horários acima especificados, será cobrada na base de 0,2% (dois décimos por cento) sôbre o salário mínimo, por metro quadrado, do estabelecimento licenciado.
   § 1º Os estabelecimentos farmacêuticos que funcionarem de acôrdo com o parágrafo primeiro do artigo 99, pagarão licença especial na base de 10% (dez por cento).
   § 2º As casas de artigos carnavalescos que funcionarem de acôrdo com o artigo 104, pagarão licença especial na base de 2,5% (dois e meio por cento) sôbre os impostos de Indústrias e Profissões.

Art. 106. Aos infratores dos artigos 98 a 105 será aplicada a multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo a 1 (um) salário, elevados até 2 (dois) salários-mínimos na reincidência.
   Parágrafo único. Aos infratores do item III do artigo 98 será aplicada a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) elevada ao dobro na reincidência.

Art. 107. Fica proibido o uso de alto-falantes, fixos ou móveis, no Município de Londrina.

Art. 108. Na proibição constante dessa Lei, não se incluem os alto-falantes:
   a) destinados à propaganda de partidos políticos, nos têrmos do art. 151, nº 2 da Lei 1.164, de 24 de julho de 1950.
   b) instalados em templos religiosos, para irradiação de atos do culto e músicas sacras.
   c) destinados a transmissão de reuniões cívicas ou solenidades públicas, nos locais de sua realização.
   d) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.185, de 25.04.1967 - Pub. FL 03.05.1967)
   Parágrafo único. (Este parágrafo foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.185, de 25.04.1967 - Pub. FL 03.05.1967).

Art. 109. As infrações desta Lei serão punidas com multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, além da suspensão de funcionamento pelo prazo de um a seis meses, no caso de reincidência.

PARTE ESPECIAL
LIVRO I - Do Poder Regulamentar
TÍTULO I - Das Medidas de Urbanismo, Óbras e Segurança
Pública.
CAPÍTULO I - Das Condições Mínimas
SECÇÃO I - Das Normas Gerais

Art. 110. Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de prédios poderá ser executada sem que obedeça, rigorosamente, às exigências da Prefeitura.

Art. 111. Para a construção, reconstrução ou reforma de prédios deverá o interessado submeter à Prefeitura, um projeto de acôrdo com as disposições do Código de Obras Municipal.

Art. 112. Nenhuma obra ou demolição de obra será feita na Cidade, vilas e sedes distritais do Município, sem prévia licença da Prefeitura.
   § 1º O requerimento de licença, dirigido ao Prefeito, será instruído de acôrdo com o estabelecido no Código de Obras Municipal.
   § 2º A licença será dada por meio do alvará, cuja expedição fica sujeita ao pagamento do respectivo tributo.
   § 3º Tratando-se de construção, e se forem necessários alinhamento, nivelamento e numeração, serão as respectivas taxas cobradas conjuntamente com o Alvará de Licença.

Art. 113. Nenhum prédio construido em local provido de rêdes de distribuição de água e coletora de esgôtos poderá ser habitado sem que seja ligado às referidas rêdes.
   § 1º Nas localidades providas de água canalizada os poços serão tolerados únicamente para fins industriais, ou para horticultura, e desde que sejam convenientemente protegidos.
   § 2º Nas localidades onde não houver rêde de distribuição de água, será permitido o uso de poços desde que sejam convenientemente protegidos.

Art. 114. Nas localidades onde não houver rêde de esgôtos sanitários, compete ao Departamento de Obras e Planejamento determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas residuais das habitações.
   Parágrafo único. Cada prédio deverá ter um sistema independente de afastamento das águas residuais.

Art. 115. Os tanques de lavagem serão, construídos sôbre o piso de material impermeável, de fácil escoamento para as águas.

Art. 116. Os galinheiros serão instalados fóra das habitações, a uma distância mínima de 3 (três) metros, e terão o sólo do poleiro impermeabilizado e com a declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem.

Art. 117. Nenhum prédio de construção nova, ou que tenha sofrido reforma substancial, poderá ser habitado sem Vistoria Municipal.

SECÇÃO II - Do Loteamento, Arruamento e Zoneamento

Art. 118. A execução de arruamentos e loteamentos, em qualquer Zona do Município, depende de prévia aprovação e licença da Prefeitura.

Art. 119. Todo arruamento ou loteamento novo ou recente envolverá a sua classificação total ou por partes, em "zonas urbanísticas", cujas diretrizes serão traçadas pela Prefeitura Municipal.

SECÇÃO III Das penalidades

Art. 120. As infrações dos dispositivos dêste Capítulo serão punidas com as seguintes penas:
   I - Embargo da obra;
   II - Multa;
   III - Demolição;
   IV - Interdição do prédio ou dependência.
   Parágrafo único. A aplicação de uma das penas previstas nêste artigo não prejudica a de outra, se cabível.

Art. 121. O procedimento legal, para verificação das infrações e aplicação das penas, é o regulado pelo LIVRO I, da Parte Geral dêste Código.

Art. 122. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas no artigo 120, a Prefeitura representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura em caso de manifesta demonstração de incapacidade técnica ou inidoneidade moral do profissional infrator.

Art. 123. O levantamento do embargo só será concedido mediante petição devidamente instruída pela parte ou informada pelo funcionário competente, acêrca do cumprimento de tôdas as exigências que se relacionarem com a obra ou instalação embargada, e, bem assim, satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que o responsável incidir.

Art. 124. Se ao embargo dever seguir-se a demolição total ou parcial da obra ou se, em se tratando de risco, parecer possível evitá-lo, far-se-á a prévia vistoria da mesma nos têrmos do artigo 126.

Art. 125. As infrações dêste Título para que não haja cominação de pena especial serão punidas com multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, conforme a gravidade da infração, a critério do Prefeito.

Art. 126. A demolição será precedida de vistoria por uma comissão designada pelo Prefeito.
   § 1º A comissão será integrada pelo Chefe do Departamento de Obras e Planejamento e dois Fiscais da Prefeitura.
   § 2º A Comissão procederá do seguinte modo:
      I - Designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à mesma; não sendo êle encontrado, far-se-á intimação por edital, com o prazo de dez (10) dias;
      II - Não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará rápido exame da construção, e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação ao proprietário;
      III - Não podendo haver adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os quais dará seu laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que fôr verificado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo que para isso fôr julgado conveniente; salvo caso de urgência, êsse prazo não poderá ser inferior a 3 (três) dias, nem superior a 90;
      IV - Do laudo se dará cópia ao proprietário, e aos moradores do prédio, se fôr alugado, acompanhada, a daquêIe, da intimação para o cumprimento das decisões nêle contidas;
      V - A cópia do laudo e a intimação do proprietário serão entregues mediante recibo, e se não fôr encontrado ou recusar recebê-las, serão publicadas em resumo, por três (3) vêzes, pela imprensa local, e afixadas no lugar de costume;
      VI - No caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo, para que ordene a demolição.
   § 3º A comissão terá necessáriamente a assistência técnica de um Engenheiro Civil.

Art. 127. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação, seguir-se-ão as providências administrativas.

Art. 128. Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos têrmos do artigo anterior, passar-se-á à ação cominatória de acôrdo com o artigo 302, nº 11 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II - Das Vias e Logradouros Públicos

Art. 129. A Prefeitura, sempre que julgar necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acôrdo com os proprietários dos terrenos marginais no sentido de obter o necessário consentimento para a execução do serviço, quer mediante pagamento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de qualquer indenização.
   Parágrafo único. No caso de não assentimento ou oposição, por parte do proprietário, à execução do plano diretor, a Prefeitura promoverá, nos têrmos da legislação vigente, a desapropriação, da área que julgar necessária.

Art. 130. Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavações na parte central da Cidade só poderá ser feito em horas préviamente determinadas pela Prefeitura.

Art. 131. Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessem passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito.

Art. 132. As firmas ou emprêsas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas com aviso de "trânsito impedido" ou "perigo".

Art. 133. A abertura de calçamento ou as escavações das vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgôtos, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução dos serviços.

Art. 134. Correrá por conta da Prefeitura o serviço de capinação e varredura das Ruas, Avenidas e Praças, bem como a remoção do lixo destas e das habitações. Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis, a remoção dos resíduos outros que não o lixo das habitações, tais como: galhos de árvores ou fôlhas resultantes da póda e assêio dos jardins e quintais, e outros resíduos das fábricas e oficinas.

Art. 135. Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas, sem o que não será concedida a vistoria.

Art. 136. A remoção do lixo das habitações bem como a varredura das vias públicas serão feitas em horas determinadas pela Prefeitura.

Art. 137. Os proprietários ficam obrigados a manter os prédios em bom estado de conservação nos lados que dão para as vias públicas, bem como aparar as árvores de seus quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para a rua.

Art. 138. As infrações das disposições contidas nêste Capítulo serão punidas com as multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, elevadas ao dôbro nos casos de reincidência.

CAPÍTULO III - Dos Tapumes e Fêchos Divisórios

Art. 139. Presume-se comuns os tapumes divisórios entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
   § 1º Os tapumes divisórios para prédios urbanos, salvo convenção em contrário, são os muros de tijolos, com 1,80m de altura, pelo menos.
   § 2º Os tapumes divisórios de terrenos rurais, salvo acôrdo expresso entre os proprietários, serão constituídos por:
      I - Cêrca de arame farpado, com três fios, no mínimo de um metro e quarenta centímetros de altura;
      II - Télas de fio metálico resistente, com altura de um metro e cinqüenta centímetros;
      III - Cêrcas-vivas, de espécies vegétais adequadas e resistentes;
      IV - Valos, quando o terreno no local não fôr suscetível de erosão, com dois metros de largura na bôca e cinqüenta centímetros de base.
   § 3º Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou detentores a construção e conservação dos tapumes para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos ou outros animais que exijam tapumes especiais.
   § 4º Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão feitos do seguinte modo:
      I - Por cêrca de arame farpado, com dez fios no mínimo e altura de um metro e sessenta centímetros;
      II - Por muros de pedra ou de tijolos, de um metro e oitenta centímetros de altura;
      III - Por télas de fio metálico resistente, com malha fina;
      IV - Por sébes-vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte.

Art. 140. Será aplicada a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 300,00, elevada ao dôbro na reincidência:
   I - Ao proprietário que fizer tapumes em desacôrdo com as normas fixadas no artigo anterior;
   II - A todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapumes existentes, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

CAPÍTULO IV - Do Empachamento

Art. 141. A colocação, nas vias públicas, de cartazes, placas, letreiros ou anúncios, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espécie, depende de prévia autorização da Prefeitura, ressalvada em qualquer hipótese a propriedade particular.
   Parágrafo único. Quando se tratar de anúncios luminosos, serão êles colocados a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros acima do passeio.

Art. 142. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
   I - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
   II - Pelo seu número e má distribuição possam prejudicar o aspecto das fachadas;
   III - Pintados ou colados diretamente sôbre muros, fechadas, gradís, monumentos, postes e nos jardins e parques.
   IV - Ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições.

Art. 143. Além das proibições a que se refere o artigo precedente, não será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente:
   I - Nos terrenos baldios da Zona Central da Cidade;
   II - Quando prejudicarem o aspecto paisagístico ou a perspectiva panorâmica;
   III - Sôbre muros, muralhas e gradís de parques e jardins;
   IV - Nos edifícios públicos;
   V - Que venha a prejudicar a visibilidade ou provocar confusão nas sinalizações de trânsito.

Art. 144. A colocação de mastros nas fachadas é permitida sem prejuízo da estética das fachadas e da segurança pública.

Art. 145. Poderão ser armados corêtos provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que se observem as condições seguintes:
I - Aprovação da Prefeitura quanto à sua localização;
   II - Não perturbarem o trânsito público;
   III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;
   IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Art. 146. As bancas para venda de jornais e revistas satisfarão às seguintes condições:
   I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
   II - Apresentarem bom aspécto quanto à sua construção;
   III - Não perturbarem o trânsito público;
   IV - Serem de fácil remoção.

Art. 147. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas e de fôrça e luz bem assim a colocação de caixas postais, extintores de incêndio, etc. nas vias públicas, dependem de autorização da Prefeitura.
   Parágrafo único. Não será permitida a instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas ou de fôrça e luz na parte central do logradouro, salvo se houver refúgio central.

Art. 148. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.

Art. 149. As infrações das disposições contidas nêste Capítulo serão punidas com as multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, elevadas ao dôbro nos, casos de reincidência.
   § 1º Além das multas previstas por êste artigo, serão os responsáveis intimados a remover ou reparar os danos causados dentro do prazo de 48 horas, sob pena de serem os mesmos procedidos pela Prefeitura, cujas despesas serão cobradas executivamente aos infratores.
   § 2º Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral, na forma da legislação específica.

Art. 150. É expressamente vedado o trânsito ou estacionamento de veículos, de qualquer natureza, nos trêchos das vias públicas, temporáriamente interditadas pela Prefeitura Municipal, para execução de obras.
   Parágrafo único. Aos infratores e proprietários dos veículos será aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, cobrável em dôbro nas reincidências.

CAPÍTULO V - Da Numeração dos Prédios

Art. 151. A numeração de prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas:
   I- O número de cada prédio corresponderá à distância em metros medida sôbre o eixo do logradouro público, desde o início dêste até o meio da soleira do portão ou porta principal do prédio;
   II - A numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública;
   III - Quando a distância em metros, de que trata êste artigo, não fôr o número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.

Art. 152. Sómente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao proprietário, a obrigação de conservá-las.

Art. 153. Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento de taxa na forma desta Lei, correspondente ao preço da placa e sua colocação.
   § 1º A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença para a construção, sendo também paga, na ocasião, a taxa de numeração.
   § 2º Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou inutilização da placa anteriormente colocada, será exigido novamente o pagamento da taxa prevista nêste Código.

Art. 154. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na Cidade, Vilas ou Povoados, serão obrigatóriamente numerados de acôrdo com os dispositivos constantes dos artigos dêste Capítulo e seus parágrafos.
   § 1º É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial com o número designado pela Prefeitura.
   § 2º A entrada das "vilas" receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do interior das "vilas" receber números romanos.
   § 3º Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, cada habitação receberá numeração própria, na fórma do parágrafo segundo.
   § 4º Quando o prédio ou terreno além da sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
   § 5º A Prefeitura procederá, em tempo oportuno, à revisão da numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acôrdo com o dispôsto nos artigos e parágrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeitos de numeração.

Art. 155. É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura.

Art. 156. Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de Cr$ 50,00, cobrada em dôbro em caso de reincidência.

CAPÍTULO VI - Das Estradas e Caminhos Públicos

Art. 157. As estradas e caminhos públicos a que se refere êste Capítulo, são os que servem ao livre trânsito público.
   Parágrafo único. São municipais as estradas e caminhos que servem ao livre trânsito público, situados no território do Município.

Art. 158. As estradas e caminhos municipais são assim classificadas:
   I - Estradas principais ou tronco;
   II - Estradas secundárias ou de ligação;
   III - Estradas vicinais ou caminhos.

Art. 159. As estradas e caminhos municipais obedecem as seguintes normas, quanto às suas respectivas larguras:
   I - Estradas principais ou tronco: faixa carroçável de 8 a 12 (oito a doze) metros, com faixa lateral de domínio de 4 (quatro) metros;
   II - Estradas secundárias ou de ligação: faixa carroçável de 6 a 10 (seis a dez) metros, com faixa lateral de domínio de 3 (três) metros;
   III - Estradas vicinais ou caminhos: faixa carroçável de 4 a 8 (quatro a oito) metros, com faixa lateral de domínio de (dois) metros.

Art. 160. Na construção de estradas municipais, observar-se-ão as normas do D.E.R. do Estado.

Art. 161. Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada e caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido, projeto do a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagens.
   Parágrafo único. Concedida a permissão, o requerente fará modificação à sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.

Art. 162. É proibido:
   I - Fechar, estreitar, mudar e de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
   II - Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas e caminhos, ou em seus leitos arrastar paus e madeiras;
   III - Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
   IV - Atirar nas estradas e caminhos pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessôas que nelas transitem;
   V - Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas e caminhos;
   VI - Destruir ou danificar pontes, bueiros, esgôtos e valetas de proteção das estradas e caminhos;
   VII - Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nos leitos das estradas e caminhos e na área constituída pelos primeiros 3 (três) metros internos da faixa lateral de domínio;
   VIII - Impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos para os terrenos para os terrenos marginais;
   IX - Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou caminhos, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito dos mesmos, à uma distância mínima de 10 (dez) metros;
   X - Transitar caminhões encorrentados nos dias de chuva e enquanto o leito das estradas estiver molhado, excetuando os caminhões que transitem inteiramente vazios;
   XI - Danificar de qualquer modo as estradas e caminhos municipais.
   Parágrafo único. Aos infratores serão aplicadas multas de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00 elevadas ao dôbro nas reincidências, além da responsabilidade criminal e cível que couber.

Art. 163. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cêrcas de arame, cêrcas vivas, vedações ou tapumes de qualquer natureza, ao longo das estradas e caminhos, a não ser nos limites externos das faixas laterais de domínio a que se refere o artigo 159,a/>.
   § 1º Aos que contrariarem o disposto nêste artigo, a Prefeitura expedirá notificação concedendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para serem repostos em seus devidos lugares as cêrcas de arame, cêrcas vivas, vedações ou tapumes.
   § 2º Caso aparte notificada não possa dar cumprimento ao exigido pela Prefeitura dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a que se refere o parágrafo primeiro, poderá requerer prazo adicional de 60 (sessenta) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial.
   § 3º Esgotados os prazos a que se refere o parágrafo anterior, sem que a parte notificada tenha dado cumprimento ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo, a Prefeitura executará a reposição exigi da, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Art. 164. As árvores sêcas ou simplesmente troncos desvitalizados situados à margem das estradas deverão ser removidos pelos proprietários das terras em que se acharem, desde que pelo seu comprimento possam atingir o leito da estrada em sua queda natural, pelo apodrecimento das raizes com o tempo.
   Parágrafo único. Essa providência deverá ser cumprida dentro do prazo de 6 (seis) mêses depois de aprovada esta Lei; findo o prazo, o trabalho de remoção dos troncos desvitalizados a que se refere o artigo acima será feito ex-oficio pela Fiscalização dos Serviços Rurais mediante a taxa de Cr$ 1.000,00, por unidade.

SECÇÃO I - Definições

CAPÍTULO VII - Dos Cemitérios Públicos

Art. 165. Para os efeitos dêste Capítulo são adotadas as seguintes definições:

SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adulto, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura e um metro e setenta centímetros de profundidade; para infantes, um metro e cinqüenta centímetros, por cinqüenta centímetros e por um metro e setenta centímetros, respectivamente.
CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, para adultos, dois metros e vinte centímetros de comprimento por oitenta centímetros de largura; e para infantes, um metro e cinqüenta centímetros de comprimento por cinqüenta centímetros de largura; o fundo será sempre constituído pelo terreno natural.
CARNEIRO GEMINADO - Dois carneiros e mais o terreno entre êles existentes, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de uma mesma família.
NICHO - Compartimento do columbário para depósito de ossos retirados de sepultura ou carneiro.
OSSUÁRIO - Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não foi reformada ou caducou.
BALDRAME - Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide.
LÁPIDE - Laje que cobre o jazigo, com inscrição funerária.
MAUSOLÉU - Monumento funerário suntuoso, que se levanta sôbre o carneiro; o caráter suntuoso, pode ser obtido não só pela perfeição da forma, como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos.
JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro.

SECÇÃO II - Disposições Gerais

Art. 166. Os cemitérios do Município terão caráter secular, e, de acôrdo com o artigo 141, § 10, da Constituição Federal, serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.
   Parágrafo único. É facultado às associações religiosas manterem cemitérios particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas as prescrições constantes dêste Capítulo.

