A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O uso do "Estádio Municipal" fica circunscrito aos clubes locais de futebol filiados à Liga Regional de Futebol, observados os regulamentos e instruções que a respeito se expedirem.

Art. 2º Aos clubes nas condições do artigo anterior, e que pretendam usar o Estádio, será cobrada uma contribuição mensal de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).
   § 1º A Prefeitura cobrará, ainda, uma contribuição correspondente a 10% (dez por cento) sôbre a renda dos jogos realizados entre clubes, quando esta não exceda de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e 5% (cinco por cento), sôbre o excedente, até o limite de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 3º A administração do Estádio poderá ficar a cargo de pessôa designada pelo Executivo, com as funções que por este lhe sejam atribuídas, sem qualquer remuneração.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, aos 15 de fevereiro de 1.952.

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MILTON RIBEIRO MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL