DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Esta Lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.

Título I - DA LEI DE ORÇAMENTO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
   § 1º - Integrarão a Lei de Orçamento:
      I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
      II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas na forma do Anexo nº 1;
      III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
      IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da administração.
   § 2º - Acompanharão a Lei de Orçamento:
      I - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
      II - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos números 6 a 9;
      III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
   Parágrafo único - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º.

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
   § 1º - As cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
   § 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência.

Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
   I - abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
   II - realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa.
   § 1º - Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura.
   § 2º - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
   § 3º - A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior no tocante a operações de crédito poderá constar da própria Lei de Orçamento.

Art. 8º A discriminação da receita e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV, obedecerá à forma do Anexo nº 2.
   § 1º - Os itens da discriminação da receita e da despesa mencionada nos artigos 11, § 4º, e 13, serão identificados por números de código decimal, na forma dos Anexos 3 e 4.
   § 2º - Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5.
   § 3º - O código geral estabelecido nesta Lei não prejudicará a adoção de códigos locais.

Título I - DA LEI DE ORÇAMENTO
Capítulo II - DA RECEITA


Art. 9º Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
   § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes
   § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público e privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
   § 3º - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o
Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
   § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
     RECEITAS CORRENTES
     Receita Tributária
     Impostos
     Taxas
     Contribuições de Melhoria
     Receita de Contribuições
     Receita Patrimonial
     Receita Agropecuária
     Receita Industrial
     Receita de Serviços
     Transferências Correntes
     Outras Receitas Correntes

     RECEITAS DE CAPITAL
     Operações de Crédito
     Alienação de Bens
     Amortização de Empréstimos
     Transferências de Capital
     Outras Receitas de Capital

Título I - DA LEI DE ORÇAMENTO
Capítulo III - DA DESPESA


Art. 12. A Despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
     DESPESAS CORRENTES
     Despesas de Custeio
     Transferências Correntes

     DESPESAS DE CAPITAL
     Investimentos
     Inversões Financeiras
     Transferências de Capital
   § 1º - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
   § 2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
   § 3º - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
      I - subvenções sociais, as quais se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa;
      II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
   § 4º - Classificam-se como investimento as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
   § 5º - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
      I - aquisição de imóveis, ou bens de capital já sem utilização;
      II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital;
      III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
   § 6º - São transferências de capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do artigo 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
  DESPESAS CORRENTES
  DESPESAS DE CUSTEIO
  Pessoal
  Pessoal Civil
  Vencimentos e Vantagens Fixas
  Diárias
  Outras Despesas Variáveis
  Pessoal Militar
  Vencimentos e Vantagens Fixas
  Diárias
  Outras Despesas Variáveis
  Obrigações Patronais
  Material de Consumo
  Serviços de Terceiros e Encargos
  Remuneração de Serviços Pessoais
  Outros Serviços e Encargos
  Diversas Despesas de Custeio
  Sentenças Judiciárias
  Despesas de Exercícios Anteriores
  TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
  Transferências Intragovernamentais
  Transferências Operacionais
  Subvenções Econômicas
  Contribuições Correntes
  Contribuições a Fundos
  Transferências Operacionais a Territórios
  Contribuições a Territórios
  Transferências Intergovernamentais
  Transferências à União
  Transferências a Estados e ao Distrito Federal
  Transferências a Municípios
  Transferências a Instituições Multigovernamentais
  Transferências a Instituições Privadas
  Subvenções Sociais
  Subvenções Econômicas
  Contribuições Correntes
  Transferências ao Exterior
  Transferências a Governos
  Transferências a Organismos Internacionais
  Contribuições a Fundos Internacionais
  Transferências a Pessoas
  Inativos
  Pensionistas
  Salário-Família
  Apoio Financeiro a Estudantes
  Assistência Médico-Hospitalar
  Benefícios da Previdência Social
  Indenizações de Acidentes de Trabalho
  Outras Transferências a Pessoas
  Encargos da Dívida Interna
  Juros de Dívida Contratada
  Outros Encargos de Dívida Contratada
  Juros sobre Títulos do Tesouro
  Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro
  Juros de Outras Dívidas
  Encargos de Outras Dívidas
  Correção Monetária sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
  Encargos da Dívida Externa
  Juros de Dívida Contratada
  Outros Encargos de Dívida Contratada
  Juros sobre Títulos do Tesouro
  Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro
  Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
  Diversas Transferências Correntes
  Sentenças Judiciárias
  Despesas de Exercícios Anteriores
  DESPESAS DE CAPITAL
  INVESTIMENTOS
  Obras e Instalações
  Equipamentos e Material Permanente
  Investimentos em Regime de Execução Especial
  Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas
  Diversos Investimentos
  Sentenças Judiciárias
  Despesas de Exercícios Anteriores
  INVERSÕES FINANCEIRAS
  Aquisição de Imóveis
  Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização
  Aquisição de Bens para Revenda
  Aquisição de Títulos de Crédito
  Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
  Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras
  Concessão de Empréstimos
  Depósitos Compulsórios
  Diversas Inversões Financeiras
  Sentenças Judiciárias
  Despesas de Exercícios Anteriores
  TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
  Transferências Intragovernamentais
  Auxílios para Despesas de Capital
  Contribuições para Despesas de Capital
  Contribuições a Fundos
  Auxílios aos Territórios
  Contribuições aos Territórios
  Transferências Intergovernamentais
  Transferências à União
  Transferências a Estados e ao Distrito Federal
  Transferências a Municípios
  Transferências a Instituições Multigovernamentais
  Transferências a Instituições Privadas
  Auxílios para Despesas de Capital
  Contribuições para Despesas de Capital
  Transferências ao Exterior
  Transferências a Governos
  Transferências a Organismos Internacionais
  Transferências a Fundos Internacionais
Amortização da Dívida Interna
  Amortização de Dívida Contratada
  Resgate de Títulos do Tesouro
  Correções sobre Títulos do Tesouro
  Outras Amortizações
  Amortização da Dívida Externa
  Amortização de Dívida Contratada
  Resgate de Títulos do Tesouro
  Correções sobre Títulos do Tesouro
  Diferenças de Câmbio
  Diversas Transferências de Capital
  Sentenças Judiciárias
  Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
   Parágrafo único - Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.

Art. 15. Na Lei de Orçamento, a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.
   § 1º - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
   § 2º - Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

Título I - DA LEI DE ORÇAMENTO
Capítulo III - DA DESPESA
Seção I - DAS DESPESAS CORRENTES
Subseção Única - Das Transferências Correntes
I - DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS


Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.
   Parágrafo único - O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

Título I - DA LEI DE ORÇAMENTO
Capítulo III - DA DESPESA
Seção I - DAS DESPESAS CORRENTES
Subseção Única - Das Transferências Correntes
II - DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS


Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
   Parágrafo único - Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
      a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
      b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

Título I - DA LEI DE ORÇAMENTO
Capítulo III - DA DESPESA
Seção II - DAS DESPESAS DE CAPITAL
Subseção I - Dos Investimentos


Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
   Parágrafo único - Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeados por dotações globais classificados entre as Despesas de Capital.

Título I - DA LEI DE ORÇAMENTO
Capítulo III - DA DESPESA
Seção II - DAS DESPESAS DE CAPITAL
Subseção II - Das Transferências de Capital


Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
   Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.