Art. 167. Os cemitérios serão cercados por muro, com altura de dois metros, ao longo do qual, e nas duas faces, haverá uma cêrca-viva, que se manterá bem tratada.

Art. 168. Será reservada em tôrno dos cemitérios uma área externa de proteção de cinqüenta metros de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento.
   Parágrafo único. A área de proteção será exigida apenas para os novos .cemitérios e para os existentes em que, pela sua localização em área inedificada, seja a medida exequível.

Art. 169. No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e depósitos mortuários.

Art. 170. Os cemitérios poderão ser abandonados quando tenham chegado a tal gráu de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando se hajam tornados muito centrais.
   Parágrafo único. Quando do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder à transladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual em superfície ao do antigo cemitério.

Art. 171. É permitido a tôdas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitadas as disposições dêste Capítulo.

SECÇÃO III - Das Inumações

Art. 172. Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais, sem a apresentação da certidão de óbito devidamente atestada por autoridade médica, ou ordem escrita de autoridade judiciária ou policial e guia de inumação expedida pela Prefeitura.

Art. 173. As inumações serão feitas das 06 (seis) às 23,30 (vinte e treis e trinta horas) em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas.

Art. 174. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, pelo prazo de cinco anos, para adultos, e de três anos, para infantes, não se admitindo, com relação a elas, prorrogação ou perpetuação.

Art. 175. As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco anos, facultada a prorrogação por igual prazo, mas sem direito a novas inumações.

   Parágrafo único. As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida entretanto a translação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as normas dêste Capítulo.

Art. 176. É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário.

Art. 177. As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título:
   I - Possibilidade de uso do jazigo para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo gráu; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas;
   II - Obrigação de construir, dentro de três meses os carneiros, convenientemente revestidos;
   III - Caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto no item II.
   Parágrafo único. Nas sepulturas a que se refere êste artigo poderão ser inumados infantes ou para elas transladados seus restos mortais.

Art. 178. Como homenagem pública excepcional poderá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.
   Parágrafo Único. A perpetuidade será concedida por lei especial.

Art. 179. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua concessão, seja qual fôr o título, só se respeitando, com relação a êste ponto, os direitos decorrentes da sucessão legítima.

Art. 180. É de cinco anos, para adultos e de três anos para infantes, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.

SECÇÃO IV - Das Construções

Art. 181. As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto.
   Parágrafo único. Para as carneiras de emergência haverá exceção ficando, porém, a parte obrigada a regularizar sua situação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de conformidade com o corpo do artigo.

Art. 182. A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, porém reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança.

Art. 183. O embelezamento das sepulturas temporárias de cinco anos será feito por gramados ou canteiros ao nível do arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura; pequenos símbolos serão permitidos.

Art. 184. Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoa registrada na administração do cemitério, e, excepcionalmente, por empregados dos concessionários, quando abonados por êstes, e sómente para execução de determinado serviço.

Art. 185. A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

Art. 186. É proibida dentro do cemitério a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente.

Art. 187. Restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpeza de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de 1/10 a 1 salário-mínimo, vigente na região, elevada em dôbro nos casos de reincidência.

Art. 188. Do dia 28 de outubro a 2 de novembro não se permitem trabalhos no cemitério, inclusive o de pintura, afim de ser executada pela administração a limpeza geral.

Art. 189. A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias.

Art. 190. O ladrilhamento do solo .em tôrno dos jazidos é obrigatório, devendo atingir a totalidade da largura das ruas de separação e para sua construção devem ser obedecidas as instruções da administração do cemitério.

CAPÍTULO I - Dos Inflamáveis e explosivos

TÍTULO II - Das Medidas de Segurança Pública

Art. 191. No interêsse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprêgo de inflamáveis e explosivos.

Art. 192. São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados; gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, alcoois, aguardente e óleos em geral; carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas. Considera-se explosivos entre outros: fogos de artifício; nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, algodão-pólvora; espoletas e estopins, fulminatos, coloratos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 193. É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 3.000,00:
   I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
   II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
   III - Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
   § 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazens ou loja, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em vinte dias.
   § 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinqüenta metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere êste parágrafo forem superiores a quinhentos metros, é permitido depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 194. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura, de acôrdo com os dispositivos e normas estabelecidas no Código de Obras.
   § 1º Os depósitos de explosivos a inflamáveis compreendem tôdas as dependências e anexos, inclusive casa de residência de empregados que situarem a uma distância mínima de cem (100) metros dos depósitos propriamente ditos, e serão dotados de instalações de combate ao fogo, e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade as disposições convenientes. Em hipótese alguma tais depósitos poderão ser instalados na 1ª Zona Urbana da Cidade, e nem em qualquer outra Zona Residencial. Os existentes terão o prazo máximo de 12 meses para serem transferidos para locais em que não infrinjam dispositivos da presente Lei.
   § 2º Tôdas as dependências e anéxos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprêgo de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrías.

Art. 195. A exploração de pedreiras depende de licença da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivo, êste será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.

Art. 196. Não será concedida licença para exploração de pedreiras, com emprêgo de explosivos, nos centros povoados e, fora dêstes, numa distância inferior a duzentos metros de qualquer habitação ou abrigo de animais, ou em local que possa oferecer perigo ao público.

Art. 197. Para exploração de pedreiras, com explosivos, será observado o seguinte:
   I - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, cem metros de distância;
   II - Adoção de um toque convencional de um brado prolongado dando sinal de fogo.

Art. 198. Não será permitido transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
   § 1º Não poderão ser transportados simultâneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
   § 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante.
   § 3º Não será permitida a descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.

Art. 199. É vedado sob pena de multa, além da responsabilidade criminal que couber:
   I - Soltar balões, fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida por ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados;
   II - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.

Art. 200. Fica sujeita à licença da Prefeitura a instalação de bombas de gazolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
   § 1º O requerimento de licença indicará o local para instalação, a natureza dos inflamáveis e será instruido com a planta de descrição minuciosa das obras a executar.
   § 2º O Prefeito poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba prejudica, de qualquer modo a segurança pública.
   § 3º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interêsse da segurança.
   § 4º É expressamente proibida a instalação de bombas de gazolina e postos de óleo no interior de quaisquer estabelecimentos, salvo se êstes se destinarem exclusivamente a êsse fim.

Art. 201. Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo tôdas as dependências e anexos, serão dotados de instalação completa para combate ao fogo, conservados em perfeito estado de funcionamento.

Art. 202. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, herméticamente fechados, devendo a alimentação dos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.
   § 1º O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou por gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.
   § 2º É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes, nos postos, por qualquer processo de despejo livre dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
   § 3º Para depósito de lubrificantes, nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira, e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos depósitos dos veículos sem qualquer extravasamento.

Art. 203. Nos postos de abastecimento onde se fizerem também limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, êsses serviços serão feitos no recinto dos postos, de maneira a não incomodar ou salpicar água nos pedestres que transitam nas ruas ou avenidas.
   § 1º Êsses recintos devem ser dotados de instalações adequadas, destinadas a dar pronta evasão às águas e resíduos de lubrificantes.
   § 2º As disposições deste artigo se estendem as garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.

Art. 204. As infrações aos dispositivos dêste Capítulo serão punidas com multas de Cr$ 150,00 a Cr$ 1.500,00, elevadas ao dôbro nas reincidências.

CAPÍTULO II - Das Queimadas

Art. 205. Para evitar a propagação de incêndio, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.

Art. 206. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem:
   I - Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete metros de largura, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado;
   II - Sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de 24 horas, um aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo.

Art. 207. A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, ou campos alheios.

Art. 208. Incorrerão em multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.500,00, elevada ao dôbro nas reincidências, os infratores dêste Capítulo, além da responsabilidade criminal que couber.

CAPÍTULO I - Da Localização, Instalação e

TÍTULO III - Do Serviço de Abastecimento de Carne-Verde

Funcionamento dos Matadouros

Art. 209. Os Matadouros na Cidade ou nas Vilas do Município, serão localizados nos sítios a êsse fim destinado pelo respectivo Plano de Urbanismo.

Art. 210. Para construção e instalação de Matadouros deverão ser observadas as seguintes condições:
   I - Dimensões de edifícios, compartimentos e dependências, compatíveis com a matança de animais correspondentes ao dôbro, pelo menos do necessário para o abastecimento diário da população existente na localidade a que deva servir;
   II - O edifício compor-se-á principalmente dos seguintes compartimentos, com as respectivas instalações: sala de matança, sangría e esquartejamento; o depósito de carne-verde; o vestiário; as instalações sanitárias; e o éscritório-laboratório;
   III - Piso impermeabilizado, em todo o edifício, com inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de água e líquidos residuais;
   IV - Revestimento das paredes de todo o edifício com azulejo ou outro material impermeável, até a altura de dois metros e cinqüenta centímetros, excetuando-se o escritório em que é facultado o revestimento. Nos ângulos internos das paredes o revestimento será feito com superfícies curvas;
   V - Instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços de lavagem limpeza, bem como canalização para coleta e escoamento das águas residuais;
   VI - Equipamento completo de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável quando submetido ao processo de esterilização;
   VII - Esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios;
   VIII - Carros estanques para transporte de animais, carcaças e vísceras condenadas;
   IX - Currais, pocilgas e tôdas as dependências.

Art. 211. Os Matadouros destinados a fins industriais, anéxos a fabrica de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias e serão construídos de acôrdo com projetos aprovados pela Prefeitura, observadas as disposições regulamentares e exigências do Departamento de Saúde do Estado.

Art. 212. Anéxo ou próximo ao Matadouro haverá um pasto fechado, com área suficiente, para comportar, no mínimo, o dôbro do número de rêses abatidas por dia. Junto haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do Matadouro.

Art. 213. As rêses de corte serão recolhidas ao pasto ou curral pelo menos 24 horas antes da matança. Êsse recolhimento se fará todos os dias à mesma hora, que será determinada pela administração do Matadouro.

Art. 214. As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos recebendo cada uma os porcos de um só dono e devendo elas ter capacidade para conter animais em número suficiente para a matança em dez dias.
   Parágrafo único. As pocilgas serão dotadas de rêde de abastecimento d'água, de modo a facilitar a sua limpeza.

Art. 215. Será mantido o registo de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias.

Art. 216. Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser utilizado o pasto anéxo ao Matadouro, pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nêste Código ou no regulamento do Serviço.

Art. 217. O administrador do Matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes fortuitos ou de fôrça maior, que não possam ser previstos ou evitados.
   Parágrafo único. Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao Matadouro, será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de três horas. Findo o prazo, sem que a notificação haja sido atendida, o Administrador mandará fazer a remoção do animal, correndo tôdas as despesas por conta do proprietário, que será ainda passível de multa.

Art. 218. Nenhum animal, poderá ser abatido sem o prévio pagamento do impôsto ou taxa a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma dêste Código.

CAPÍTULO II - Da Matança e Inspeção Sanitária

Art. 219. É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que êsse não será efetuado.
   Parágrafo único. O exame será realizado no gado em pé, no curral anéxo ao Matadouro, por profissional habilitado, e na falta dêste, pelo próprio Encarregado do Estabelecimento.

Art. 220. Em caso de exame realizado pelo Administrador, e quando não seja possível ouvir-se um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

Art. 221. As rêses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registo próprio.
   Parágrafo Único. O Administrador poderá impedir a entrada de rêses que possam, desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para a matança.

Art. 222. É expressamente proibida a matança, para o consumo alimentar, de animais que sejam das espécies bovina, suína, ovina ou caprina, nas seguintes condições:
   I - Vitélos com menos de quatro anos de vida;
   II - Suínos com menos de cinco semanas de vida;
   III - Ovinos e caprinos com menos .de oito semanas de vida;
   IV - Animais que não hajam repousado, pelo menos 24 horas, no pasto ou curral anéxo ao estabelecimento;
   V - Animais caquéticos ou extremamente magros;
   VI - Animais fatigados;
   VII - Vacas em estado de gestação;
   VIII - Vacas com sinais de parto recente.
   Parágrafo único. Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los, no mesmo dia, do recinto do Matadouro, sob pena de multa.

Art. 223. É considerado impróprio para o consumo alimentar, e passível de rejeição preliminar ou condenação total, todo animal em que se verificar, quer no exame a que se refere o artigo 219, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de qualquer das enfermidades referidas no Código Sanitário.

Art. 224. A matança começará à hora determinada pelo Administrador do Matadouro e será feita por grupo de gado pertencente a cada marchante, e de acôrdo com as disposições do Regulamento baixado pela Prefeitura.

Art. 225. Qualquer que seja o processo de matança adotado, com aprovação do Prefeito, é indispensável a sangría imediata e o escoamento do sangue das rêses abatidas.

Art. 226. Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contacto da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.

Art. 227. O exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcaças e da sua evísceração, por profissional habilitado ou pelo administrador do Matadouro, observada a norma do artigo 220, serão examinados cuidadosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos, e condenados e apreendido o animal, a carcaça ou parte da carcaça, as vísceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar.

Art. 228. Os animais, as carcaças, ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão removidos em carros estanques para sua inutilização, na forma do artigo 229, ou aproveitamento industrial permitido.
   Parágrafo único. A inutilização será feita em fornos crematórios ou em recipientes digestores, ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e a Saúde Pública.

Art. 229. Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos e currais anéxos aos Matadouros, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão cremados com a pele, chifres e cascos.
   § 1º O local, os utensílios, ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contacto com qualquer carcaça, órgão ou tecido de animal portador de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras moléstias contagiosas serão imediatamente desinfetados e esterilizados.
   § 2º Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos dêsses animais, farão completa desinfeção das mãos e do vestuário, antes de reiniciarem o trabalho.

Art. 230. O sangue para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais.
   Parágrafo único. Verificada a condenação de um animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.

Art. 231. As carnes consideradas bôas para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne-verde, até o momento de seu transporte para os açougues.

Art. 232. Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras consideradas bôas para fins alimentares lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

Art. 233. Os couros serão imediatamente retirados para os cortumes próximos, ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

Art. 234. É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais.

Art. 235. As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas, com especificação de sua causa, em livro próprio, a que se refere o artigo 221.

Art. 236. Se qualquer doença epizoótica fôr verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do Matadouro, o Encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.

Art. 237. Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados, afim de ser determinada a "causa mortis", concedendo-se sua utilização, para fins industriais, desde que não incidam no artigo 229.

CAPÍTULO III - Disposições Gerais

Art. 238. Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do Matadouro, sob pena de multa.
   § 1º Nas Vilas e Povoados, onde não houver Matadouro, o gado bovino e suíno destinado ao consumo público, depois de examinado pelo respectivo fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar préviamente determinado, aplicando-se no que couber as disposições dêste Título.
   § 2º Será, no entanto, permitida a matança de gado bovino, para o consumo normal da população, em charqueadas acaso existentes, já fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, até que se construa o Matadouro Municipal.
   § 3º Nas charqueadas a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionários para isso designados, a fiscalização prescrita para matança e distribuição.

Art. 239. Além da fiscalização prevista, exigir-se-á nas charqueadas o cumprimento das condições e medidas sanitárias deste Título.

Art. 240. Todos os estabelecimentos fabrís de indústria animal, tais como frigoríficos, charqueadas, fábricas de banha, cortumes e semelhantes, que se estabelecerem no Município, além das exigências sanitárias existentes, ficam obrigados a instalar fóssa tipo "Imhoff" ou equivalente, com projeto devidamente aprovado pela Prefeitura de modo que as águas servidas não polúam córregos ou terrenos adjacentes.

Art. 241. O serviço de transporte de carne do Matadouro para os açougues será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção interna, tôdas as prescrições de higiene.
   § 1º Os transportadores de carnes deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados a lavar, diáriamente, os respectivos veículos.
   § 2º As carnes de porco, carneiro, e cabrito poderão também ser conduzidas para os açougues em tabuleiros ou cestos com cobertura de tela de arame.

Art. 242. É expressamente proibido na Cidade e Vilas manter-se, em pátios particulares, gado de qualquer espécie destinado ao corte.

CAPÍTULO IV - Dos Açougues e do Abastecimento de Carne-verde

Art. 243. A venda a varejo, no perímetro da Cidade e Vilas, de carne-verde, toucinho e vísceras só poderá ser feita em recintos apropriados e que preencham as seguintes condições:
   I - Terão área mínima de vinte metros quadrados;
   II - Poderão ter ligação interna sómente com os compartimentos destinados ao próprio açougue, com vestiário e instalações sanitárias. A ligação com a instalação sanitária não será direta, fazendo-se através do vestiário ou de um corredor;
   III - as portas serão de grade de ferro, podendo ser simplesmente de ferro, desde que haja ventilação suficiente.
   IV - (Este inciso foi suprimido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 374, de 02.07.1957 - Pub. FL 04.07.1957)
   V - As paredes serão revestidas até a altura de dois metros de azulejos brancos ou de outro material liso, resistente, impermeável, de côr clara e de fácil limpeza. As juntas serão tomadas com material impermeável. As paredes, acima dêssa altura, o této, as portas e caixilhos serão pintados a óleo, a côres claras;
   VI - o fôrro será feito de concreto, podendo ser tolerado estuque, ou, fôrro de madeira ou de materiais semelhantes desde que pintados à óleo;
   VII - O piso será revestido de ladrilhos hidráulicos, de côres claras, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem. No piso serão instalados ralos sinfonados para captação dessas águas;
   VIII - (Este inciso foi suprimido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 374, de 02.07.1957 - Pub. FL 04.07.1957)
   IX - Terão instalação de água corrente abundante, e serão dotados de pia;
   X - o balcão será de alvenaria de tijolos ou de madeira, devendo ser revestido superiormente com pedra mármore, granito artificial ou outro material liso, impermeável permanente, a fim de permitir o manuseio higiênico das carnes;
   XI - Serão sempre que necessário, dotados de câmaras frigoríficas, de capacidade conveniente;
   XII - Disporão de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao této e a que serão suspensos, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de rêses para talho;
   XIII - (Este inciso foi suprimido pelo art. 2º da Lei Municipal nº 374, de 02.07.1957 - Pub. FL 04.07.1957)
   XIV - Quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica ou esta não fôr de capacidade suficiente, será adotado o sistema de chassís telado para proteção contra môscas.

Art. 244. Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições:
   I - São obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de assêio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo, qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;
   II - A carne, não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue será incontinenti salgada e só nêste estado poderá ser dada ao consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmaras frigoríficas;
   III - Na carne com ôsso, o peso dêste não poderá exceder de duzentas gramas por quilograma;
   IV - Tôda carne vendida e entregue a domicílio sómente poderá ser transportada em carros apropriados, ou em tabuleiros ou cêstos cobertos de tela de arame;
   V - Não admitir, ou manter no serviço, empregados que não sejam portadores de carteira sanitária, ou atestado médico de que não sofrem de moléstias contagiosas.

Art. 245. É expressamente proibido o transporte, para os açougues, de couros, chifres e resíduos, considerados prejudiciais ao assêio e higiene do estabelecimento.

Art. 246. Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar sempre aventais e gorros brancos, mudados diáriamente.

Art. 247. Nenhuma licença, para abertura de açougue, se concederá senão depois de satisfeitas as exigências a que se refere ao artigo 243.

Art. 248. Os açougues existentes na Cidade e Vilas, à data da promulgação dêste Código, e que não satisfaçam as normas previstas no artigo 243, deverão adaptar-se às mesmas, no prazo de um ano.
   Parágrafo único. A Prefeitura examinará, em cada caso concreto, as remodelações realizadas, para efeito de sua aprovação.