Título II - DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Capítulo I - CONTEÚDO E FORMA DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA


Art. 22. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de:
   I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. Exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo, justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
   II - Projeto de Lei de Orçamento;
   III - Tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
      a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
      b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
      c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
      d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
      e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
      f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
   IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativas do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
   Parágrafo único - Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Título II - DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Seção I - DAS PREVISÕES PLURIANUAIS


Art. 23. As receitas e despesas de Capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio.
   Parágrafo único - O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais de um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
   I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou setores da administração ou da economia;
   II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
   III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta Lei com indicação das respectivas receitas, para quais forem previstas transferências de capital.

Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível, serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
   Parágrafo único - Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstas no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

Título II - DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Seção II - DAS PREVISÕES ANUAIS


Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.

Art. 28. As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:
   I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;
   II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.

Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita na proposta orçamentária.
   Parágrafo único - Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.

Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.

Título III - DA ELABORAÇÃO DA LEI DE ORÇAMENTO


Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
   a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
   b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
   c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
   d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Título IV - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO


Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
   I - as receitas nele arrecadadas;
   II - as despesas nele legalmente empenhadas.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
   Parágrafo único - Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano dê vigência do crédito.

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, como saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos a conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
   § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza e a respectiva receita será escriturada a esse título.
   § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
   § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.
   § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
   § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

Título V - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS


Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
   I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
   II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
   III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
   § 1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
      I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
      II - os provenientes de excesso de arrecadação;
      III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
      IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
   § 2º - Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
   § 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
   § 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.

Título VI - DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Capítulo I - DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA


Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
   a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
   b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Art. 49. A programação da despesa orçamentária para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.

Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Título VI - DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Capítulo II - DA RECEITA


Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora, e inscreve o débito desta.

Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.

Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadaram.
   § 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador.
   § 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via.

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, serão classificadas como receita orçamentária sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito ainda que não previstas no orçamento.

Título VI - DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Capítulo III - DA DESPESA


Art. 58. O empenho de despesas é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
   § 1º - Ressalvado o disposto no art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês de mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
   § 2º - Fica também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
   § 3º - As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
   § 4º - Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do art. 1º, inciso V, do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
   § 1º - Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
   § 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
   § 3º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
   § 1º - Essa verificação tem por fim apurar:
      I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
      II - a importância exata a pagar;
      III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
   § 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
      I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
      II - a nota de empenho;
      III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.

Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
   Parágrafo único - A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regulamentada instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
   Parágrafo único - É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável a movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e se realize em obediência à legislação específica.

Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.

Título VII - DOS FUNDOS ESPECIAIS


Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por leis, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundo especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle; prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Título VIII - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
   I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
   II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
   III - o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

Título VIII - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Capítulo II - DO CONTROLE INTERNO


Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.
   Parágrafo único - Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidas para cada atividade.

Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária dentro do sistema que for instituído para esse fim.

Título VIII - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Capítulo III - DO CONTROLE EXTERNO


Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
   § 1º - As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
   § 2º - Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.

Título IX - DA CONTABILIDADE
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.

Art. 87. Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.

Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento quando fixada.

Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária financeira, patrimonial e industrial.

Título IX - DA CONTABILIDADE
Capítulo II - DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA


Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.

Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.

Art. 92. A dívida flutuante compreende:
   I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
   II - os serviços da dívida a pagar;
   III - os depósitos;
   IV - os débitos da tesouraria.
   Parágrafo único - O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.

Título IX - DA CONTABILIDADE
Capítulo III - DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL E INDUSTRIAL


Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

Art. 95. A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.

Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.

Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores far-se-á registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.

Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamentos e obras e serviços públicos.
   Parágrafo único - A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.

Art. 100. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.

Título IX - DA CONTABILIDADE
Capítulo IV - DOS BALANÇOS


Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos nºs 12, 13, 14 e 15, e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos nºs 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
   Parágrafo único - Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
   I - o Ativo Financeiro;
   II - o Ativo Permanente;
   III - o Passivo Financeiro;
   IV - o Passivo Permanente;
   V - o Saldo Patrimonial;
   VI - as Contas de Compensação.
   § 1º - O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independente de autorização orçamentária e dos valores numerários.
   § 2º - O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
   § 3º - O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.
   § 4º - O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate;
   § 5º - Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:
   I - os débitos, créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal feita a conversão quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
   II - os bens móveis e imóveis; pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
   III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
   § 1º - Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos quando em moeda estrangeira deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
   § 2º - As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levados à conta patrimonial,
   § 3º - Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

Título X - DAS AUTARQUIAS E OUTRAS ENTIDADES


Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
   Parágrafo único - Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.

Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:
   I - como receita salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
   II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
   § 1º - Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.
   § 2º - As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.

Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta Lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
   Parágrafo único - Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.

Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 111. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, além de outras apurações para fins estatísticos, de interesse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico baseado em dados orçamentários.
   § 1º - Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo nº 1.
   § 2º - O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio exercício e o baseado nos balanços, até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referirem.

Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior.
   Parágrafo único - O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.

Art. 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará, sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente Lei.
   Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.


Art. 114. Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos orçamentos e a partir de 1º de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas.

Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO GOULART


ANEXO 1

Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas

(Adendo II à Portaria SOF nº 8, de 04.02.85)


ANEXO 2

Receita Segundo as Categorias Econômicas


(Adendo III à Portaria SOF nº 8, de 04.02.85)

ANEXO 3

Receita Segundo as Categorias Econômicas

(Adendo I à Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993. Atualizada pela Portaria nº 3, de 2 de fevereiro de 1998)

Especificação da Receita


CÓDIGO      ESPECIFICAÇÃO
1000.00.00   RECEITAS CORRENTES
1100.00.00   RECEITA TRIBUTÁRIA
1110.00.00      IMPOSTOS
1111.00.00      Impostos sobre o Comércio Exterior
1111.01.00   Imposto sobre a Importação
1111.02.00   Imposto sobre a Exportação
1112.00.00      Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
1112.01.00   Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1112.02.00   Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1112.04.00   Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1112.04.01      Pessoas Físicas
1112.04.02      Pessoas Jurídicas
1112.04.03      Retido nas Fontes
1112.05.00   Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
1112.07.00   Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos
1112.08.00   Imposto sobre Transmissão lnter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
1113.00.00      Impostos sobre a Produção e a Circulação
1113.01.00   Imposto sobre Produtos Industrializados
1113.02.00   Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
1113.03.00   Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
1113.05.00   Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
1115.00.00      Impostos Extraordinários
1120.00.00      TAXAS
1121.00.00      Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1122.00.00      Taxas pela Prestação de Serviços
1130.00.00      CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
1200.00.00   RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
1210.00.00      CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
1220.00.00      CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS
1300.00.00   RECEITA PATRIMONIAL
1310.00.00      RECEITAS IMOBILIÁRIAS
1320.00.00      RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
1330.00.00      RECEITA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES
1390.00.00      OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
1400.00.00   RECEITA AGROPECUÁRIA
1410.00.00      RECEITA DA PRODUÇÃO VEGETAL
1420.00.00      RECEITA DA PRODUÇÃO ANIMAL F, DERIVADOS
1490.00.00      OUTRAS RECEITAS AGROPECUÁRIAS
1500.00.00   RECEITA INDUSTRIAL
1510.00.00      RECEITA DA INDÚSTRIA EXTRATIVA MINERAIS
1520.00.00      RECEITA DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
1530.00.00      RECEITA DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
1540.00.00      RECEITA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
1600.00.00   RECEITA DE SERVIÇOS
1700.00.00   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1710.00.00      TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
1711.00.00      Transferências da União
1712.00.00      Transferências dos Estados
1713.00.00      Transferências dos Municípios
1720.00.00      TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
1721.00.00      Transferências da União
1721.01.00   Participação na Receita da União
1721.01.01      Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
1721.01.02      Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
1721.01.04      Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes (Arts. 157, I e 158, I da Constituição Federal)
1721.01.05      Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1721.01.12      Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados
1721.01.20      Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção d Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF
1721.01.30      Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
1721.01.32      Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro
1721.09.00      Outras Transferências da União
1721.09.01   Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios - L.C. nº 87/96
1721.09.10   Complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF
1721.09.99   Demais Transferências da União
1722.00.00      Transferências dos Estados
1722.01.00   Participação na Receita dos Estados
1722.01.20   Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF
1722.09.00   Outras Transferências dos Estados
1723.00.00      Transferências dos Municípios
1730.00.00      TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS
1740.00.00      TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR
1750.00.00      TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS
1760.00.00      TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
1900.00.00   OUTRAS RECEITAS CORRENTES
1910.00.00      MULTAS E JUROS DE MORA
1920.00.00      INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
1921.00.00      Indenizações
1921.01.00   Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos
1921.02.00   Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
1921.03.00   Compensação Financeira pela Extração do Óleo Bruto, Xisto Betuminosos e Gás
1921.09.00   Outras Indenizações
1922.00.00      Restituições
1930.00.00      RECEITA DA DÍVIDA ATIVA
1931.00.00      Receita da Dívida Ativa Tributária
1932.00.00      Receita da Dívida Ativa não Tributária
1990.00.00      RECEITAS DIVERSAS
2000.00.00   RECEITAS DE CAPITAL
2100.00.00   OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2110.00.00      OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
2120.00.00      OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS
2200.00.00   ALIENAÇÃO DE BENS
2210.00.00      ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
2220.00.00      ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
2300.00.00   AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
2400.00.00   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
2410.00.00      TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
2411.00.00      Transferências da União
2412.00.00      Transferências dos Estados
2413.00.00      Transferências dos Municípios
2420.00.00      TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
2421.00.00      Transferências da União
2421.01.00   Participação na Receita da União
2421.09.00   Outras Transferências da União
2421.09.01      Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios - L.C. nº 87/96
2421.09.99      Demais Transferências da União
2422.00.00      Transferências dos Estados
2422.01.00   Participação na Receita dos Estados
2422.09.00   Outras Transferências dos Estados
2423.00.00      Transferências dos Municípios
2430.00.00      TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS
2440.00.00      TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR
2450.00.00      TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS
2470.00.00      TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
2500.00.00   OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
2520.00.00      INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
2590.00.00      OUTRAS RECEITAS


(Adendo II à Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993. Atualizada pela Portaria nº 3, de 2 de fevereiro de 1998)