CAPÍTULO V - Das Infrações e das Penas

Art. 249. Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao dôbro nas reincidências, aquele que:
   I - De Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00:
      a) abater gado de qualquer espécie fora do Matadouro, na Cidade, ou fora dos lugares apropriados nas Vilas;
      b) vender carne-verde ou toucinho fresco fora dos açougues, salvo o caso de distribuição a domicílio, previsto no artigo 244, item IV;
      c) abater gado de qualquer espécie, com sintoma de moléstia, ou sem o prévio pagamento das taxas devidas;
      d) abater gado de qualquer espécie fora dos Matadouros ou dos lugares designados, com o fito de entregá-lo ao consumo público.
   II - de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00:
      a) abater gado de qualquer espécie antes do descanso necessário, e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação;
      b) vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado ao retalho e venda de carnes;
      c) transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo;
      d) deixar permanecer nos currais dos Matadouros, por mais de três horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixar de retirar no mesmo dia os que forem rejeitados em exame procedido pela autoridade competente;
      e) vender ou entregar ao consumo público carne de rêses não abatidas no Matadouro Municipal.
   III - De Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00:
      a) transportar carnes-verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de fôrça maior e com consentimento prévio da autoridade competente;
      b) atirar ossos e restos de carne nas vias públicas;
      c) fôr encontrado servindo nos açougues sem uso de aventais e gorros.
   Parágrafo único. Aos infratores das disposições constantes do artigo 240 será aplicada uma multa de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), elevada em dôbro nas reincidências.

LIVRO II - Dos Bens

CAPÍTULO I - Dos Bens Móveis e Imóveis

TÍTULO ÚNICO - Das classes de Bens

Art. 250. Os bens móveis e imóveis do Município, fazem parte de seu patrimônio.
   Parágrafo Único. Salvo quando se destinarem à garantia de obrigação, êsses bens são impenhoráveis e inalienáveis.

Art. 251. São próprios municipais os bens imóveis incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 252. Ao Município compete:
   I - Administrar seus bens, quer os de uso público, quer os de seu domínio privado;
   II - Aceitar legados e doações, aplicando-os em matéria de interêsse do Município;
   III - Arrendar ou permutar bens do domínio privado, se houver interêsse para o Município, e doá-los, nos casos de interêsse coletivo, observados os preceitos legais;
   IV - Vender, mediante hasta pública, os bens do seu domínio privado e adquirir outros bens, por ato "inter-vivos", inclusive pela desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
   Parágrafo único. Para a caracterização dos bens públicos, êste Livro obedecerá às prescrições dos artigos 65 a 68 do Código Civil.

SECÇÃO I - Da Venda em Geral

CAPÍTULO II - Da Venda de Terrenos do Patrimônio Municipal

Art. 253. Os terrenos pertencentes ao Município e cuja divisão em lotes constar do Plano de remodelação e extensão da Cidade e das Vilas, aprovado na forma da lei, poderão ser vendidos, nos têrmos dêste Título, salvo aquêle que o plano reservar a finalidades especiais, de interêsse público.
   Parágrafo único. Enquanto a Cidade e as Vilas não forem dotadas do plano de remodelação e extensão a que se refere êste artigo, poderão os terrenos de propriedade do Município ser vendidos em conformidade com a planta cadastral existente, desde que não sejam necessários ao serviço público, observadas as disposições dêste Código.

Art. 254. Os terrenos dos logradouros públicos, assim como qualquer imóvel de uso comum do povo, não poderão ser alienados, a não ser que condições particularíssimas imponham a medida, obedecidas as condições estabelecidas no art. 143, da Lei nº 133, de 7 de Dezembro de 1.951.

Art. 255. Os lotes a que se refere êste Título obedecerão às normas vigentes em matéria de zoneamento.

Art. 256. Exceto na hipótese do artigo 258, a nenhum interessado se venderá mais de um lote, quer na zona urbana quer na suburbana.

Art. 257. O adquirente é obrigado a construir dentro de dois anos. Se neste prazo o não fizer, ficará sujeito à multa anual de dez por cento (10%) sôbre o valor de arrematação nos primeiros dois anos que se seguirem, e de vinte por cento (20%), nos demais.

Art. 258. Em se tratando de construções que se destinem a fins industriais, culturais, desportivos ou de beneficência, poderá ser vendida área maior.
   § 1º Da planta cadastral constarão as zonas reservadas para as construções de que trata o presente artigo.
   § 2º No caso dêste artigo, o arrematante pagará quarenta por cento (40%) do preço da arrematação, ao ser lavrado o respectivo auto, e o restante em dez prestações iguais, no prazo de vinte mêses.
   § 3º Se as construções não forem concluídas findo o prazo de três anos, ficarão os arrematantes sujeitos à multa anual de vinte por cento (20%) sôbre o valor dos terrenos, de acôrdo com a avaliação da época.
   § 4º Não se fará a venda de lotes urbanos a emprêsas industriais, quando se tratar de estabelecimentos que produzam ruídos molestos, poeiras incômodas, exalações desagradáveis e análogos inconvenientes.

Art. 259. Em igualdade de condições com os demais licitantes, terão preferência para a compra de lotes situados na zona suburbana, observadas as disposições dos artigos 256 e 263 dêste Código, os pequenos trabalhadores rurais e operários que preencherem os seguintes requisitos, até a lavratura do auto de arrematação:
   I - Provarem ser operários ou trabalhadores rurais;
   II - Terem bôa conduta;
   III - Acharem-se quites com os cofres municipais.
   § 1º A venda de lotes suburbanos far-se-á com a entrada inicial de vinte por cento (20%) sendo o restante pagável em vinte prestações mensais, iguais, contadas da data da arrematação;
   § 2º O direito de preferência poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios das condições enumeradas nos itens I, II e III dêste artigo.

Art. 260. A Prefeitura fixará vários tipos de casas econômicas com os necessários requisitos de higiene, e fornecerá o respectivo projeto gratuitamente aos interessados.

Art. 261. A concessão de que trata o artigo 259 é extensiva a qualquer funcionário público municipal.

Art. 262. As disposições dêste Código relativas à venda de lotes deverão constar da escritura.

SECÇÃO II - Da Hasta Pública para a Venda

Art. 263. Os lotes só poderão ser vendidos em Hasta Pública.

Art. 264. Aprovada pela Prefeitura a relação dos lotes, será a Hasta Pública anunciada com a antecedência de trinta dias pelo menos, por meio de editais afixados em lugares públicos e divulgados pela imprensa.

Art. 265. Dos editais deverão constar dia, hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições para construção, existência de benfeitorias indenizáveis, além dos esclarecimentos e exigências que o Prefeito julgar convenientes.

Art. 266. O valor dos lotes será determinado por dois avaliadores nomeados pelo Prefeito, que deverão considerar a extensão da frente, área, condições topográficas e localização, bem como o valor dos lotes vizinhos.

Art. 267. Em dia e hora indicados, sob a presidência do Chefe do Departamento da Fazenda ou de funcionário designado pelo Prefeito, será posta em praça a venda dos lotes, anunciando-se um lote de cada vez, de acôrdo com as formalidades legais, e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da avaliação.
   § 1º Qualquer pessôa poderá licitar, por conta própria ou de terceiros, provando o mandato, observadas as condições desta Lei.
   § 2º O arrematante pagará no ato da arrematação quarenta por cento (40%) do valor do lance, ficando obrigado a entrar para os cofres municipais, com o restante, ao ser lavrada a escritura, salvo o disposto do parágrafo 2º do artigo 258 e parágrafo 1º do artigo 259.
   § 3º O arrematante ou comprador mencionado nos artigos 258 e 259 que tiver três prestações sucessivas em atraso será, pela Prefeitura, notificado, mediante carta registrada com recibo de volta ou entregue a domicílio com recibo no livro próprio, para dentro de trinta dias, contados da ciência da notificação, regularizar aquelas prestações. Se o não fizer, perderá o direito ao lote.
   § 4º Finda a praça, será lavrado têrmo do que ocorrer, assinado pelo funcionário que a presidiu e pelos interessados.

SECÇÃO III - Dos Lotes Edificados

Art. 268. Tratando-se de lotes em que hajam construções ou benfeitorias, os compradores ficam obrigados a indenizar os proprietários destas pelo preço de avaliação.
   § 1º E, em igualdade de condições com os demais licitantes, os proprietários das benfeitorias terão preferência na compra dos lotes.
   § 2º O direito de preferência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento, que será ali transcrito.

Art. 269. A frente dos lotes edificados poderá ter a extensão que abranja benfeitorias nêles construídas.

LIVRO III - Da Administração Municipal

CAPÍTULO I - Das Normas Gerais

TÍTULO I - Da Organização dos Serviços

Art. 270. A Administração Municipal é exercida pelo Prefeito.

Art. 271. Compete à Prefeitura superintender e executar, no Município, as obras e serviços que lhe atribui a legislação em vigôr, especialmente a Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 272. As obras e serviços a cargo da Prefeitura serão, conforme sua natureza e especialidade, executadas pelas seguintes repartições:
   I - Gabinete e Secretaria;
   II - Departamento de Fazenda;
   III - Departamento de Fiscalização;
   IV - Departamento do Patrimônio;
   V - Departamento de Obras e Planejamento;
   VI - Departamento de Educação Pública e Assistência Social;
   VII - Departamento Jurídico.

Art. 273. O Quadro dos Funcionários Municipais, observados os princípios dêste Código, será fixado em lei especial.

Art. 274. As repartições públicas municipais funcionarão em edifício próprio, na sede do Município, ou em outros locais que venham a ser designados, pelo Prefeito, em horários fixados por ato do Executivo.
   § 1º O expediente semanal terá a duração mínima de 33 (trinta e três) horas, e o diário não poderá ultrapassar a 7 (sete) horas.
   § 2º O Prefeito ou os Chefes de Departamentos poderão prorrogar o expediente quando necessário.

Art. 275. Todas as questões a serem tratadas na Prefeitura serão levadas por escrito ao conhecimento do Prefeito, em papel devidamente assinado, satisfeitas as disposições dos artigos 147 e 148 da Lei nº 218, de 31-12-1.953.

Art. 276. Nenhum papel transitará na Prefeitura sem primeiro ser protocolado. A seguir, a Secretaria o encaminhará à Secção competente.
   Parágrafo único. Só poderão transitar de uma Secção para outra, sem passar pelo Protocolo, as fôlhas de pagamento e processos que interessam exclusivamente à vida interna da repartição.

Art. 277. Informado e preparado o processo será remetido à Secretaria para ser submetido a despacho do Prefeito; entrará a seguir no devido expediente, depois do extrato para a respectiva publicação.

Art. 278. Nenhum papel pode permanecer na Secretaria mais de um dia, e nos Departamentos além de dois dias, salvo se para sua informação se tornar indispensável um estudo especial, ou se provier do distrito, caso em que o prazo poderá dilatar-se até vinte dias, a juízo do Prefeito.
   Parágrafo único. O Secretário verificará a observância dêsses prazos e levará imediatamente ao conhecimento do Prefeito as faltas apuradas.

Art. 279. É proibida a entrada das partes nas salas de serviço. As informações sôbre papéis, em andamento e sôbre outros assuntos serão dadas na Secretaria.

Art. 280. Para a bôa marcha dos serviços, quem desejar entender-se com o Prefeito deverá dirigir-se ao Gabinete do Prefeito.

Art. 281. As certidões de atos da Prefeitura, desentranhamento de papéis ou documentos anexos deverão ser requeridos ao Prefeito. A Secretaria providenciará para que sejam extraídos e arquivados os traslados dos papéis ou documentos desentranhados.

Art. 282. As obras da Prefeitura serão executadas por administração ou por contrato, mediante concorrência pública ou administrativa, em conformidade com o que dispõe êste Código.

Art. 283. Todo e qualquer requerimento protocolado na secção competente e com o despacho interlocutório ou dependendo de cumprimento de alguma formalidade administrativa, sem andamento, por culpa exclusiva ou desinterêsse do requerente, durante seis mêses, será arquivado e considerado matéria extinta, cujo assunto sómente poderá ser renovado, mediante nova petição.

Art. 284. Os Departamentos serão dirigidos por um Diretor, podendo ser subdivididos em Secções, que terão um chefe, e auxiliares de acôrdo com as necessidades do Serviço.

SECÇÃO I - Do Prefeito

CAPÍTULO II - Das Atribuições

Art. 285. As Atribuições do Prefeito são as constantes das leis em vigôr.

SECÇÃO II - Dos Sub-Prefeitos

Art. 286. O Município de Londrina manterá Sub-Prefeituras nos Distritos de Irerê e Tamarana, nos têrmos do artigo 92, da Lei Estadual nº 64, de 21 de Fevereiro de 1948.

Art. 287. Os Sub-Prefeitos serão escolhidos entre os cidadãos de reconhecida idoneidade moral, alistados eleitores e residentes no Distrito há mais de um ano.

Art. 288. As funções de Sub-Prefeitos, sem remuneração, serão consideradas relevante serviço público.
   Parágrafo único. A título de ajuda de custo, perceberão os Sub-Prefeitos a importância mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 289. Os Sub-Prefeitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com observância do que a respeito dispõe a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios e o presente Código, e serão demissíveis "ad nutum".

Art. 290. As Sub-Prefeituras funcionarão na séde do Distrito, em Próprio Municipal, onde houver, ou em outro local designado pelo Prefeito.

Art. 291. São atribuições dos Sub-Prefeitos:
   I - Superintender e orientar a ação do agente distrital e de outros funcionários com funções no Distrito;
   II - Receber requerimentos, petições ou memoriais dirigidos ao Govêrno Municipal, bem como os recursos interpostos pelos contribuintes residentes no respectivo distrito sôbre lançamento de impostos e taxas;
   III - Prestar assistência ao ensino primário Municipal;
   IV - Atestar a frequência dos diaristas e mensalistas em serviço no Distrito;
   V - Manter um protocolo dos papéis encaminhados à Sub-Prefeitura e ter êstes sob sua guarda e responsabilidade;
   VI - Dar conhecimento aos interessados dos despachos exarados pelos órgãos do Govêrno Municipal;
   VII - Representar ao Prefeito sôbre as necessidades do Distrito e levar-lhe ao conhecimento quaisquer irregularidades ocorridas nos serviços;
   VIII - Exercitar outras funções que lhe sejam atribuídas em decreto executivo.

SECÇÃO III - Das Atribuições Gerais de Chefía

Art. 292. Compete aos Diretores, além das suas atribuições privativas:
   I - Orientar e coordenar as atividades dos órgãos respectivos;
   II - Despachar pessoalmente com o Prefeito;
   III - Expedir certidões e atestados bem como baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
   IV - Propôr ao Prefeito as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
   V - Reunir periódicamente os chefes dos órgãos que lhe forem subordinados para assentar providências relativas aos serviços, e comparecer às reuniões para as quais sejam convocados;
   VI - Opinar em todos os assuntos relativos às atividades do serviço, dependente de solução da autoridade superior, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o serviço;
   VII - Organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
   VIII - Apresentar ao Prefeito, quando necessário, proposta de convocação de funcionários para prestação de serviços extraordinários;
   IX - Movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal em exercício nos órgãos respectivos;
   X - Indicar ao Prefeito substitutos para cargos isolados, durante os impedimentos legais dos seus ocupantes, nos têrmos da lei;
   XI - Aprovar as escalas de férias organizadas pelos Chefes de Secção de seu Departamento e submetê-las a despacho superior;
   XII - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
   XIII - Elogiar e impor penas disciplinares até a de suspensão por 30 (trinta) dias e representar à autoridade superior quando a penalidade cabível não estiver na sua alçada;
   XIV - Admitir diaristas, pessoal para obras e tarefeiros;
   XV - Apresentar até 5 de outubro o esbôço do orçamento de seu Departamento, para servir de subsídio ao preparo da proposta orçamentária;
   XVI - Solicitar ao Prefeito, quando julgar necessário reajustamento orçamentário;
   XVII - Visar as requisições de material feitas pelos Chefes de Secção a êles subordinados;
   XVIII - Atribuir a um mesmo funcionário, quando necessário ao bom andamento dos trabalhos, a responsabilidade por duas ou mais Secções ou Serviços dos Departamentos respectivos, mediante aprovação do Prefeito;
   XIX - Apresentar ao Prefeito, no prazo por êste estipulado, o resumo das atividades do órgão respectivo, submetendo-lhe os planos de trabalho para o ano entrante;
   XX - Determinar as atribuições que serão exercidas pelos seus auxiliares.

Art. 293. Compete aos Chefes de Secção, subordinados às autoridades referidas no artigo anterior, dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos afetos às respectivas secções, devendo para tanto:
   I - Dirigir e distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acôrdo com a conveniência do serviço;
   II - Distribuir os trabalhos ao pessoal lotado na Secção respectiva, orientando a execução dos mesmos;
   III - Examinar, quando fôr o caso, o estudo, informações e pareceres e submetê-los à apreciação do Diretor;
   IV - Propôr ao Diretor a escala de férias dos funcionários que lhes estão subordinados, assim como as alterações subseqüentes;
   V - Requisitar, com o visto do Diretor, o material necessário ao serviço, assim como recebê-lo e zelar pela sua conservação;
   VI - Apresentar ao Diretor relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
   VII - Zelar pela disciplina e bôa ordem do serviço;
   VIII - Exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Código ou lhes forem conferidas.

SECÇÃO IV - o Gabinete do Prefeito e Secretaria

Art. 294. Compete ao Gabinete do Prefeito:
   I - Representar o Prefeito nos atos oficiais;
   II - Receber as pessoas que procurarem o Prefeito, prestando-lhes os necessários esclarecimentos;
   III - Assistir ao Prefeito em seus trabalhos;
   IV - Processar correspondência oficial e particular do Prefeito, cuidando do respectivo arquivo;
   V - Reduzir a têrmo o compromisso dos funcionários, dar-lhes pósse e exercício, promovendo o competente assentamento;
   VI - Dar conhecimento aos Diretores das resoluções oficiais emanadas do Prefeito.

Art. 295. A Secretaria tem a seu cargo o Serviço de expediente, polícia e economia interna da Prefeitura, informação, publicações e a superintendência da Portaria, Protocolo, Serviço de Pessoal e Almoxarifado.

Art. 296. Compete ao Secretário, além das atribuições gerais constantes do artigo 292:
   I - Despachar papéis cuja solução lhe caiba emitir parecer, em matéria administrativa, sôbre aqueles que dependam de despacho superior;
   II - Assinar a correspondência relativa à administração da Prefeitura e a que lhe fôr determinada pelo Prefeito;
   III - Transmitir por ofício e publicar pela imprensa os despachos proferidos;
   IV - Sugerir e propor medidas de caráter administrativo;
   V - Referendar e mandar averbar os atos do Prefeito.

Art. 297. Compete à Portaria:
   I - A abertura e fechamento da repartição em horas determinadas, velando pela limpeza e conservação do prédio, móveis e objetos nele existentes;
   II - Executar as ordens que receber do Prefeito, Secretário e Diretores dos Departamentos.

Art. 298. Compete à Secção de Protocolo e Comunicações:
   I - Receber os papéis e verificar se preenchem tôdas as formalidades legais e regulamentares, recusando os que não estiverem em condições;
   II - Dar o número de entrada nos papéis recebidos;
   III - Entregar ao interessado o respectivo cartão-recibo;
   IV - Autuar e classificar os papéis recebidos, designar-lhes o número, o assunto e a Diretoria que os processará;
   V - Registrar, nas fichas já existentes, o andamento dos papéis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;
   VI - Controlar o prazo de permanência dos papéis nos Departamentos, comunicando ao Diretor os casos de inobservância dos prazos pré-estabelecidos;
   VII - Atender o público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações ou reclamações;
   VIII - Manter em dia a escrituração do livro destinado ao contrôle da correspondência;
   IX - Organizar estatísticas de papéis entrados e em andamento;
   X - Guardar e conservar os processos e papéis, livros e quaisquer documentos, que lhe forem devidamente remetidos, ainda que por sua natureza não dependam de prévio fichamento;
   XI - Fornecer aos Departamentos, quando solicitados, todos os autos e papéis para fins de consultas;
   XII - Dar aos interessados, quando autorizados por quem de direito, vista de processos, documentos e papéis;
   XIII - Proceder à buscas para o fornecimento de certidões, quando regularmente requeridas e autorizadas por quem de direito.