Discriminação da Receita da União

CÓDIGO      ESPECIFICAÇÃO

1000.00.00   RECEITAS CORRENTES
1100.00.00   RECEITA TRIBUTÁRIA
1110.00.00      IMPOSTOS
1111.00.00      Impostos sobre o Comércio Exterior
1111.01.00   Imposto sobre a Importação
1111.02.00   Imposto sobre a Exportação
1112.00.00      Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
1112.01.00   Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1112.04.00   Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1112.04.01      Pessoas Físicas
1112.04.02      Pessoas Jurídicas
1112.04.03      Retido nas Fontes
1113.00.00      Impostos sobre a Produção e a Circulação
1113.01.00   Imposto sobre Produtos Industrializados
1113.01.01      Produtos do Fumo
1113.01.09      Outros Produtos
1113.03.00   Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
1113.03.01      Comercialização do Ouro
1113.03.09      Demais Operações
1115.00.00      Impostos Extraordinários
1120.00.00      TAXAS
1121.00.00      Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
1121.01.00   Emolumentos e Taxas de Mineração
1121.02.00   Taxas de Fiscalização das Telecomunicações
1121.03.00   Emolumentos de Controle e Fiscalização sobre Produtos e Insumos Químicos
1121.04.00   Taxas do Departamento de Polícia Federal
1121.05.00   Taxas de Migração
1121.13.00   Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército
1121.14.00   Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários
1121.15.00   Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro, de Capitalização e de Previdência Privada Aberta
1121.16.00   Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica
1122.00.00   Taxas pela Prestação de Serviços
1122.01.00   Emolumentos Consulares
1122.02.00   Emolumentos da Justiça do Distrito Federal
1122.06.00   Taxa Judiciária da Justiça do Distrito Federal
1122.07.00   Custas da Justiça do Distrito Federal
1122.08.00   Custas Judiciais
1122.09.00   Pensões Militares
1122.10.00   Montepio Civil
1122.15.00   Taxa Militar
1122.19.00   Taxa de Classificação de Produtos Vegetais
1122.21.00   Taxas de Serviços Cadastrais - INCRA
1200.00.00   RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
1210.00.00      CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
1210.01.00   Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
1210.02.00   Contribuição do Salário-Educação
1210.04.00   Cota-Parte da Contribuição Sindical
1210.05.00   Contribuição para o Ensino Aeroviário
1210.06.00   Contribuição para o Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
1210.07.00   Contribuição para a o Fundo de Saúde
1210.08.00   Contribuição da Renda Líquida de Concursos de Prognósticos para a Seguridade Social
1210.09.00   Contribuição sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais
1210.10.00   Contribuição sobre os Prêmios de Concursos de Prognósticos
1210.11.00   Contribuição e Adicional sobre a Receita de Concursos de Prognósticos para o INDESP
1210.11.01   Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos para o INDESP
1210.11.02   Contribuição do Adicional à Receita de Concursos de Prognósticos para o INDESP
1210.12.00   Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos para o FUNPEN
1210.13.00   Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
1210.14.00   Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos e Prêmios Prescritos
1210.15.00   Contribuição para o Custeio das Pensões Militares
1210.16.00   Renda Líquida de Loteria Federal Instantânea
1210.29.00   Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
1210.30.00   Contribuições dos Empregadores e dos Trabalhadores para a Seguridade Social
1210.31.00   Contribuição ao Programa de Ensino Fundamental
1210.32.00   Contribuições Rurais
1210.32.01   Contribuição Industrial Rural
1210.32.02   Contribuição sobre a Propriedade Rural
1210.32.03   Adicional à Contribuição Previdenciária
1210.33.00      Contribuição e Adicional para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC
1210.33.01   Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC
1210.33.02   Adicional à Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC
1210.34.00      Contribuição e Adicional para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI
1210.34.01   Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI
1210.34.02   Adicional à Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI
1210.35.00      Contribuição e Adicional para o Serviço Social do Comércio SESC
1210.35.01   Contribuição para o Serviço Social de Comércio - SESC
1210.35.02   Adicional à Contribuição para o Serviço Social do Comércio - SESC
1210.36.00      Contribuição e Adicional para o Serviço Social da Indústria - SESI
1210.36.01   Contribuição para o Serviço Social da Indústria - SESI
1210.36.02   Adicional à Contribuição para o Serviço Social da Indústria SESI
1210.37.00      Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP
1210.38.00      Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas
1210.39.00      Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR
1210.40.00      Cota-Parte das Contribuições Rurais
1210.41.00      Contribuição para o Serviço Social de Transporte - SEST
1210.42.00      Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT
1210.43.00      Contribuição para o Serviço Brasileiro de Apeio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE
1210.99.00      Outras Contribuições Sociais
1220.00.00   CONTRIBUIÇOES ECONÔMICAS
1220.01.00      Contribuição para o Programa de Integração Nacional - PIN
1220.02.00      Contribuição para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA
1220.03.00      Contribuições para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
1220.03.01   Selo Especial de Controle
1220.03.02   Lojas Francas, Entrepostos Aduaneiros e Depósitos Alfandegados
1220.04.00      Taxas de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha
1220.05.00      Contribuição sobre Apostas em Competições Hípicas
1220.06.00      Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional
1220.07.00      Cota-Parte dos Preços dos Combustíveis Automotivos
1220.13.00      Cota-Parte da Margem de Revenda dos Combustíveis
1220.14.00      Cotas de Contribuição sobre a Exportação
1220.16.00      Adicional sobre as Tarifas de Passagens Aéreas Domésticas
1220.18.00      Cota-Parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
1220.22.00      Cota-Parte de Compensações Financeiras
1220.22.01   Utilização de Recursos Hídricos
1220.22.02   Exploração de Recursos Minerais
1220.22.03   Extração de óleo Bruto, Xisto Betuminoso e Gás
1220.99.00      Outras Contribuições Econômicas
1300.00.00   RECEITA PATRIMONIAL
1310.00.00      RECEITAS IMOBILIÁRIAS
1311.00.00   Aluguéis
1312.00.00   Arrendamentos
1313.00.00   Foros
1314.00.00   Laudêmios
1315.00.00   Taxas de Ocupação de Imóveis
1319.00.00   Outras Receitas Imobiliárias
1320.00.00      RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
1321.00.00   Juros de Títulos de Renda
1322.00.00   Dividendos
1323.00.00   Participações
1325.00.00   Remuneração de Depósitos Bancários
1330.00.00      RECEITA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES
1331.00.00   Receita de Outorga dos Serviços de Telecomunicações
1332.00.00   Receita de Outorga dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens
1333.00.00   Receita de Outorga dos Serviços de Transporte Ferroviário
1334.00.00   Receita de Outorga de Serviços de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
1334.01.00   Bônus de Assinatura de Contrato de Concessão
1334.02.00   Pagamento pela Retenção de Área para Exploração ou Produção
1390.00.00      OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
1400.00.00   RECEITA AGROPECUÁRIA
1410.00.00      RECEITA DA PRODUÇÃO VEGETAL
1420.00.00      RECEITA DA PRODUÇÃO ANIMAL, l@ DERIVADOS
1490.00.00      OUTRAS RECEITAS AGROPF-.CUÁRIAS
1500.00.00   RECEITA INDUSTRIAL
1510.00.00      RECEITA DA INDÚSTRIA EXTRATIVA MINERAL
1520.00.00      RECEITA DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
1520.12.00   Receita da Indústria Mecânica
1520.14.00   Receita da Indústria de Material de Transporte
1520.20.00   Receita da Indústria Química
1520.21.00   Receita da Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
1520.26.00   Receita da Indústria de Produtos Alimentares
1520.29.00   Receita da Indústria Editorial e Gráfica
1520.99.00   Outras Receitas da Indústria de Transformação
1530.00.00      RECEITA DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
1540.00.00   RECEITA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
1600.00.00      RECEITAS DE SERVIÇOS
1600.01.00   Serviços Comerciais
1600.01.01      Serviços de Comercialização de Medicamentos
1600.01.02Serviços de Comercialização de Livros, Periódicos, Material Escolar e de Publicidade
1600.01.03Serviços de Comercialização de Produtos Agropecuários
1600.01.99Outros Serviços Comerciais
1600.02.00   Serviços Financeiros
1600.02.01      Juros de Empréstimos
1600.02.02      Taxa de Concessão de Aval do Tesouro Nacional
1600.02.03      Serviços Financeiros de Compensação de Variações Salariais
1600.02.04      Serviços Financeiros de Garantia da Atividade Agropecuária
1600.02.05      Operações de Autoridade Monetária
1600.02.06      Remuneração sobre Repasse para Programa de Desenvolvimento Econômico
1600.02.99      Outros Serviços Financeiros
1600.03.00   Serviços de Transporte
1600.03.01      Serviços de Transporte Rodoviário
1600.03.02      Serviços de Transporte Ferroviário
1600.03.03      Serviços de Transporte Hidroviário
1600.03.04      Serviços de Transporte Aéreo
1600.03.05      Serviços de Transportes Especiais
1600.04.00   Serviços de Comunicação
1600.05.00   Serviços de Saúde
1600.05.01      Serviços Hospitalares
1600.05.02      Serviços de Registro de Análise e de Controle de Produtos Sujeitos a Normas de Vigilância Sanitária
1600.05.99      Outros Serviços de Saúde
1600.06.00   Serviços Portuários
1600.07.00   Serviços de Armazenagem
1600.08.00   Serviços de Processamento de Dados
1600.09.00   Serviços de Socorro Marítimo
1600.11.00   Serviços de Metrologia e Certificação
1600.11.01   Metrologia Legal e Certificatória Delegada
1600.11.02   Metrologia Científica e Industrial
1600.11.03   Metrologia Legal
1600.11.04   Certificação de Produtos e Serviços
1600.11.05   Informação Tecnológica
1600.12.00   Serviços Tecnológicos
1600.13.00   Serviços Administrativos
1600.14.00   Serviços de Inspeção e Fiscalização
1600.15.00   Serviços de Meteorologia
1600.16.00   Serviços Educacionais
1600.17.00   Serviços Agropecuários
1600.18.00   Serviços de Reparação, Manutenção e Instalação
1600.19.00   Serviços Recreativos e Culturais
1600.20.00   Serviços de Consultoria, Assistência Técnica e Análise de Projetos
1600.21.00   Serviços de Hospedagem e Alimentação
1600.22.00   Serviços de Estudos e Pesquisas
1600.23.00   Serviços de Registro de Marcas, de Patentes e de Transferências de Tecnologia
1600.24.00   Serviços de Registro do Comércio
1600.25.00   Serviços de Informações Científicas e Tecnológicas
1600.30.00   Tarifa de Utilização de Faróis
1600.31.00   Tarifas e Adicional sobre Tarifa Aeroportuária
1600.31.01   Tarifa Aeroportuária
1600.31.02   Adicional sobre Tarifa Aeroportuária
1600.33.00   Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxilies à Navegação Aérea em Rota
1600.99.00   Outros Serviços
1700.00.00   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1710.00.00      TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
1711.00.00   Transferências da União
1711.01.00      Transferências de Recursos do Tesouro Nacional
1711.01.01      Transferência de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional
1711.01.02      Transferência de Recursos da Cota Parte da Contribuição do Salário-Educação
1711.01.03      Transferência de Recursos das Contribuições para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
1711.01.04      Transferência de Recursos das Contribuições para os Programas Especiais (PIN e PROTERRA)
1711.01.05      Transferência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
1711.01.07      Transferência de Recursos da Cota-Parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
1711.01.08      Transferência de Recursos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional
1711.01.20      Transferências das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
1711.01.23      Transferência da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas
1711.01.24      Cota Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre a Renda Programas de Financiamento do Setor Produtivo
1711.01.25      Transferência da Cota-Parte da Renda Líquida de Concursos de Prognósticos para Seguridade Social
1711.01.26      Transferências das Contribuições dos Empregadores e dos Trabalhadores para a Seguridade Social
1711.01.29      Transferência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
1711.01.31      Transferência de Renda Líquida da Loteria Federal Instantânea
1711.01.32      Transferência da Contribuição sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais
1711.01.33      Transferência das Contribuições sobre os Prêmios de Concursos de Prognósticos
1711.01.35      Transferência da Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos para o INDESP
1711.01.36      Transferência da Contribuição do Adicional à Receita de Concursos de Prognósticos para INDESP