Art. 299. Compete à Secção de Expediente:
   I - Executar os serviços de correspondência e comunicados dos Departamentos;
   II - Expedir certidões a vista das informações constantes de processos e assentamentos;
   III - Elaborar e manter atualizado um fichário de legislação, dos Govêrnos Municipal, estadual e federal, de interêsse da Administração;
   IV - Preparar e remeter à imprensa o extrato dos decretos, leis, atos, editais, e despachos que devam ser dados à publicidade;
   V - Executar todos os serviços mecanográficos de que fôr incumbida.

Art. 300. Compete à Secção de Pessoal:
   I - Estudar os papéis e explicar as comunicações necessárias relativas aos direitos, deveres, vantagens e demais assuntos concernentes a servidores da Prefeitura;
   II - Manter os assentamentos relativos à vida funcional dos servidores da Prefeitura e encaminhar aos órgãos competentes tôdas as comunicações relativas ao pessoal, inclusive, o contrôle do ponto, para efeito de elaboração das fôlhas de pagamento;
   III - Organizar e manter em dia os elementos necessários ao processamento das promoções;
   IV - Proceder à contagem de tempo de serviço dos funcionários Municipais para efeito de concessão de licença-prêmio, aposentadoria ou disponibilidade;
   V - Fornecer ao Gabinete do Prefeito a indicação das vagas de cargos, mencionando o critério a que obedecerá o seu preenchimento;
   VI - Informar os processos relativos a provimentos e vacância de cargos e os referentes à admissão e dispensa de extranumerários;
   VII - Examinar a regularidade de publicação dos atos relativos ao pessoal;
   VIII - Fornecer à Secção de Contabilidade elementos para a elaboração de proposta orçamentária relativa ao pessoal;
   IX - Estudar, em colaboração com os Departamentos, e Secções, as necessidades do pessoal;
   X - Organizar e manter atualizados, de acôrdo com os modêlos oficiais que forem adotados, os fichários de cargos, e remissivo geral, com base nas publicações oficiais;
   XI - Organizar e manter em dia o fichário remissivo dos extranumerários;
   XII - Lavrar os decretos e atos de nomeação e admissão, de acôrdo com os modêlos elaborados, preparar as apostilas que se fizerem necessárias;
   XIII - Providenciar sôbre a adoção de medidas para a higienização dos locais de trabalho e para o conforto do pessoal.

Art. 301. À Secção de Almoxarifado, que centraliza todos os serviços de aquisição, guarda, conservação, fornecimento, recolhimento e distribuição do material, compete:
   I - Manter em estoque os materiais necessários aos serviços da Prefeitura, de acôrdo com os orçamentos préviamente aprovados;
   II - Adquirir por concorrência pública, administrativa ou licitação de preços, e mediante autorização do Prefeito, todos os materiais destinados ao consumo ou aplicação nos diversos serviços municipais;
   III - Mandar executar, com autorização do Prefeito, os serviços que forem requisitados pelos chefes das repartições municipais;
   IV - Receber e guardar em seus depósitos, em perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro nos respectivos livros-índices ou fichas, todos os materiais pertencentes à Prefeitura;
   V - Fornecer aos Departamentos ou secções os materiais regularmente requisitados para os serviços da Prefeitura, levando os seus valôres, por meio de empenho das verbas respectivas à responsabilidade da repartição a que se destinam;
   VI - Controlar, por meio de escrituração adequada, o consumo ou aplicação de todo o material adquirido pela Prefeitura;
   VII - Promover, depois de ouvidos os chefes das repartições e prévia autorização e aprovação do Prefeito, a padronização de todos os materiais de uso comum e freqüente nas mesmas repartições;

Art. 302. A disciplina interna do Almoxarifado obedecerá ao disposto em Regulamento.

SECÇÃO V - Do Departamento de Fazenda

Art. 303. O Departamento de Fazenda será dirigido por profissional em Contabilidade, legalmente habilitado.

Art. 304. O Departamento de Fazenda tem por finalidade, como órgão de centralização dos assuntos fazendários, a coordenação, a execução e a fiscalização de tôdas as atividades fazendárias do Município.
   Parágrafo único. O Departamento compreende as seguintes secções:
   I - Secção de Contabilidade;
   II - Secção de Receita;
   III - Tesouraria.

Art. 305. Compete ao Diretor do Departamento de Fazenda, além das atribuições gerais constantes do artigo 292:
   I - Organizar e apresentar ao Prefeito, até 15 de Outubro, a proposta de orçamento do Município, para o exercício seguinte;
   II - Assinar, juntamente com o Chefe de Secção da Contabilidade, os balanços e balancetes da situação financeira e patrimonial da Prefeitura;
   III - Assinar juntamente com o Prefeito e o Tesoureiro os títulos da dívida fundada do Município;
   IV - Assinar juntamente com Prefeito e o Tesoureiro os cheques sacados pela Tesouraria, para o suprimento de Caixa;
   V - Arbitrar valor das fianças, nos têrmos da legislação em vigor;
   VI - Propor a verificação dos saldos em dinheiro e outros valôres, sob a responsabilidade da Tesouraria e de outros responsáveis;
   VII - Propor ao Prefeito, no caso de falta de numerário e em vista dos encargos a satisfazer, as operações de créditos que lhes pareçam acertadas;
   VIII - Proceder à gestão econômica, financeira de acôrdo com as leis reguladoras da matéria;
   IX - Determinar atribuições dos chefes de Secções.
   Parágrafo único. No caso do inciso IV, dêste artigo, os cheques de valores de até 100 salários mínimos locais, destinados a suprimento de caixa, pagamento de fornecedores ou solução de quaisquer dívidas, levarão apenas as assinaturas do Diretor do Departamento de Fazenda e do Tesoureiro-Chefe.

Art. 306. Compete ao Chefe de Secção de Contabilidade:
   I - Despachar o expediente, prestar informações e emitir pareceres sôbre a matéria de sua competência;
   II - Fiscalizar o andamento dos processos e documentos distribuídos pelas Secções que lhe são subordinadas, e verificar responsabilidades por irregularidades nos serviços de informações e de trânsito de documentos;
   III - Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento de Fazenda e Prefeito Municipal, os balanços e balancetes da situação financeira e patrimonial da Prefeitura.
   IV - Minutar editais, têrmos de contratos, ou quaisquer peças relacionadas com assuntos da alçada da Secção;
   V - Apresentar ao Diretor do Departamento de Fazenda, relatório circunstanciado dos trabalhos da Secção, do qual constarão, além das informações atinentes à execução dos serviços, as sugestões julgadas convenientes para o aperfeiçoamento dos mesmos;
   VI - Desempenhar as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Diretor do Departamento de Fazenda.
   VII - Assinar, juntamente com o Tesoureiro-Chefe, na falta do Diretor do Departamento de Fazenda, os cheques sacados pela Tesouraria, para suprimento de caixa ou pagamento de dívida ou de fornecedores, de que fala o artigo anterior.

Art. 307. Compete à Secção de Contabilidade:
   I - Efetuar o registo e o contrôle dos impostos, das taxas e outras rendas;
   II - Manter a escrituração da receita e da despesa orçamentária e extraorçamentária;
   III - Manter a escrituração de todo o movimento financeiro da Prefeitura;
   IV - Apresentar boletins, mapas, demonstrações, balancetes e balanços, a serem encaminhados ao Prefeito;
   V - Preparar os elementos para a elaboração da proposta orçamentária, bem como apresentar estudos para fins de abertura de créditos adicionais;
   VI - Proceder à classificação e à análise da despesa municipal;
   VII - Proceder ao empenho e ao contrôle da despesa municipal;
   VIII - Manter a contabilização dos créditos de terceiros, resultantes do empenho da despesa;
   IX - Realizar os estudos preliminares sôbre suplementação de verbas, abertura de créditos bem como a coordenação dos dados para a elaboração da proposta orçamentária da despesa;
   X - Conferir as fôlhas de pagamento de vencimentos e salários para fins de empenhos de verbas, autorizações e créditos;
   XI - Dar informações sôbre a situação das verbas e créditos para fins de empenho ou de registro de autorizações;
   XII - Proceder ao exame moral e técnico de tôdas as operações relativas à receita e à despesa, de todos os documentos de caixa, e dos demais que se refiram à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações para a Prefeitura;
   XIII - Instruir e acompanhar os serviços de contabilidade dos funcionários da Prefeitura, de acôrdo com as normas adotadas;
   XIV - Proceder ao exame das contas dos funcionários e de quaisquer responsáveis, que, individual ou coletivamente, houverem administrado, arrecadado ou dispendido dinheiros municipais ou valores de qualquer espécie;
   XV - Examinar balancetes e quaisquer outras peças de contabilidade;
   XVI - Efetuar o registro e o contrôle da Dívida Interna e Externa;
   XVII - apurar e contabilizar as mutações patrimoniais;
   XVIII - Efetuar o registro e o contrôle dos bens imóveis e móveis;
   XIX - Providenciar a identificação e fiscalização de todos os bens da Prefeitura;
   XX - Apresentar boletins, mapas demonstrações e balancetes dos valôres sob seu contrôle.

Art. 308. Compete ao Chefe da Secção da Receita:
   I - Despachar o expediente, prestar informações e emitir pareceres sôbre a matéria de sua competência;
   II - Fiscalizar o andamento dos processos e documentos distribuídos pelos Serviços que lhe são subordinados e verificar responsabilidades por irregularidades nos serviços de informações e de trânsito de documentos;
   III - Minutar editais, têrmos de contratos ou quaisquer peças relacionadas com assuntos da alçada da Secção;
   IV - Apresentar ao Diretor relatório circunstanciado dos trabalhos da Secção do qual constarão, além das informações atinentes à execução dos serviços, as sugestões julgadas convenientes para o aperfeiçoamento dos mesmos;
   V - Desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor.

Art. 309. Compete à Secção executar as seguintes funções:
   I - Proceder a lançamentos para a cobrança de impostos e taxas em geral;
   II - Prestar informações sôbre lançamentos e outras ocorrências relativas à tributação;
   III - Receber, dentro dos prazos legais, os recursos e reclamações dos contribuintes, de acôrdo com as instruções vigentes, proferindo pareceres a serem submetidos à apreciação do Prefeito;
   IV - Controlar tôda a tributação efetuada, incluindo-se lançamentos e revisões, aditamentos, retificações e cancelamentos;
   V - Organizar o cadastro imobiliário e profissional, para fins fiscais;
   VI - Proceder à inscrição de contribuintes de todos os impostos e taxas para fins fiscais;
   VII - Proceder à emissão e distribuição dos recibos de impostos, taxas e de outras rubricas de receita;
   VIII - Proceder à contabilização mecânica da emissão de recibos e da respectiva arrecadação;
   IX - Promover à cobrança por meio do "2º aviso" de recibos de impostos e taxas em atraso e vencidos dentro do exercício;
   X - Remeter à Secção de Contabilidade todos os elementos necessários ao contrôle da arrecadação;
   XI - Encaminhar à Secção de Contabilidade o boletim mensal dos impostos lançados e cancelados.

Art. 310. Os serviços de lançamento serão realizados de acôrdo com as instruções baixadas pelo Diretor do Departamento de Fazenda.

Art. 311. Compete ao Serviço da Dívida Ativa e Expedição de Certidões Negativas:
   I - Remeter, os recibos em geral, autos de multas e certidões de dívida ao Departamento Jurídico, para cobrança executiva;
   II - Promover o contrôle da remessa e do movimento da Dívida Ativa em cobrança executiva;
   III - Receber e encaminhar pedidos de certidões negativas sôbre situação de contribuintes, em relação ao fisco municipal;
   IV - Proceder ao contrôle do andamento das certidões;
   V - Comunicar à chefia as irregularidades e atrasos no andamento dos processos de certidões;
   VI - Dar buscas que forem necessárias à rápida solução dos pedidos de certidões negativas;
   VII - Proceder à emissão de guias para a cobrança de emolumentos e para cobrança antecipada de tributos, conforme instruções superiores.

Art. 312. Compete à Tesouraria:
   I - Efetuar o recebimento de impostos e taxas, emolumentos e outras rendas, mediante as guias expedidas pela Secção da Receita;
   II - Receber e restituir importâncias provenientes de cauções, depósitos e fianças, à vista de guias de recolhimento expedidas pelos órgãos competentes;
   III - Efetuar o recebimento, devidamente autorizado, de créditos da Prefeitura, em poder de terceiros ou em repartições públicas;
   IV - Receber cheques, assinados pelas autoridades competentes, em estabelecimentos de créditos;
   V - Custodiar valôres, títulos e sêlos que lhe forem confiados;
   VI - Realizar o pagamento da despesa;
   VII - Realizar o pagamento dos vencimentos e salários do pessoal administrativo e operário;
   VIII - Depositar importâncias nos estabelecimentos de crédito de acôrdo com as determinações superiores;
   IX - Manter com regularidade a escrituração do livro "Caixa" de forma que fiquem evidenciadas as operações de entradas e saídas e o saldo existente sob sua responsabilidade;
   X - Manter registro atualizado dos valôres sob sua custódia;
   XI - Encaminhar diariamente tôda a documentação referente às operações de caixa à Secção de Contabilidade;
   XII - Apresentar boletins diários e demonstrações sôbre movimento e posição financeira da Prefeitura.

SECÇÃO VI - Do Departamento de Fiscalização

Art. 313. Compete ao Departamento de Fiscalização, pelos seus Diretores e auxiliares:
   I - Fiscalizar o comércio fixo e ambulante;
   II - Fiscalizar o cumprimento das leis, atos e posturas municipais;
   III - Proceder ao fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais encontrados funcionando sem licença ou depois da cassação desta, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Diretor;
   IV - Promover a apreensão e o leilão, na forma das disposições legais vigentes, das mercadorias encontradas em poder dos ambulantes não licenciados;
   V - Promover a apreensão de animais sôltos nas vias públicas e o leilão, de acôrdo com as instruções superiores;
   VI - Lavrar autos de multas contra os infratores de leis, atos e posturas municipais;
   VII - Comunicar ao Diretor as ocorrências e irregularidades nos lançamentos e cobrança de impostos e taxas;
   VIII - Manter com regularidade a escrituração de registro de veículos e ambulantes;
   IX - Promover a fiscalização e aferição de balanças, pesos, medidas e, aparelhos e instrumentos de pesar e medir;
   X - Proceder a entrega de avisos e notificações aos contribuintes, para pagamento de tributos.

SECÇÃO VII - (Esta Secção foi revogada pelo art. 46 da Lei Municipal nº 1.577, de 11.11.1969 - Pub. FL 23.12.1969.)

SECÇÃO VIII - (Esta Secção foi revogada pelo art. 46 da Lei Municipal nº 1.577, de 11.11.1969 - Pub. FL 23.12.1969.)

SECÇÃO IX - Do Departamento de Educação Pública e Assistência Social

Art. 330. Compete ao Departamento de Educação Pública e Assistência Social:
   Administrar e orientar escolas, parques infantís, bibliotécas públicas e demais instituições culturais bem como órgãos de assistência social que lhe sejam diretamente subordinados, coordenando-lhes as atividades.

Art. 331. O Departamento de Educação Pública e Assistência Social, dirigido Por um Diretor, compreende:
   I - Serviço de Instrução Primária;
   II - Serviço de Assistência Social;
   III - Serviço de Educação Física;
   IV - Parques Infantís e
   V - Bibliotéca Pública e Serviço de Documentação Histórica e Social.

Art. 332. Compete ao Diretor, além das atribuições gerais constantes do art. 292:
   I - Propor ao Prefeito, ouvidos os respectivos Chefes de Serviços:
      a) criação, localização, transferência, conversão e supressão de escolas, de acôrdo com o recenseamento escolar;
      b) criação e localização de quaisquer órgãos culturais relacionados com os serviços do Departamento;
      c) criação e localização de Instituições de Assistência Social;
      d) organização de comissões para estudo dos problemas locais relacionados com Educação e Assistência Social;
      e) promover ou solicitar de institutos, inquéritos e pesquisas que possam servir de bases às futuras reorganizações do Departamento;
      f) realizar, periódicamente Congressos em que serão debatidos os problemas de educação, cultura e assistência social do Município.

Art. 333. Compete ao Serviço de Instrução Primária:
   I - Incentivar o desenvolvimento do Ensino Primário no Município;
   II - Administrar e orientar todos os estabelecimentos de ensino pré-primário e primário, tanto municipal como particulares subvencionados pela Prefeitura;
   III - Realizar reuniões, pedagógicas dos professores primários, orientando-os na escôlha dos melhores métodos de ensino;
   IV - Elaborar o programa de ensino próprio para as Escolas Municipais;
   V - Realizar, periódicamente, o recenseamento das crianças de seis a treze anos de idade, bem como os dos adultos e adolescentes analfabetos;
   VI - Inspecionar as Escolas Municipais e as Particulares subvencionadas pela Prefeitura;
   VII - Controlar os mapas de movimento escolar;
   VIII - Divulgar os melhores resultados obtidos no ensino, indicando os métodos empregados;
   IX - Estimular os professores a freqüentarem cursos de férias realizados pelos poderes públicos, ou por associações particulares;
   X - Propor ao Diretor o comissionamento de professores Primários Municipais a fim de que freqüentem cursos de aperfeiçoamento;
   XI - Dar parecer sôbre criação, localização e transferência de Escolas Municipais;
   XII - Proceder ao trabalho de concurso de professores Primários Municipais;
   XIII - Proceder ao trabalho de exames de habilitação de professores leigos;
   XIV - Dar parecer sôbre substituição de professores Primários Municipais;
   XV - Favorecer por todos os meios a Campanha de Educação de Adultos;
   XVI - Zelar pelo cumprimento da lei de obrigatoriedade escolar.

Art. 334. Compete ao Serviço de Assistência Social:
   I - Estudar as necessidades do meio e traçar plano para a fundação de instituições de Assistência Social Municipais;
   II - As possibilidades de entrosamento entre as escolas profissionais, orfanatos, créches, asilos e outras instituições de assistência já existentes no Município e as que venham a ser fundadas pela Prefeitura;
   III - Opinar sôbre a aplicação de doações;
   IV - Opinar sôbre a distribuição de auxílios e subvenções municipais a instituições particulares de Assistência Social.

Art. 335. Compete ao Serviço de Educação Física:
   I - Orientar e fiscalizar de modo geral todas as instituições e atividades municipais referentes à educação física;
   II - Promover, através das instituições de educação física, a educação moral e cívica das crianças e adolescentes;
   III - Incentivar a fundação de associações de caráter particular que visem a educação física, especialmente infantil e juvenil;
   IV - Incentivar a realização de torneios e campeonatos municipais.

Art. 336. Compete ao Serviço de Parques Infantís:
   I - Administrar e orientar o Parque Infantil Municipal;
   II - Estudar e organizar um plano de conjunto para criação de novos Parques Infantís, atendendo, principalmente, às necessidades dos bairros operários;
   III - Elaborar o programa de atividade dos Parques Infantís;
   IV - Estimular a realização de festas inspiradas nas tradições do povo brasileiro e nos ideais cívicos;
   V - Inspecionar os Parques Infantís;
   VI - Propor ao Diretor medidas convenientes ao desenvolvimento dos Parques Infantís.

Art. 337. Compete ao Serviço de Bibliotéca Pública e de Documentação Histórica e Social:
   I - Organizar e administrar a Bibliotéca Municipal;
   II - Orientar a organização de Bibliotécas nas repartições e nas Escolas Municipais;
   III - Estimular a iniciativa particular a fim de obter sua colaboração na criação de pequenas bibliotécas especializadas ou de bibliotécas populares;
   IV - Orientar a organização de bibliotécas de Instituições particulares, quando houver solicitação dos interessados;
   V - Manter correspondência com outras bibliotécas;
   VI - Realizar anualmente, a "Semana do Livro" com o fim de despertar gosto pela leitura e obter donativos para o desenvolvimento da Bibliotéca Municipal;
   VII - Recolher, restaurar e conservar os papéis, documentos, livros, revistas, relatórios, memoriais, jornais, fotografias, enfim as fontes que proporcionam material para reconstrução da vida histórica do Município de Londrina, pondo-os em condições de serem consultados e publicados;
   VIII - promover, periodicamente, concursos fotográficos ou sôbre assuntos históricos que focalizem motivos ou acontecimentos do Município, com prêmios aos concorrentes vencedores;
   IX - Promover e realizar o levantamento das situações sociais e econômicas do Município, coligindo e publicando mapas, dados estatísticos, esquemas, gráficos, que permitam estabelecer a sua posição e o gráu de desenvolvimento em todos os seus campos de atividades;
   X - Coordenar e elaborar os dados obtidos por outras repartições públicas ou por particulares;
   XI - Organizar, quando for oportuno, todos os serviços de pesquisas e de inquéritos sociais.

SECÇÃO X - Do Departamento Jurídico

Art. 338. O Departamento Jurídico do Município de Londrina compor-se-á da Procuradoria Judicial e do Serviço de Documentação, Bibliotéca e Expediente.

Art. 339. A Procuradoria Judicial será composta de dois advogados, sob a designação de Procurador Geral e Procurador Adjunto.
   Parágrafo único. Ao Procurador Geral incumbirá a organização e distribuição dos serviços afetos à Procuradoria Judicial.

Art. 340. À Procuradoria Judicial compete:
   I - Representar a Municipalidade em qualquer juízo ou instância;
   II - Exercer as funções de consultoria jurídica da Prefeitura;
   III - Efetuar a cobrança, amigável ou judicialmente, da dívida ativa do Município;
   IV - Promover a defesa do patrimônio imóvel da Prefeitura;
   V - Cooperar com o Prefeito, quando solicitado, no estudo e elaboração de projétos de leis;
   VI - Orientar e presidir mediante designação do Prefeito, processos e inquéritos administrativos.

Art. 341. Os cargos de Procurador Geral e Procurador Adjunto serão isolados, de provimento em comissão, e só poderão ser preenchidos por advogados devidamente habilitados, na forma da lei.

Art. 342. Ao Serviço de Documentação, Bibliotéca e Expediente compete:
   I - Organizar e manter em ordem, sob sua guarda e responsabilidade, o arquivo de todos os documentos do Departamento;
   II - Manter sob sua guarda e fiscalização, devidamente classificados, todos os livros pertencentes à Bibliotéca do Departamento;
   III - Organizar e manter atualizados fichários de doutrina, legislação e jurisprudência em geral, de fórma a atender consultas sôbre matéria jurídica de interêsse da Prefeitura;
   IV - Manter fichário atualizado de processos judiciais em que a Municipalidade seja interessada;
   V - Proceder a sindicância quanto ao enderêço, identificação, situação econômica, ou mais circunstâncias de interêsse, relativas aos devedores dos cofres municipais, atendendo a todos os pedidos, que, no mesmo sentido, lhe forem feitos pelas outras repartições;
   VI - Copiar e conservar em fichário todos os pareceres que forem emitidos pela Procuradoria Judicial;
   VII - Atender o expediente do Departamento Jurídico e dar todas as informações ao Público sôbre o serviço da dívida ativa;
   VIII - Exercer tôdas demais atribuições que lhes forem cometidas pela Procuradoria Judicial, a bem da regularidade e eficiência dos serviços do Departamento Jurídico.

SECÇÃO I - Do Funcionamento das Feiras-Livres

CAPÍTULO III Disposições Especiais

Art. 343. As feiras-livres no Município de Londrina, se destinam ao comércio a varejo de frutas, legumes, hortaliças, aves, ovos, peixes, e demais gêneros e utensílios de primeira necessidade, para o abastecimento doméstico e facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador aos consumidores.
   § 1º Além das mercadorias constantes dêsse artigo, será permitida ainda, a venda de massas alimentícias, óleos, vegetais, pães, doces, queijos, manteiga, cereais e artigos de mercearia em geral, desde que os interessados se submetam integralmente à Lei 219 de 31 de dezembro de 1953 e à tabela de preços previamente aprovada pelo órgão municipal.
   § 2º Será ainda admitido o comércio a varejo nas feiras livres de carne verde inclusive de aves, desde que previamente retalhada e acondicionada em papel impermeável e os interessados disponham de veículo ou balcão frigorifico, próprios à preservação do produto.
   § 3º Fica permitida a venda de refrigerantes nas feiras livres do Município, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 344. As feiras funcionarão em dias, horários e lugares determinados pelo Prefeito Municipal.

Art. 345. Só poderão vender nas feiras livres os feirantes que se inscreverem préviamente na Prefeitura Municipal.

ART. 346. Para exercer o comércio nas feiras livres, o interessado é obrigado a exibir ao funcionário encarregado de sua fiscalização, carteira sanitária expedida pelo Centro de Saúde e o comprovante de inscrição, conforme dispõe o artigo anterior.

Art. 347. Os feirantes são obrigados a observar as seguintes prescrições:
   I - Acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da fiscalização das feiras e observar para com o público as normas de bôa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio ou algazarra;
   II - Manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Prefeitura, os pêsos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;
   III - Dispôr as suas mercadorias de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os jardins, sempre sôbre bancas ou acondicionadas à altura devida, acima do nível do solo;
   IV - Não iniciar as vendas antes da hora determinada para a abertura da feira nem prolongá-las após a hora estabelecida para o seu encerramento.
   V - A conservar suas mercadorias a salvo das intempéries, usando para isso de toldos ou coberturas impermeáveis, de tipo uniforme, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Departamento competente da Prefeitura.

Art. 348. É expressamente proibido ao feirante reservar mercadorias, mesmo que préviamente vendidas, para determinadas pessôas.

Art. 349. É expressamente proíbido atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nas feiras livres.
   Parágrafo Único. Consideram-se atravessadores de gêneros:
   I - Os que comprarem, no todo ou em parte, gêneros destinados às feiras livres, ou que por qualquer forma concorrerem para que o produto não dê ali entrada, pouco importando que o ato incriminado seja praticado em estradas públicas ou particulares, nas Ruas da Cidade ou Vila, ou nos arredores do Município;
   II - Os que, com notícias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto às feiras.

Art. 350. Será interditada qualquer mercadoria que não esteja de acôrdo com as disposições do Código Sanitário do Estado.

Art. 351. Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras livres deverão ser descarregados imediatamente após a chegada e colocados na situação e ordem que forem determinadas pelo pessoal encarregado da fiscalização.

Art. 352. Aos infratores de dispositivos desta Secção será imposta uma multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, conforme a gravidade da infração.

Art. 353. Além da penalidade constante do artigo anterior, incorrerão na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias e a gravidade do caso, os feirantes que:
   I - Desrespeitarem por mais de uma vez as ordens e instruções dadas pelos funcionários encarregados da fiscalização;
   II - Reincidirem em infrações de pesos e medidas;
   III - Reincidirem em desacato ao público;
   IV - Venderem bebidas alcoolicas, alcoolizarem-se ou perturbarem de qualquer forma a bôa marcha nas feiras livres ou a marcha dos serviços a elas inerentes.
   Parágrafo único. Incorrerão em suspensão definitiva, com perda da respectiva inscrição, os feirantes que deixarem de comparecer às feiras livres por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem motivo justificado por escrito e aceito pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 354. É expressamente proibido a qualquer fiscal quando em serviço, fazer compras nas feiras livres.

SECÇÃO II - Da Utilização do Estádio Municipal

Art. 355. O uso do "Estádio Municipal", para jogos extras e treinos semanais, fica circunscrito aos clubes locais de futebol filiados à Liga Regional de Futebol.
   Parágrafo único. Os clubes nas condições dêste artigo, e que pretendam usar o Estádio, devem dirigir o pedido respectivo à Administração do Estádio, encaminhando-o à Liga Regional de Futebol de Londrina;

Art. 356. As solicitações de uso do Estádio para treinos semanais devem ser enviadas diretamente à Administração, especificando o dia e a hora em que os mesmos se realizarão.

Art. 357. A contribuição devida à Prefeitura, conforme dispõe o § 1º do artigo 2º da Lei nº 137, de 15 de Fevereiro de 1952, será recolhida pelo clube requisitante do Estádio, impreterívelmente, no primeiro dia útil imediato à competição, acompanhada de uma demonstração da renda havida, usando para isso o impresso fornecido pela Liga Regional de Futebol de Londrina.

Art. 358. Nenhum clube ou agremiação poderá usar o Estádio se não estiver devidamente quitado com a Prefeitura.

Art. 359. O administrador regulará a utilização do Estádio de modo a satisfazer ao maior número de pretendentes sem, contudo, prejudicar a bôa conservação do gramado do campo.

Art. 360. Não haverá preferência para o uso do Estádio.
   Parágrafo único. Os pedidos para uso do Estádio serão atendidos pelo Administrador de acôrdo com a sua ordem cronológica de entradas.

Art. 361. Os clubes agremiações e outras entidades que requisitarem o uso do Estádio para quaisquer competições ou treinos serão obrigados a:
   I - Manter em perfeito assêio as dependências do vestiário, bem como a arquibancada central;
   II - Usar o vestiário exclusivamente para a troca de, roupa, descanço e banho dos jogadores;
   III - Marcação do campo, colocação de rêdes, etc., quando tiverem de realizar jogos extras ou campeonatos;
   IV - Conservá-lo e entregá-Io, findo o prazo de uso, no estado em que o houver recebido.

Art. 362. O Estádio será vistoriado pela Administração logo após a utilização e quaisquer depredações que forem constatadas serão de estrita responsabilidade do clube requisitante, ficando o mesmo obrigado ao ressarcimento imediato dos danos, independente das cominações disciplinares de suspensão temporária ou definitiva também previstas para os infratores dêste Código.

Art. 363. Os serviços de fiscalização de bilheteria serão superintendidos pelo Administrador e executados por funcionários municipais.

Art. 364. Caberá à Administração designar prepostos, devidamente credenciados, para a fiscalização das demais atividades inerentes ao Estádio.

Art. 365. As entidades, clubes e associações que promovam competições ou espetáculos desportivos no Estádio Municipal de Londrina, mediante pagamento de entrada ficam também obrigadas:
   I - A permitir o livre ingresso aos locais de competições ou espetáculos dos representantes devidamente credenciados pelos diversos órgãos de imprensa e das rádio-emissoras;
   II - A permitir, no exercício de direito próprio da imprensa, da rádio-difusão, a irradiação dos espetáculos e das competições diretamente dos locais onde elas se realizam.

SECÇÃO III - Da Organização e Funcionamento da Estação Rodoviária

Art. 366. A Estação Rodoviária fará cumprir os horários, o preço das passagens e os fretes, aprovados pelos poderes públicos.
   Parágrafo único. O itinerário, os horários e os preços das passagens serão afixados na Estação Rodoviária, em lugar visível.

Art. 367. Todo veículo das linhas municipais, sem prejuízo da vistoria do Serviço Estadual de Trânsito, será rigorosamente inspecionado pela Estação Rodoviária, para verificar se atende aos requisitos de confôrto e segurança e às condições de conservação.

Art. 368. Os veículos deverão estar na plataforma da Estação, completamente em ordem, dez minutos antes da hora da partida.
   Parágrafo único. Se ocorrer motivo de força maior, que impeça a partida do veículo, deverá o concessionário dar o necessário aviso à Estação Rodoviária, com meia hora no mínimo, de antecedência.

Art. 369. Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos, não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso.

Art. 370. A administração da Estação Rodoviária levará ao conhecimento da Prefeitura e dos órgãos especializados qualquer anormalidade que observar nos veículos que por ela transitarem.

Art. 371. A venda de passagens ficará a cargo das emprêsas concessionárias.

Art. 372. A Estação Rodoviária Municipal funcionará em horário designado pelo Prefeito, segundo aconselhar o interêsse público.

Art. 373. Além das condições comuns exigidas de todos os condutores de veículos, os motoristas de veículos de transporte coletivo, no recinto da Estação Rodoviária, são obrigados a:
   I - Evitar paradas e partidas bruscas;
   II - Atender com regularidade, as ordens e instruções emanadas da administração da Estação, e especialmente dos funcionários controladores do tráfego de veículos;
   III - Não abandonar o veículo quando estacionado no recinto da Estação Rodoviária.

Art. 374. Os concessionários municipais e seus prepostos além das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, ficarão sujeitos mais às seguintes multas, que serão impostas pela Prefeitura.
   I - De 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência, para cada infração do artigo 4º da Lei nº 124 de 22 de novembro de 1951, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estacionamento de chegada e partida em Londrina, no recinto da estação rodoviária;
   II - De 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência, para cada viagem regulamentar que seja suspensa, salvo os casos de força maior;
   III - De 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência, para cada viagem atrasada, sem justa causa, com atraso de mais de meia hora na partida e mais de uma hora na chegada;
   IV - De 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro, nos casos de reincidência, para os infratores das demais disposições deste capítulo.
   § 1º As multas serão cobradas em dôbro nos casos de reincidência.
   § 2º A falta de pagamento das multas, no prazo fixado, constitui motivo para rescisão de concessão municipal, a juízo da Prefeitura, independente de qualquer indenização ao concessionário.

Art. 375. Os carregadores de bagagem sómente poderão exercer as suas atividades profissionais no recinto da Estação Rodoviária Municipal, quando matriculados na Prefeitura Municipal e estiverem devidamente Uniformizados.
   § 1º As matrículas serão concedidas mediante requerimento do interessado, instruído com carteira de identidade fornecida pela Polícia bem como Carteira sanitária expedida pelo Serviço Sanitário.
   § 2º Tôdas as licenças serão dadas a título precário, podendo ser cassadas ou anuladas em qualquer tempo, sem que assista direito aos licenciados à reclamações ou indenizações de qualquer espécie.

Art. 376. Os carregadores são obrigados a observar as seguintes prescrições:
   I - Acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da vigilância da Estação Rodoviária;
   II - Observar para com o público as normas de bôa educação e máximo respeito, devendo usar linguagem atenciosa e conveniente, podendo apregoar sem vozerio ou algazarra;
   III - Não cercar ou tomar fregueses.

Art. 377. Os carregadores de bagagem deverão respeitar as tabelas de preços que forem aprovadas.

Art. 378. Aos infratores de dispositivos atinentes a carregadores de bagagem será imposta uma multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência.

Art. 379. Além da penalidade constante do artigo anterior, incorrerão os infratores na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias e a gravidade do caso.

Art. 380. Ao Administrador da Estação Rodoviária incumbe, especialmente:
   I - Cumprir e fazer cumprir as disposições desta Secção e as instruções que forem expedidas pela Prefeitura Municipal;
   II - Organizar e afixar em lugar bem visível o quadro geral de horários, distâncias quilométricas e preços das passagens de linhas municipais, inter-municipais e interestaduais servidas pela Estação;
   III - Prestar contas semanalmente ao Departamento de Fazenda das taxas arrecadadas, mediante guia instruída com as segundas vias dos recibos dos concessionários;
   IV - Requisitar à Secção de Almoxarifado da Prefeitura o fornecimento dos materiais necessários aos serviços e representar sôbre a execução de obras na Estação;
   V - Distribuir entre os seus subordinados as atribuições e incumbências para o desempenho dos serviços da Estação;
   VI - inspecionar os veículos de transporte coletivo e controlar o seu movimento de entrada e saída, fazendo cumprir os horários;
   VII - Fazer cumprir os contratos de arrendamento das dependências da Estação Rodoviária.

Art. 381. O Administrador da Estação Rodoviária responde com seus subordinados, por qualquer falta, alcance ou desfalque que se apurar na arrecadação das taxas, seja qual fôr o motivo, como pagamentos indevidos, erro de lançamento ou de cálculo.

Art. 382. É expressamente proibído dentro da Estação Rodoviária Municipal:
   I - Ajuntamento de pessoas que, não estando embarcando ou desembarcando, embaraçarem o trânsito;
   II - Fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza;
   III - A presença de louco, ébrio, turbulento ou doente de moléstia infecto-contagiósa ou repugnante;
   IV - Atirar papéis ou cascas de frutas.

Art. 383. É vedado, igualmente, no recinto da Estação Rodoviária:
   I - O comércio de qualquer gênero, exceto o que esteja autorizado a arrendatários, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência;
   II - O exercício irregular das atividades de agenciador de hotéis e pensões e aliciador de trabalhadores, sujeitando-se o infrator a multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência;
   III - Escrever ou pintar nas paredes e colocar cartazes sob pena de multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional e elevado ao dobro nos casos de reincidência.

Art. 384. Não será permitida a mendicância no recinto da Estação Rodoviária.

Art. 385. Haverá na Estação Rodoviária um livro próprio para registro de reclamações e sugestões.

SECÇÃO IV - Da Utilização dos Veículos da Prefeitura

Art. 386. São considerados veículos oficiais os de propriedade do Município e utilizados em serviço público.

Art. 387. Os veículos oficiais ficam classificados em duas categorias;
   a) de representação;
   b) de serviços públicos.

Art. 388. Os veículos de representação, destinam-se aos serviços oficiais do Prefeito Municipal.

Art. 389. Os veículos de serviços públicos dividem-se em;
   I - De transporte individual;
   II - De carga.

Art. 390. Os veículos públicos de transporte individual são destinados ao transporte pessoal de funcionários que estejam no exercício das funções de seu cargo e no desempenho das suas atribuições legais ao serviço do Município.

Art. 391. Os veículos públicos de carga são os que servem para transporte de volumes no interêsse do serviço público.
   Parágrafo único. Estão compreendidos entre os veículos públicos de carga, os "guinchos", "carros-guindastes'', tratores ou os de sistema de tração "lagarta" ou "esteira", pertencentes ao Município e destinados ao transporte de cargas de grande pêso.

Art. 392. Os veículos de representação estarão isentos de fiscalização de uso.

Art. 393. Os veículos públicos de transporte individual poderão ser usados exclusivamente nos dias úteis, das 6 às 20 horas, salvo se tratar de serviços excepcionais, préviamente autorizados ou posteriormente justificados.
   Parágrafo único. A autorização será concedida pelo Diretor do Departamento a que estiver subordinado o funcionário que fizer uso de veículo e a justificação será feita, quando devida, perante essa mesma autoridade.

Art. 394. Os veículos públicos de transporte individual poderão ser utilizados:
   I - Por funcionários em serviço de caráter permanente;
   II - Por funcionários em serviço intermitente ou eventual.
   § 1º Só terão veículos de transporte individual à sua disposição os funcionários que exerçam atividades externas;
   § 2º Os carros à disposição dos funcionários para serviço em caráter eventual só poderão ser utilizados pelos chefes de serviço ou funcionário por êstes autorizados.

Art. 395. Não se considera serviço público o transporte de funcionários da sua residência à repartição, onde trabalham com horário ordinário ou vice-versa.

Art. 396. Os veículos de transporte individual serão escolhidos entre os do tipo econômico e deverão ter pintura uniforme.
   Parágrafo único. Êsses veículos terão, além das chapas de côr e numeração especial que os destacam dos demais, a inscrição "Prefeitura Municipal de Londrina", de preferência nas portas dianteiras de ambos os lados, de forma bem visível.

Art. 397. Em hipótese alguma os veículos públicos poderão ser utilizados no interêsse particular de funcionários ou pessôa estranha.

Art. 398. Incorre em falta grave o funcionário que se utilizar ou permitir que seja utilizado o veículo em serviços domésticos.
   Parágrafo único. São também passíveis de pena os funcionários que não estando em serviço, estacionarem seus carros nas praças de esportes, em frente a casas de diversões e que transitarem nas estradas de rodagem nos dias feriados e do meio-dia de sábado ás 6 (seis) horas da segunda feira.