1711.01.37      Transferência das Contribuições sobre a Receita de Concurso de Prognóstico para o FUNPEN
1711.01.38      Transferência da Contribuição Provisória sobre Movimento ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
1711.01.99      Transferência de Outros Recursos do Tesouro Nacional
1711.02.00   Transferência de Recursos da Seguridade Social
1711.09.00   Outras Transferências da União
1712.00.00      Transferências dos Estados
1713.00.00      Transferências dos Municípios
1720.00.00   TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
1721.00.00      Transferências da União
1721.01.00   Participação na Receita da União
1721.01.20   Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF
1721.09.00   Outras Transferências da União
1721.09.01      Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Lei nº 87/96
1721.09.10      Complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF
1721.09.99      Demais Transferências da União
1722.00.00   Transferências dos Estados
1722.01.00      Participação na Receita dos Estados
1722.01.20      Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF
1722.09.00      Outras Transferências dos Estados
1723.00.00   Transferências dos Municípios
1730.00.00      TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS
1740.00.00   TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR
1750.00.00   TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS
1760.00.00   TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
1761.00.00      Transferências de Convênios da União e de suas Entidades
1762.00.00      Transferências de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
1763.00.00      Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades
1764.00.00      Transferências de Convênios de Instituições Privadas
1900.00.00   OUTRAS RECEITAS CORRENTES
1910.00.00      MULTAS E JUROS DE MORA
1911.00.00   Multas e Juros de Mora dos Tributos
1911.01.00      Multa e Juros de Mora do Imposto sobre a Importação
1911.02.00      Multa e Juros de Mora do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1911.02.01Multa e Juros de Mora do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
1911.02.02Multa e Juros de Mora do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
1911.02.03Multa e Juros de Mora do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes
1911.03.00      Multa e Juros de Mora do Imposto sobre Produtos Industrializados
1911.04.00      Multa e Juros de Mora do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
1911.07.00      Multa e Juros de Mora do Imposto sobre a Exportação
1911.08.00      Multa e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1911.31.00      Multa e Juros de Mora das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações
1911.32.00      Multa e Juros de Mora da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército
1911.99.00      Multa e Juros de Mora e Outros Tributos
1912.00.00   Multas e Juros de Mora das Contribuições
1912.01.00      Multa e Juros de Mora da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
1912.02.00      Multa e Juros de Mora da Contribuição do Salário Educação
1912.30.00      Multa e Juros de Mora das Contribuições dos Empregadores e dos Trabalhadores para a Seguridade Social
1912.31.00      Multa e Juros de Mora das Contribuições para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
1912.32.00      Multa e Juros de Mora da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas
1912.38.00      Multas e Juros de Mora sobre a Contribuição dos Concursos de Prognósticos
1912.99.00      Multa e Juros de Mora de Outras Contribuições
1918.00.00   Multas e Juros de Mora de Outras Receitas
1919.00.00   Multas de Outras Origens
1919.01.00      Multas Previstas na Legislação de Metrologia
1919.02.00      Multas do Regulamento para o Tráfego Marítimo
1919.03.00      Multa de Poluição de Águas
1919.04.00      Multas Previstas em Acordos Internacionais sobre a Pesca
1919.05.00      Multas Decorrentes de Apreensão de Embarcações de Pesca
1919.06.00      Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas
1919.07.00      Multas Previstas no Regulamento do Estrangeiro
1919.08.00      Multas Previstas na Lei do Serviço Militar
1919.10.00      Multas Previstas na Legislação Sanitária
1919.12.00      Multas Previstas na Legislação de Registro do Comércio
1919.13.00      Multas Previstas na Legislação sobre Lubrificantes e Combustíveis
1919.14.00      Multas por Infração à Legislação Trabalhista
1919.15.00      Multas Previstas na Legislação Trânsito
1919.16.00      Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial
1919.17.00      Multas Previstas na Lei Delegada nº 04/62
1919.18.00      Multas de Aluguéis
1919.19.00      Multas de Arrendamentos
1919.20.00      Multas de Laudêmios
1919.21.00      Multas de Alienação de Domínio útil
1919.22.00      Multas de Alienações de Outros Bens Imóveis
1919.23.00      Multas de Parcelamentos
1919.24.00      Multas de Foros
1919.25.00      Multas de Taxas de Ocupação
1919.99.00      Outras Multas
1920.00.00   INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
1921.00.00      Indenizações
1921.04.00   Utilização de Recursos Hídricos - Tratado de Itaipú
1921.09.00   Outras Indenizações
1922.00.00      Restituições
1930.00.00   RECEITA DA DÍVIDA ATIVA
1931.00.00      Receita da Dívida Ativa Tributária
1931.01.00   Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1931.01.01      Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
1931.01.02      Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
1931.01.03   Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes
1931.02.00   Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Produtos Industrializados
1931.03.00   Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
1931.04.00   Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
1931.05.00   Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Importação
1931.06.00   Receita da Dívida Ativa do imposto sobre a Exportação
1931.99.00   Receita da Dívida Ativa de Outros Tributos
1932.00.00      Receita da Dívida Ativa não Tributária
1990.00.00      RECEITAS DIVERSAS
1990.02.00   Receita de Honorários de Advogados
1990.03.00   Receita Decorrente de Alienação de Bens Apreendidos
1990.04.00   Produto de Depósitos Abandonados (dinheiro e/ou objetos de valor)
1990.05.00   Saldos de Exercícios Anteriores
1990.05.01      Saldos de Exercícios Anteriores - Convênios
1990.05.02      Saldos de Exercícios Anteriores - Recurso do Tesouro
1990.05.03      Saldos de Exercícios Anteriores - Recursos Diretamente Arrecadados
1990.05.99      Saldos de Exercícios Anteriores - Recursos Diversos
1990.07.00   Receita dos Direitos "Antidumping" e dos Direitos Compensatórios
1990.08.00   Demais Receitas do INDESP
1990.99.00   Outras Receitas
2000.00.00   RECEITAS DE CAPITAL
2100.00.00      OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2110.00.00      OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
2111.00.00   Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional
2111.01.00      Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional Refinanciamento da Dívida Pública Federal
2111.02.00      Títulos da Dívida Agrária - TDA
2111.03.00      Título de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações
2112.00.00   Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND
2113.00.00   Empréstimos Compulsórios
2119.00.00   Outras Operações de Crédito Internas
2120.00.00      OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS
2122.00.00   Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional
2122.01.00      Título de Responsabilidade do Tesouro Nacional Refinanciamento da Dívida Pública Federal
2122.02.00      Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional Outras Aplicações
2129.00.00      Outras Operações de Crédito Externas
2200.00.00   ALIENAÇÃO DE BENS
2210.00.00      ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
2211.00.00   Alienação de Títulos Mobiliários
2219.00.00   Alienação de Outros Bens Móveis
2220.00.00      ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
2221.00.00   Alienação de Imóveis Rurais para Colonização e Reforma Agrária
2222.00.00      Produtos de Alienações - MP nº 1.567-2/97
2229.00.00   Alienação de Outros Bens Imóveis
2300.00.00   AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
2300.10.00   Amortização de Empréstimos -BEA/BIB
2300.30.00   Amortização de Empréstimos Estados e Municípios
2300.40.00   Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dívidas de Médio e Longo Prazos
2300.50.00   Amortização de Empréstimos - Programa das Operações Oficiais de Crédito
2300.60.00   Amortização de Empréstimos - Refinanciamento de Dívida do Clube de Paris
2300.99.00   Amortização de Empréstimos Diversos
2400.00.00   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
2410.00.00      TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
2411.00.00   Transferências da União
2411.01.00      Transferências de Recursos do Tesouro Nacional
2411.01.01      Transferência de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional
2411.01.02      Transferência de Recursos da Cota Parte da Contribuição do Salário-Educação
2411.01.03      Transferência de Recursos das Contribuições para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
2411.01.04      Transferência de Recursos das Contribuições para os Programas Especiais (PIN e PROTERRA)
2411.01.05      Transferência de Recursos da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social
2411.01.07      Transferência de Recursos da Cota-Parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
2411.01.08      Transferência de Recursos da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional
2411.01.20      Transferências das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
2411.01.23      Transferência da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas
2411.01.24      Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre a Renda - Programas de Financiamento ao Setor Produtivo
2411.01.25      Transferência da Contribuição da Receita de Concursos de Prognósticos
2411.01.26      Transferência das Contribuições dos Empregadores e dos Trabalhadores para a Seguridade Social
2411.01.29      Transferências de Recursos de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional
2411.01.30      Transferência de Recursos de Operações de Crédito
2411.01.31      Transferência da Renda Líquida da Loteria Federal Instantânea
2411.01.32      Transferência da Contribuição sobre a Arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais
2411.01.33      Transferência das Contribuições sobre os Prêmios de Concurso de Prognósticos
2411.01.35      Transferência da Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos para o INDESP
2411.01.36      Transferência da Contribuição do Adicional à Receita de Concursos de Prognósticos para o INDESP
2411.01.37      Transferência da Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos para o FUNPEN
2411.01.38      Transferência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
2411.01.99      Transferência de Outros Recursos do Tesouro Nacional
2411.02.00   Transferências de Recursos da Seguridade Social
2411.05.00   Transferências das operações Oficiais de Crédito
2411.09.00   Outras Transferências da União
2412.00.00      Transferências dos Estados
2413.00.00      Transferências dos Municípios
2420.00.00   TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
2421.00.00      Transferências da União
2421.01.00   Participação na Receita da União
2421.09.00   Outras Transferências da União
2421.09.01      Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - L.C. nº 87/96
2421.09.99      Demais Transferências da União
2422.00.00      Transferências dos Estados
2422.01.00   Participação na Receita dos Estados
2422.09.00   Outras Transferências dos Estados
2423.00.00      Transferências dos Municípios
2430.00.00   TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS
2440.00.00   TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR
2450.00.00   TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS
2460.00.00   TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
2470.00.00   TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
2471.00.00      Transferências de Convênios da União e de suas Entidades
2472.00.00      Transferências de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
2473.00.00      Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades
2474.00.00      Transferências de Convênios de Instituições Privadas
2500.00.00   OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
2520.00.00      INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
2521.00.00   Integralização com Recursos do Tesouro Nacional
2522.00.00   Integralização com Recursos de Outras Fontes
2530.00.00   RESULTADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
2540.00.00   REMUNERAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DO TESOURO NACIONAL
2580.00.00   SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
2580.01.00      Saldos de Exercícios Anteriores - Convênios
2580.02.00      Saldos de Exercícios Anteriores - Operações de Crédito
2580.03.00      Saldos de Exercícios Anteriores - Recursos do Tesouro Nacional
2580.04.00      Saldos de Exercícios Anteriores - Recursos Diretamente Arrecadados
2580.99.00      Saldos de Exercícios Anteriores - Recursos Diversos
2590.00.00   OUTRAS RECEITAS


ANEXO 4

Receita Segundo as Categorias Econômicas


(Adendo IV à Portaria SOF nº 8, de 04.02.85)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃO
3.0.0.0   DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0   DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.1.0      Pessoal
3.1.1.1 Pessoal Civil
3.1.1.1.01   Vencimentos e Vantagens Fixas
3.1.1.1.02   Diárias
3.1.1.1.03   Outras Despesas Variáveis
3.1.1.2 Pessoal Militar
3.1.1.2.01   Vencimentos e Vantagens Fixas
3.1.1.2.02   Diárias
3.1.1.2.03   Outras Despesas Variáveis
3.1.1.3 Obrigações Patronais
3.1.2.0      Material de Consumo
3.1.3.0      Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.1 Remuneração de Serviços Pessoais
3.1.3.2 Outros Serviços e Encargos
3.1.9.0      Diversas Despesas de Custeio
3.1.9.1 Sentenças Judiciárias
3.1.9.2 Despesas de Exercícios Anteriores
3.2.0.0   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0      Transferências Intragovernamentais
3.2.1.1   Transferências Operacionais
3.2.1.2   Subvenções Econômicas
3.2.1.3   Contribuições Correntes
3.2.1.4   Contribuições a Fundos
3.2.1.5   Transferências Operacionais a Territórios
3.2.1.6   Contribuições a Territórios
3.2.2.0      Transferências Intergovernamentais
3.2.2.1   Transferências à União
3.2.2.2   Transferências a Estados e ao Distrito Federal
3.2.2.3   Transferências a Municípios
3.2.2.4   Transferências a Instituições Multigovernamentais
3.2.3.0      Transferências a Instituições Privadas
3.2.3.1   Subvenções Sociais
3.2.3.2   Subvenções Econômicas
3.2.3.3   Contribuições Correntes
3.2.4.0      Transferências ao Exterior
3.2.4.1   Transferências a Governos
3.2.4.2   Transferências a Organismos Internacionais
3.2.4.3   Contribuições a Fundos Internacionais
3.2.5.0      Transferências a Pessoas
3.2.5.1   Inativos
3.2.5.2   Pensionistas
3.2.5.3   Salário-Família
3.2.5.4   Apoio Financeiro a Estudantes
3.2.5.5   Assistência Médico-Hospitalar
3.2.5.6   Benefícios da Previdência Social
3.2.5.7   Indenizações de Acidentes de Trabalho
3.2.5.9   Outras Transferências a Pessoas
3.2.6.0      Encargos da Dívida Interna
3.2.6.1   Juros de Dívida Contratada
3.2.6.2   Outros Encargos de Dívida Contratada
3.2.6.3   Juros sobre Títulos do Tesouro
3.2.6.4   Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro
3.2.6.5   Juros de Outras Dívidas
3.2.6.6   Encargos de Outras Dívidas
3.2.6.7   Correção Monetária sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
3.2.7.0      Encargos da Dívida Externa
3.2.7.1   Juros de Dívida Contratada
3.2.7.2   Outros Encargos de Dívida Contratada
3.2.7.3   Juros sobre Títulos do Tesouro
3.2.7.4   Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro
3.2.8.0      Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
3.2.9.0      Diversas Transferências Correntes
3.2.9.1   Sentenças Judiciárias
3.2.9.2   Despesas de Exercícios Anteriores
4.0.0.0   DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0   INVESTIMENTOS
4.1.1.0      Obras e Instalações
4.1.2.0      Equipamentos e Material Permanente
4.1.3.0      Investimentos em Regime de Execução Especial
4.1.4.0      Constituição ou Aumento do Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas
4.1.9.0      Diversos Investimentos
4.1.9.1   Sentenças Judiciárias
4.1.9.2   Despesas de Exercícios Anteriores
4.2.0.0   INVERSÕES FINANCEIRAS
4.2.1.0      Aquisição de Imóveis
4.2.2.0      Aquisição de Outros Bens de Capital já em Utilização
4.2.3.0      Aquisição de Bens para Revenda
4.2.4.0      Aquisição de Títulos de Crédito
4.2.5.0      Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado
4.2.6.0      Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras
4.2.7.0      Concessão de Empréstimos
4.2.8.0      Depósitos Compulsórios
4.2.9.0      Diversas Inversões Financeiras
4.2.9.1   Sentenças Judiciárias
4.2.9.2   Despesas de Exercícios Anteriores
4.3.0.0   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
4.3.1.0      Transferências Intragovernamentais
4.3.1.1   Auxílios para Despesas de Capital
4.3.1.2   Contribuições para Despesas de Capital
4.3.1.3   Contribuições a Fundos
4.3.1.4   Auxílios aos Territórios
4.3.1.5   Contribuições aos Territórios
4.3.2.0      Transferências Intergovernamentais
4.3.2.1   Transferências à União
4.3.2.2   Transferências a Estados e ao Distrito Federal
4.3.2.3   Transferências a Municípios
4.3.2.4   Transferências a Instituições Multigovernamentais
4.3.3.0      Transferências a Instituições Privadas
4.3.3.1   Auxílios para Despesas de Capital
4.3.3.2   Contribuições para Despesas de Capital
4.3.4.0      Transferências ao Exterior
4.3.4.1   Transferências a Governos
4.3.4.2   Transferências a Organismos Internacionais
4.3.4.3   Transferências a Fundos Internacionais
4.3.5.0       Amortização da Dívida Interna
4.3.5.1   Amortização de Dívida Contratada
4.3.5.2   Resgate de Títulos do Tesouro
4.3.5.3   Correções sobre Títulos do Tesouro
4.3.5.4   Outras Amortizações
4.3.6.0      Amortização da Dívida Externa
4.3.6.1   Amortização de Dívida Contratada
4.3.6.2   Resgate de Títulos do Tesouro
4.3.6.3   Correções sobre Títulos do Tesouro
4.3.7.0      Diferenças de Câmbio
4.3.9.0      Diversas Transferências de Capital
4.3.9.1   Sentenças Judiciárias
4.3.9.2   Despesas de Exercícios Anteriores