Art. 399. Cientificado da ocorrência, o Prefeito mandará notificar o funcionário responsável pela irregularidade para dentro de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar a necessária justificação.
   § 1º Se a justificação não satisfizer, o Prefeito ordenará incontinenti a abertura de uma sindicância, por intermédio da repartição a que pertencer o funcionário, para apurar o fato.
   § 2º Verificada a culpa do funcionário, ser-lhe-ão aplicadas, conforme a gravidade da falta, as seguintes penas:
   I - Advertência;
   II - Multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, e
   III - Suspensão de 15 a 30 dias.

Art. 400. Os condutores dos veículos oficiais estão sujeitos a todas as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regulamento Geral de Trânsito, que são distintas das que trata a presente Secção.

Art. 401. O serviço de fiscalização do uso e de manutenção de veículos oficiais deverá obedecer a um sistema tal que permita o conhecimento imediato dos serviços executados pelos veículos; da quilometragem percorrida; do tempo consumido no serviço prestado; do consumo total e específico de óleo e combustível; das despesas de reparação, discriminando-as; de despesas com pneumáticos e câmaras de ar, etc.

Art. 402. Os encarregados de garagem ou das oficinas deverão comunicar à autoridade administrativa a que estejam subordinados os gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando a chapa dos mesmos, nome do condutor e repartição a que estiver servindo.
   Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade administrativa competente deverá, imediatamente, mandar abrir sindicância para apurar as causas do gasto excessivo ou anormal, e a responsabilidade, se houver, do respectivo autor.

SECÇÃO V - Dos Serviços de Utilidade Pública

Art. 403. Serviços de Utilidade Pública, de maneira geral, são todas as atividades que, por sua natureza, atendam ao interêsse coletivo, visando proporcionar à população utilidades especiais que exigem a ação do poder público no sentido do seu contrôle ou gestão direta.

Art. 404. Admitem os serviços de utilidade pública execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração do serviço pela entidade pública e a segunda pela ação de intermediários, que se sub-rogam numa parte de atividade administrativa.
   Parágrafo único. A exploração direta far-se-á:
   I - Quando esta solução fôr mais conveniente ao interêsse público, a juízo da Prefeitura;
   II - Quando o serviço, por sua natureza, desaconselha a intervenção de intermediários;
   III - Quando, podendo o serviço ser objéto de exploração indireta e posta esta em concorrência pública ou administrativa, na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente.

Art. 405. A exploração indireta dos serviços de utilidade pública poderá ser efetuada mediante simples autorização ou permissão e mediante concessão.
   § 1º Constitui autorização ou permissão, o ato do poder público que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário e sem a outorga dos direitos inerentes à administração.
   § 2º É concessão de serviço de utilidade pública o ato do poder público pelo qual é entregue, a um particular, a exploração de um determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitos reservados à administração, na forma dêste Código.

Art. 406. O interessado em obter permissão ou autorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverá requerê-lo ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:
   I - Prova de idoneidade moral, técnica e financeira;
   II - Prova de quitação com a Fazenda Municipal;
   III - Tratando-se de pessôa jurídica, prova de sua constituição legal;
   IV - Informações minuciosas sôbre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas;
   V - Projetos e orçamentos, conforme a natureza do serviço, e outros elementos que possibilitem ao Prefeito formar juízo sôbre a sua real utilidade;
   VI - Informações sôbre o capital a ser empregado;
   VII - Indicação das tarifas a serem cobradas;
   VIII - Justificação do cálculo das tarifas.
   § 1º Julgando de utilidade pública a medida, e não convindo ao Município a exploração direta do serviço, o Prefeito baixará editais, afixados em lugar público e divulgados pela imprensa local, convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias.
   § 2º Se houver manifestação de interessado idôneo, o Prefeito providenciará o expediente necessário para a concessão privilegiada do serviço, mediante concorrência pública ou administrativa préviamente autorizada em lei.
   § 3º Se não se manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida.

Art. 407. A permissão será dada em portaria ou Alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço.
   Parágrafo único. A transferência da autorização depende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigências do artigo 406.

Art. 408. A permissão ou autorização terá a vigência máxima de dois anos, contados da data em que fôr instalado o serviço, podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, após notificação e prazo razoável concedido ao permissionário se o motivo da cassação se imputar a êste.
   § 1º A cassação da permissão, ou autorização far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquer indenização.
   § 2º Cassada a permissão ou autorização, será concedido ao permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinado cada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço.

Art. 409. Caducará a permissão se o permissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar para cada caso e que não poderá ser superior a quatro mêses.

Art. 410. Findo o prazo de 2 anos e verificado ser de interêsse para o Município a continuação do serviço, providenciará o Prefeito o expediente necessário a fim de, mediante autorização legal e em concorrência pública, ou administrativa, dar privilégio para a exploração do serviço nas condições dos artigos 413 a 433 dêste Código.
   Parágrafo único. Na concorrência que se realizar, o permissionário que a ela concorrer, terá preferência para a concessão, se tiver servido bem durante o tempo da autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com a melhor que fôr apresentada.

Art. 411. A Prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem, mediante arredamento, açougues de propriedade do Município, ficando ressalvado que se não concederá mais de um açougue a um e mesmo indivíduo ou emprêsa.

Art. 412. Os permissionários que estejam explorando, a título precário, na data da promulgação dêste Código, qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar dentro de 60 dias, Sua situação nos têrmos dêste Capítulo.

Art. 413. A concessão privilegiada para exploração de serviço de utilidade pública far-se-á mediante concorrência pública ou administrativa.
   Parágrafo único. O concessionário ou permissionário anterior do serviço objéto da concorrência, e que haja servido bem, terá preferência na concessão, desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições com a que fôr julgada melhor.

Art. 414. A concorrência será anunciada, com prazo mínimo de 30 dias, por editais, pela imprensa local e pelo órgão oficial do Estado.
   Parágrafo único. Do edital de concorrência entre outras condições, deverá constar o seguinte:
   I - Prazo da concessão;
   II - Exigência das cauções para garantia da assinatura do contrato e do seu cumprimento;
   III - apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas, e dos respectivos cálculos;
   IV - Apresentação dos planos das instalações e exploração do serviço;
   V - Condições de reversão, ao Município, das instalações, findo o prazo da concessão;
   VI - Reserva ao Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar tôdas.

Art. 415. A concorrência administrativa será feita entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, de preferência especializadas no ramo objéto da concorrência, as quais serão convidadas a apresentar propostas detalhadas para exploração do serviço, satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela Prefeitura.

Art. 416. Da concorrência, pública ou administrativa, serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, bem como seus descendentes e ascendentes cunhados, durante o cunhadío, sogro ou genro, colaterais por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro gráu, e os servidores Municipais.

Art. 417. Será pôsto novamente o serviço em concorrência se na primeira não se apresentar licitante ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interêsse público.

Art. 418. As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no artigo 406 e serão examinadas e classificadas por uma Comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parte um engenheiro civil e submetidas ao Prefeito para julgamento.

Art. 419. A concessão será feita por contrato para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida comparecer à prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital concorrência.
   Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, pelo concorrente adjudicatário, da prova de depósito, nos cofres municipais, do valôr da caução de garantia de cumprimento do contrato.

Art. 420. Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas:
   I - Prazos para o início e execução das obras e a instalação do serviço, prorrogáveis a juízo do Prefeito;
   II - Condições da concessão e da prestação do serviço com especificação e discriminação minuciosa;
   III - Prazo da concessão;
   IV - Revisão a que se refere o artigo 151 da Constituição da República;
   V - Faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial;
   VI - Condições de reversão das obras e instalações ao Município;
   VII - fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e da exploração do serviço;
   VIII - Aceitação pelo concessionário das disposições dêste Capítulo e da matéria dêste Código aplicáveis à concessão;
   IX - cláusula penal.

Art. 421. Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralisação do serviço, sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade civil ou criminal que couber.

Art. 422. O prazo das concessões privilegiadas não poderá exceder de vinte e cinco anos, aí incluídas as prorrogações.

Art. 423. No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeitura exercerá o poder de Polícia, com que o concessionário concordará mediante a aceitação do ato de concessão.
§ 1º A fiscalização se exercerá no sentido de:
   I - Verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalação do serviço com os planos aprovados pela Prefeitura;
   II - Assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;
   III- Verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações;
   IV - Fixar tarifas razoáveis;
   V - Verificar a estabilidade financeira da emprêsa;
   VI - assegurar o cumprimento das Leis Trabalhistas.
   § 2º Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalização da contabilidade da emprêsa ou concessionário, podendo estabelecer as normas a que essa contabilidade deva obedecer.
   § 3º Far-se-á a tomada de contas periódicas da emprêsa.

Art. 424. As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta:
   I - As despesas de operações e custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas de benefício e o impôsto sôbre a renda;
   II - As reservas para depreciação;
   III - A justa remuneração do capital;
   IV - As reservas para reversão.
   § 1º A revisão das tarifas far-se-á trienalmente.
   § 2º O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a exame por técnico especializada no assunto ou pelo órgão competente do Estado.
   § 3º O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade do concessionário.
   § 4º A percentagem máxima do lucro como remuneração do capital será a que for determinada pela Legislação Federal.

Art. 425. Entende-se por propriedade do concessionário, para efeito dêste Código, o conjunto de obras civís, instalações, imóveis, móveis e semoventes, diretamente relacionados e indispensáveis à exploração da concessão.

Art. 426. Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazo fixado, declarada a caducidade por ato emanado do Poder Municipal.
   § 1º O Prefeito poderá prorrogar, por tempo que julgar suficiente, o prazo a que se refere êste artigo se ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas pelo concessionário.
   § 2º Caduca a concessão, será aberta logo nova concorrência, nas condições dos artigos 414 e 415.

Art. 427. Em qualquer tempo poderá o Município encampar o serviço, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia, salvo acôrdo em contrário.

Art. 428. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quando conveniente ao Município, com ou sem indenização.

Art. 429. Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.

Art. 430. Poderá o concessionário pleitear a rescisão de contrato se houver motivo ponderável a que tenha dado causa a Prefeitura. A rescisão se fará então com ressalva do bem público.

Art. 431. Nos casos de rescisão de contrato, será constituída uma comissão de arbitramento, composta de dois membros, indicados para cada uma das partes, à qual competirá o exame dos motivos alegados, a avaliação da propriedade do concessionário, cálculo das perdas e danos, etc.
   § 1º O membro da comissão por parte da Prefeitura será um técnico especializado no assunto.
   § 2º No caso de não chegarem a acôrdo, os membros da comissão arbitral solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de um técnico desempatador.

Art. 432. Terão os concessionários direito à desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações conseqüentes.

Art. 433. As emprêsas concessionárias não gozarão de favores fiscais.
   Parágrafo único. Em casos especiais, poderá ser concedida isenção dos impostos que onerem a propriedade da emprêsa, mediante lei especial e tendo-se em vista o interêsse público.

TÍTULO II - Dos Funcionários Municipais
Capítulo I - Disposições Prévias

Art. 434. Êste título regula as condições de provimento e vacância dos cargos públicos municipais, os direitos e vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários municipais.
   Parágrafo único. As suas disposições estendem-se ao magistério rural no que forem aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas funções.

Art. 435. Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 436. Cargo público, para os efeitos dêste Código, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Município.
   Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões préviamente fixados em lei.

Art. 437. Os cargos são de carreira ou isolados.
   Parágrafo único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 438. Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

Art. 439. Os cargos de carreira serão criados quando se fizer necessário.

Art. 440. Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.

Art. 441. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.
   Parágrafo único. Os cargos públicos, salvo os de confiança, serão preenchidos por concurso de provas, e, subsidiariamente, de títulos.

CAPÍTULO II - Do Provimento e Vacância dos Cargos Públicos Municipais
SECÇÃO I - Do Provimento

Art. 442. Compete ao Prefeito prover, por decreto, os cargos públicos municipais, com exceção dos cargos da Câmara Municipal que serão providos pelo Presidente da mesma.

Art. 443. Os cargos públicos são providos por:
   I - Nomeação;
   II - Promoção;
   III - Transferência;
   IV - Reintegração;
   V - Readmissão;
   VI - Reversão;
   VII - Aproveitamento.

Art. 444. São requisitos para o provimento em cargo público:
   I - Ser brasileiro;
   II - Ter completado dezoito anos de idade;
   III - Ser reservista;
   IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
   V - Ter bôa conduta;
   VI - Ter bôa saúde;
   VII - Possuir aptidão para o serviço da função;
   VIII - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;

SECÇÃO II - Das Nomeações

Art. 445. As nomeações serão feitas:
   I - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;
   II - Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
   III - Interinamente:
      a) no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
      b) em cargo de classe inicial de carreira para a qual não haja candidato habilitado em concurso válido;
   IV - Em substituição, quando se tratar de cargo isolado e o seu ocupante, estiver afastado temporáriamente, e a substituição for feita por outro funcionário.

Art. 446. Estágio probatório é o período de dois anos de exercício para os funcionários efetivos, nomeados para cargos de carreira ou isolado, em virtude de concurso e de cinco anos de exercício para os funcionários nomeados sem concurso.
   § 1º No período do estágio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos do funcionário:
      I - idoneidade moral;
      II - aptidão;
      III - Dedicação ao serviço;
      IV - Eficiência;
      V - Assiduidade;
      VI - Disciplina.
   § 2º O chefe da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, informará ao órgão competente, antes de findo o prazo fixado nêste artigo, sôbre os requisitos de que trata o parágrafo anterior.
   § 3º Se as informações forem contrárias à permanência do funcionário no serviço público o órgão competente as encaminhará, com seu parecer, ao Prefeito Municipal, acompanhada da proposta de exoneração.
   § 4º A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
   § 5º Para efeito do estágio será contada a interinidade do mesmo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo desde que não tenha havido interrupção.
   § 6º Não fica sujeito a estágio o funcionário que já foi ocupante de cargo público e tiver concluído estágio probatório.

Art. 447. Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira, ou em cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento, em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso.
   § 1º O funcionário efetivo ocupante de cargo de carreira isolado não poderá ser provido interinamente em outro cargo.
   § 2º O exercício interino de cargo cujo provimento depende de concurso, não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
   § 3º Todo aquêle que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito ex-ofício, no primeiro que se realizar para cargo da mesma natureza.
   § 4º A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
   § 5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
   § 6º Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações em caráter interino.
   § 7º Homologado o concurso, serão exonerados os interinos que não tiverem sido habilitados.

SECÇÃO III - Dos Concursos

Art. 448. A primeira investidura em cargo de carreira será feita mediante concurso de provas ou de títulos.

Art. 449. O concurso será apenas de títulos quando se tratar de provimento de cargo para o qual se exija profissional diplomado em curso de ensino superior, ou quando depender de conclusão de curso especializado instituído pela administração pública.
   Parágrafo único. Para a classificação dos candidatos em concurso de títulos, levar-se-á em conta:
   I - O tempo de exercício interino no cargo;
   II - Os serviços públicos anteriores, inclusive o desempenho de comissões;
   III - O efetivo exercício da profissão;
   IV - O aproveitamento do candidato durante a realização de seu curso;
   V - O número e o valor das obras públicas e os trabalhos apresentados.

Art. 450. Os limites de idade para inscrição em concursos, o prazo de validade dêstes, e as condições especiais que o candidato deve satisfazer para o provimento de determinados cargos ou carreiras, serão fixados nos regulamentos e instruções respectivas.
   Parágrafo único. Não ficarão sujeitos a limites de idade os ocupantes efetivos ou interinos de cargos públicos municipais.

Art. 451. Os concursos são realizados, na forma estabelecida em lei.

SECÇÃO IV - Da Pósse

Art. 452. Pósse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.
   Parágrafo único. Não haverá pósse no caso de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.

Art. 453. A pósse será dada pelo Prefeito, e quanto ao pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, pelo seu Presidente.

Art. 454. A pósse verificar-se-á mediante a assinatura de um têrmo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
   Parágrafo único. O têrmo será assinado pela autoridade que der pósse e especificará os documentos e títulos exibidos.

Art. 455. A pósse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Município, em comissão, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 456. A autoridade que der pósse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamentos, para dar investidura no cargo ou na função.

Art. 457. A pósse deverá verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
   § 1º Êste prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para dar a pósse.
   § 2º O prazo inicial para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
   § 3º Se a pósse não se der dentro do prazo inicial a da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.

SECÇÃO V - Da Fiança

Art. 458. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito préviamente essa exigência:
   § 1º A fiança poderá ser prestada:
      I - Em dinheiro;
      II - Em títulos de dívida pública da União, do Estado ou do Município;
      III - Em apólices de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
      IV - Por carta de fiança, subscrita por um ou mais fiadores idôneos, substituíveis a qualquer tempo quando assim o determinar o Executivo Municipal.
   § 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
   § 3º O responsável por alcance ou desvio de valores não ficará isento da ação administrativa, e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

SECÇÃO VI - Do Exercício

Art. 459. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
   Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que nêste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da repartição ou Serviço em que estiver lotado o funcionário, ao órgão competente.

Art. 460. O chefe da repartição ou do Serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 461. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
   I - Da data da pósse, nos casos de nomeação e designação para funções gratificadas;
   II - Da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.
   § 1º Os prazos previstos nêste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
   § 2º No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 462. O candidato ou funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Art. 463. Nenhum funcionário poderá ter exercício em Serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Título ou prévia autorização do Prefeito.
   Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 464. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou Serviço.

Art. 465. O funcionário deverá apresentar ao competente órgão de pessoal, após ter tomado pósse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 466. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido no artigo 461, será exonerado do cargo ou destituído de função, mediante ato do Prefeito.

Art. 467. Salvo os casos previstos no presente Título, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos, será demitido por abandono do cargo, observadas as prescrições do Capítulo IV - Secção I, dêste Título.

Art. 468. O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado para todos os efeitos como de efetivo exercício.
   Parágrafo único. Êsse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.

Art. 469. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem onus para os cofres municipais, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.

Art. 470. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Município, nem exercer outra senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Município, contados da data de regresso.

Art. 471. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.
   § 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.
   § 2º No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma dêste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.

SECÇÃO VII - (Esta Secção foi revogada pelo art. 49 da Lei Municipal nº 2.017, de 17.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972.)

SECÇÃO VIII - (Esta Secção foi revogada pelo art. 49 da Lei Municipal nº 2.017, de 17.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972.)

SECÇÃO IX - (Esta Secção foi revogada pelo art. 49 da Lei Municipal nº 2.017, de 17.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972.)

SECÇÃO X - Da Reintegração

Art. 495. A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos proventos que houver deixado de receber durante o período de afastamento e quaisquer prejuízos dêste decorrentes.
   § 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no cargo resultante de transformação, e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
   § 2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
   § 3º O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica; verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado na forma dêste Título no cargo em que houver sido reintegrado.

Art. 496. Invalidada por sentença a demissão do funcionário, será êle reintegrado e quem lhe houver ocupado o cargo, ficará destituído de plano ou será reconduzido ao anterior, sem direito de indenização.

SECÇÃO XI - Da Readmissão

Art. 497. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.

Art. 498. O ex-funcionário só poderá ser readmitido a juízo da Administração quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão, ou verificado que não há inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se tenha processado a pedido.

Art. 499. A readmisão será feita, de preferência, ao cargo anteriormente exercido, pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.
   Parágrafo único. Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.

Art. 500. A readmissão dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício da função.

SECÇÃO XII - Da Reversão

Art. 501. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
   § 1º A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".
   § 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cincoenta e oito anos de idade.
   § 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
   § 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar pósse nem entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 502. A reversão far-se-á de preferência, ao mesmo cargo.
   § 1º Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilidade profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.
   § 2º A reversão "ex-officio" não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao cargo em que foi aposentado.
   § 3º A reversão a pedido, a cargo de carreira, dependerá de existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.