ANEXO 5

Classificação Funcional-Programática: Código e Estrutura


Portaria nº 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. Atualizado pelas Portarias nº 4, de 12 de março de 1975, nº 25, de 14 de julho de 1976, nº 036, de 17 de dezembro de 1980, e nº 36, de 1º de agosto de 1989.

Cód.

Funções
Cód.

Programas
Cód.

Subprogramas
 

01

LEGISLATIVA

 

01

PROCESSO LEGISLATIVO

001X

Ação Legislativa

 

02

FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA EXTERNA

002X

Controle Externo

 

02

JUDICIÁRIA

 

04

PROCESSO JUDICIÁRIO

013X

Ação Judiciária

014X Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

015X

Custódia e Reintegração Social

 

03

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

07

ADMINISTRAÇÃO

020X

Supervisão e Coordenação Superior

021X

Administração Geral

022X

Documentação e Bibliografia

023X

Divulgação Oficial

024X

Informática

025X

Edificações Públicas

 

08

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

030X

Administração de Receitas

031X

Assistência Financeira

032X

Controle Interno

033X

Dívida Interna

034X

Dívida Externa

035X

Participação Societária

 

09

PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

040X

Planejamento e Orçamentação

042X

Ordenamento Econômico-Financeiro

043X

Organização e Modernização Administrativa

044X

Informações Geográficas e Estatísticas

045X

Estudos e Pesquisas Econômico-sociais

 

10

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

054X

Pesquisa Fundamental

055X

Pesquisa Aplicada

056X

Desenvolvimento Experimental

057X

Informação Científica e Tecnológica

058X

Testes e Análise de Qualidade

059X

Levantamento do Meio Ambiente

 

04

AGRICULTURA

 

13

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

066X

Reforma Agrária

067X

Colonização

 

14

PRODUÇAO VEGETAL

075X

Defesa Sanitária Vegetal

076X

Corretivos e Fertilizantes

077X

Irrigação

078X

Mecanização Agrícola

080X

Sementes e Mudas

 

15

PRODUÇAO ANIMAL

087X

Defesa Sanitária Animal

088X

Desenvolvimento Animal

089X

Desenvolvimento da Pesca

 

16

ABASTECIMENTO

094X

Estoques Reguladores

095X

Armazenamento e Silagem

096X

Sistema de Distribuição de Produtos Agrícolas

097X

Inspeção, Padronização e Classificação de Produtos

098X

Execução da Política de Preços Agrícolas

  17 PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

103X

Proteção à Flora e à Fauna

104X

Reflorestamento

105X

Conservação do Solo

106X

Jardins Botânicos e Zoológicos

 

18

PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL

110X

Cooperativismo

111X

Extensão Rural

112X

Promoção Agrária

 

05

COMUNICAÇÕES

 

21

COMUNICAÇÕES POSTAIS

127X

Serviços Postais Convencionais

128X

Serviços Postais Especiais

 

22

TELECOMUNICAÇÕES

134X

Telefonia

135X

Telegrafia

136X

Serviços Especiais de Telecomunicações

137X

Radiodifusão

138X

Cabodifusão

 

06

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

 

26

DEFESA AÉREA

160X

Operações Aéreas

 

27

DEFESA NAVAL

163X

Operações Navais

 

28

DEFESA TERRESTRE

166X

Operações Terrestres

 

29

SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

169X

Serviços de Informação e Contra-Informação

 

30

SEGURANÇA PÚBLICA

174X

Policiamento Civil

177X

Policiamento Militar

178X

Defesa contra Sinistros

179X

Serviços Especiais de Segurança

 

07

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

34

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN

180X

Programação Especial

  35 PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇAO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA
  38 PROGRAMAÇÃO A CARGO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS

151X

Transferências Financeiras a Estados e Municípios

 

39

DESENVOLVIMENTO DE MICRORREGIÕES

 

40

PROGRAMAS INTEGRADOS

183X

Programação Especial

 

08

EDUCAÇÃO E CULTURA

 

41

EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS

185X

Creche

190X

Educação Pré-Escolar

 

42

ENSINO FUNDAMENTAL

187X

Erradicação do Analfabetismo

188X

Ensino Regular

 

43

ENSINO MÉDIO

196X

Formação para o Setor Primário

197X

Formação para o Setor Secundário

198X

Formação para o Setor Terciário

199X

Ensino Polivalente

 

44

ENSINO SUPERIOR

205X

Ensino de Graduação

206X

Ensino de Pós-Graduação

207X

Extensão Universitária

208X

Campus Universitário

209X

Ensino de Curta Duração

 

45

ENSINO SUPLETIVO

213X

Cursos de Suplência

214X

Curses de Suprimento

215X

Cursos de Qualificação

216X

Cursos de Aprendizagem

217X

Treinamento de Recursos Humanos

 

46

EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

223X

Educação Física

224X

Desporto Amador

227X

Desporto profissional

228X

Parques Recreativos e Desportivos

 

47

ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS

234X

Associativismo Estudantil

235X

Bolsas de Estudo

236X

Livro Didático

237X

Material de Apoio Pedagógico

238X

Residência para Educandos

239X

Transporte Escolar

240X

Restaurante Universitário

 

48

CULTURA

246X

Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

247X

Difusão Cultural

 

49

EDUCAÇÃO ESPECIAL

252X

Educação Compensatória

253X

Educação Precoce

 

09

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

 

51

ENERGIA ELÉTRICA

263X

Geração de Energia Hidrelétrica

264X

Geração de Energia Termelétrica

265X

Geração de Energia Termonuclear

266X

Geração de Energia Não-Convencional

267X

Transmissão de Energia Elétrica

268X

Distribuição de Energia Elétrica

269X

Eletrificação Rural

270X

Geração de Energia Nucleoelétrica

 

52

PETRÓLEO

 

53

RECURSOS MINERAIS

289X

Prospecção e Avaliação de Jazidas

290X

Extração e Beneficiamento

292X

Levantamentos Geológicos

 

54

RECURSOS HÍDRICOS

296X

Estudos e Pesquisas Hidrológicos

297X

Regularização de Cursos d'Água

 

55

CARVÃO MINERAL

 

56

XISTO

 

10

HABITAÇÃO E URBANISMO

 

57

HABITAÇÃO

316X

Habitações Urbanas

317X

Habitações Rurais

 

58

URBANISMO

323X

Planejamento Urbano

 

59

REGIÕES METROPOLITANAS

 

60

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

325X

Limpeza Pública

326X

Serviços Funerários

327X

Iluminação Pública

328X

Parques e Jardins

 

11

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

62

INDÚSTRIA

346X

Promoção Industrial

347X

Produção Industrial

348X

Importação de Insumos Industriais

 

63

COMÉRCIO

353X

Comercialização

354X

Promoção Interna do Comércio

355X

Promoção Externa do Comércio

 

64

SERVIÇOS FINANCEIROS

361X

Seguros e Capitalização

362X

Serviços Bancários e Financeiros

 

65

TURISMO

363X

Promoção do Turismo

364X

Empreendimentos Turísticos

  66 NORMATIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

374X

Marcas e Patentes

375X

Metrologia

376X

Registro de Empresas

 

12

RELAÇÕES EXTERIORES

 

72

POLÍTICA EXTERIOR

410X

Relações Diplomáticas

411X

Cooperação Internacional

 

13

SAÚDE E SANEAMENTO

 

75

SAÚDE

427X

Alimentação e Nutrição

428X

Assistência Médica e Sanitária

429X

Controle das Doenças Transmissíveis

430X

Vigilância Sanitária

431X

Produtos Profiláticos e Terapêuticos

432X

Saúde Materno-Infantil

 

76

SANEAMENTO

447X

Abastecimento d'Água

448X

Saneamento Geral

449X

Sistemas de Esgotos

 

77

PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

455X

Defesa contra a Erosão

456X

Controle da Poluição

457X

Defesa contra as Secas

458X

Defesa contra as Inundações

459X

Recuperação de Terras

 

14

TRABALHO

 

78

PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

470X

Seguro-Desemprego

471X

Auxílio-Refeição

472X

Vale-Transporte

  79 SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO

479X

Normatização e Fiscalização da Proteção no Trabalho

480X

Prevenção do Acidente do Trabalho

 

80

RELAÇÕES DO TRABALHO

473X

Associativismo e Sindicalismo

474X

Fiscalização do Exercício Profissional

475X

Fiscalização das Relações de Trabalho

477X

Ordenamento do Emprego e do Salário

478X

Serviço Social

 

15

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

81

ASSISTÊNCIA

483X

Assistência ao Menor

484X

Assistência ao Silvícola

485X

Assistência à Velhice

486X

Assistência Social Geral

487X

Assistência Comunitária

 

82

PREVIDÊNCIA

492X

Previdência Social a Segurados

493X

Previdência Social a Não Segurados

495X

Previdência Social a Inativos e Pensionistas

 

83

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

     
  84 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
 

16

TRANSPORTE

 

87

TRANSPORTE AÉREO

523X

Infra-Estrutura Aeroportuária

524X

Controle e Segurança de Tráfego Aéreo

525X

Serviços de Transporte Aéreo

 

88

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

531X

Rodovias

532X

Terminais Rodoviários

534X

Estradas Vicinais

535X

Controle e Segurança de Tráfego Rodoviário

536X

Serviços de Transporte Rodoviário

537X

Construção e Pavimentação de Rodovias

538X

Conservação de Rodovias

539X

Restauração de Rodovias

 

89

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

542X

Ferrovias

543X

Terminais Ferroviários

544X

Controle e Segurança de Tráfego Ferroviário

545X

Serviços de Transporte Ferroviário

 

90

TRANSPORTE HIDROVIÁRIO

562X

Portos e Terminais Fluviais e Lacustres

563X

Portos e Terminais Marítimos

564X

Controle e Segurança de Tráfego Hidroviário

565X

Serviços de Transporte Marítimo

566X

Serviços de Transporte Fluvial e Lacustre

567X

Hidrovias

 

91

TRANSPORTE URBANO

571X

Serviços de Transporte Urbano

572X

Transporte Metropolitano

573X

Controle e Segurança de Tráfego Urbano

574X

Vias Expressas

575X

Vias Urbanas

576X

Terminais Intermodais

 

92

CORREDORES DE TRANSPORTE

 

93

TRANSPORTES ESPECIAIS

580X

Dutos



Observações:
I - Ao ser aplicado o código do Subprograma, o X será substituído por:
   - 0, quando se tratar do total do Subprograma;
   - 1, 3, 5 ou 7,quando a seguir constar código de Projeto;
   - 2, 4, 6 ou 8,quando a seguir constar código de Atividade.

II - Os Programas 35, 39, 52, 55, 56, 59, 83, 84 e 92 não possuem Subprogramas típicos, devendo, porém, ser desdobrados em conformidade com as ações que serão desenvolvidas.


ANEXO 6

Programa de Trabalho

(Adendo V à Portaria SOF nº 8, de 04.02.85)

ANEXO 7

Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas por Projetos e Atividades


(Adendo VI à Portaria SOF nº 8, de 04.02.85)

ANEXO 8

Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas Conforme o Vínculo com os Recursos

(Adendo VII à Portaria SOF nº 8, de 04.02.85)

ANEXO 9

Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções


(Adendo VIII à Portaria SOF nº 8, de 04.02.85)

ANEXO 10

Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada


ANEXO 11

Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada

ANEXO 12

Balanço Orçamentário

ANEXO 13

Balanço Financeiro

ANEXO 14

Balanço Patrimonial

ANEXO 15

Demonstração das Variações Patrimoniais

ANEXO 16

Demonstração da Dívida Fundada Interna

ANEXO 17

Demonstração da Dívida Flutuante