Art. 503. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.

SECÇÃO XIII - Do Aproveitamento

Art. 504. Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem no quadro do funcionalismo.
   § 1º O aproveitamento far-se-á "ex-officio", ou a pedido, a juízo da Administração e respeitada sempre a habilidade profissional.
   § 2º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
   § 3º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
   § 4º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
   § 5º Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
   § 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica; para o cálculo da aposentadoria será levado em conta o período da disponibilidade.

SECÇÃO XIV - (Esta Secção foi revogada pelo art. 49 da Lei Municipal nº 2.017, de 17.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972)

SECÇÃO XV - Das Substituições

Art. 509. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário de ocupante de cargo isolado e de Chefia, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
   § 1º A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
   § 2º O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
   § 3º O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.

Art. 510. O Tesoureiro em caso de impedimento legal e temporário, será substituído por funcionário que o Prefeito indicar, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
   Parágrafo único. Feita a designação por escrito, ao Chefe do Serviço ou da repartição, êste providenciará a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.

Art. 511. Quando o ocupante de cargo isolado, de chefia ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função e perceberá o vencimento ou remuneração na forma dêste Título.

SECÇÃO XVI - Da Vacância

Art. 512. A vacância do cargo decorrerá de:
   I - Exoneração;
   II - Promoção;
   III - Demissão;
   IV - Transferência;
   V - Aposentadoria;
   VI - Nomeação para outro cargo;
   VII - Falecimento.
   § 1º Dar-se-á a exoneração:
      I - A pedido do funcionário;
      II - A critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo isolado ou inicial da carreira;
      III - Quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;
      IV - Quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento do cargo que ocupa;
      V - Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
   § 2º A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 513. A vacância da função decorrerá:
   I - Dispensa a pedido do funcionário;
   II - Dispensa a critério da autoridade;
   III - Dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;
   IV - Destituição na forma do artigo 615, dêste Código.

SECÇÃO XVII - Do Tempo de Serviço

Art. 514. A apuração do tempo de serviço, para os efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade será feita em dias.
   § 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
   § 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre êstes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
   § 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número.

Art. 515. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
   I - Férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e férias-prêmio;
   II - Casamento, até oito dias;
   III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
   IV - Exercício de outro cargo público, de provimento em comissão;
   V - Prestação de serviço militar, na forma da lei;
   VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
   VII - Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território estadual ou nacional;
   VIII - Desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal, excluído o período de férias parlamentares e o de não funcionamento do Legislativo Municipal, quando o funcionário deverá reassumir o cargo;
   IX - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
   X - Licença a funcionária gestante;
   XI - Moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
   XII - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.

Art. 516. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
   I - Tempo de serviço em outro cargo ou função pública municipal, estadual e federal, anteriormente exercido pelo funcionário;
   II - O período de serviço ativo, no Exército, na Armada e nas Fôrças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dôbro o tempo em operações de guerra;
   III - O número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
   IV - O período em que o funcionário tiver desempenhado mandatos eletivos, e mediante autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais e municipais;
   V - O tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas do Município;
   VI - O tempo decorrido entre a data da demissão e a quem o funcionário for reintegrado, nas condições do artigo 508.

Art. 517. O tempo de serviço, a que se refere as alíneas IV e V do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de freqüência ou certidão passada pela autoridade competente.

Art. 518. O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou função da União, do Estado ou do Município, antes de haver ingressado no funcionalismo do Município, será contado integralmente.

Art. 519. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado, em dois ou mais cargo ou funções, à União, Estados ou Município.

Art. 520. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito, salvo os casos previstos nêste Título.

CAPÍTULO III - Dos Direitos e Vantagens
SECÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 521. Além do vencimento ou remuneração do cargo, o funcionário só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.

Art. 522. As percentagens e cotas-partes, atribuídas em virtude de arrecadação de tributos ou serviço de fiscalização e inspeção, serão pagas pela forma determinada em lei própria.

Art. 523. Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da séde ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

Art. 524. É proibido, fora dos casos expressamente consignados nêste Título ceder ou gravar vencimentos, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes de exercício de função ou cargo público, bem como outorgar, para êsse fim procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.
   Parágrafo único. Nenhum tributo municipal gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.

Art. 525. Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

Art. 526. A Secretaria da Prefeitura fornecerá, gratuitamente, ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e o registro dos atos e fatos de sua vida funcional.

SECÇÃO II - Do vencimento e da remuneração

Art. 527. Os funcionários não sofrerão quaisquer descontos no vencimento ou remuneração:
   I - quando faltarem até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filhos, pai, mãe, irmãos, e até 3 dias consecutivos, no caso de falecimento de cunhados, sogros, genros, noras e avós;
   II - quando licenciados para tratamento da própria saúde;
   III - quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por Lei, salvo se receberem alguma retribuição financeira, caso em que se fará a redução correspondente;
   IV - quando se ausentarem do serviço até dois dias, pelo nascimento de cada filho;
   V - quando faltarem até 14 dias por ano, consecutivos ou intercalados, desde que as faltas tenham sido anteriormente justificadas e abonadas pelos superiores e descontadas das férias anuais.
   Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá também a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento, por período de gravidez.

Art. 528. O funcionário perderá:
   I - O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e.
   II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período do trabalho.
   § 1º No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
   § 2º O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.
   § 3º Si no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá êle o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês.

Art. 529. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta parte da sua importância liquida.

SECÇÃO III - Das gratificações

Art. 530. Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
   I - Pela prestação de serviço extraordinário;
   II - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; e;
   III - Quando designado pelo Prefeito, para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança.

Art. 531. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
      a) arbitrada pelo Prefeito; e
      b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
   § 1º A gratificação a que se refere a alínea "a" não poderá exceder a um terço do vencimento ou da remuneração mensal do funcionário.
   § 2º No caso da alínea "b", a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal de trabalho a que estiver sujeito.
   § 3º Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.
   § 4º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do nível de vencimento, incluindo-se gratificações de adicional por tempo de serviço e da função gratificada.
   § 5º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 18 e 06 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 532. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão.

Art. 533. A gratificação prevista no item III do artigo 530, ser arbitrada pelo Prefeito.

SECÇÃO IV - Das diárias

Art. 534. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva séde, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
   Parágrafo único. Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art. 535. No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

Art. 536. O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

SECÇÃO V - Das ajudas de custo

Art. 537. A juízo do Prefeito, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova séde.
   Parágrafo único. A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagens e de nova instalação.

Art. 538. A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, tendo em vista, cada caso, as condições de vida da nova séde, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 539. Não será concedida ajuda de custo:
   I - Ao funcionário que se afastar da séde ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
   II - Ao que fôr posto à disposição do Governo Federal, Estadual ou Municipal; e,
   III - Ao que fôr transferido ou removido a pedido, ou por permuta.

Art. 540. Quando o funcionário fôr incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da séde por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
   Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 538, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.

Art. 541. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
   I - O funcionário que não seguir para a nova séde dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado; e,
   II - O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova séde, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
   § 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou da remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.
   § 2º A responsabilidade pela restituição de que trata êste artigo atinge exclusivamente a pessôa do funcionário.
   § 3º Si o regresso do funcionário fôr determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará êle obrigado a restituir a ajuda de custo.

SECÇÃO VI - Das Férias

Art. 542. Os funcionários gozarão, obrigatóriamente, por ano, trinta (30) dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada e, decenalmente, na forma da lei, férias-prêmio, nunca inferiores a um trimestre.
   Parágrafo único. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito à férias.

Art. 543. Durante as férias anuais e férias prêmio o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 544. Caberá ao Chefe da repartição ou do Serviço organizar no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço.
   § 1º O Chefe da repartição ou do Serviço não será incluído na escala.
   § 2º Organizada a escala, será esta imediatamente publicada na imprensa local ou afixada em local visível na repartição.

Art. 545. É proibida a acumulação de férias, salvo as de férias prêmio com as anuais.

Art. 546. O funcionário transferido, promovido ou removido, quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

SECÇÃO VII - Da Licença-Prêmio

Art. 547. Ao funcionário público municipal que durante um período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito de uma licença especial de seis meses, por decênio, com vencimentos integrais.
   § 1º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três mêses, com vencimentos integrais.
   § 2º Para os fins previstos neste artigo não serão considerados como afastamento do exercício:
      I - Férias;
      II - Casamento, até 8 dias;
      III - Luto por falecimento de cônjuge, filhos, pai, mãe, irmãos, até 8 dias consecutivos e, cunhados, sogros, genros, noras e avós, até 3 dias consecutivos;
      IV - Exercício de outro cargo ou função pública, até 1 (um) ano, por qüinqüênio, fora do Município;
      V - Convocação para o serviço militar;
      VI - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
      VII - Licença para tratamento de saúde, até o máximo de 3 (três) meses, por qüinqüênio;
      VIII - licença por acidente, em serviço ou fora dêle, ou por doença profissional;
      IX - Licença à funcionária gestante, até três meses por período de gravidez;
      X - Moléstia, devidamente comprovada, até três dias por mês;
      XI - Licença por motivo de doença em pessoa da família, cujo nome conste de seu assentamento individual, na forma prevista no artigo 579, até 30 dias consecutivos ou alternados, por qüinqüênio.
      XII - Faltas, anteriormente justificadas e abonadas pelos superiores, até 14 dias por ano, consecutivas ou intercaladas, deduzidas das férias anuais;
      XIII - Faltas até dois dias, pelo nascimento de cada filho;
      XIV - Missão ou estudo no país ou no estrangeiro, quando designados ou autorizados pelo Govêrno Municipal.

Art. 548. O período de gozo de licença especial será computado integralmente como de efetivo exercício.

Art. 549. A contagem de tempo de efetivo exercício para assegurar o direito à licença especial, será feita por um ou mais decênios completos, interrompendo-se cada período de 10 anos sempre que se verificar afastamento do exercício.

Art. 550. Não poderão gozar a licença especial, simultâneamente, o funcionário e seu substituto legal. Nêste caso terá preferência para o gozo de licença a quem requerer primeiro ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquêle que tiver maior tempo de serviço.
   Parágrafo único. Na mesma repartição não poderão gozar a licença especial simultâneamente, funcionários em número superior a sexta parte do total do respectivo quadro; quando o número de funcionários do quadro fôr inferior a seis, sómente um dêles poderá estar no gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista nêste artigo.

Art. 551. O funcionário que satisfizer as condições estabelecidas e não quizer utilizar-se do benefício da licença especial, ficará para todos os efeitos legais, com seu acêrvo de serviço público acrescido do dôbro do tempo da licença que deixou de gozar. (Constituição, art. 154, parágrafo único).

Art. 552. As vagas transitórias, decorrentes da concessão de licença especial só serão preenchidas por funcionários públicos da mesma ou outra repartição, sem direito a quaisquer vantagens, além das peculiares ao seu próprio cargo ou função.

SECÇÃO VIII - Do Abono de Família

Art. 553. Fica instituído para todos os servidores municipais, inclusive os extranumerários mensalistas, diaristas, aposentados ou em disponibilidade, o regime de Salário-Família, que será concedido mediante habilitação do interessado, na forma desta Lei.
   Parágrafo único. O salário-família será concedido a todo servidor ou inativo que tiver dependentes, na razão de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais por dependente.

Art. 554. Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do servidor, inativo ou em disponibilidade:
   I - O cônjuge, sem economia própria;
   II - O filho menor de 21 (vinte e um) anos;
   III - O filho inválido de qualquer idade.
   Parágrafo único. Compreende-se nos itens "I" e "II", os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos.

Art. 555. A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 556. Quando a Pai e a Mãe tiverem ambos a condição de servidor inativo, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao Pai.
   § 1º Se não tiverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
   § 2º Se ambos os tiverem será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
   § 3º Ao Pai e a Mãe se equiparam o padrasto e a madrasta.

Art. 557. Para se habilitar a concessão do salário-família, o servidor, inativo ou em disponibilidade, anexará ao requerimento de solicitação, uma declaração de dependentes, assinada por duas testemunhas tituladas, indicando o cargo ou função que exercer ou no qual estiver aposentado ou em disponibilidade.
   Parágrafo único. Em relação a cada dependente, mencionará:
      I - nome completo;
      II - data e local do nascimento;
      III - se é filho consangüíneo, filho adotivo ou enteado;
      IV - estado civil;
      V - se exerce atividade lucrativa, e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês em média;
      VI - se vive parcial ou totalmente às expensas do declarante, informando, nêste último caso qual a contribuição que presta para a sua manutenção;
      VII - no caso de ser maior de 21 (vinte e um) anos, se é total ou permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie da invalidez;
      VIII - se é filho ou enteado de outro servidor, inativo ou em disponibilidade do Município, fornecendo nêsse caso as seguintes informações:
         a) nome dêsse servidor ou inativo e o respectivo cargo ou função;
         b) se êsse servidor ou inativo vive em comum com o declarante, caso contrário;
         c) se o dependente vive sob a guarda do declarante.

Art. 558. O salário-família será concedido mediante despacho do senhor Prefeito, à vista das declarações recebidas, comprovadas com certidões respectivas.

Art. 559. O senhor Prefeito julgará à vista das informações, a comprovação, podendo determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter à exâme médico as pessoas dadas como inválidas, correndo sempre que necessário, nêsse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.

Art. 560. Havendo dúvida quanto a documentação apresentada, o senhor Prefeito determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.

Art. 561. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, remuneração, salário ou provento, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.
   Parágrafo único. Provada a má fé será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassada a disponibilidade, sem prejuizo, da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.

Art. 562. O servidor, o inativo e o em disponibilidade, são obrigados a comunicar ao Prefeito dentro de 15 dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes da qual decorra suspensão ou redução do salário-família.
Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.

Art. 563. O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou o ato que lhe tiver dado origem, embora verificada no último dia do mês.

Art. 564. Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua suspensão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

Art. 565. A suspensão ou redução do salário-família será determinada "ex-ofício" pelo Prefeito, tôda vêz que tiver conhecimento de circunstância, ato ou fato de que deva ocorrer uma daquelas providências.

Art. 566. O salário-família será pago juntamente com o vencimento, remuneração, independentemente de publicação do ato de concessão.

Art. 567. O salário-família será pago independentemente de frequência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.

Art. 568. Não será percebido o salário-famíla nos casos em que o servidor ou inativo deixar de perceber o respectivo vencimento, remuneração, salário ou provento.
   Parágrafo único. O disposto nêste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 569. Será cassado o salário-família ao servidor ou inativo que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.
   Parágrafo único. A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da correção.

Art. 570. Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição.

CAPÍTULO IV - Das licenças
SECÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 571. O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
   I - Para tratamento de saúde;
   II - No caso previsto no art. 578;
   III - Por motivo de doença em pessôa de sua família;
   IV - Para o Serviço Militar;
   V - Para tratar de interesses particulares;
   VI - No caso previsto no art. 584.
   Parágrafo único. O funcionário efetivo, eleito Vereador, ficará licenciado com direito a optar pelos vencimentos de seu cargo, durante o tempo do mandato de serviço para promoção por antigüidade e aposentadoria.

Art. 572. As licenças serão concedidas pelo Prefeito, salvo aos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal, que serão concedidas pela mesa da respectiva Câmara.

Art. 573. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.
   § 1º A infração dêste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração, e si a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.
   § 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 574. O funcionário não poderá permanecer de licença por prazo superior a 12 (doze) meses.

Art. 575. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, si fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 576. Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

SECÇÃO II - Licença para tratamento de saúde

Art. 577. A licença para tratamento de saúde será concedida mediante prova de inspeção médica procedida por profissional designado pelo Prefeito.
   § 1º Para as licenças até 3 (três) dias, admitir-se-á atestado passado por médico particular, devidamente visado pelo profissional designado pelo Prefeito.
   § 2º As licenças superiores a sessenta dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica.
   § 3º Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou laudo da junta, a autoridade competente promoverá a demissão, a bem do serviço público, do funcionário a que aproveitar a fraude.
   § 4º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.
   § 5º O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgada apto para o exercício.

SECÇÃO III - Licença à funcionária gestante

Art. 578. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração.

SECÇÃO IV - Licença por motivo de doença em pessôa da família

Art. 579. Ao funcionário poderá ser concedida licença, por motivo de doença em pessôa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.
   § 1º Provar-se-á a doença em inspeção médica, na forma prevista nos parágrafos do artigo 577.
   § 2º A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração, até 30 (trinta) dias e com os seguintes descontos:
   I - De um têrço, quando exceder a trinta (30) dias até seis meses;
   II - De dois têrços quando exceder a seis meses até doze meses;
   III - sem vencimento ou remuneração, do décimo segundo mês em diante.

SECÇÃO V - Licença para o serviço militar

Art. 580. Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.
   § 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao Prefeito, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.
   § 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.

SECÇÃO VI - Licença para tratar de interesses particulares

Art. 581. Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
   § 1º A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário fôr inconveniente ao interêsse do serviço.
   § 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 582. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art. 583. O Prefeito poderá, a qualquer tempo, determinar ao funcionário licenciado, que volte ao exercício sempre que os interesses do serviço público assim o exigir.

SECÇÃO VII - Licença a funcionária casada com funcionário

Art. 584. A funcionária casada com funcionário do Município, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Município ou do território nacional ou no estrangeiro.

CAPÍTULO V - Das concessões

Art. 585. Ao cônjuge, ou na falta dêste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente aos gastos realizados, nunca superior a um mês de vencimento ou remuneração.
   Parágrafo único. A despesa correrá pela dotação própria do cargo não podendo por êsse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

Art. 586. O Prefeito poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interêsse público, ou de utilidade para a administração.

CAPÍTULO VI - Da Estabilidade e Disponibilidade

Art. 587. O funcionário nomeado em virtude de concurso adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício.
   Parágrafo único. Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço o funcionário interino e o nomeado em comissão.

Art. 588. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa.
   § 1º A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto e incapaz.
   § 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acôrdo com suas aptidões e sem prejuízo nos vencimentos.

Art. 589. O funcionário será posto em disponibilidade quando o cargo fôr extinto por lei.

Art. 590. A disponibilidade será remunerada, com vencimentos integrais, se o funcionário fôr estável, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatível com o que ocupava, e, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, não o sendo.

Art. 591. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício, únicamente, para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO VII - Da Aposentadoria

Art. 592. O funcionário será aposentado:
   I - Compulsóriamente quando atingir a idade de 70 anos;
   II - A requerimento, independentemente de inspeção de saúde, se contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou ainda, se contar mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Município de Londrina.
   III - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
   IV - Quando inválido em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
   V - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
   VI - Quando depois de haver gozado doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se verificar não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art. 593. A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
   Parágrafo único. O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a séde da doença ou lesão, declarando si o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

Art. 594. Os proventos da aposentadoria serão integrais:
   I - Se o funcionário contar 30 anos de serviço;
   II - Quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada na alínea V, do artigo 592.

Art. 595. Será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento ou remuneração da atividade, o provento da aposentadoria nos demais casos.

Art. 596. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 597. Os proventos da aposentadoria não poderão ser superiores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um têrço.
   Parágrafo único. Para o cálculo de provento na inatividade de serviço serão completados as gratificações adicionais por tempo de serviço.

Art. 598. O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.
   Parágrafo único. A Suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção médica.

Art. 599. As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 600. A aposentadoria nos casos dos itens IV e V do artigo 592, precederá sempre a licença para tratamento de saúde.

Art. 601. O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
   Parágrafo único. Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será êle afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.

Art. 602. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

Art. 603. Os funcionários que contarem mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, ou mais de 30 (trinta) de serviço prestado ao Município de Londrina, quer sejam de carreira, quer não, apresentar-se-ão no padrão imediatamente acima do em que se acham.
   Parágrafo único. Os que se aposentarem no padrão mais elevado dos quadros de funcionalismo municipal, terão os seus vencimentos, no ato da aposentadoria, acrescidos de mais 5% (cinco por cento), que seguirão as alterações da tabela de vencimentos.

Art. 604. Serão incorporados ao vencimento ou remuneração, para efeito de aposentadoria:
   I - Os adicionais por tempo de serviço;
   II - O abono de família.

CAPÍTULO VIII - Dos deveres e da ação disciplinar
Dos Deveres

Art. 605. São deveres do funcionário:
   I - Comparecer na repartição às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
   II - Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
   III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fôr incumbido;
   IV - Guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição e sôbre despachos, decisões e providências;
   V - Representar aos seus chefes imediatos sôbre tôdas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando êstes não tomarem em consideração suas representações;
   VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
   VII - Residir no local onde exerce o cargo;
   VlII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
   IX - Amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
   X - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que fôr confiado à sua guarda ou utilização;
   XI - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
   XII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.

Art. 606. Ao funcionário é proibido:
   I - Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituídas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
   II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
   III - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
   IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
   V - Atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
   VI - Promover manifestação de aprêço ou desaprêço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
   VII - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da partição;
   VIII - Deixar de representar sôbre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade; e,
   IX - Empregar material do serviço público em serviço particular.

Art. 607. É ainda proibido ao funcionário:
   I - Fazer contrato de natureza comercial e industrial com o Govêrno, por si ou com representante de outrem;
   II - Exercer funções de direção de gerência de emprêsas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Govêrno;
   lII - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou função em emprêsas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Govêrno, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
   IV - Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, cotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;
   V - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
   VI - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição, exceto quando se tratar de interêsse de parente até o segundo gráu;
   VII - Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
   VIII - Valer-se da sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
   Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos itens II e IV dêste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

CAPÍTULO IX - Das Responsabilidades

Art. 608. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.
   Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
   I - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
   II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame e fiscalização;
   III - Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com êles relação; e,
   IV - Por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.

Art. 609. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repôr, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
   Parágrafo único. No caso do item IV do parágrafo único do artigo 608, não tenho havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 610. A responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma do artigo 609, o exime da pena disciplinar em que incorrer.

CAPÍTULO X - Das penalidades

Art. 611. São penas disciplinares:

   I - Advertência;
   II - Repreensão;
   III - Suspensão;
   IV - Multa;
   V - Destituição de função;
   VI - Disponibilidade;
   VII - Demissão; e,
   VIII - Demissão a bem do serviço público.

Art. 612. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.

Art. 613. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento de deveres.

Art. 614. Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.
   Parágrafo único. Esta penalidade, que não excederá de noventa dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições nêste Código, bem como à reincidência em falta já punida com a repreensão.

Art. 615. O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
   Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito apenas, à metade de seu vencimento ou remuneração.

Art. 616. A destituição de função dar-se-á:
   I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e,
   II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 617. A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

Art. 618. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
   I - Abandono de cargo;
   II - Abandono da função, si o ato de designação houver sido do Prefeito;
   lII - Procedimento irregular;
   IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
   V - Aplicação indevida de dinheiros públicos;
   VI - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o ano.
   § 1º Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.
   § 2º A pena de demissão por ineficiência ou falta e aptidão para o serviço será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Art. 619. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
   I - Fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguês habitual;
   II - Praticar crime contra a bôa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;
   III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
   IV - Praticar insubordinação grave;
   V - Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo si em legítima defesa;
   VI - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;
   VII - Receber ou solicitar propinas, comissões presentes ou vantagens de qualquer espécie;
   VIlI - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessôas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à fiscalização;
   IX - Exercer advocacia administrativa.

Art. 620. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
   Parágrafo único. Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 621. À primeira infração, e de acôrdo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 611.

Art. 622. Para aplicação das penas do artigo 611, são competentes:
   I - O Prefeito, nos casos de demissão e de suspensão por mais de oito dias; e
   II - Os diretores de departamentos e os chefes de serviço nos casos de advertência, repreensão e suspensão até oito dias, com aprovação do Prefeito.
   Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.

Art. 623. O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

Art. 624. Deverão constar do assentamento individual tôdas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do juri para que fôr sorteado.
   Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do Juiz.

Art. 625. Será cassada, por decreto do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, si ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:
   I - Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à Segurança Nacional ou à Defesa do Estado ou do Município;
   II - Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Código a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;
   lII - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, si estivesse na atividade;
   IV - Exerceu cargo ou função pública, com inobservância das formalidades legais;
   V - Exerceu a advocacia administrativa;
   VI - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e,
   VII - Praticou a usura.
   Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á de demissão, ou de demissão a bem do serviço público.

CAPÍTULO XI - Do Processo Administrativo

Art. 626. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meio de processo administrativo.
   Parágrafo único. O processo administrativo precederá sempre à suspensão do funcionário.

Art. 627. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo o Prefeito, e, com aprovação dêste, os Diretores de Departamentos.

Art. 628. O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários estáveis.
   § 1º A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir como presidente, os trabalhos da comissão.
   § 2º O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-Ia.

Art. 629. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da data de seu início.

Art. 630. A comissão procederá a tôdas as diligências que julgar convenientes ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

Art. 631. Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas.
   § 1º Será aberta vista do inquérito ao acusado no lugar designado pela comissão, durante o prazo para a defesa.
   § 2º Achando-se o acusado, em lugar incerto, a citação será por edital publicado no órgão oficial, durante três dias consecutivos. Neste caso, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa será contado da data da última publicação do editaI.

Art. 632. No caso de revelia, será designado, "ex-offício", pelo Presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.

Art. 633. Esgotado o prazo referido no artigo 631, a comissão apreciará a defesa produzida, e, então, apresentará o seu relatório dentro do prazo de dez (10) dias.
   § 1º Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
   § 2º Deverá, também a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interêsse ao serviço público.

Art. 634. Apresentado o relatório a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez (10) dias após a data em que fôr proferido o julgamento.

Art. 635. Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado a sua instauração, se esta não fôr o Prefeito, deverá a mesma proferir o julgamento dentro do prazo de vinte dias, sob pena de responsabilidade.
   Parágrafo único. Se o processo não fôr julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 636. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo propô-las-á, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
   § 1º Na hipótese dêste artigo, o prazo para julgamento será de quinze dias.
   § 2º A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 637. As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.

Art. 638. Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
   Parágrafo único. Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

Art. 639. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados neste Código.

Art. 640. Quando o ato atribuído ao funcionário fôr considerado criminoso será o processo remetido à autoridade competente, ficando cópias.

Art. 641. No caso de abandono do cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.
   Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo não tendo sido feita a prova de existência de fôrça maior ou de ação ilegal, o Chefe da repartição proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do artigo 467.

CAPÍTULO XII - Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 642. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo administrativo, em que se impõe pena de suspensão, multa, destituição de função, demissão ou demissão a bem do serviço público, desde que se deduzam fatos ou circunstâncias sucetíveis de justificar a inocência do acusado.

Art. 643. Além das peças necessárias às comprovações dos fatos argüidos, o requerimento será obrigatóriamente instruído com a certidão do despacho que impôs a penalidade.

Art. 644. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 645. O requerimento será dirigido ao Prefeito que o despachará à Secretaria ou Departamento Administrativo onde se originou o processo.
   Parágrafo único. Se o Prefeito, após parecer fundamentado do Secretário ou Chefe de Departamento, julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-Io-á "in limine".

Art. 646. Recebido o requerimento, o Chefe de repartição o distribuirá a uma comissão préviamente designada, composta de três funcionários de categoria igual ou superior a do acusado, indicando o que deve servir de presidente, para processar a revisão.

Art. 647. O requerimento será apenso ao processo ou à sua cópia, marcando-se ao interessado o prazo de dez dias para contestar os fundamentos da acusação constante do mesmo processo.
   § 1º É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão de processo administrativo.
   § 2º Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.
   § 3º O presidente da comissão de revisão designará um funcionário para secretariá-Ia.

Art. 648. Concluída a instrução do processo, será êle, dentro de dez dias, encaminhado, com o relatório da Comissão, ao Prefeito, para julgamento.
   Parágrafo único. O prazo de julgamento será de vinte dias, podendo ser realizadas diligências necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 649. Julgada procedente a revisão o Prefeito tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, expedindo decreto revogatório da demissão, quando fôr o caso.

Art. 650. O julgamento favorável no processo indicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade indicada.

CAPÍTULO XIII - Da prisão e da suspensão preventiva

Art. 651. Cabe ao Prefeito e aos diretores de Departamentos, ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
   § 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
   § 2º O Prefeito e os diretores, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.
   § 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Art. 652. O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até noventa dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 653. Durante o período de prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá o vencimento ou remuneração.

Art. 654. Quando do processo não resultar punição ou estas se limitarem as penas de advertência, multa ou repreensão, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da punição ou suspensão.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A) DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 655. Quando os serviços de abastecimento d'água e de Esgôtos sanitários estiverem concluídos, serão regulamentados tendo em vista, as disposições da Lei Estadual nº 863, de 20 de junho de 1952, e respectivo Regulamento.

Art. 656. O Serviço de Estatística Municipal será executado na forma estabelecida no Convênio celebrado entre a União e os Municípios, nos têrmos do Decreto Lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943.

Art. 657. O serviço de aferição de Pesos e Medidas, subordinado ao Departamento de Fiscalização, observará o Convênio entre a União e o Município, aprovado pela Lei Municipal 156, de 19 de setembro de 1952.

Art. 658. Quando se organizar a administração da Estação Rodoviária em Regime Municipal, será subordinada ao Departamento de Obras e Planejamento.

Art. 659. As concessões de serviço de Energia Elétrica e de telefone obedecerão às normas da Legislação Federal, até que seja regulamentado o nº XV, do artigo 5º, combinado com o artigo 28 da Constituição Federal.

Art. 660. O dia 28 de outubro de cada ano será consagrado ao funcionário público Municipal.

B) DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - Da Cooperação financeira com entidades privadas

Art. 661. O Município prestará sua cooperação financeira a entidades assistenciais ou culturais, quer mediante a concessão de subvenção fixa anual, para auxiliar a realização de seus objetivos normais, quer de subvenção extraordinária, para ocorrer a serviços de natureza especial ou temporária, também executados pelas mesmas entidades.

Art. 662. Consideram-se instituições assistenciais aquelas que se destinam a exercer o serviço social nas suas diversas modalidades.

Art. 663. Consideram-se instituições culturais aquelas que se propõem a realização de quaisquer atividades concernentes ao desenvolvimento da cultura.

Art. 664. Não se compreendem para os efeitos das disposições deste Capítulo as subvenções que o Município conceder a entidades de caráter privado, mediante contrato e campanhas diretamente executadas pelo Govêrno do Estado.

Art. 665. Os pedidos de subvenção, excetos os referentes a subvenção extraordinária, devem ser dirigidos ao Prefeito Municipal, dentro do primeiro trimestre de cada ano.

Art. 666. Todos os pedidos de subvenção, devem vir acompanhados de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruídos com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos:
   I - Prova de personalidade jurídica;
   II - Funcionamento regular durante pelo menos um ano;
   III - Destina-se a alguma das finalidades referidas nos artigos 662 e 663;
   IV - Corpo dirigente idôneo, e, seja qual fôr o caso, devidamente registado, nos órgãos competentes, Municipais, Estaduais ou Federais;
   V - Patrimônio ou renda regulares, atentas às condições do meio;
   VI - Não receber outro qualquer auxílio do Município, excetuado o caso de subvenção extraordinária prevista nêste Capítulo;
   VII - Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
   VIII - Sendo subvenção extraordinária, provar as circunstâncias de natureza especial ou temporária que a justificam.
   Parágrafo único. O requisito constante do item I deverá ser provado por certidão do Registro Público. Os demais requisitos poderão ser provados mediante atestado com firma reconhecida, de autoridades Federais, Estaduais ou Municipais, existentes na localidade em que tiver séde a instituição, uma vez que dela não façam parte.

Art. 667. Quando se tratar de estabelecimento de ensino a Prefeitura poderá estabelecer a exigência de condições mínimas.

Art. 668. As instituições que já houverem recebido auxílio, deverão ainda, sob pena de não ser concedida a subvenção:
   I - Apresentar relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, inclusive balanço de suas contas;
   II - Haver atendido a todos os pedidos de informações feitos por Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, principalmente os de estatística;
   III - Haver admitido inspeção e fiscalização da Prefeitura, sem prejuízo de sua autonomia.

Art. 669. Haverá na Prefeitura Municipal um registro de tôdas as instituições subvencionadas na forma dêste Capítulo, do qual constem dados relativos às atividades e histórico de suas relações com o Govêrno Municipal.

CAPÍTULO II - Dos Extranumerários SECÇÃO I - Das Normas Preliminares

Art. 670. Além dos funcionários, poderá haver no serviço público municipal pessoal extranumerário.

Art. 671. O pessoal extranumerário será sempre admitido a título precário, para função determinada e com salário fixo, respeitado o limite do crédito próprio.

Art. 672. Cada Departamento, Secção ou Serviço terá uma tabela de mensalista e de diarista que será organizada de acôrdo com o limite orçamentário.

Art. 673. O pessoal extranumerário se divide em:
   I - Contratado;
   II - Mensalista;
   lII - Diarista;
   IV - Tarefeiro.

Art. 674. Nenhum extranumerário será admitido, nem preenchida qualquer função, sem prévia autorização do Prefeito.

Art. 675. Compete ao chefe do Departamento, diretamente subordinado ao Prefeito, assinar e expedir os atos relativos ao pessoal extranumerário diarista, respeitando as disposições dêste Capítulo.

Art. 676. A Portaria de preenchimento de função de mensalista será individual e, se dela não constar outro prazo, presume-se que vigorará até o fim do exercício.

Art. 677. Nenhum mensalista ou contratado poderá entrar em exercício sem que, préviamente, seja submetido à inspeção de saúde.

Art. 678. Como fontes de direito aplicam-se aos extranumerários a Lei Estadual nº 293, de 24 de novembro de 1949, e o Decreto-Lei Federal nº 8.079, de 11 de outubro de 1945.

Art. 679. A dispensa de extranumerários independe de processo administrativo.

SECÇÃO II - Da Admissão do Contratado

Art. 680. Contratado é o extranumerário admitido mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada e para a qual não haja servidor devidamente habilitado.

Art. 681. Para a admissão de contratado serão exigidos os seguintes requisitos:
   I - Prova de capacidade técnica para a função;
   II - Folha corrida ou atestado de bôa conduta, fornecido pela autoridade policial;
   lII - Prova de quitação com o serviço militar.
   Parágrafo único. Quando se tratar de estrangeiro, a exigência da alínea lII será substituída pela prova de permanência legal no País.

Art. 682. Se a proposta fôr aprovada, a Secção de Pessoal, feito o necessário registro, providenciará:
   I - Lavratura do contrato que indicará obrigatóriamente as condições de locação, período de trabalho, salário, início e término de validade das obrigações;
   II - Publicação do despacho do Prefeito com indicação da data e das condições essênciais do contrato;
   lII - Exame médico recente que ateste o estado de sanidade e de capacidade física para a função.

SECÇÃO III - Da Admissão do Mensalista

Art. 683. Mensalista é o extranumerário que recebe salário por mês, correspondente aos dias de trabalho efetivo, ressalvados os afastamentos legais, e que desempenha função inerente às séries funcionais.

Art. 684. Para a admissão do mensalista, o Chefe da repartição a que corresponda a Tabela Numérica, fará a proposta de admissão.

Art. 685. Se a proposta fôr aprovada, a Secção de Pessoal providenciará para que o mensalista antes de entrar em serviço, apresente os seguintes documentos:
   l - Carteira de Saúde;
   II - Folha corrida ou atestado de bôa conduta;
   lII - Prova de quitação com o serviço militar.

Art. 686. O mensalista dispensado não terá direito a qualquer ressarcimento ou reclamação.

SECÇÃO IV - Da Admissão do Diarista

Art. 687. Diarista é o extranumerário admitido para função de natureza braçal, e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho útil.

Art. 688. A admissão do diarista será feita pelo Chefe do Departamento, sempre a título precário, préviamente aprovado pelo Prefeito, respeitado o limite do crédito próprio.
   Parágrafo único. Poderá ser expedido ato coletivo pelo Chefe do Departamento, para admissão ou dispensa do diarista.

Art. 689. O diarista perceberá o salário por dia de trabalho efetivamente prestado, ou por hora de serviço efetivamente prestado durante o dia de acôrdo com a escala padrão vigente, devendo ser anotada pela secção competente, todas as alterações havidas.

SECÇÃO V - Da Admissão do Tarefeiro

Art. 690. Tarefeiro é o extranumerário que percebe salário na base de produção por unidade.

Art. 691. A admissão de tarefeiro é feita pelo Chefe de Departamento, préviamente aprovada pelo Prefeito, respeitado o limite do crédito votado, e mediante indicação de trabalho, fixação de prazo, mínimo e máximo de produção e condições de execução, acabamento e pagamento.
   Parágrafo único. Poderá ser expedido ato coletivo para admissão ou dispensa de tarefeiro, nos têrmos do artigo 688.

SECÇÃO VI Das Tabelas Numéricas

Art. 692. Haverá para cada repartição ou serviço uma tabela numérica de pessoal extranumerário mensalista.
   Parágrafo único. Essa tabela será organizada em observância às séries funcionais e respectivas amplitudes de salário, que serão aprovadas por decreto executivo.

Art. 693. Respeitados os limites estabelecidos, o salário inicial e o final de cada série funcional poderão variar de acôrdo com os encargos do Departamento e com as condições de trabalho.

Art. 694. Os órgãos de serviço, mediante justificação, poderão propôr alteração das tabelas numéricas, quando o exigirem as necessidades do serviço.
   Parágrafo único. A proposta deverá conter além de outros elementos necessários a justificativa, o número de função a serem suprimidas ou criadas em cada série funcional, especificando, no segundo caso, os encargos que caberão aos seus ocupantes.

Art. 695. A tabela numérica de diarista será organizada pelo Chefe de Departamento, e aprovada mediante Decreto.

Art. 696. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as repartições onde houver pessoal extranumerário, submeterão à aprovação do Prefeito as propostas de alteração das tabelas numéricas a serem incluídas no orçamento para o próximo exercício financeiro.

CAPÍTULO III - Da Planificação Municipal

Art. 697. A Prefeitura Municipal adotará como método administrativo, afim de melhor realizar os serviços públicos, o regime de planificação.

Art. 698. A Planificação Municipal de Londrina poderá ser elaborada tendo em vista um prazo de seis anos, abrangendo além da Cidade, os Distritos.

Art. 699. A metodologia da Planificação adotará as seguintes providências básicas:
   I - Determinar rigorosos levantamentos econômicos-sociais de todo o território do Município, afim de inventáriados os seus recursos, ser descoberta a "vocação urbana".
   II - Ampliar o plano de Urbanismo para delinear-se um quadro da evolução integral do Município, que possa abranger mesmo os agrupamentos urbanos municipais vizinhos;
   III - introduzir na Repartição de Estatística, um órgão especializado para estudos da conjuntura local, observado o disposto no artigo 337, itens IX e XI.

Art. 700. Para o cumprimento do disposto nêste Capítulo, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se dos Serviços especializados do Centro de Pesquisas "Econômia e Humanismo" - (Paris e São Paulo).

Art. 701. A Comissão do Plano Diretor criada pelo Decreto nº 36, de 5 de maio de 1.952, poderá ser transformada em órgão coordenador na Planificação Municipal.

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 702. As atribuições conferidas por êste Código às diversas repartições da Prefeitura, ou aos seus funcionários, não excluem o exercício de outras funções que lhes forem atribuídas, em caráter excepcional, pelo Prefeito.

Art. 703. Os prazos previstos nêste Código serão, todos, contados de acôrdo com a praxe comercial vigente.

Art. 704. Esta Lei entrará em vigôr no dia 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 31 de dezembro de 1.953.

MILTON RIBEIRO MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL

ADRIANO JOSÉ VALENTE
SECRETÁRIO